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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de correição parcial manejada por Osvaldo Zanollo, Marcelo Alberini Zanollo e Elizette Alberini Zanollo em face de decisão proferida na ação penal n. 0003915-82.2023.8.16.0017, na qual a Magistrada oficiante determinou indeferiu a realização de prova pericial pleiteada pelos acusados, ora corrigentes.Em seu arrazoado, esclareceram os corrigentes estar tramitando na ação penal subjacente ao presente expediente demanda que investiga a suposta prática dos delitos previstos nos artigos 168, §1º, inciso III, e 288, ambos do Código Penal. Reportaram versar a persecução penal sobre a investigação de pagamentos irregulares que teriam ocorrido no Albergue Santa Luiza de Marillac. Afirmaram, nesse viés, terem requerido a realização de perícia judicial contábil, a qual foi indeferida pelo Juízo singular. Argumentaram ser a referida prova pertinente e essencial para o exercício da defesa e elucidação dos fatos.Destarte, instaram pelo conhecimento e procedência da correição parcial para o fim de determinar que seja realizada a perícia judicial contábil com os quesitos mínimos colacionados pelos corrigentes nos autos de origem (mov. 1.1).A Juíza oficiante perante 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá prestou informações (mov. 13.2).O Ministério Público oficiante em primeiro grau manifestou-se sobre o pleito formulado pelos corrigentes, aduzindo, preliminarmente, ser o presente expediente inadequado, razão pela qual não deveria ser conhecido. No mérito, instou pelo desprovimento da pretensão (mov. 17.1).A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Ilustre Procurador de Justiça Eduardo de Mello Chagas Lima, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do pedido de correição parcial (mov. 23.1).
II – FUNDAMENTAÇÃO Em juízo prelibatório, cumpre-se examinar o cabimento da presente demanda, então impugnado pelo Promotor de Justiça atuante na demanda originária.A respeito da natureza e hipóteses de cabimento da correição parcial, deve-se ponderar serem tais aspectos objeto de controvérsia doutrinária. Não obstante, antes de se comentar as diversas correntes doutrinárias que abordam estas questões, cumpre-se consignar que a referida medida se encontra regulamentada no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, estando o seu núcleo material disciplinado no artigo 354, ‘in verbis’: Art. 353. A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei.
Parágrafo único. O procedimento da correição parcial será o do agravo de instrumento, conforme disciplinado na lei processual civil. Sob o ponto de vista doutrinário, para um uma primeira corrente a correição parcial seria um sucedâneo recursal ([1]) ou um “autêntico recurso residual” ([2]), ao passo que para uma segunda corrente seria uma espécie de providência administrativo-judiciária normalmente albergada pelas normas internas dos tribunais ([3],[4]). É certo, pois, que a despeito da divergência acadêmica, a correição parcial se sedimentou na praxe judiciária como um instrumento com conteúdo relacionado ao direito de petição cuja cerne visa confrontar “error in procedendo” que possa acarretar prejuízo às partes. Nessa linha de compreensão, a jurisprudência pátria endossou a vocação da correição parcial para a correção de decisões não impugnáveis por outros recursos e que possam comprometer a ordem legal do processo. A esse propósito, observe-se: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO AUTUADA COMO CORREIÇÃO PARCIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA JULGADA PROCEDENTE E TRANSITADA EM JULGADO - DECISÃO MONOCRÁTICA REJEITANDO LIMINARMENTE A CORREIÇÃO PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.
1. A correição parcial destina-se à correção de decisões não impugnáveis por outros recursos e que configurem inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo.
2. Após minudente resumo processual decorrido na demanda anulatória até julgamento final realizado no âmbito desta Corte Superior, verifica-se inexistir qualquer procedimento tumultuário, abuso ou error in procedendo apto a macular o processo judicial, que inclusive, em razão do implemento da coisa julgada, somente pode ser modificado pela via própria (ação rescisória/anulatória), perante a instância competente.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, Quarta Turma, AgRg na Pet n. 10.841/MG, relator Ministro Marco Buzzi, julgamento em 01.10.2015). (destaques para leitura) PROCESSUAL CIVIL. CORREIÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. CARÁTER JURISDICIONAL E NÃO ADMINISTRATIVO DA MEDIDA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. EXIGIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO PELO COLEGIADO.
