SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094585-23.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Feb 14 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 14 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE EXCEPCIONAL DE PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.475/MG E Nº 1.874.222/DF. EM CONCRETO, AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO SUBSTANCIOSA DO EXECUTADO. VALOR AUFERIDO INFERIOR AO PARÂMETRO DE REFERÊNCIA ADOTADO POR ESTA CÂMARA PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, O QUE EVIDENCIA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO DEVEDOR. CONSTRIÇÃO DE QUALQUER PERCENTUAL QUE ACARRETARÁ FORTE IMPACTO NO ORÇAMENTO FAMILIAR E ENSEJARÁ PREJUÍZO AO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.a) Da análise do caso concreto, extrai-se que o executado aufere aposentadoria por idade no valor de liquido inferior a R$ 3.800,00. Aqui, portanto, não é possível a penhora de qualquer valor, em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nºs 1.582.475/MG e 1.874.222/DF. A renda do devedor revela evidente hipossuficiência.b) Não se pode olvidar que a Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso IV, dispõe que é direito do trabalhador urbano e rural um salário mínimo “capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social”. Assim, para atender os fins constitucionais a que se destina, o salário mínimo necessário atualmente seria de R$ 6.652,09 (seis mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e nove centavos), conforme pesquisa do DIEESE. Daí se infere que a penhora de percentual sobre o salário da devedora caracteriza manifesta ofensa à dignidade da pessoa humana, que se encontra como um dos fundamentos de nossa República (CF, art. 1º, III).