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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 45.1, prolatada nos autos de “Ação de Cobrança de Indenização Securitária” NU 0000488-74.2023.8.16.0115, nas partes em que afastou a alegação de incompetência territorial; inverteu o ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e indeferiu o pedido de produção de prova pericial. Em suas razões, a seguradora ré/agravante defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, pois “a agricultura explorada como atividade empresária é intermediária de ciclo de produção e que os produtos e serviços incorporados a ela são insumos da atividade produtiva. Por conseguinte, aquele que explora a atividade agrícola com fins de lucro, seja ele pessoa física ou jurídica, não pode ser qualificado como destinatário final dos produtos e serviços empregados no exercício da atividade”, bem como, a impossibilidade de inverter o ônus da prova, alegando que a autora não é hipossuficiente, tampouco há verossimilhança em suas alegações. Também sustentou a incompetência do foro no qual a ação foi ajuizada, argumentando que “a presente demanda deveria ter sido ajuizada em Curitiba no estado Paraná”. Ainda, ressaltou a necessidade da realização de instrução, com a produção da prova pericial. Por fim, postulou pela concessão do efeito suspensivo recursal e, no julgamento de mérito, pelo provimento deste recurso. A decisão de mov. 8.1 – Agravo de Instrumento Cível indeferiu a liminar. A ré/agravante apresentou pedido de reconsideração (mov. 14.1 – Agravo de Instrumento Cível), o qual restou indeferido (mov. 17.1 – Agravo de Instrumento Cível). A autora/agravada apresentou contrarrazões, em que requereu a manutenção da r. decisão agravada (mov. 15.1 – Agravo de Instrumento Cível). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Conforme já decidido por ocasião da apreciação do pleito liminar de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso (mov. 8.1 – Agravo de Instrumento Cível), não comporta conhecimento a questão relativa à necessidade de produção de prova pericial, haja vista que referida matéria não consta no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Destaco que o caso em apreço não representa qualquer urgência, passível de permitir a mitigação da taxatividade do supracitado rol, conforme tese fixada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT. A propósito: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. DECISUM NÃO ALBERGADO PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL. ARTIGO 932, III DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. ART. 1009, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA, ADEMAIS, QUE JUSTIFIQUE A ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DESCABIMENTO DE MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO. TEMA N. º 988, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0111168-83.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 06.12.2023) (destaquei). Acrescento que, embora toda decisão judicial seja suscetível de causar algum prejuízo à esfera jurídica de uma das partes, nem toda lesão é capaz de produzir efeitos deletérios imediatos e irrevogáveis a desafiar pronta apreciação pelo Tribunal de Justiça. No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). Assim, o recurso merece ser parcialmente conhecido. 2. MÉRITO RECURSAL 2.1. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não prospera a tese da recorrente de não incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Haverá relação jurídica de consumo sempre que se puder identificar num dos polos da relação o consumidor e, no outro, o fornecedor, ambos transacionando produtos e/ou serviços. Nos termos do artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (destaquei). Assim, adotou-se a teoria finalista, segundo a qual "só pode ser considerado consumidor aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo" (REsp nº 1.203.109/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015). Diante disso, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica nas hipóteses em que o produto ou serviço é contratado para o incremento de uma atividade produtiva, já que, nesses casos, o contratante deixa de figurar como destinatário final. No caso em exame, a autora/agravada é produtora rural, pessoa física e se enquadra no conceito de destinatária final do produto de proteção contra danos (cobertura securitária). Isso porque, a autora retira o bem fornecido (seguro) do mercado de consumo, colocando fim à sua cadeia produtiva. Vale dizer, a consumidora não atua como uma intermediária do ciclo de produção do seguro, não se tratando esse produto contratado de insumo para o desenvolvimento da atividade agrícola. Ainda que assim não o fosse, é manifesta a vulnerabilidade técnica da autora/agravada em face da ré/agravante, em relação ao produto específico adquirido (proteção securitária), o que igualmente atrai a incidência da legislação consumerista. Esclareço, nesse sentido, que o c. Superior Tribunal de Justiça tem adotado a Teoria do Finalismo Aprofundado ou Mitigado, segundo a qual, conforme o caso concreto, a parte adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada ao consumidor, quando demonstrada a sua vulnerabilidade – técnica, jurídica ou econômica –, ainda que não seja destinatária final do referido produto ou serviço. Por oportuno: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULAR E INCORPORADORA. RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. SÚMULA 543 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). (...) 