1. A correição parcial, sob o aspecto de sua natureza jurídica, é reconhecida, de forma mais acentuada, como medida administrativa/disciplinar. Sob este enfoque assim preconiza a doutrina: Esta constitui medida administrativa tendente a apurar uma atividade tumultuária do juiz, não passível de recurso. Ao que tudo indica, sua utilização era mais frequente sob os auspícios do Código de Processo Civil de 1939. É que, na sistemática do Código de Processo Civil de 1939, havia decisões interlocutórias irrecorríveis, sendo, em razão disso, utilizada, como meio de impugnação, a correição parcial ou a reclamação correicional. De fato, naquela época, o agravo de instrumento era o recurso cabível contra as decisões interlocutórias expressamente indicadas, significando dizer que não era qualquer decisão interlocutória que poderia ser alvo de um agravo de instrumento, mas apenas aquelas expressamente discriminadas no art. 842 do CPC/39 ou em dispositivo de lei extravagante. Com o advento do Código de Processo Civil de 1973, o agravo de instrumento passou a ser cabível contra qualquer decisão interlocutória. Diante disso, restou esvaziada a reclamação correicional ou a correição parcial, não devendo ser utilizada como meio de impugnação de decisões judiciais, por haver recurso com tal finalidade. E isso porque um mecanismo administrativo, em razão do princípio da separação dos poderes, não deve conter aptidão para atacar um ato judicial. Trata-se, enfim, de ‘medida administrativa de caráter disciplinar, à qual não se pode permitir o condão de produzir, cassar ou alterar decisões jurisdicionais no seio do processo. (Fredie Didier Jr. e Leornardo José Carneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil, Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, Editora Podvm, Volume 3, 2006, págs. 323/324).
2. A correição parcial é recurso, mas medida de natureza administrativa, como o próprio nome sugere, correicional, mesmo porque aquela espécie é taxativa e exaustivamente arrolada no art. 496, do Código de Processo Civil. Desta forma, o rol dos recursos é numerus clausus, entendendo-se como recurso somente aquele previsto em lei, não se criando por interpretação analógica ou extensiva.
3. Outrora, é meio de impugnação que se volta contra as omissões do juízo ou contra despachos irrecorríveis, que alteram a ordem natural do processo, gerando ?tumulto processual?. Assim, v.g., se o juiz não decide determinado incidente, designa várias audiências, ou marca inúmeras purgas de mora etc., é lícito à parte ?reclamar?.
4. Deveras, ainda que de natureza administrativa, pode, em certos casos, estar revestida de caráter jurisdicional, dependendo do ângulo de análise a que se reveste sua decisão. Isto porque, o recurso judicial é meio apto a reformar, invalidar, esclarecer ou integrar decisão judicial que se impugna; vale dizer, ostenta como objeto uma decisão judicial, que se reveste de conteúdo eminentemente jurisdicional, em que consiste o poder atribuído ao órgão julgador de dirimir conflitos e decidir as controvérsias que refletem direta ou indiretamente na ordem jurídica.
5. In casu, trata-se de correição parcial destinada a anular ato jurisdicional praticado pelo Eminente Desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, nos autos da apelação cível interposta, negou seguimento, monocraticamente, ao agravo que teria sido interposto contra decisão que negara seguimento a seus embargos declaratórios opostos à decisão que a condenou em honorários advocatícios, no âmbito da apelação cível nº 2001.51.01.011506-9, objetivando que o referido agravo fosse levado em mesa para julgamento do colegiado. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, não conheceu da correição parcial ao fundamento de que esta não se trata de recurso, estando amolada às hipóteses em que o juiz excede os prazos previsos em lei, sendo que, no caso, trata-se da questão referente a que o relator entendeu pela inadmissibilidade do agravo interno, tratando-se de convencimento eminentemente jurisdicional, passível desta sorte, de interposição de recurso especial, visto que o relator conferiu "definitividade" àquela decisão e, não se propôs, a levá-la ao colegiado, não havendo mais recurso a ser interposto no âmbito do Tribunal; ou ainda, a impetração de mandado de segurança contra ato desta autoridade.
