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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0013776-06.2005.8.16.0185/3 Agravo Interno n° 0013776-06.2005.8.16.0185 Ag 3 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba Município de Curitiba/PRAgravante(s): MANUEL SIMÕESAgravado(s): Relator: Desembargador Coimbra de Moura DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO MAJENADO CONTRA DECISÃO MULTITEMÁTICA DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SISTEMÁTICA CONSTATADA PELA CÂMARA. DO ART. 40 DA LEF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM AS TESES FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N° 1.340.553/RS, JULGADO SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VISTOS e relatados estes autos de Agravo Interno Cível nº 0013776-06.2005.8.16.0185 Ag 3, em que é Agravante MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR e Agravado MANUEL SIMÕES. I - RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de proferida por esta 1ª Vice-Presidência (mov. 9.1 – Pet 1) que: com fundamento no artigo 1.030, I, “b” do CPC, negou seguimento ao recurso especial(a) quanto a contrariedade ao artigo 174 do CTN e artigo e 8º, § 2º da LEF, isto porque o acórdão recorrido está de acordo com o REsp 1.340.553/RS ao proclamar que o crédito tributário está sujeito a prescrição intercorrente e observou os critérios de contagem dos prazos para a consumação dela estabelecidos no , inclusive no tocante àleading case desnecessidade de decretação expressa, pelo juiz da causa, de suspensão por um ano, a partir da ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da frustração da primeira diligência voltada à citação; inadmitiu o recurso especial, no(b) tocante à alegação e violação ao artigo 25 da LEF, dada a impossibilidade, à luz do que diz a Súmula 07 do STJ, de impor ao STJ que avalie o conteúdo probatório dos autos para infirmar a conclusão da Câmara de que a Recorrente tomou ciência inequívoca da frustração da primeira diligência voltada à citação e da inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ. O recorrente manejou o presente agravo sustentando, em síntese, que “no presente caso, como se vê das páginas digitalizadas da Execução Fiscal, o pedido de citação veio efetivamente a se efetivar, retroagindo à e, por isso, data de formulação do requerimento” “tendo sido frutífero o pedido de citação do Município formulado (REsp n. 1.340.553/RS).dentro do prazo legal, não se operou a prescrição intercorrente” Contrarrazões apresentadas (mov. 8.1). É o relatório. II – VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do recurso de Agravo Interno, previsto no artigo 1.030, § 2°, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do ,recurso repetitivo n° 1.340.553/RS especificamente , julgado sob a égide dos recursos repetitivos, definiu a sistemáticaTemas 566, 567, 568, 569, 570, 571 para a contagem do prazo prescricional da em ações executivas fiscais e a aplicação do art. 40prescrição intercorrente da Lei n°. 6.830/80 (LEF). Confira-se a ementa do julgado paradigma: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do , havendo, semdevedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a ; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos desuspensão da execução execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) ., em se tratando de execução fiscal paraSem prejuízo do disposto no item 4.1 cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante oo prazo prescricional aplicável qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)CAMPBELL MARQUES Cumpre mencionar que os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face do acórdão acima reproduzido foi parcialmente acolhido, sem efeitos infringentes, para retirar do item da ementa a3 expressão "pelo oficial de justiça", a fim de afastar quaisquer dúvidas na aplicação do precedente justamente para evitar a interpretação condicionante sugerida pela Fazenda Nacional (EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019). Sobre o dever de o juiz declarar suspensa a execução pelo prazo de um ano quando uma providência não é frutífera (isto é, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora), o E. Relator Min. Mauro Campbell Marques consignou na fundamentação do paradigma que “não faz sentido algum interpretarmos o texto do art. 40 da LEF como sendo a decisão judicial condicionante do início da suspensão sob pena de estarmos a oficializar justamente o grande problema que queremos solucionar com o repetitivo: a ideia de que o juiz controla o termo inicial do prazo de suspensão e, por conseguinte, controla o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente.” Nessa linha, ainda que o juiz tenha o dever de declarar suspensa a execução, o prazo de um ano de suspensão do processo inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Findo o prazo de um ano da data da frustação na localização de devedores ou bens penhoráveis, inicia-se o prazo prescricional próprio do crédito fiscal em cobrança (quinquenal, no caso dos créditos tributários). Em referência ao tema, primordial a transcrição do entendimento proferido pela Colenda 2ª Câmara Cível: “Infere-se dos autos que o Município de Curitiba ajuizou execução fiscal, em 28.11.2005, contra Manuel Simões, a fim de satisfazer crédito tributário proveniente de IPTU do exercício de 2004, no valor de R$ 1.289,08 (mil duzentos e oitenta e nove reais e oito centavos), consoante a Certidão de Dívida Ativa nº 16.775/2005 (mov. 1.2, fls. 4). Em 11.1.2006, determinou-se a citação do executado (mov. 1.3, fls. 5) e, na mesma data, houve expedição de mandado citatório, instruído com cópia da Certidão de Dívida Ativa, cujo texto indicava, como endereço do executado, a Rua Ludovico Geronasso R., nº 158, Apto. 12, Bairro Barreirinha, no Município de Curitiba. Em 26.6.2007, certificou-se a não localização do devedor e o arresto do bem objeto da execução fiscal, ao qual, à época, atribuiu-se o valor de R$ 176.400,00 (cento e setenta e seis mil e quatrocentos reais) (mov. 1.3, fls. 9-12). Em 16.12.2008, fez-se carga do feito ao Procurador do exequente, que tomou ciência da diligência infrutífera (mov. 1.3, fls. 13). O processo, então, permaneceu em posse do exequente que, em 10.9.2009, ao devolvê-lo, requereu a averbação do arresto no Cartório de Registro de Imóveis (mov. 1.3, fls. 