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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível, interposto por Mauro Sérgio Dorigon, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, voltado à sentença do Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina, que julgou improcedente a pretensão de concessão de auxílio-acidente formulada em ação previdenciária, nos seguintes termos:“3. DISPOSITIVO:Do exposto, julgando o mérito da demanda, com fulcro nos artigos 487, I do CPC; 104 do Decreto nº. 3.048/99 e 86 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, julgo improcedente o pedido inicial.Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, incluindo os honorários periciais antecipados pelo INSS, conforme artigo 2º da Lei 14.331/2022. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários ao procurador do INSS, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dado à causa. Sendo a parte autora, contudo, beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a obrigatoriedade de pagamento das custas e honorários, bem como de devolução do valor antecipado pelo INSS, nos termos § 3º do art. 98 do CPC.Com a improcedência do pedido, há que se analisar ainda os efeitos da sucumbência do autor sobre os honorários periciais antecipados pelo INSS diante da gratuidade da justiça que beneficia o autor por força do artigo 129 da Lei 8.213/91. Em síntese, a questão envolve análise sobre o alcance do art. 8º § 2º da Lei 8.620/93, que determina que a autarquia deve antecipar os honorários e do art. 1º da Lei 1.060/50, do qual se extrai que o custo de honorários periciais, quando o vencido é beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser arcado pela respectiva entidade estatal. Nas ações acidentárias, por força do disposto no artigo 8º da Lei 8.620/93, o INSS apenas antecipa o valor dos honorários periciais. Assim dispõe: ‘Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. § 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado nas condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios. § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho.’ Antecipar os honorários periciais não se confunde com o custeio dos honorários, de forma que o INSS deve ser ressarcido de tal despesa quando a demanda seja julgada improcedente, como decorrência da sucumbência. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema 1.044 do STJ: ‘Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista noparágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/1991’.Desta forma, condeno o Estado do Paraná a ressarcir a Autarquia Federal (INSS) o valor dos honorários periciais pago. Os honorários periciais adiantados pela autarquia deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso, devendo os juros de mora incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que deferiu o pedido.Como o INSS pedirá a devolução dos valores de acordo com o novo fluxo de trabalho institucional, arquivem-se após o trânsito em julgado”. (mov. 78.1 - grifos no original).O INSS manifestou ciência da sentença e requereu sua intimação após a certificação do trânsito em julgado (mov. 82.1).O autor opôs Embargos de Declaração (mov. 84.1), alegando omissão dos laudos periciais apresentados pela parte, uma vez que eles divergem do que foi produzido nos autos. Após a apresentação de ciência pela autarquia previdenciária (mov. 87.2), o juízo a quo rejeitou os embargos de declaração (mov. 89.1).Inconformado, o autor apela (mov. 93.1), sustentando restar equivocada a sentença, porquanto, em decorrência de acidente de trabalho/trajeto, ocorrido no dia 10.03.2020, que resultou em avulsão do tendão patelar do joelho, houve redução parcial e de forma definitiva a capacidade laboral do autor. Afirma que o laudo pericial ignorou a realidade vivida no cotidiano e é contraditório, ressaltando, ainda, que o julgador não precisa se ater unicamente ao laudo pericial, podendo formar sua convicção fundamentado nos demais elementos probatórios. Defende a aplicação do princípio in dubio pro misero, em razão da dúvida fundada sobre a existência de limitação laborativa. Assim, alega que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente e requer o provimento do recurso e a designação de nova perícia médica. O INSS apresentou contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do apelo, bem como pela condenação da parte autora ao pagamento do ônus sucumbencial; caso seja reformada a sentença, requer “o prequestionamento expresso dos dispositivos ventilados na contestação, sentença e eventual recurso da autarquia” e, ainda, requer “a suspensão em caso de afetação de tema relativo ao mesmo, e, em caso de eventual alteração da sentença, a aplicação da prescrição quinquenal” (mov. 96.1).Neste grau de jurisdição, a douta Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 12.1–AP).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual da apelação se conhece.Trata-se, na origem, de ação previdenciária ajuizada por Mauro Sérgio Dorigon, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente.Dos autos se extrai que o autor mantinha vínculo empregatício com a empresa FHN Cezario - Serviços e Alimentos Ltda., para exercer a função de auxiliar de produção de hamburgueria, quando sofreu acidente in itinere, em 10.03.2020, que resultou em avulsão do tendão patelar do joelho direito (CID S86.9). Do relatório médico de mov. 1.19, depreende-se que o autor foi atendido na Unidade Pronto Atendimento Sabará e posteriormente no Hospital Zona Norte e, submetido a procedimento cirúrgico com diagnóstico de ruptura total do tendão patelar direito.Em virtude do infortúnio, recebeu os benefícios de auxílio-doença NB/31 7050149510, de 26.03.2020 até 10.05.2020 e o NB/31 7057967862, de 28.05.2020 até 01.06.2020 (CNIS – mov. 1.7 e dossiês previdenciário e médico – mov.16.2 e 16.3).Contudo, afirma que em razão das sequelas provenientes do acidente relatado, apresenta incapacidade laboral (ou capacidade reduzida/limitada), razão pela qual entende fazer jus à percepção de benefício de auxílio-acidente.Após a realização de perícia judicial (mov.33.1), a Magistrada a quo julgou improcedente a demanda, por entender que o autor não apresenta redução de sua capacidade laboral habitual, capaz de ensejar a concessão do benefício pretendido. 