SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094526-35.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 25 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 31 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Correição parcial. Decisão que indeferiu a produção de prova pericial. Preliminar. Arguição de não cabimento da correição parcial. Não acolhimento. Medida prevista no artigo 353 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Natureza administrativo-judiciária. Conteúdo impugnativo que visa reparar a ordem do processo. Ausência de outros recursos cabíveis. Correição parcial conhecida. Mérito. Perícia técnica. Prescindibilidade. Ausência de demonstração circunstanciada e empírica da necessidade da prova técnica. Documentos fornecidos pela própria associação. Prova impertinente. Inteligência do artigos 184 e 400, §1º, ambos do Código de Processo Penal. Correição parcial conhecida e desprovida. 1. A correição parcial tem por pressuposto analisar pedido que visa a reparação de vício de procedimento (‘error in procedendo’), do qual inexiste recurso específico na legislação processual penal. Trata-se de um corolário do direito de petição cujo caráter administrativo-judiciário lhe franqueia a análise pelo Tribunal de Justiça, nos termos dispostos pelas normas regimentais vigentes. 2. A pertinência da prova pericial pressupõe a existência de controvérsia circunstanciadamente apontada pelas partes, da qual a divergência deve, então, ser sanada por profissional técnico. 3. Nos termos do artigo 400, §1, do Código de Processo Penal, pode “o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias”. 4. Correição parcial conhecida e desprovida.