15). Deferiu-se o pedido em 16.5.2011. Na oportunidade, determinou-se a intimação do exequente para promover a citação do devedor (mov. 1.3, fls. 17). Em 28.11.12, após ter permanecido em posse do processo desde 7.3.2012 (mov. 1.3, fls. 20), o exequente requereu nova citação do executado e indicou o endereço Rua Prof. Dário Veloso, 250, Vila Izabel, no Município de Curitiba (mov. 1.3, fls. 21). O processo permaneceu paralisado até 19.10.2016, data em que se determinou a citação do executado por carta com Aviso de Recebimento no endereço indicado pelo exequente (mov. 1.3, fls. 22). Digitalizaram-se os autos em 1.2.2017 (mov. 1.4), com a intimação da Fazenda em 13.2.2017 (mov. 3), que se manteve inerte (mov. 4). Em 5.4.2018, expediu-se carta de citação ao executado (mov. 5.1), recebido por terceiro (João Manuel) em 13.4.2018, com comprovante juntado ao feito em 2.5.2018 (mov. 6.1). Decorrido o prazo do executado para que efetuasse o pagamento do valor da execução (mov. 7), em 7.5.2018, intimou-se o exequente (mov. 10) que, em 8.5.2018, requereu a penhora on-line, via Sistema BACENJUD, de eventuais numerários existentes em contas correntes do executado (mov. 11.1). O feito permaneceu paralisado até a data de 5.3.2019, quando o executado apresentou exceção de pré-executividade para requerer prioridade na tramitação do feito, por força do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil; o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução fiscal em razão da inércia do exequente, nos termos dos arts. 156, V, do Código Tributário Nacional e 487, II, do Código de Processo Civil; e a condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios (mov. 12.1). Em 14.3.2019, intimou-se o exequente (mov. 14) que, em 15.3.2019, apresentou impugnação à exceção de pré-executividade para requerer a continuidade da execução fiscal, após o afastamento da tese de ocorrência da prescrição intercorrente, segundo os termos da Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça (mov. 15.1). Ato seguinte, em 28.5.2019, proferiu-se a sentença ora recorrida, que extinguiu a execução fiscal, conforme art. 487, II, do Código de Processo Civil, e condenou o exequente ao pagamento de custas, com exceção da taxa judiciária, e honorários advocatícios sobre o proveito econômico, por força do princípio da causalidade (mov. 17.1). Cinge-se a controvérsia recursal, então, à prescrição intercorrente do crédito tributário e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Pois bem. A prescrição intercorrente, reconhecida em sentença, é disciplinada no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e consiste na extinção da execução fiscal em razão da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. A respeito dessa espécie de prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.340.553/RS, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: (...) Conclui-se, então, que, após o despacho que determina a citação do executado – na vigência da Lei Complementar nº 118/2005 – o prazo prescricional ficará obstado até o momento em que a Fazenda Pública for cientificada sobre a não localização do devedor ou de bens sujeitos à penhora. Na hipótese, observa-se que, em 16.12.2008, o exequente tomou ciência da primeira citação infrutífera e da realização de arresto sobre bem do executado (mov. 1.3, fls. 13). Iniciou-se, portanto, naquela data, o prazo de um ano de suspensão da execução, previsto no art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal, para que, somado ao prazo quinquenal, previsto no art. 174, “caput”, do Código Tributário Nacional, o Fisco tentasse localizar o devedor. Nota-se, ainda, que, desde a ciência sobre a primeira diligência infrutífera, o exequente limitou-se a requerer o registro do arresto no Cartório de Registro de Imóveis, em 10.9.2009 (mov. 1.3, fls. 15), e nova citação do executado, em 26.11.2012, em endereço distinto daquele indicado na Certidão de Dívida Ativa (mov. 1.1, fls 13). Até o deferimento do pedido de citação, em 19.10.2016, o exequente furtou-se de requerer quaisquer diligências para localizar o executado ou seus bens e manteve-se inerte. Apenas em 8.5.2018, quando já configurada a prescrição intercorrente do crédito, a Fazenda Pública tornou a manifestar-se, quando formulou pedido de penhora on-line de valores existentes em contas correntes do executado (mov. 11.1). Registre-se que, quando do comparecimento do executado para apresentar exceção de pré-executividade, em 5.3.2019 (mov. 12.1), a execução já estava prescrita há muito tempo. Consigne-se, mais, que o mandado de citação recebido em 13.4.2018, por terceiro e em endereço diferente do imóvel objeto de incidência do IPTU, não interrompe a prescrição porquanto não é considerado citação válida. (...)” (mov. 13.1 - Apelação Cível) O julgamento proferido por esta Corte está em consonância com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp repetitivo n° 1.340.553/RS pelo que foi correta sua aplicação na decisão ora impugnada, a qual deve ser mantida .in totum CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por e ao presente agravo interno.conhecer negar provimento III - DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, sem voto, e dele participaram Desembargador Coimbra De Moura (relator), Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira, Desembargadora Regina Helena Afonso De Oliveira Portes, Desembargador Clayton Coutinho De Camargo, Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, Desembargador Nilson Mizuta, Desembargador Robson Marques Cury, Desembargadora Maria José De Toledo Marcondes Teixeira, Desembargador Jorge Wagih Massad, Desembargadora Sonia Regina De Castro, Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, Desembargador Luiz Lopes, Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, Desembargador Arquelau Araujo Ribas, Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, Desembargador Carlos Mansur Arida, Desembargador Paulo Cezar Bellio, Desembargador Mário Helton Jorge, Desembargador José Laurindo De Souza Netto, Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho, Desembargador Clayton De Albuquerque Maranhão e Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson. Curitiba, 10 de julho de 2020. DES. COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente – Relator
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