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp nº 1.545.508/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020) (destaquei). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. INCIDÊNCIA DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. INSUMO PARA INCREMENTAR AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. SÚMULA 83/STJ. 2. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OU AQUISIÇÃO DE PRODUTOS COM O INTUITO DE INCREMENTAR A ATIVIDADE PRODUTIVA DO AGRAVANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço. 1.1. Desse modo, o conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp nº 1.805.350/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019) (destaquei). Caracteriza, também, a vulnerabilidade técnica da autora o fato de não atuar profissionalmente no ramo de seguros, além de manter relação contratual com uma seguradora de grande porte, em clara situação de desequilíbrio. A seguradora ré, por sua vez, ao celebrar o contrato e assumir o risco mediante remuneração, adequa-se ao conceito de fornecedora de produto, nos termos do artigo 3º, do CDC.[1] Assim, forçoso reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Em casos semelhantes, este Tribunal já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. (...) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTOR/SEGURADO QUE É DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURO AGRÍCOLA. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURADO QUE OSTENTA EFETIVO DIREITO E INTERESSE NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NÃO OBSTANTE O BENEFICIÁRIO SEJA PESSOA DIVERSA. APLICABILIDADE DO CDC. TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA EVIDENCIADA. CONTROVÉRSIA QUE RECAI SOBRE O DEVER INDENIZATÓRIO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE EVENTOS CLIMÁTICOS. SEGURADORA QUE DETÉM MELHORES CONDIÇÕES TÉCNICAS DE COMPROVAR A CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES QUE AFASTAM O DEVER DE INDENIZAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE MOSTRA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0034414-03.2023.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 21.08.2023) (destaquei).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU INAPLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. AGRAVANTE QUE SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE CONSUMIDORA FINAL DO CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO – RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AGRAVANTE EM RELAÇÃO À SEGURADORA – FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Recurso conhecido, em mitigação à regra do Código Processual Civil, pois, apesar de a decisão agravada ter apenas decidido pela inaplicabilidade ao caso do CDC, matéria que, por si só, não pode ser objeto de agravo de instrumento, neste caso há implicação em relação ao ônus da prova. 2. Extrai-se dos autos que a autora/agravante é produtora rural, pessoa física, proprietária de áreas de terras na zona rural e se enquadra no conceito de destinatária final do produto de proteção contra danos (cobertura securitária). 3. Resta verificada a hipossuficiência técnica da agravante (pessoa física) em relação à agravada (seguradora) para a incumbência de produção de provas da negativa da cobertura securitária na safra de milho. Assim, aplica-se ao caso a legislação consumerista, com inversão do ônus da prova.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0030712-49.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 20.08.2023) (destaquei).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO QUE ADMITIU A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR CONFIGURADA. EXEGESE DO ART. 6º, VIII, DO CDC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0072498-10.2022.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 29.05.2023) (destaquei). 2.2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Resta definir, ainda, o cabimento, ou não, da inversão do ônus da prova. Antes de tratar da distribuição do ônus probatório, é preciso diferenciar os conceitos de “vício” – do produto ou do serviço – e de “fato” ou “defeito”. No vício – seja do produto ou do serviço –, o problema fica adstrito aos limites do bem de consumo, sem outras repercussões (prejuízos intrínsecos). Por outro lado, no fato ou defeito há outras decorrências, como é o caso de outros danos materiais, de danos morais e dos danos estéticos (prejuízos extrínsecos). De outra forma, pode-se dizer que, quando o dano permanece nos limites do produto ou do serviço contratado, está configurado o vício. Se o problema extrapola os seus limites, há fato ou defeito, presente, nesse caso, o “acidente de consumo” propriamente dito. Essa elucidação é fundamental para compreender a distribuição do ônus probatório, vez que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, no vício do produto/serviço, a inversão é ope judicis, enquanto no defeito, ou fato, é ope legis. Tratando-se de responsabilidade por vício do produto/serviço, compete ao magistrado analisar, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos legais