6. A função jurisdicional caracteriza-se, essencialmente, por três fatores básicos, quais sejam a inércia, a substitutividade e a natureza declaratória. Desta forma, o órgão julgador provocado pela parte, substitui a vontade das partes, a fim de aplicar o direito, no caso concreto, declarando a inexistência do mesmo. Assim, enquadrando a presente situação nestes três pressupostos básicos, temos que: a parte provocou o órgão julgador através da correição parcial, a fim de ver o agravo interno interposto julgado pelo colegiado; o órgão julgador substituindo esta vontade não conheceu da correição parcial, sob o fundamento de que não era meio idôneo a impugnar a pretensão da parte.
7. Consectariamente, revela-se que, in casu, que mesmo em face à natureza administrativa, a decisão acima demonstrada que não se revestiu deste caráter, pelo que passível de interposição de recurso judicial cível, qual seja, o recurso especial interposto, objeto deste agravo regimental.
8. A apreciação postecipada do órgão colegiado confere constitucionalidade ao art. 557, do CPC. Nesse sentido, a doutrina do tema:
"Enquanto a CF disciplina a atividade dos tribunais superiores, notadamente o STF e o STJ, cabe ao CPC regular os poderes do relator nos tribunais federais e estaduais, de sorte que as atribuições conferidas ao relator pela norma comentada encontram-se em harmonia com os sistemas constitucional e processual brasileiros. A constitucionalidade da norma é de ser reconhecida, inclusive porque o CPC 557, § 1º, torna a decisão monocrática do relator recorrível para o órgão colegiado". (Nelson Nery Júnior. Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., p. 815).
9. O poder conferido ao relator, pela novel sistemática do CPC, visa desestimular o abuso do direito de recorrer, mercê de autorizar o relator a evitar que se submeta ao ritualismo do julgamento colegiado causas manifestamente insustentáveis. Mantendo o princípio do duplo controle de admissibilidade, a lei concede recurso dessa decisão do relator, denominando-o de agravo, a ser apreciado pelo órgão competente para o julgamento do recurso. (Fux, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 3ª ed., p. 965).
10. O agravo regimental ou agravo interno é o recurso servil à retratação da decisão monocrática, ou exame pelo colegiado, de quem não pode ser suprimido o conhecimento, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. Precedentes: REsp 727090/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 25/02/2008; MS 8093/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJ 21.10.2002; REsp 431.307/MS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJ 10.03.2003; RMS 16.150/DF, Rel. Ministro CASTRO FILHO, DJ 28.10.2003.
11. As decisões judiciais nos Tribunais, como regra, deverão ser proferidas por seus órgãos colegiados. Os princípios da celeridade e economia processual apontam as hipóteses em que os recursos podem receber decisões monocráticas do relator, que age como delegado do órgão colegiado. Por isso que é defeso ao relator suprimir da apreciação colegiada, por mais inadmissível que sejam as fundamentações do recurso interposto.
12. Merece ser conhecido o recurso especial, sob pena de impossibilitar ao recorrente a subida do seu recurso a esta instância especial e, a fortiori, prestigiar o error in procedendo do julgamento proferido pelo Tribunal de origem. (Resp 1084437, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Julgado em 12.05.2009).
13. Retorno dos autos à instância de origem, a fim de que o agravo regimental seja apreciado pelo órgão colegiado.
14. Agravo Regimental desprovido, para manter a decisão que determinou o retorno dos autos à instância de origem, para que o agravo regimental interposto seja apreciado pelo órgão colegiado.
(STJ, Primeira Turma, AgRg no AgRg no REsp n. 1.038.446/RJ, relator Ministro Luiz Fux, julgamento em 20.05.2010).
