Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0000019-88.2019.8.16.0205 RecIno Juizado Especial Cível de Irati Recorrente(s): CES - DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL & EMPRESARIAL LTDA. Recorrido(s): GABRIELLI DE OLIVEIRA RECOFKA Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONSULTA DE BENS PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. PESQUISA VIA “INFOSEG”. NÃO ACOLHIMENTO. DILIGÊNCIA QUE JÁ HAVIA RESTADO INFRUTÍFERA. PESQUISA VIA SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DE BENS (SNGB). POSSIBILIDADE. DESENVOLVIMENTO PELO CNJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PARÂMETROS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MEDIDA CABÍVEL APÓS O ESGOTAMENTO DAS VIAS TÍPICAS. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA JUNTO AO “CCS-BACEN”. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. Recurso conhecido e parcialmente provido. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso merece ser conhecido. Insurge-se a exequente em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 53, §4° da Lei nº 9.099/95 (mov. 135.1), após indeferimento de pedidos de pesquisa de ativo via SNGB, busca de imóveis rurais via SNCR, busca de imóveis via SREI e IRIB, pesquisa via CENSEC e penhora de ativos financeiros via SUSEP e BM&F- BOVESPA de mov. 128, reiterado ao mov. 133. Pugna pelo deferimento da busca de bens da parte executada por meio dos sistemas SREI, SNGB, CCS-BACEN e INFOSEG. Pois bem, da detida análise dos autos, vê-se que assiste razão em parte à exequente, visto que a extinção do feito ocorreu de forma prematura, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução. Inicialmente, em relação ao sistema SREI, resta assentado o entendimento nesta 1ª Turma Recursal no sentido de que compete à parte a realização de diligências para consulta no sistema SREI. Veja-se: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. MEDIDAS EXAUSTIVAS JÁ REALIZADAS. INDEFERIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA SREI. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA ACESSO. POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO EM CASO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0013530-47.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 25.08.2025) Ressalta-se que referida busca pode ser realizado diretamente pela parte interessada, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos e observadas as regras administrativas dos cartórios de registro de imóveis, não havendo como transferir ao Juízo tal ônus. Assim, rejeita-se tal pretensão. Quanto ao pedido via INFOSEG, observa-se que a parte exequente, devidamente i ntimada para indicar bens penhoráveis ou diligências para busca de bens, limitou-se a requerer a repetição de busca, a qual já se mostrou infrutífera (mov. 71 de origem), motivo pelo qual a reiteração do pleito não merece acolhida. Em relação à consulta ao SNGB (Sistema Nacional de Gestão de Bens), tem-se que este foi desenvolvido pelo “Programa Justiça 4.0” e regulamentado pela Resolução 483/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Em consulta ao site do CNJ, tal “aprimora a política de gestão de bens judicializados e oferece um maior controle da tramitação judicial desses bens para evitar depreciações, perecimentos e extravios”, assim, “Em um único ambiente, os tribunais cadastram bens, valores, documentos e objetos com restrição judicial, vinculam a pessoas e processos e registram todas as movimentações temporárias ou definitivas ocorridas, como a alienação, a devolução, o perdimento ou a destruição”.1 Ademais, recentemente o Conselho Nacional de Justiça, no Ato Normativo nº 000336- 02.2024.2.00.0000, consignou que “Todas as solicitações de pesquisa de dados sobre patrimônios e de busca de bens relacionados a processos judiciais deverão ser feitas por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”2 dentre estes está o SNGB. Portanto, mostra-se adequada e possível a busca de bens da executada no SNGB/CNJ. Referido pleito já foi objeto de deferimento por esta Turma Recursal, a saber: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE ATÉ O LIMITE DE 30%. ENUNCIADO 08 DA TRP/PR. PRECEDENTE DO STJ. CONSULTA DE BENS PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. PESQUISA VIA SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DE BENS (SNGB). POSSIBILIDADE. DESENVOLVIMENTO PELO CNJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PARÂMETROS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MEDIDA CABÍVEL APÓS O ESGOTAMENTO DAS VIAS TÍPICAS. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004423- 95.2017.8.16.0095 - Irati - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 01.07.2025) Por fim, no tocante ao pleito de consulta ao sistema CCS-BACEN, nos termos definidos pelo Conselho Nacional de Justiça, este “é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores”3. Seu principal objetivo é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. Assim, diferente do sistema BACENJUD, que agiliza a solicitação de informações e ordens judiciais de penhora em nome da parte executada, o CCS permite identificar vínculos do executado com outros CPF e/ou CNPJ, no intuito de identificar eventual fraude patrimonial. Evidente, portanto, que o acesso ao Cadastro Clientes do Sistema Financeiro (CCS) não se confunde com as medidas de bloqueio via BACENJUD, servindo, apenas como uma ferramenta complementar na busca de ativos em nome da parte executada, mostrando-se possível o acolhimento da pretensão da parte exequente, Em caso semelhante, este foi o entendimento firmado por esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO ART. 53, §4º DA LEI 9.099/95. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INOVAÇÃO RECURSAL NO QUE TOCA AO PLEITO DE BUSCAS VIA “SREI” E “SNGB”. AUSÊNCIA DE PEDIDO JUNTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA “CCS BACEN” E RENOVAÇÃO DA BUSCA “SISBAJUD”. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A UM ANO DESDE A ÚLTIMA DILIGÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005573-53.2013.8.16.0095 - Irati - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 11.08.2025) Ressalta-se, por fim, que os demais pedidos elencados na fl. 04 do recurso de mov. 140.1 não foram objeto de análise pelo Juízo de origem, motivo pelo qual não comportam análise por esta Turma Recursal sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição . Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso inominado, para o fim de reformar a sentença prolatada, determinando-se o retorno dos autos à origem com o prosseguimento do cumprimento de sentença, mediante a realização de pesquisas via SNGB e CCS-BACEN, sem prejuízo de outras mais que forem pertinentes (e cabíveis). Custas na forma da Lei estadual nº 18.413/2014. Com o parcial êxito do recurso, não há que se falar em condenação honorária (art. 55 da LJE), consoante entendimento fixado pelo STJ (PUIL nº 3.874/PR, 1ª Seção, DJ. 28.02.2024). Visando evitar a oposição de embargos declaratórios, esclareço às partes que, no âmbito dos Juizados Especiais, somente o recorrente vencido suporta verba honorária, conforme prevê a redação do art. 55 da LJE. Não cabendo, portanto, verba sucumbencial em desfavor da parte recorrida (vencida ou vencedora). Vide jurisprudência desta 1ª Turma Recursal (ED 0010406-71.2018.8.16.0182, ED 0025816-23.2020.8.16.0014, ED 0027892- 35.2019.8.16.0182). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CES - DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL & EMPRESARIAL LTDA. , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. Curitiba, 27 de março de 2026 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora M
|