SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094524-65.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Sat Feb 10 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 10 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO SISBAJUD. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 854, §2º, DO CPC. CASO CONCRETO. CARTA ENVIADA PARA O LOCAL EM QUE REALIZADA A CITAÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PRESUMIDA CONFIGURADA. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESNECESSIDADE DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. Nos termos do artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil, “Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente”.2. É presumidamente válida a intimação acerca da penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, dirigida ao endereço do devedor onde realizada sua citação, ainda que não seja encontrado no local, notadamente na hipótese em que a mudança de endereço não tiver sido comunicada ao juízo, na forma do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.3. Agravo de instrumento conhecido e provido.