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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Newe Seguros S/A contra a r. decisão saneadora (mov. 69.1) proferida nos autos nº 0000212-05.2022.8.16.0042, de ação de cobrança ajuizada pelo agravado, que, dentre outros pontos, rejeitou a prejudicial de prescrição da pretensão inaugural e inverteu o ônus da prova com base no CDC.Em suas razões (mov. 1.1-TJ), Newe Seguros S/A sustentou que se aplica ao caso o prazo prescricional previsto no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, cujo termo inicial é a ciência do segurado sobre a recusa de pagamento da indenização securitária. Alegou que, embora o demandante afirme que não obteve resposta da seguradora, a comunicação foi realizada em 14.04.2020. Salientou que encaminhou a notificação ao corretor de seguro do agravado, “dando, assim, ciência sobre o resultado do procedimento administrativo” (p. 05). Defendeu que o corretor de seguros “figura como representante do autor, nomeado por ele para intermediar as tratativas do seguro” (p. 05). Aduziu que, se o corretor não cumpriu o dever de repassar as informações em tempo hábil ao segurado, tal falha não pode ser imputada à seguradora. Sustentou que a pretensão inaugural está prescrita, mesmo com a prorrogação decorrente da Lei nº 14.014/2020. Por outro lado, argumentou que as normas consumeristas não podem ser aplicadas ao caso, haja vista que o requerente é produtor rural e o seguro é insumo de produção agrícola. Ponderou que ser incabível a adoção da teoria finalista mitigada, pois o agravado não é hipossuficiente, possuindo plenas condições para a compreensão da relação contratual. Asseverou que ele é proprietário da área objeto do seguro, podendo, assim, “demonstrar facilmente os fatos constitutivos de seu direito e comprovar suas alegações” (p. 12), especialmente porque possui o domínio sobre a técnica agrícola de cultivo e condução da lavoura. Apontou o alto valor da cobertura básica contratada. Desse modo, postulou a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada, reconhecendo a prescrição da pretensão inicial ou, subsidiariamente, indeferindo a inversão do ônus probatório.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1-TJ), não tendo sido apresentadas contrarrazões (mov. 13-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Admissibilidade Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015, II e XI, do mesmo Código (em interpretação mais favorável à parte), conheço o agravo de instrumento. Síntese dos fatos Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por Odilo Hiroshi Kabayashi em face de Newe Seguros S/A (mov. 1.1), narrando, em síntese, que as partes celebraram contrato de seguro agrícola para a garantia de lavoura de soja, com área de plantio de 94ha. Explicou que “a produção esperada ficou fixada em 3.768,00 kg/ha, ou seja, o equivalente a 62,80 sacas de 60 kg por hectare. Como a cobertura máxima foi estabelecida em 65%, temos que a cobertura seria de 2.449,20 kg/ha, ou seja, o equivalente a 40,82 sacas de 60 kg por hectare, o que representa a produtividade garantida” (p. 02). Expôs que, em razão de uma estiagem prolongada na época de crescimento e frutificação das plantas, houve perdas significativas da produção. Diante do sinistro, fez a comunicação à seguradora, que encaminhou perito para analisar e confeccionar o respectivo laudo pericial. Aduziu que o perito identificou produção obtida de 1.462,93 kg/ha, porém, enumerou a ocorrência de riscos não cobertos, quais sejam, pragas e falhas no “stand”, representando 28% da perda, além de ervas daninhas e doenças radiculares, relativas a 25% da perda. Asseverou, entretanto, que os riscos não cobertos inexistem, motivo pelo qual discordou da conclusão do perito e se recusou a assinar o laudo pericial. Argumentou que, na área vizinha, que também é utilizada por ele para o plantio de soja, com idênticos tratos culturais, o laudo pericial chegou a conclusão diametralmente diferente. Asseverou que, diante da discordância dele, cabia à seguradora enviar outro perito para realizar nova vistoria, o que não aconteceu. Consignou ter solicitado, por meio de inúmeros contatos, esclarecimentos quanto ao envio de outro perito ou sobre o pagamento da indenização, mas “a Requerida não se dispôs a prestar qualquer informação” (p. 04). Teceu considerações sobre a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, enfatizando a responsabilidade da demandada. Com base no exposto, requereu a condenação dela ao pagamento de indenização securitária no importe de R$ 196.190,83.Apresentadas a contestação (mov. 