SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094467-47.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Sat Feb 10 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 10 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS EM FACE DO EXEQUENTE E DE UM DOS EXECUTADOS. ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO RECONHECIDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. Em embargos de terceiro, admite-se o litisconsórcio passivo entre exequente e executado em situações específicas, quando a indicação do bem à penhora for feita pelo devedor ou quando o julgamento da demanda puder atingir diretamente ambas as partes.2. Agravo de instrumento conhecido e provido.