2.2 - Benefício previdenciárioComo é sabido, o auxílio-acidente possui caráter indenizatório ao segurado que sofre acidente, do qual resulta a redução/limitação da sua capacidade laborativa, da atividade exercida na data do acidente.O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 dispõe sobre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.O referido benefício também é previsto no art. 104 do Decreto nº 3.048/1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social e assim dispõe:Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Ainda, nos termos do art. 19[1], caput, da Lei 8.213/1991, para a percepção de qualquer benefício, é preciso a existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho, além da necessidade de comprovação do nexo de causalidade existente entre o acidente e a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade laboral.Assim, para o deslinde da controvérsia, é imprescindível a análise das provas que compõem os autos. A qualidade de segurado restou comprovada ante à informação de que se tratava, à época do fato gerador, de empregado, portanto, recebeu benefício de auxílio-doença em razão da patologia alegada na inicial (CNIS – mov. 1.7).Resta, porém, analisar a superveniência (ou não) da alegada redução da capacidade laboral permanente para as atividades habituais exercidas (auxiliar de produção de hamburgueria), na data do infortúnio de trajeto.Ao realizar a perícia médica (25.11.2024), o expert teceu as seguintes considerações (mov. 33.2):“QUESITOS DO JUIZ:a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia?O periciado refere que, em 10/03/2020, sofreu um acidente típico de trajeto ao cair de motocicleta, resultando em ruptura do tendão patelar direito. Informa ter sido submetido a cirurgia para reparo do tendão em 12/03/2020. Atualmente, nega queixas relacionadas à funcionalidade do joelho, afirmando não apresentar limitações significativas para suas atividades habituais.b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)?Ruptura do tendão patelar direito (CID S86.9).c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade?A lesão foi causada pelo acidente típico de trajeto ocorrido em 10/03/2020, envolvendo queda de motocicleta.d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.Sim, a lesão decorre de um acidente de trajeto, configurado como acidente de trabalho, conforme o Art. 21, inciso IV, alínea "d" da Lei 8.213/91. O agente causador foi o impacto do corpo contra o solo após a queda da motocicleta.e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como reclamou assistência médica e/ou hospitalar?Sim, decorre de acidente de trabalho.Fato: Em 10/03/2020, o periciado sofreu uma queda de motocicleta enquanto se deslocava para o trabalho.Local: Rua (informar local exato, conforme documentos).Atendimento: Foi socorrido pelo SAMU, encaminhado à UPA e transferido para o Hospital ZonaNorte, onde foi submetido a cirurgia no dia 12/03/2020.f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.Não, o periciado não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual no momento da perícia. A recuperação completa foi constatada com base no exame físico, nos registros médicos, e na ausência de queixas funcionais significativas.g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?Não se aplica, pois não há incapacidade atual.h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 10/03/2020, data do acidente.i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.26/03/2020, conforme documentos do INSS, com base nos afastamentos concedidos.j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.A incapacidade foi temporária e remonta à data da lesão (10/03/2020), com cessação após a recuperação completa, comprovada por documentos médicos e ausência de queixas funcionais atuais.k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.Não, não há evidências de incapacidade após o término do benefício previdenciário.l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?Não se aplica, pois não foi identificada incapacidade parcial e permanente.m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?Não se aplica, pois não foi identificada incapacidade total e permanente.o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?Não há tratamento em andamento. O periciado foi submetido a cirurgia em 12/03/2020, com boa evolução e alta após recuperação total.p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?A incapacidade cessou em 01/06/2020, conforme documentos do INSS e atestados médicos. Não há necessidade de tratamento adicional.q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.O acidente em questão, caracterizado como de trajeto, resultou em lesão grave no tendão patelar direito, tratada cirurgicamente. O periciado apresentou incapacidade temporária, posteriormente cessada, retornando ao trabalho sem limitações. Não há evidência de incapacidade laboral atual.r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.Não há indícios de dissimulação ou exacerbação de sintomas.s) Existe rebate profissional?Não, o periciado retornou às atividades laborais após a recuperação, sem prejuízo à funcionalidade.