31.1) e a réplica (mov. 36.1), sobreveio a r. decisão saneadora, que, dentre outros pontos, afastou a prejudicial de prescrição e inverteu o ônus da prova com base no CDC (mov. 69.1), daí advindo o recurso. Prescrição Nos termos do art. 206, §1°, II, “b”, do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra a seguradora, iniciando-se a contagem do prazo da ciência do fato gerador da pretensão, in verbis: Art. 206. Prescreve:§ 1º Em um ano: (...)II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (...)b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão. De acordo com a Súmula 229 do STJ, o pedido administrativo para pagamento da indenização suspende o prazo prescricional, que retoma a contagem a partir da ciência do segurado acerca da decisão da seguradora: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Desse modo, enquanto o segurado aguarda a resposta da seguradora, o prazo prescricional não continua seu curso, pois o interessado exerceu a pretensão de cobrança e está aguardando a regulação administrativa do pedido.Na espécie, o autor sustentou, ao ajuizar a demanda, que “até a presente data, a Requerida não enviou perito para a nova vistoria e também não comunicou ao Requerente sobre o andamento do processo, ou seja, se a indenização será, ou não, paga” (mov. 1.1, p. 05). Na contestação (mov. 31.1) e no recurso (mov. 1.1-TJ), a ré alegou que enviou a carta resposta ao corretor de seguros, não havendo, todavia, comprovação de que o requerente foi cientificado da negativa de cobertura previamente ao ajuizamento da ação.Ora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o reinício da contagem do prazo prescricional, deve ser demonstrada pela seguradora a ciência inequívoca do segurado acerca da decisão administrativa. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECUSA DA SEGURADORA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo entendimento desta Corte, "por 'ciência inequívoca' entende-se aquela que não dá margem para dúvidas a respeito da sua ocorrência, o que só se obtém, em princípio, mediante assinatura do segurado, sendo da seguradora o ônus de provar que este foi informado da recusa ao pagamento da indenização" (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1228501/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 09/05/2012). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.551.826/SC, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 8/3/2021, DJe de 12/3/2021) (grifei) Em consonância, a orientação no âmbito deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE INVALIDEZ POR ACIDENTE. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INÍCIO. CIÊNCIA DA INVALIDEZ. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETOMADA DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO DA NEGATIVA DO PAGAMENTO. FORMAS DE CARACTERIZÁ-LA E ÔNUS DA PROVA DA SUA OCORRÊNCIA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MÉRITO. CANCELAMENTO DA APÓLICE POR INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO PARA CONSTITUÍ-LO EM MORA. SÚMULA 616 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0043897-69.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 24.07.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SEGURO DE VEÍCULO – DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 1º, II, “B”, DO CÓDIGO CIVIL – PRESCRIÇÃO ÂNUA – TERMO INICIAL – CIÊNCIA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO – SUSPENSÃO DO PRAZO ENTRE A FORMULAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO E A NEGATIVA DA SEGURADORA – SÚMULA 229 DO STJ – AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO – PRECEDENTES – IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE A CIÊNCIA DA NEGATIVA E PROPOSITURA DA AÇÃO – DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003559-75.2022.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 05.06.2023) (grifei) Portanto, não se vislumbra a prescrição da pretensão inaugural. Inversão do ônus da prova Considerando que o agravado se enquadra na definição de consumidor – ainda que considerada a teoria finalista mitigada – e as atividades de seguro estão incluídas no conceito de serviço, é possível a inversão do ônus da prova quando caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, de acordo com o art. 6º, VIII: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A inversão do ônus probatório, todavia, não é medida automática após o reconhecimento da relação de consumo, devendo ocorrer apenas quando presentes os pressupostos que a justificam, “a critério do juiz”, conforme disciplinado no dispositivo transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. USO DE MEDICAMENTO SUSPENSO PELA ANVISA. PRETENSÃO DE DANOS MORAIS E DE RESSARCIMENTO DO VALOR GASTO COM A COMPRA DO FÁRMACO (APROXIMADAMENTE TREZENTOS REAIS). