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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0094585-23.2023.8.16.0000, da 7ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Londrina do Foro Central de Londrina, em que figuram como agravante Jose Luiz Marta, agravado Grupo Educacional Universitário e como interessada Alderi Luiz Ferraresi. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título executivo extrajudicial nº 0022343-88.2004.8.16.0014, deferiu pedido de penhora sobre benefício previdenciário do executado. 2. O agravante aduz, em síntese, que: a) verbas oriundas de salários são caracterizadas como impenhoráveis (CPC, art. 833, IV); b) recebe mensalmente a quantia líquida de R$ 2.705,00, decorrente da aposentadoria, pelo que é indubitável que não há como sobreviver em condições dignas caso sofra efetivamente a constrição; c) não sendo a hipótese de execução para a satisfação de crédito alimentar, descabida a relativização da regra de impenhorabilidade. Afinal, requer a concessão de efeito suspensivo e de justiça gratuita (mov. 1.1). 3. Deferiu-se efeito suspensivo (mov. 9.1). Recurso respondido (mov. 15.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora mensal do benefício previdenciário do executado para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que, em 16-6-2004, o Grupo Educacional Universitário ingressou com execução de título executivo extrajudicial em desfavor de Jose Luiz Marta, com arrimo em duplicata referente à prestação de serviços educacionais da aluna Patrícia Ferreira do Prado Marta, cujo valor à época da propositura da ação era de R$ 4.794,81 (quatro mil, setecentos e noventa e quatro reais e oitenta e um centavos) – mov. 1.1. 6. Citado, o executado não efetuou o pagamento ou indicou bens à penhora. Houve penhora de valores e de veículo durante o processo; o que abateu parte da dívida (movs. 237.1, 464.1). 7. Atos sequenciais, o exequente requereu a penhora de até 30% (trinta por cento) da aposentadoria da parte executada (mov. 567.1); o que foi deferido, em parte, pelo juízo de origem, a fim de que a penhora recaia sobre 20% (vinte por cento) do benefício previdenciário ‘bruto’ do executado (mov. 569.1). 8. Em segundo lugar, a norma processual estabelece como regra a impenhorabilidade de salários, proventos, vencimentos e remunerações do executado, limitados a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, para pagamento de dívida não alimentar (CPC, art. 833, IV e § 2º): “Art. 833. São impenhoráveis: (...)IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”. 9. A propósito, é entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.582.475/MG e nº 1.874.222/DF, a possibilidade de penhora de percentual da remuneração do executado para o pagamento de dívida não alimentar, desde que preservada a sua dignidade e de sua família. Confira-se: “Processual civil. Embargos de Divergência em Recurso Especial. Execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade de vencimentos. CPC/73, art. 649, IV. Dívida não alimentar. CPC/73, art. 649, parágrafo 2º. Exceção implícita à regra de impenhorabilidade. Penhorabilidade de percentual dos vencimentos. Boa-fé. Mínimo existencial. Dignidade do devedor e de sua família.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7. Recurso não provido”. (EREsp nº 1.582.475/MG - Rel. Min. Benedito Gonçalves - Corte Especial - DJe 16-10-2018). Destaquei. “Processual civil. Embargos de Divergência em Recurso Especial. Execução de título extrajudicial. Penhora. Percentual de verba salarial. Impenhorabilidade (art. 833, IV e § 2º, CPC/2015). Relativização. Possibilidade. Caráter excepcional.1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).5. Embargos de divergência conhecidos e providos”. (EREsp nº 1.874.222/DF - Rel. Min. João Otávio de Noronha - Corte Especial - DJe 24-5-2023). Destaquei. 10. Como observado pela Corte Superior, a norma processual protege tanto o direito fundamental ao patrimônio mínimo do devedor, quanto o direito do credor ao pagamento, ou seja, à tutela jurisdicional efetiva. 11. Em terceiro lugar, da análise do caderno processual, verifica-se que o valor atualizado do débito, em 24-10-2023, é de R$ 37.882,42 (trinta e sete mil, oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos), já acrescido dos honorários advocatícios, porém sem custas processuais, enquanto o executado aufere aposentadoria por idade no valor bruto de R$ 4.159,04 (quatro mil, cento e cinquenta e nove reais e quatro centavos) - movs. 576.2 e 564.1, respectivamente. 12. Em grau recursal, afirmou o executado que aufere, de forme liquida, aposentadoria no valor de R$ 2.705,00 (dois mil, setecentos e cinco reais), dado descontos no benefício decorrentes de empréstimos, além de utilizar sua aposentadoria para o pagamento de despesas cotidianas que lhe retiram boa parte do poder de compra, tais como aluguel (R$ 1.550,00 – mov. 1.5) e luz (R$ 230,00 – mov. 1.4). 13. Aqui, portanto, não é possível a penhora de qualquer valor, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nºs 1.582.475/MG e 1.874.222/DF. Explica-se. 14. A fim de garantir a aplicação equânime da lei, esta Corte delineou parâmetro de referência de remuneração para o deferimento do benefício da justiça gratuita (R$ 3.800,00 líquido), e a remuneração percebida pelo agravante é inferior a tal referencial; o que evidencia a situação de hipossuficiência financeira do devedor, inclusive com a manutenção da justiça gratuita deferida quando do processamento do presente recurso (mov. 9.1). Confira-se: “Agravo de Instrumento. Ação de rescisão de contrato. Decisão agravada que indeferiu pedido de gratuidade de justiça. Insurgência recursal. Procedência. Pessoa física. Parâmetro jurisprudencial de renda mensal de R$ 3.800,00. Valor aquém do limite da pobreza técnica. Declaração de pobreza. Presunção de veracidade. Arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Precedentes desta Corte e do STJ. Decisão reformada. Recurso provido”. (Agravo de Instrumento nº 0073039-77.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti - 2ª Câmara Cível - Julgado em 19-7-2022). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Justiça gratuita. Decisão que indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita. Rendimento mensal que deve ser de até R$ 3.800,00. Entendimento desta Câmara. Presunção de hipossuficiência econômica mantida. Documentos que não demonstram que o valor líquido recebido ultrapassa o limite estabelecido pela jurisprudência desta corte. Precedentes. Concedido o benefício de assistência judiciária gratuita. Decisão reformada. Recurso provido”. (Agravo de Instrumento nº 0008183-75.2019.8.16.0000 - Rel. Juíza Denis Hammerschmidt - 2ª Câmara Cível - DJe 19-7-2019). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Ação de indenização. Insurgência em face da decisão que negou a benesse da assistência judiciária gratuita. Demandantes que não estão em condições de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento e de sua família. Proventos e gastos devidamente comprovados. Renda mensal inferior a 3 salários mínimos. Agravantes que fazem jus a concessão integral do benefício. Inteligência do art. 98, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido”. (Agravo de Instrumento nº 0010461-49.2019.8.16.0000 - Rel. Des. Substituto em 2º Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz - 9ª Câmara Cível - DJe 2-7-2019). Destaquei. “Título extrajudicial. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial.1. Justiça gratuita concedida para fins de admissibilidade recursal, com efeitos ex nunc. Preenchimento dos requisitos legais necessários para tanto. Agravante que aufere renda inferior ao parâmetro adotado por essa corte para tanto.2. Possibilidade de penhora de percentual da remuneração do executado para o pagamento de dívida não alimentar, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. Entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.582.475/MG. precedentes deste Tribunal. Impossibilidade de penhora no presente caso. Ausência de remuneração substanciosa do executado. A constrição de qualquer valor acarretará forte impacto no orçamento familiar e ensejará prejuízo a sobrevivência do agravante e de sua família. Decisão reformada. Recurso provido”. (Agravo de Instrumento nº 0070710-58.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe 12-3-2023). Destaquei. 15. Outrossim, não se pode olvidar que a Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso IV, dispõe que é direito do trabalhador urbano e rural um salário mínimo “capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social”. Assim, para atender os fins constitucionais a que se destina, o salário mínimo necessário atualmente seria de R$ 6.652,09 (seis mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e nove centavos), conforme pesquisa do DIEESE - Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Econômicos (disponível em: DIEESE - análise cesta básica - Salário mínimo nominal e necessário - março/2023). 16. Neste contexto, devemos considerar as despesas ordinárias com alimentação – frisa-se que segundo o DIEESE, o valor da Cesta Básica em maio/2023 no município de Curitiba/PR perfazia o valor total de R$ 703,83 (setecentos e três reais e oitenta e três centavos – disponível em: https://www.dieese.org.br/cesta/produto) –, bem como lazer, vestuário, educação, moradia, transporte, luz, água, telefone e saúde. Aliás, é aferível que o rendimento do recorrente é destinado a tais despesas cotidianas, porque são presumidas. 17. Por conseguinte, não se vislumbra a possibilidade de constrição de qualquer valor da remuneração do agravante, pois acarretará forte impacto no orçamento familiar e ensejará prejuízo a sua sobrevivência e de sua família, a colocando em situação ainda maior de vulnerabilidade. Daí se infere que a penhora de percentual sobre o benefício previdenciário do devedor caracteriza manifesta ofensa à dignidade da pessoa humana, que se encontra como um dos fundamentos de nossa República (Constituição Federal, art. 1º, III). 18. Nesse ponto, nem se alegue que o ônus da prova é da parte executada, porque da análise da baixa remuneração percebida, inferior ao referencial adotado por esta Câmara para concessão dos benefícios da justiça gratuita e ao salário mínimo capaz de atender as necessidades vitais básicas, não se pode chegar a outra conclusão que não a da violação ao princípio da dignidade da pessoa humana caso seja deferida a penhora de qualquer percentual. 19. Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça já decidiu: “Agravo de Instrumento. Monitória em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a penhora de 30% do salário da executada. Irresignação do exequente. Alegação de que a impenhorabilidade da verba salarial pode ser mitigada. Art. 833, IV do CPC. Exceções previstas no §2º do mesmo artigo e nas decisões do STJ. Impossibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade no caso. Parte executada que aufere rendimento pouco acima do teto estabelecido por esta Câmara para se considerar a parte hipossuficiente a ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita. Penhora no percentual requerido que presumivelmente comprometeria a condição de vida digna da executada. Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (Agravo de Instrumento nº 0066205-58.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Substituto Victor Martim Batschke - 13ª Câmara Cível - DJe 29-4-2022). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de salário. Mitigação da impenhorabilidade para além das hipóteses previstas no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil. Entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos embargos de divergência (ERESP) Nº 1.582.475/RS. Penhora admissível desde que seja observado o mínimo existencial. Executada que recebe pensão em valor que não é elevado (pouco mais que um salário mínimo) e é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Impossibilidade de deferir a penhora. Caso em que se afasta a flexibilização da regra da impenhorabilidade no caso concreto. Decisão que deferiu realização de penhora sobre salário. Decisão agravada reformada. Recurso conhecido e provido. 1. Embora em momentos anteriores tenha decidido pela impenhorabilidade absoluta das verbas alimentares, tal posicionamento deve ser revisto, tendo em vista o recente julgado conduzido pelo Ministro Benedito Gonçalves, a Corte Especial, do Superior Tribunal de Justiça, que nos autos de Embargos de Divergência (EResp) nº 1.582.475/RS, solidificou a possibilidade da mitigação do princípio da impenhorabilidade de vencimentos para além das hipóteses previstas em lei, desde que, a partir de um estudo minucioso da casuística, seja preservado um mínimo existencial, de modo a salvaguardar a dignidade do devedor e de sua família.2. (...) 4. No caso concreto o que se observa é que os valores recebidos pela agravada não são elevados (pouco mais que um salário mínimo), sendo, inclusive, merecedora da concessão do benefício da justiça gratuita, e representada pela Defensoria Pública, motivo pelo qual não é adequada a penhora.5. Assim, não há como manter a penhora de salário como feito pela decisão agravada”. (Agravo de Instrumento nº 0058404-57.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea - 18ª Câmara Cível - DJe 30-1-2023). Destaquei. 20. Diante todo o exposto, porque demonstrado que a penhora de percentual do benefício previdenciário do executado-agravante implica prejuízo à dignidade do devedor e de sua entidade familiar, em ofensa à proteção de seu patrimônio mínimo, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e, assim, reconhecer a impenhorabilidade do percentual de 20% (vinte por cento) da aposentadoria do recorrente.
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