(destaques para leitura) Em abono dessas premissas, emergem como elementos fundantes do cabimento da correição parcial ser esta um consectário do direito de petição da parte, a busca pela reparação de vício de procedimento (‘error in procedendo’), a ausência de recurso específico na legislação processual penal e o seu caráter administrativo judiciário, o qual lhe franqueia a análise pela Corte de Apelação, nos termos dispostos pelas normas regimentais vigentes.No caso em apreço, buscam os corrigentes a revisão de decisão que impacta diretamente os rumos da persecução penal, haja vista tratar de produção de prova que está relacionada à ordem probatória com possíveis desdobramentos no feito e que não possui outro meio impugnativo legal.Dessa forma, o presente pedido de correição parcial reúne os pressupostos de admissibilidade necessários para o seu manejo, de modo que a oposição suscitada pelo Promotor de Justiça não merece acolhimento.No âmago da ‘quaestio iuris’ reside a aferição da idoneidade da decisão que indeferiu a produção de prova pericial requerida pelos corrigentes.Compulsando-se os autos, verifica-se que o pedido de realização de perícia técnica apresentado não se afigura pertinente.Nesse panorama, cumpre-se assentar que a atividade probatória se destina à formação da convicção do Magistrado a respeito da ocorrência ou inocorrência de fato controvertido no processo, mais especificamente de um fato que configure infração penal. Nas judiciosas considerações de José Frederico Marques ([5]):
Prova é assim, elemento instrumental para que as partes influam na convicção do juiz e o meio que este serve para averiguar sobre os fatos em que as partes fundamentam suas alegações. Sob esse enfoque, atente-se ser o ônus probatório dirigido à acusação, de modo que compete ao Órgão Ministerial apresentar de forma concreta elementos comprobatórios da veracidade dos fatos criminosos que forem atribuídos àquele que está sendo acusado.Nesse contexto, observa-se ter o agente ministerial carreado aos autos amplos elementos documentais que subsidiam, em um juízo de justa causa, a materialidade delitiva. Em contrapartida, os corrigentes impugnaram de forma genérica o conteúdo do material apresentado. Vale dizer, nenhuma argumentação justificadamente circunstanciada e demonstradamente relacionada a ilidir a higidez das provas foi explicitada pelos requerentes.A esse propósito, oportuno atentar que as provas apresentadas pelo Ministério Público e que embasaram os relatórios de auditoria dizem respeito a documentos que foram fornecidos pela própria associação Albergue Santa Luiza de Marillac. A pertinência da prova pericial pressupõe a existência de controvérsia circunstanciadamente apontada pelas partes, da qual a divergência deve, então, ser sanada por profissional técnico. No caso, os quesitos indicados pelos requerentes adentram em questões que podem ser por estes respondidas mediante assistência técnica própria.Ressalte-se, nesse ponto, que não se está transferido o ônus da prova para a defesa, mas sim que esta desvirtua a dinâmica probatória ao criar uma suposta obrigação de análise pericial de documentos por esta gerados e cujos quesitos, genéricos, estão correlacionadas à prática de ações perpetradas pelos acusados.Nesse aspecto, a Procuradoria de Justiça sintetizou com acuidade: Nada obstante tenham os crimes em análise deixado vestígios, tais como cheques, extratos de movimentações bancárias, recibos, notas fiscais e livros contábeis da instituição beneficente, referidos documentos encontram-se juntados aos autos, sendo prescindível a realização de perícia contábil se a materialidade dos delitos estiver devidamente comprovada.
(...)
Outrossim, referidos documentos foram submetidos a minuciosa análise pelo setor de auditoria do Ministério Público, não tendo os Corrigentes apontado qualquer indício de inidoneidade dos relatórios elaborados pelo Núcleo de Apoio Técnico (NATE), do Ministério Público do Estado do Paraná.
