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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por espólio de Darci Vicente, nos autos de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais sob nº 0005684-24.2023.8.16.0083, oriundos da 1ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (Mov. 16.1), integrada pelo decisum de mov. 30.1.Irresignada, a parte autora recorre sustentando, em síntese, que não pode prosperar a aplicação de outra data de início da vigência do seguro se não a data da contratação realizada entre as partes, qual seja 10/06/2022. Salientou que com a resposta negativa da seguradora, a financeira pode a qualquer momento ajuizar a busca e apreensão do veículo. Aludiu que os herdeiros do de cujus estão sofrendo cobranças reiteradas e vexatórias, as quais ocorrem durante todo o dia, inclusive em horários de trabalho. Postulou, ainda, pela concessão da tutela de urgência ante a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.Por fim, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja concedida a tutela de urgência com o consequente sobrestamento de qualquer cobrança e busca e apreensão do veículo financiado.A tutela antecipada recursal foi deferida liminarmente (mov. 9.1).Em sede de contrarrazões (mov. 15.1), a financeira agravada sustentou que não estão reunidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada pleiteada. Salientou que não houve ilegalidade praticada durante a relação contratual e que a alegação da agravante não se fundamenta em fato com aparência do bom direito.Salientou que o contrato de seguro objeto da presente demanda foi celebrado pelo financiado Darci Vicente com a Cardif do Brasil Vida r Previdência S.A. Aludiu que a financeira na relação material havida entre as partes agiu apenas como estipulante da apólice, ou seja, mera mandatária do financiado, de modo que a cobertura do seguro ou eventual indenização advinda dos fatos no feito versados deve ser pleiteada somente junto à seguradora e não junto a esta instituição financeira.Sustentou, ainda, que o contrato de financiamento possui prestações em aberto ensejando a mora do devedor com a financeira. Salientou que o contrato de seguro estava fora de vigência quando ocorrido o óbito do financiado. Diante do exposto, requereu o desprovimento do recurso com a manutenção da decisão agravada em seus integrais termos.Nas contrarrazões apresentadas pela Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. (mov. 16.1), sustentou que o sinistro ocorreu após o término da vigência do contrato de seguro. Destacou que o óbito ocorre em 12/06/2022 e o seguro teve vigência de 14/06/2022 a 13/07/2026 e que por isso não há responsabilidade alguma por parte da seguradora.Vieram os autos conclusos.É o relatório
II - FUNDAMENTAÇÃOQuanto à admissibilidade recursal, o recurso é cabível, pois previsto expressamente no art. 1.015, I, do CPC. A decisão vergastada é desfavorável ao ora agravante, restando presente o seu interesse recursal. O recurso é tempestivo e encontra-se devidamente preparado. A peça recursal é formalmente regular e a insurgência ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Finalmente, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, razão pela qual conheço do recurso.Dessa forma, o que será analisado é o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência pretendida, tão somente, estando as demais questões prejudicadas.A decisão agravada foi proferida em sede de tutela de urgência, que tem como requisitos para sua concessão a demonstração da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: Em cognição sumária que o feito comporta, observa-se que foram apresentados elementos indicativos da verossimilhança das alegações da parte autora, uma vez que consta o contrato de financiamento do veículo subscrita pelo de cujus contendo as cláusulas do risco individual e o seguro de proteção financeira de automóveis, evidenciando a contratação realizada (seq. 1.9) Ao que se observa, a contratação se deu em 10/06/2022, sendo possível inferir do contido em seq 1.9, fls 7 que “a vigência do risco individual, bem como todos os direitos e obrigações dela decorrentes, se inicia à 00:00 (sero) hora do dia 11/06/2022, desde que o prêmio tenha sido pago” (seq. 1.9).No entanto, não há elementos indicativos do perigo9 da demora, uma vez que a própria parte afirma que os herdeiros adimpliram apenas 2 9duas) parcelas após o falecimento do pai, no caso, as vencidas em 10/07/22 e 10/08/2022. Assim, há quase um ano deixaram de adimplir as parcelas mensais do contrato enquanto buscam a efetivação do seguro prestamista.Conforme o documento de seq. 1.12, a negativação do CPF de