de inversão do ônus da prova, previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” (destaquei). Como se vê, a lei consumerista prevê requisitos alternativos para o deferimento da inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quais sejam, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. A ligação entre eles, pela conjunção alternativa “ou”, indica que o preenchimento de apenas um dos requisitos já autoriza a medida. A principal finalidade é a garantia do pleno exercício do direito de defesa do consumidor, tal qual previu expressamente a norma especial. Este é o entendimento da jurisprudência, conforme se extrai da leitura do trecho do julgamento proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.155.770/PB, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: “(...) Inicialmente, é necessário destacar que a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor constituem requisitos alternativos e não cumulativos para a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Com efeito, o texto legal, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil, ou, por outro lado, quando for constatada a sua hipossuficiência.” (REsp nº 1.155.770/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 09/03/2012). No mesmo sentido, é o posicionamento deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, BEM COMO INDEFERIU PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RECURSO DO AUTOR. (...) 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA –DEFERIMENTO - REGRA PREVISTA NO ART. 6º, VIII, CDC – REQUISITOS ALTERNATIVOS – HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE EM COMPARAÇÃO AO BANCO AGRAVADO CONSTATADA – PROBABILIDADE DO DIREITO PLEITEADO QUE, ALIÁS, TAMBÉM SE ENCONTRA PRESENTE NOS AUTOS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – TESE RECURSAL PROVIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0032195-90.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 21.11.2018) (destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CELEBRAÇÃO DE CONTRATO INTERMEDIADA POR CORRETORA DE IMÓVEIS - APLICAÇÃO DO CDC EM RELAÇÃO À IMOBILIÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 6º, VIII, DO CDC - REQUISITOS ALTERNATIVOS - HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA - RECURSO PROVIDO 1. Cuida-se, inequivocamente, de relação jurídica de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, uma vez que a Corretora de Imóveis forneceu no mercado de consumo serviço de intermediação de contrato de compra e venda, adquirido pelo Agravante.2. A verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor constituem requisitos alternativos para a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Evidencia-se, na hipótese, o segundo requisito, em virtude do poderio técnico-econômico detido pela corretora de imóveis em detrimento do consumidor.” (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1565532-6 - São José dos Pinhais - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - J. 08.02.2017) (destaquei). Do mesmo modo, a doutrina majoritária entende que o dispositivo legal deve ser interpretado literalmente, de forma que a hipossuficiência e a verossimilhança sejam consideradas como elementos alternativos, bastando a presença de um deles para que se legitime a inversão do ônus probatório. A propósito: “Muito já se discutiu se esses pressupostos são cumulativos ou alternativos, mas hoje a questão está pacificada no sentido da alternatividade. A própria conjunção alternativa empregada pelo legislador no texto está a apontar nesse sentido.” (Cavalieri Filho, Sergio. Programa de direito do consumidor. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2010. n. 180, p. 326). O primeiro desses requisitos é a verossimilhança da alegação do consumidor, exigindo-se que suas alegações de fato sejam aparentemente verdadeiras, tomando-se por base para essa análise as máximas de experiência, ou seja, aquilo que costuma ocorrer em situações similares à narrada naquele processo. Segundo Flavio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “(...) a verossimilhança é uma aparência da verdade pela mera alegação de um fato que costuma ordinariamente ocorrer, não se exigindo para sua constituição qualquer espécie de prova, de forma que a prova final será exigida somente para o convencimento do juiz para a prolação de sua decisão, nunca para permitir a inversão judicial do ônus de provar.” (in Manual de direito do consumidor. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: MÉTODO, 2014). Já o segundo, trata-se da hipossuficiência do consumidor, assim entendida como “a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento” (TARTUCE, Flavio, NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: MÉTODO, 2014). Já no defeito, ou fato do produto/serviço, a inversão da prova é ope legis, ou seja, independe de declaração judicial (já está invertida automaticamente, pela própria norma legal). Neste caso, não se aplica a inversão prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC, mas sim, o disposto em seus artigos 12 e 14. Observe-se que, aqui, não se exige a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. É o fornecedor do produto ou serviço que tem o ônus legal de provar a ocorrência da(s) hipótese(s) contida(s) nesses artigos 12 ou 14 para se eximir da responsabilidade indenizatória, caso