(MPPR, 3ª Procuradoria Criminal da PGJ, Procurador de Justiça Eduardo de Mello Chagas Lima, pronunciamento de 23.11.2023, mov. 23.1 - TJPR). Com efeito, conforme se infere da análise dos autos, a produção da referida prova se revela absolutamente desnecessária no caso concreto, uma vez que a análise da conduta delituosa imputada aos acusados é seguramente extraída da leitura dos documentos carreados ao caderno processual. Pondere-se, nesse diapasão, que a realização da prova pericial se evidencia prescindível. Os corrigentes restringem-se a apresentar meras alegações destituídas de supedâneo probatório correlato. Sem embargo, o exame pericial seria terminantemente desnecessário e procrastinatório ao feito.Ademais, cumpre-se salientar, nos termos dos artigos 184 e 400, §1º, ambos do Código de Processo Penal ([6],[7]), ser apenas o exame de corpo de delito obrigatório, de modo que a realização de exame pericial não é imprescindível, sobretudo quando, à luz do princípio do livre convencimento do magistrado, presentes outras provas expositivas dos fatos pretendidos.Júlio Fabbrini Mirabete ([8]) faz precisa explanação do tópico: O exame de corpo de delito é obrigatório, mas quanto às demais perícias há uma faculdade da autoridade policial ou judiciária na sua realização. Requerida pela parte, cabe à autoridade deferi-la ou não, conforme a considera ou não necessária para a elucidação dos fatos ou de suas circunstâncias. Evitando-se a realização de perícias desnecessárias, impertinentes e procrastinatórias, a lei deixa ao prudente arbítrio do juiz sua realização, devendo a parte que a deseje convencê-lo fundamentadamente da sua conveniência. O indeferimento de exame pericial ou sua renovação não é constrangimento ilegal e não comporta recurso. Só pode ser desfeito pela via de reconsideração ou de mandado de segurança, se presentes seus requisitos. Coadunando esse viés assim tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, INCISOS I, II, III E IV, DA LEI Nº 8.137/90, NA FORMA DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. FRAUDE CONSTATADA PELA AUTORIDADE FISCAL NO RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO. DOLO EVIDENCIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. MATERIALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PERÍCIA PRESCINDÍVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTIDADE DE CRIMES QUE JUSTIFICA A MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL EMPREGADO PELO JUÍZO. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
(TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0008712-31.2014.8.16.0013 – Curitiba, Relator Desembargador Laertes Ferreira Gomes, julgamento em 19.04.2021). APELAÇÃO CRIME - DELITOS DE PECULATO – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA – IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES PELO APELADO CELSO FONTES – REJEIÇÃO – 1. ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA NATUREZA PARTICULAR DOS RECURSOS FINANCEIROS DA INSTITUIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – APELADO CONSIDERADO FUNCIONÁRIO PÚBLICO – EX VI DO ART. 327, §1º – SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ – ENTIDADE PARAESTATAL, QUE EXERCE ATIVIDADE PÚBLICA E RECEBE RECURSOS FINANCEIROS PÚBLICOS, PARA ATENDIMENTO DA COMUNIDADE USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – 2. AUDITORIA CONTÁBIL REALIZADA POR ECONOMISTA – PROVA ILÍCITA – NÃO ACOLHIMENTO – ATIVIDADE DENTRO DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO DO ECONOMISTA.
O apelado Celso Fontes, ocupava, na entidade, o cargo de Contador e chefe do departamento financeiro da Santa Casa, sendo considerado, nos termos do artigo 327, § 1º, do Código Penal, funcionário público. E, “em aplicação análoga ao disposto no artigo 327, § 1º, do CP, não há dúvida de que a Santa Casa de Misericórdia de Cambé, embora possua natureza particular, é reconhecida como organização social (entidade paraestatal) que exerce atividade pública, e recebe recursos financeiros públicos, para atendimento da comunidade usuária do Sistema Único de Saúde. Está a entidade, dessa forma, sujeita à fiscalização do Estado, especialmente se houver violação dos interesses coletivos, tal qual ocorre na hipótese de apropriação dos recursos financeiros da Instituição, que deveriam ser convertidos na prestação de serviços médicos” (mov. 33.1-TJ), não há, portanto o que se cogitar em atipicidade da conduta.
In casu, vê-se que a análise financeira realizada pelo CAEX – Centro de Apoio à Execução e NATE – Núcleo de Apoio Técnico Especializado em Contabilidade, Administração e Economia, da 11ª Regional do Ministério Público, visou analisar fatos econômicos financeiros da Santa Casa de Misericórdia de Cambé, como receitas e despesas, com foco específico na prestação de serviço pela empresa contratada, e, portanto, estão inseridas no âmbito profissional do economista, não havendo se cogitar ilicitude da prova.
(TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0000262-62.2017.8.16.0056 – Cambé, Relator Desembargador Luis Carlos Xavier, julgamento em 31.03.2022). Por tais razões, entende-se não ser pertinente a produção da prova perquirida pelos corrigentes, tal qual corretamente decidiu o Juízo ‘a quo’. Conclusivamente, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da correição parcial manejada por Osvaldo Zanollo, Marcelo Alberini Zanollo e Elizette Alberini Zanollo.
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