SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094496-97.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 25 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 25 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA TRANSAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INÍCIO DA FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA PELA AGRAVANTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE EM GRAU RECURSAL, SEM EFEITOS RETROATIVOS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MÉRITO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DA AVENÇA EM NOVA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES. DETERMINAÇÃO JUDICIAL MANTIDA.1. A decisão judicial objurgada foi proferida em cumprimento de sentença, razão pela qual seria cabível agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).2. Mutatis mutandis, “Eventual nulidade, existente no acordo realizado entre as partes e homologado judicialmente, não é passível de discussão em cumprimento de sentença”. (TJPR – 11ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0049410-11.2020.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Fabio Haick Dalla Vecchia – Unân. – j. 17.11.2020)3. A realização de nova audiência de conciliação se mostra inócua, haja vista o bem imóvel objeto da lide já foi desocupado e há acordo firmado e homologado judicialmente.4. “A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp n. 909.951/SP, 4ª Turma, Rel.: Min. Marco Buzzi, in DJe 01/12/2016).5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.