[...]QUESITOS DO AUTOR:1. O periciado é portador de lesão ou perturbação funcional que implica na redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?Não. O periciado sofreu ruptura do tendão patelar direito, mas recuperou-se completamente após tratamento cirúrgico e fisioterápico. Atualmente, não apresenta redução de capacidade para o trabalho2. O periciado pode exercer qualquer atividade laborativa sem restrições, nos mesmos moldes anteriores ao acidente, ou há limitação? Se houver limitação, quais são e por quê? Sim, o periciado pode exercer qualquer atividade laborativa sem restrições. Não foram constatadas limitações funcionais ou sequelas que comprometam o desempenho laboral.[...]6. Houve alguma perda anatômica? Qual?Não. Não foi identificada perda anatômica.7. A força muscular está mantida? Sim, a força muscular está preservada.8. A mobilidade de articulações está preservada?Sim, a mobilidade articular está preservada.’’ (sem grifos no original)Além disso, ao complementar o laudo pericial, o perito reafirmou a inexistência de redução da capacidade laborativa atualmente (mov. 62.1):“1. Poderia o Dr. perito esclarecer como foi feita a estimativa de cessação de incapacidade? Resposta: A estimativa de cessação da incapacidade foi baseada na evolução clínica do periciado, documentada por atestados médicos, registros do INSS (benefícios cessados em 01/06/2020), e na avaliação física durante a perícia, que não evidenciou limitações funcionais. O tempo médio de recuperação para ruptura do tendão patelar submetida a cirurgia é de aproximadamente três meses, com retorno progressivo à funcionalidade plena, conforme literatura médica ortopédica.2. O estimado fim da incapacidade laborativa após apenas três meses do acidente significa também a inexistência de sequelas que limitam, ainda que em grau mínimo, a capacidade para o trabalho realizado à época?Resposta: Sim. A ausência de limitação funcional atual foi confirmada por exame físico detalhado, onde não foram identificadas atrofias, limitação de amplitude de movimento ou dor. Dessa forma, não se observam sequelas que causem prejuízo, mesmo mínimo, à capacidade laborativa anterior.3. Como explica o eminente Dr. perito a discordância entre suas conclusões e o laudo pericial colacionado à exordial, realizado seis meses após o estimado fim das incapacidades, que constatou a existência de dano parcial e definitivo no joelho direito? Resposta: O laudo mencionado reflete o quadro do periciado em período ainda próximo à fase de reabilitação pós-cirúrgica, onde é comum a presença de sinais como dor, edema ou limitação parcial de movimento. Na data atual da perícia judicial, mais de quatro anos após o acidente, a completa recuperação funcional foi constatada, sem evidência de incapacidade permanente.” (sem grifos no original)Nesse viés argumentativo, não há como se dar interpretação diversa daquela adotada pelo Juízo a quo, uma vez que a prova pericial é conclusiva no tocante à ausência de incapacidade laboral do autor, tampouco redução ou limitação da capacidade laboral para as atividades exercidas à época do infortúnio (auxiliar de produção de hamburgueria) e de igual modo para as atividades atuais (motorista de caminhão), aptas a justificar a concessão de auxílio-acidente ou qualquer benesse acidentária, no período pleiteado. Ressaltando-se ainda que, para a eventual concessão de auxílio-acidente, há a necessidade de que a redução/limitação da capacidade laboral do segurado repercuta diretamente no exercício da mesma atividade da data do acidente de trabalho ou doença a ele equiparado, logo, não há nos autos outras provas capazes de afastar a conclusão pericial, que não corrobora com a tese autoral.Frise-se, ademais, que não se aplica ao caso o entendimento firmado no julgamento do Resp. nº 1109591/SC, em sede de repetitivo (Tema 416 – STJ), uma vez que, como já mencionado, não houve redução, ainda que de forma mínima, da capacidade laboral do segurado.Sobre o tema, precedente desta Sexta Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (I) CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA AVALIADA PELO PERITO. LAUDO JUDICIAL ANALÍTICO E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM AS CONCLUSÕES PERICIAIS. (II) MÉRITO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADA E NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001051-87.2016.8.16.0091 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 29.01.2024) (sem grifos no original).Por igual, não tem lugar o pedido de aplicação do princípio do in dubio pro misero. Da instrução não emergiu qualquer dúvida sobre a preservação da capacidade laborativa do segurado.Por fim, também não merece acolhimento o pedido subsidiário de realização de nova perícia, uma vez que a análise quanto à redução da capacidade laborativa do apelante foi minuciosa e bastante esclarecedora, não remanescendo qualquer dúvida sobre a não consolidação das sequelas.Firme nessas premissas, mostra-se correta a conclusão da sentença, lastreada na prova pericial hígida, cotejada com os demais elementos dos autos, pela improcedência da ação.É de se ver outrossim, que foi observada a isenção das verbas de sucumbência, em razão do art. 129 da Lei 8.213/1991, bem ainda, que o Estado do Paraná deve ressarcir ao INSS o pagamento dos honorários periciais, conforme decisões proferidas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, Tema nº 1.044/STJ, sob relatoria da Excelentíssima Ministra Assusete Magalhães.Do que precede, voto por conhecer e negar provimento ao apelo (cód. 239), para o fim de manter hígida a sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão do benefício auxílio-acidente e negar o pedido de nova perícia, nos termos da fundamentação.
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