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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094501-22.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Apr 29 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 29 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INDEFERIMENTO LIMINAR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 D OCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA POR ORA EXISTENTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.211 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDO – NEGA PROVIMENTO. 1. Nos moldes do art. 561 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), para a concessão da medida liminar de reintegração de posse, é indispensável a prova da posse anterior, do esbulho praticado dentro de ano e dia que acarretou a perda da posse e a data do esbulho. 2. No caso vertente, as provas, até então, produzidas não demonstraram o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da liminar possessória, sendo prudente, por ora, resguardar-se a situação fática existente até a efetivação da regular instrução probatória, nos termos do art. 1.211 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil).