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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MIGUEL LUIZ DA SILVA contra a decisão proferida nos autos de execução fiscal nº 0028774-74.2023.8.16.0014, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 169.1/origem), decisão posteriormente mantida em sede de embargos de declaração (mov. 174.1/origem).Sustenta o agravante (mov. 1.1/AI), em síntese, que a decisão recorrida partiu de premissa equivocada ao presumir capacidade econômica a partir da existência de débitos de IPTU incidentes sobre diversos imóveis. Afirma que não detém a propriedade registral dos bens, ostentando apenas a condição de possuidor, circunstância que não revelaria patrimônio apto a afastar a alegada hipossuficiência. Argumenta, ainda, que sua renda líquida mensal é modesta, que a declaração de insuficiência goza de presunção de veracidade e que já lhe foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita em outros processos judiciais. Ao final, requer a reforma da decisão para que lhe seja deferida a benesse. O agravo foi recebido e processado sem a concessão da tutela antecipada pleiteada (mov. 8.1/AI).Contrarrazões apresentadas (mov. 16.1/AI).A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela não intervenção no feito (mov. 19.1/AI).Na sequência, vieram conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de acordo com os artigos 1.016 e 1.017 do CPC.Pois bem. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade ou não de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao agravante, tendo em vista a alegação de incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais.A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 98 do Código de Processo Civil, que revogou parcialmente a Lei n.º 1.060/50, elencou que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ademais, o art. 99 do mesmo diploma legal estabelece que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”, e que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, nos termos do §2.º do mesmo diploma legal.Do se colhe dos autos, o agravante, na perspectiva de comprovar a alegação de hipossuficiência, apresentou na origem holerites referentes aos meses de dezembro de 2025, janeiro e fevereiro de 2026 (movs. 166.5), em que constam uma renda mensal líquida em torno de R$ 3.600 (três mil e seiscentos reais). O que, em tese, conforme entendimento desta c. Câmara, autorizariam o deferimento do benefício da justiça gratuita pleiteado.Todavia, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, para concessão do benefício da gratuidade processual deve ser avaliado considerando não apenas os rendimentos mensais brutos, mas também o comprometimento causado pelas despesas do postulante. Nesse sentido: REsp 1.846.232/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05/12/2019; REsp 1.797.652/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 09/04/2019; AgInt no REsp 1.703.327 /RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06/03/2018. Ou seja, a análise da hipossuficiência deve considerar o contexto econômico global da parte, abrangendo não apenas sua renda mensal, mas também os elementos patrimoniais demonstrados nos autos.No caso em exame, verifica-se que o Juízo de origem ao indeferir o benefício da justiça gratuita, destacou que o agravante figura como contribuinte ou responsável tributário em diversas execuções fiscais relativas a múltiplos imóveis localizados no Município de Londrina, abrangendo lojas comerciais, depósitos e apartamentos, circunstância apta a evidenciar expressiva capacidade patrimonial.Neste cenário, como consignado na decisão agravada, a titularidade ou responsabilidade tributária relacionada a um acervo imobiliário diversificado constitui elemento objetivo capaz de afastar a presunção decorrente da mera declaração de insuficiência econômica, revelando situação patrimonial incompatível com o benefício pretendido.Não prospera, igualmente, a alegação de que os imóveis não integrariam seu patrimônio por ostentar apenas a condição de possuidor. Isso porque o magistrado singular consignou expressamente que, ainda que se considere a condição de possuidor dos bens, o exercício de poderes inerentes à posse sobre múltiplos imóveis, aliado à responsabilidade tributária correspondente, constitui indicativo relevante de capacidade econômica, suficiente para afastar a alegação de miserabilidade jurídica.Tal circunstância revela, na verdade, que a documentação acostada autos não condiz com a alegação de hipossuficiência financeira do agravante.Sobre o tema, essa 3ª Câmara Cível assim já se manifestou: Direito processual civil. Agravo interno. Concessão de justiça gratuita e comprovação de hipossuficiência econômica. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando o recolhimento do preparo recursal. A parte agravante, servidora pública, teve seu pedido negado com base em contracheques que indicavam rendimentos mensais superiores ao parâmetro do DIEESE para hipossuficiência econômica, contestando a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência financeira e alegando violação ao direito de acesso à justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido o benefício da justiça gratuita diante da alegação de hipossuficiência econômica da parte agravante, que teve seu pedido indeferido com base em contracheques que indicam renda superior ao parâmetro do DIEESE. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta e pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem capacidade econômica para arcar com as despesas processuais. 4. Os contracheques da agravante comprovam rendimentos mensais superiores ao parâmetro do DIEESE, indicando capacidade financeira para suportar os encargos processuais sem comprometer sua subsistência. 5. O critério do DIEESE, embora não tenha previsão legal, é um referencial amplamente utilizado para aferir a capacidade econômica e não foi o único elemento considerado na decisão agravada. 6. A ausência de comprovação de despesas extraordinárias ou dependentes que justifiquem a alegada carência legitima o afastamento da presunção de hipossuficiência. 7. O benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas a quem comprovadamente não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido, mantendo-se o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tese de julgamento: É legítimo o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando há nos autos elementos concretos que evidenciem capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, especialmente quando seus rendimentos mensais superam parâmetros reconhecidos de hipossuficiência, cabendo à parte comprovar a insuficiência de recursos após a indicação desses elementos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; CR/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que a pessoa que pediu a justiça gratuita não mostrou provas suficientes de que não tem dinheiro Para pagar as despesas do processo. Mesmo que ela tenha dito que não pode pagar, os documentos mostram que ela ganha um valor alto, maior que o salário mínimo considerado ideal para viver. Por isso, o pedido dela foi negado, porque quem pede a justiça gratuita precisa provar que realmente não tem condições de pagar sem prejudicar sua vida ou de sua família.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002445-50.2026.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 13.07.2026) (destaquei) Também não merece acolhida a alegação de que o benefício já foi concedido em outros processos judiciais. A apreciação do pedido de gratuidade da justiça possui natureza eminentemente casuística, sendo realizada à luz dos elementos concretos constantes de cada feito. Assim, eventuais deferimentos pretéritos não possuem eficácia vinculante nem obrigam a adoção de idêntico entendimento quando os elementos analisados pelo julgador apontam para conclusão diversa. Tal fundamento, inclusive, foi expressamente enfrentado pelo Juízo de origem ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo executado. Nesse contexto, não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão recorrida, a qual se mostra adequadamente fundamentada e amparada em elementos concretos constantes dos autos.Dessa forma, vê-se que o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua efetiva insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita, impondo-se, por consequência, na manutenção da decisão agravada.Inexistindo, portanto, provas hábeis a justificar a concessão da justiça gratuita em benefício da agravante, deve ser mantida a decisão agravada, razão pela qual o presente Agravo de Instrumento não deve ser provido. Isto posto: O voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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