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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por FÁBIO LUIS SEMICEK e LUIZ CARLOS SEMICEK em face da decisão de mov. 85.1 – AO, por meio da qual, em ação indenizatória[1], a d. magistrada de origem deferiu “em relação a todos os pontos controvertidos, à exceção dos pontos “e) se houve danos materiais ou morais indenizáveis; f) a extensão de eventuais danos”.Inconformados, sustentam os agravantes em suas razões recursais, em suma, que a inversão do ônus da prova deve ser deferida em sua totalidade, “nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haja vista a verossimilhança das informações prestadas pelos Agravantes e pela vulnerabilidade destes frente às Agravadas”.Pugnam, ao final, pela concessão do efeito ativo ao recurso e, no mérito, seu provimento, para reformar a decisão.Recebendo os autos como relatora, a Exma. Desa. Ana Cláudia Finger deferiu a liminar almejada “para obstar o prosseguimento do feito como meio de não prejudicar a eficácia da decisão do presente recurso na hipótese de ser provido e para evitar prejuízo grave imediato ou de difícil reversão a direito dos Agravantes caso a decisão agravada seja reformada” (mov. 17.1 – AI). O r. juízo a quo não prestou informações.Intimados, os agravados ofereceram contrarrazões, defendendo que a decisão objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos (movs. 24.1 e 25.1 – AI).Foi proferido despacho, determinando a intimação da parte agravada (Peugeot) para regularizar a representação processual, sob pena de desentranhamento das contrarrazões (mov. 28.1 – AI).A ordem foi cumprida (mov. 33 – AI).Em razão da substituição, vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOOs recorrentes estão dispensados de anexar as peças obrigatórias previstas no art. 1.017, I do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo).Preparo recursal comprovado no mov. 1.3 – AI.Por ser a decisão agravada referente à redistribuição do ônus da prova, está elencada no rol previsto no art. 1.015 do CPC (1.015, XI).O recurso, ademais, é tempestivo.Portanto, CONHEÇO, do presente agravo de instrumento; e, passando ao exame do mérito, verifico que o recurso não merece ser provido.Inicialmente, quando se trata de danos morais e materiais, é cediço que incumbe ao autor comprovar a extensão do prejuízo, notadamente por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).Sem longas digressões, esse é o entendimento majoritário da doutrina[2]:É do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, cabendo à ré a prova dos fatos impedientes, modificativos e extintivos do direito do autor -art. 373, I e II, do CPC.Para configuração do dano moral, capaz de ensejar a obrigação de indenizar, a situação é exatamente idêntica. É indispensável que o lesado comprove a ocorrência da lesão, assim como sua extensão. Somente assim, o Poder Judiciário poderá reunir os elementos necessários para dar fundamentação ao julgamento que lhe foi posto para análise. – DestaqueiAlém disso, tal entendimento é aplicado por essa 8ª Câmara Cível:Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos materiais e morais. Decisão saneadora. Indeferimento da inversão do ônus probatório relativamente ao dano moral. Insurgência da autora. Não acolhimento. Hipossuficiência técnica e econômica que não implica em dificuldade de demonstração da existência e extensão dano moral. Impossibilidade de imposição de prova de fato negativo à fornecedora. Decisão mantida.1. “Agravo de instrumento. Ação declaratória c/c indenização por dano moral. Decisão agravada que defere parcialmente a inversão do ônus da prova, atribuindo à parte autora o ônus de comprovar os alegados danos morais. Decisão mantida. A ocorrência de dano moral exige demonstração incontroversa do ataque à dignidade e honra do suposto ofendido, tratando-se de fato constitutivo do direito da parte autora, cabendo-lhe, portanto, o ônus da prova. Recurso não provido”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0043677-93.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 10.10.2022).2. Recurso não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0015005-41.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 17.07.2023) - DestaqueiDe tal forma, determinar a inversão do ônus probatório à parte ré nesses aspectos significaria imputar-lhe buscar o impossível, vez que é a parte que sofre o prejuízo que deve prova-lo.Difícil dizer, em outras palavras, o óbvio, pois quem, senão a parte que alega, deve provar a extensão do seu prejuízo? E, como a parte agravada, no caso, o fornecedor, deve apresentar as provas, notas fiscais (eventuais despesas pagas, etc.) ou apontar em que medida em que sentimentos íntimos foram afetados?Aliás, cumpre dizer; a fundamentação apresentada nas razões do agravo aborta temática diversa, sem trazer qualquer argumento relevante, parecendo, inclusive, desconectada da realidade, resultando, a paralisação do feito, em prejuízo ao seu próprio cliente.Enfim, é o quanto basta!!Portanto, destaco que a decisão combatida foi adequadamente fundamentada, apontando elementos seguros e suficientes de convicção, de modo que sua MANUTENÇÃO é medida de rigor.ConclusãoNos termos da fundamentação, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.É como voto.
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