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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0009572-55.2022.8.16.0044 RecIno Juizado Especial Cível de Apucarana Recorrente(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Recorrido(s): FÓMULA EXATA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. PORTABILIDADE. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INDISPONIBILIDADE INDEVIDA DE DOIS TERMINAIS TELEFÔNICOS DE PESSOA JURÍDICA. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PARTE CONHECIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DOADORA NÃO COMPROVADA. PROTOCOLOS QUE SÃO REFERENTES AO CONTATO COM A OPERADORA RECEPTORA. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que alega a parte autora, empresa do ramo de farmácia de manipulação, que, em meados de janeiro de 2022, fez a portabilidade de duas linhas telefônicas fixas da segunda requerida Telefônica /VIVO para a primeira requerida SERCOMTEL e que, após a solicitação, as linhas pararam de funcionar; que as requeridas empurram, uma para a outra, a responsabilidade pela portabilidade não realizada; que a empresa autora realizava vendas por meio de telefone. Foi concedida tutela liminar (mov. 12.1) obrigando as empresas requeridas a efetivamente prestarem os serviços de telefonia fixa em favor da parte autora, nos moldes contratados, para as linhas (43) 3422-2888 e (43) 3033-2289, permitindo o recebimento e realização de chamadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00. Sobreveio sentença (movs. 46.1 e 48.1) julgando procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência para condenar solidariamente as rés à obrigação de fazer consistente em restabelecer os serviços de telefonia fixa em favor da parte autora, nos moldes anteriormente contratados, para as linhas (43) 3422-2888 e (43) 3033-2289, sob pena de incidência da multa outrora fixada, bem como para condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. Irresignada, a requerida TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) interpôs recurso inominado (mov. 54.1) no qual alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que cumpriu o seu papel na relação contratual e realizou a doação da linha conforme solicitado pela corré, logo, não haveria qualquer imputação de falha em sua prestação de serviços quanto à portabilidade das linhas telefônicas. No mérito, repisa a tese da preliminar, defendendo culpa exclusiva de terceiro; e, por fim, narra que as linhas já foram portadas para a operadora corré SERCOMTEL em 28/01/2022, permanecendo vinculadas à operadora corré até à presente data, assim, seria impossível o restabelecimento dos serviços de telefonia por parte da recorrente. Subsidiariamente, postula a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos diante da impossibilidade do seu cumprimento. Ainda, que seja a afastada a multa fixada na decisão liminar ou, subsidiariamente, pela sua minoração. Por fim, pleiteia o afastamento ou a minoração do valor arbitrado a título de danos morais. O recurso foi recebido (mov. 62.1) e as contrarrazões apresentadas (mov. 60.1). Por fim, anoto o resultado do julgamento do IRDR n. 41 que decidiu pela competência das varas cíveis para julgamento das ações envolvendo a SERCOMTEL S/A. É o relatório. Passo ao voto. Preliminarmente, no que tange à alegação de ilegitimidade passiva da recorrente, entendo que ela se mistura com a própria causa de pedir; logo, pela teoria da asserção, em sendo necessária uma valoração da prova produzida, deixo para apreciá-la no mérito. Ainda, pontuo que parte da tese recursal carece de interesse recursal. A empresa recorrente argumenta que a obrigação de fazer é impossível de ser cumprida, postulando sua conversão em perdas e danos. Todavia, a parte recorrida, em contrarrazões, esclarece que a liminar já foi cumprida (mov. 60.1, fls. 3): “(...) AS RECORRIDAS (inclusive a própria Recorrente) cumpriram em conjunto a obrigação de fazer dentro do prazo concedido em liminar. Visto que ambas as Rés (SERCOMTEL E RECORRENTE) estiveram em conjunto na sede da empresa Autora para resolverem o problema da falha na prestação de serviços.” Compulsando os autos, tem-se que, deferida a liminar em 06/09/2022 (mov. 12.1), a recorrente informou ao juízo a quo o cumprimento integral da medida (mov. 28.1). Inconteste o cumprimento, vez que atestado pela própria parte recorrida, os pedidos recursais relativos à obrigação de fazer não são passíveis de conhecimento, posto que o Princípio da Dialeticidade - pressuposto de admissibilidade recursal - impõe interesse, simetria e especificidade às razões recursais. Nesse sentido: “Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (STJ - AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018). Assim, o recurso interposto merece parcial conhecimento, razão pela qual delimito a análise à legitimidade da recorrente, ou seja, se esta possui alguma responsabilidade em eventual falha na prestação de serviço, bem como se a conduta ensejou danos de natureza extrapatrimonial à recorrida. Na origem, o Juízo a quo assim fundamentou (mov. 46.1, fls. 3): “Não obstante as alegações dos réus, verifico assiste razão à parte autora. Isto porque, analisando o arcabouço probatório dos autos, a empresa requerente logrou êxito em comprovar suas alegações apresentando quantidade exuberante de protocolos de reclamações abertos junto às rés em mov. 1.14 a 1.18, além das provas de áudio apresentadas em mov. 1.19/1.20. Ciente das provas produzidas pela autora, as rés se limitaram a apresentar argumentos que visam exclusivamente a isenção de sua responsabilidade, sem, contudo, demonstrar a legalidade de suas condutas com provas consistentes.” A empresa autora, ora recorrida, afirmou em inicial que fez a portabilidade da ré, ora recorrente, Telefônica (Vivo) para a corré Sercomtel e que, especificamente, os números não conseguiam receber ou realizar ligações para terminais que utilizam a linha da recorrente Telefônica (fls. 2 da petição inicial): “Ocorre que, após a portabilidade dos números fixos, em meados de janeiro/2022 a autora foi surpreendida novamente com transtornos oriundos da falha na prestação de serviços em suas linhas telefônicas fixas número 43 3422-2888 e 43 3033-2289, por reclamação de clientes de que as linhas nunca atendiam e que sempre que tentavam ligar sempre dava 'ocupado' ou 'número inexistente'. Constatou-se que a empresa autora não recebe e não consegue realizar ligações para aparelhos da operadora VIVO. (...). Dentre elas os atendentes alegavam a possibilidade da requerida VIVO não ter liberado a linha à ré SERCOMTEL, o que tem ocasionado todos os transtornos a empresa autora. (...) A Autora tenta contato com a 2ª Ré que alega que não trava ligações, já a 1ª Ré alega que é a 2ª que tem bloqueado ligações da sua operadora para operadora SERCOMTEL. De qualquer sorte, certo é que telefones de outras operadoras que não a VIVO, completam ligação para a Autora, já os telefones da operadora VIVO não completam ligação para a Farmácia Autora.” Pois bem, analisando as provas produzidas, não há razão para imputar responsabilidade à empresa Telefônica, ora recorrente. Os protocolos listados pela recorrida são todos referentes a contatos com a corré Sercomtel (mov. 1.12 a 1.16 e 1.18), que, após a portabilidade, é a responsável pela manutenção da linha telefônica. No mais, em que pese a recorrida alegar que não conseguia realizar e receber ligações para terminais que utilizam a linha da recorrente Telefônica (VIVO), não há nada que comprove tal intento. Friso que o vídeo (mov. 1.20) da advogada dizendo que a linha dela é Vivo e que não consegue ligar para o número da recorrida não atende o ônus probatório mínimo de fato constitutivo do direito. Nessa esteira, entendo pela exclusão da responsabilidade da operadora recorrente, restando, portanto, prejudicada a análise das demais teses recursais. Ante o exposto, o voto é pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, provimento do recurso, devendo ser reformada a sentença para excluir a responsabilidade da recorrente/requerida Telefônica. No mais, mantenha-se. Logrando êxito no recurso, deixo de condenar o recorrente em honorários de sucumbência, o que faço com fulcro no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei n. 18.413/2014. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TELEFONICA BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Maria Roseli Guiessmann, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 07 de dezembro de 2023 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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