contrário, será condenado independentemente de culpa. No caso em apreço, a autora, ora agravada, busca a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 360.742,58 (trezentos e sessenta mil, setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), tendo como causa de pedir a alegada ilegitimidade da negativa de cobertura na via administrativa. Afirmou que o sinistro decorreu exclusivamente das secas ocorridas na região, razão pela qual não deve incidir a cláusula excludente de cobertura oposta pela seguradora. Considerando que não foram noticiados quaisquer prejuízos extrínsecos ao produto contratado, buscando a autora tão somente o cumprimento integral da obrigação de pagamento assumida pela seguradora, não se está diante de hipótese de fato/defeito do produto ou do serviço. Desse modo, eventuais modificações na distribuição do ônus da prova no caso presente devem observar o regramento constante no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (inversão ope judicis), dependendo da presença de pelo menos um dos requisitos previstos em lei. Verifica-se, na hipótese, que o fato constitutivo do direito alegado pela autora é a suposta irregularidade da negativa administrativa de pagamento da indenização pela seguradora ré/agravante. Por sua vez, a seguradora, em contestação (mov. 34.1 – Procedimento Comum), rejeitou a versão apresentada pela autora na inicial, negando o fato constitutivo do direito por ela alegado. Nesse sentido, argumentou que o sinistro “ocorreu anteriormente ao início da cobertura básica, ou seja, antes das plantas terem apresentado o primeiro trifólio”, bem como, verificou-se que houve má condução da lavoura. Na r. decisão saneadora de mov. 45.1 – Procedimento Comum, o d. juízo fixou como pontos controvertidos: “a) o cumprimento das cláusulas contratuais pela autora; b) as causas dos prejuízos sofridos na safra e respectiva proporção; c) existência de prejuízos excluídos da cobertura, basicamente, em verificar se o sinistro narrado pela parte autora enquadra-se em risco excluído /não coberto, constituindo ônus da parte ré; d) o cabimento de indenização à requerente; e) a existência e extensão de danos materiais.”. Ato contínuo, inverteu o ônus da prova sobre tais pontos, atribuindo-o integralmente à parte ré, “visando a facilitação da defesa do consumidor.”. Como bem destacou o d. juízo a quo, há hipossuficiência técnica da autora frente à seguradora, esta última possuindo melhores condições de demonstrar as condições técnicas sustentadas na peça contestatória. De outro lado, faz-se presente a verossimilhança das alegações da segurada. Considerados estes aspectos, entendo que a inversão do ônus da prova em favor da segurada ocorreu de forma acertada, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo de rigor, portanto, a manutenção da r. decisão atacada. A propósito, já decidiu este Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AGRÍCOLA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. SEGURADO, PESSOA FÍSICA, QUE É DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURO AGRÍCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE, DIANTE DA SUPERIORIDADE TÉCNICA DA SEGURADORA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0060327-21.2022.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 22.02.2023) (destaquei).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DAPROVA – VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA EVIDENCIADA – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – ÔNUS DE PROVAR A OCORRÊNCIA DE RISCOS EXCLUÍDOS DA COBERTURA CABE À SEGURADORA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013519-94.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 30.08.2018) (destaquei). 2.3. COMPETÊNCIA TERRITORIAL Por fim, a ré/agravante defendeu a aplicação da cláusula de eleição de foro existente no contrato de seguro. Sem razão, contudo. O artigo 101, inciso I, do CDC, faculta ao consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio. No caso presente, mostra-se legítima a opção da agravada, eis que se trata de contrato de adesão e há relação de consumo, o que autoriza o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SEGURO AGRÍCOLA – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AGRAVANTE QUE É DESTINATÁRIA FINAL DO SEGURO/SERVIÇO – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA FRENTE À AGRAVADA – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – NULIDADE – COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE SE DÁ PELO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 101, INCISO I, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – DESLOCAMENTO QUE CARACTERIZARIA PREJUÍZO DE DEFESA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em análise, em razão da hipossuficiência técnica da segurada – destinatária final do serviço – em relação à seguradora, a cláusula de eleição de foro deve ser considerada nula, vez que afronta o disposto no artigo 101, inciso I, da legislação consumerista, mantendo-se a competência territorial na Comarca de Cascavel, sob pena de violação ao direito de defesa da agravante.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0074470-15.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 19.06.2023) (destaquei). Logo, também mantenho a r. decisão agravada neste ponto.
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