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EXERCÍCIO IMPRÓPRIO AO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL TIDA COMO DESNECESSÁRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada.2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento desta Corte, não é automática e depende da constatação da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.Rever a análise sobre a existência desses requisitos, realizada nas instâncias ordinárias, demanda revolvimento de matéria fático-probatória, que não cabe no âmbito de índole extraordinária do recurso especial. Precedentes.(...)(AgInt no AREsp n. 2.298.072/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023) (grifei) No caso, ao contrário do que alega a agravante, está presente a verossimilhança das alegações do autor, que acostou aos autos a apólice (mov. 1.9/1.11), laudo de vistoria de danos confeccionado pela demandada (mov. 1.12), laudo de vistoria da área vizinha elaborado por outra seguradora (mov. 1.13) e laudo de avaliação por perito particular da área segurada (mov. 1.14). Assim, na hipótese, a instrução probatória terá como fim a apuração da legalidade da negativa indenizatória por parte da demandada, de modo que existe razão para a inversão do ônus da prova em favor do requerente, tal como decidido pela douta Magistrada, até porque a medida não retira do autor o ônus de comprovar o que alega, uma vez que deve trazer elementos mínimos de convencimento sobre os fatos alegados.Ademais, a recorrente é renomada seguradora, ao passo que o agravado se qualificou como agricultor (mov. 1.1), daí porque é hipossuficiente em relação à agravante, seja econômica, seja tecnicamente.Ora, o simples fato de o autor ser agricultor não é suficiente para retirar a hipossuficiência ou a qualidade de consumidor, notadamente porque sequer se sabe qual é o faturamento médio, bem como não há indícios de que ele detenha conhecimentos técnicos acerca de seguro agrícola.Confira-se o entendimento deste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO AGRÍCOLA – DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, RESTANDO PREJUDICADO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTOR QUE, AO CONTRATAR O PRODUTO DA RÉ PARA ASSEGURAR A CULTURA DE MILHO, FIGURA COMO DESTINÁRIO FINAL – APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR FRENTE À RÉ, QUE NEGOU A COBERTURA SECURITÁRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Agravo de instrumento provido.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0038935-88.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 04.09.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA.1. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. MATÉRIA NÃO INCLUSA NO ROL ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.2. APLICAÇÃO DO DIPLOMA CONSUMERISTA. AUTOR QUE SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE CONSUMIDOR. ATIVIDADE DE SEGURO QUE ESTÁ INCLUÍDA NO CONCEITO DE SERVIÇO. ARTS 2º, “CAPUT” E 3º, “CAPUT E §2º, DO CDC. DIPLOMA CONSUMERISTA QUE AUTORIZA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. ART. 6º, VIII, DO CDC. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA INICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DO DEMANDANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0017853-98.2023.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 04.09.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO AGRÍCOLA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0036061-33.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 04.09.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO SEGURADO/AGRAVADO. INSURGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AUTOR/AGRAVADO QUE ADQUIRIU O SEGURO AGRÍCOLA COMO DESTINATÁRIO FINAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECRETADA CORRETAMENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR VERIFICADA, CONFORME EXIGE O ART. 6º, VIII, DO CDC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0036125-43.2023.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.09.2023) (grifei) Dessa maneira, estão preenchidos os requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC).Portanto, não comportam acolhimento os argumentos da requerida, devendo ser mantida a r. decisão impugnada. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela demandada, nos termos da fundamentação.
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