Darci Vicente junto ao SERASA deu-se em 13/09/2022, um mês após o inadimplemento das parcelas, em valor de R$ 29.900,00. O valor é resultado do desconto das duas parcelas de R$ 650,00 do total de vido, R$ 31.200,00 (seq. 1.9, fls. 5).Ainda, anota-se que o documento de seq. 1.13 deixa de indicar a data e o teor da documentação encaminhada à BV Financeira, sendo que os demais documentos de seq. 1.10 demonstram que a abertura de sinistro foi buscada apenas em Julho/2023, mais de um ano após o acidente.Observa-se, ainda, ao menos nesta análise indiciária, que inexiste risco ao resultado útil do processo o indeferimento da liminar pretendida, vez que, até o momento, não há elementos indicativos da cobrança administrativa pelos requeridos, dos valores contratados, ou do ajuizamento de ação de busca e apreensão com base no contrato em comento.Por fim, anote-se que a manutenção da posse sobre o bem objeto do contrato, como cediço, é medida é excepcional, porque impede que o credor exerça o seu direito constitucional de ação. Assim, a princípio, não havendo purgação da mora, não há amparo para evitar a busca e apreensão do bem e manter o autor na posse do bem.4.1. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. Pois bem, não é demais ressaltar que a análise de mérito para o caso em questão deve se ater ao preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, consistentes no fumus boni iuris e no periculum in mora.Ou seja, exige-se que seja demonstrado pela parte a probabilidade do direito alegado e a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo para que a tutela seja concedida liminarmente, além do que a medida deve se revelar reversível.Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram contrato de seguro proteção financeira em 10/06/2022 (mov. 1.9), onde restou consignado que a cobertura “morte” não tem carência nem franquia. Consta também no referido contrato que o “período de vigência do seguro seguirá a vigência do contrato de financiamento, limitado a 48 meses”.Tal documento deixa em clara evidência que a Cédula de Crédito Bancário – CDC – foi firmada em 10/06/2022. Já o óbito do contratante ocorreu em 12/06/2022, ou seja, dentro dos limites de cobertura do seguro contratado. Sendo assim, o fumus boni iuris encontra-se presente, eis que demonstrado pela parte agravante, ao menos a evidência de que um direito pode lhe surgir.No que diz respeito ao periculum in mora, importante mencionar que o direito do agrado à cobertura contratada surgiu com a ocorrência do sinistro dentro dos limites temporais de cobertura por parte da agravada. Dito isso, evidencia-se que a negativa ao pagamento pela seguradora implicou a inadimplência do contrato de financiamento com a segunda requerida, havendo clara possibilidade de injusta demanda de busca e apreensão por parte da financeira a qualquer momento.Esta Câmara tem entendimento sedimentado nesse sentido. Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDAS PELO SEGURO PRESTAMISTA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECUSA ADMINISTRATIVA FUNDADA EM SUPOSTA EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. MODALIDADE DO CONTRATO (SEGURO PRESTAMISTA/DE PESSOAS) QUE NÃO ADMITE A EXCLUSÃO. SÚMULA 620 DO STJ. PROPOSIÇÃO DE DEMANDA EXECUTIVA PELA CREDORA DAS CÉDULAS DE CRÉDITO. VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS.DECISÃO RETOCADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0068750-67.2022.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 27.05.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO PRESTAMISTA GARANTINDO O FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - TUTELA ANTECIPADA – DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DO CAPITAL SEGURADO, PARA OBSTAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – OMISSÃO DO SEGURADO A RESPEITO DE DOENÇA PREEXISTENTE – SEM INDÍCIOS DE QUE A DOENÇA TENHA SIDO A CAUSA DO ÓBITO – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS - NECESSÁRIA LIMITAÇÃO DO VALOR A SER DEPOSITADO EM JUÍZO - SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO NA DATA DO ÓBITO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0015767-96.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 25.07.2019) Sendo assim, confirmo a tutela recursal outrora deferida e determino a reforma da decisão agravada para a concessão da liminar requerida em primeiro grau para o sobrestamento de eventual comando restritivo ou de busca e apreensão do veículo financiado e vinculado ao contrato objeto de discussão nos presentes autos.Por estas razões, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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