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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0094588-75.2023.8.16.0000, da Vara da Fazenda Pública de Chopinzinho, em que é agravante Município de Chopinzinho e agravado Ernesto Casanova.Município de Chopinzinho demonstra irresignação em face da decisão (seq. 22.1 – autos originários) proferida na “ação para embargo de obra nova com pedido de indenização por danos materiais e tutela de urgência” nº 0002701-97.2023.8.16.0068, que deferiu a tutela de urgência para o fim de que o ente municipal, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda o certame licitatório regido pelo Edital nº 6/2023.Alega, em síntese, que: (a) a decisão ocasionará graves prejuízos ao município e à coletividade, pois retardará a instalação do novo distrito industrial, bem como suspenderá toda a cadeia de projetos, serviços, obras e demais trâmites necessários; (b) a área supostamente invadida pelo município é de aproximadamente 0,02% da área total da execução do asfalto, objeto do Edital nº 6/2023; (c) o município desapropriou os imóveis de matrículas nº 30.209 e 30.210 para implantação de loteamento industrial; (d) “(...) Após a aquisição da área, o Município de Chopinzinho deflagrou o Processo Licitatório nº 153/2023, Edital nº 6/2023, através do qual a Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos pretende contratar empresa especializada para execução de pavimentação asfáltica no novo Distrito Industrial, ao preço máximo de R$ 3.219.406,72 (três milhões, duzentos e dezenove mil, quatrocentos e seis reais e setenta e dois centavos), valores custeados em parte com recursos próprios do Município, e também através do Convênio nº 16/2023, da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SEIL. (...)”; (e) a suposta invasão do imóvel sequer restou comprovada pelo agravado; (f) será utilizada a estrada de chão já existente, a qual não terá seu leito alterado; (g) para a pavimentação da via já existente, faz-se necessária sua limpeza; (h) embora a pavimentação asfáltica tenha 6 metros de largura, é necessária a limpeza de pelo menos 8 metros, para a devida condução das águas e condições de execução da obra; (i) o Convênio nº 16/2023 tem prazo de execução de 180 dias, sendo que a data base das planilhas é fevereiro/2023, assim o atraso na licitação/obra ocasionará a revisão da planilha, em manifesto prejuízo ao erário. Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.Num juízo provisório foi deferido o pedido de efeito suspensivo (seq. 10.1 – AI).Contrarrazões na seq. 15.1 – AI.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer (seq. 33.1 – AI), subscrito pelo Procurador de Justiça Antonio Carlos Staut Nunes, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.É o relatório.
II – DO VOTO E DA SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe dou provimento.Infere-se do caderno processual que o Município de Chopinzinho declarou de utilidade pública para fins de desapropriação os imóveis inscritos nas matrículas nºs 30.209 e 30.2010 (Registro de Imóveis de Chopinzinho) para implantação de loteamento industrial (seqs. 1.6 a 1.14 – AI). Referidas áreas fazem divisa com os imóveis de propriedade do agravado inscritos nas matrículas nºs 2.172 e 14.396 (Registro de Imóveis de Chopinzinho) (seqs. 15.4/15.5 – AI).Após a aquisição de tais áreas, o ente municipal lançou o Edital de Concorrência nº 6/2023 “(...) para seleção e contratação de empresa especializada, objetivando a contratação de empresa especializada para execução de pavimentação asfáltica no novo distrito industrial, conforme projetos, memoriais, planilha técnica, com 12.494,22 m2 – Convênio nº 16/2023 – SEIL (...)” (seq. 1.10 – autos originários), sendo que tal obra implicará em melhores condições de trafegabilidade, bem como está atrelada à implantação de futuro loteamento industrial.Além disso, conforme se extrai do instrumento editalício, o certame envolve significativa verba pública: A questão controvertida surge com o início da limpeza e ampliação da galeria pluvial da via rural existente, lindeira à propriedade do agravado.Na inicial, o agravado assim sustentou (seq. 1.1 – autos originários): “(...) Com a aquisição do terreno para o desenvolvimento de um parque industrial, a requerida resolveu realizar uma obra asfáltica no local.Ocorre que por surpresa do autor, a requerida chegou no local para iniciar as obras de ‘limpeza’ para posteriormente iniciar o asfalto, porém obra essa que ocorreu apenas dentro da propriedade particular do autor, não atingindo assim, nenhuma parte da propriedade da requerida;(...)Demonstra-se com a imagem acima que toda área de limpeza ocorreu dentro da propriedade particular do autor, cabe informar que próximo ao açude existiam várias árvores no local, para conter ventos fortes e até mesmo reforça a barragem destes, porém todas derrubadas pela requerida, além de terem destruído uma cerca existente no local, sem qualquer aviso, notificação ou indenização ao autor.(...) Além dos imensos prejuízos já causados pela requerida ao autor, segundo o projeto do asfalto feito pela requerida, toda área utilizada, na divisa com o autor será na propriedade particular do mesmo, inclusive através do projeto, percebe-se que se a obra for feita conforme a requerida projetou, ficará uma pequena área de terra separada das demais, aonde essa faixa de terra será perdida, tendo em vista que não poderá produzir nada pelo tamanho dela, desvalorizando cada vez mais sua propriedade.(...) Com as imagens acima, tiradas do anteprojeto da prefeitura, bem como do memorial descritivo de um dos imóveis do autor, de forma ilustrativa busca-se demonstrar aonde será a estrada projetada pela prefeitura, e ao lado também em vermelho a área de terra separando a propriedade do autor, pelo projeto da prefeitura (...)”. Todavia, por ora, não houve uma demonstração, ainda que unilateral, indicando a possível invasão da área particular, pois na inicial, foram apontados traçados aleatórios, sem indicação técnica do profissional responsável, o que não se mostra suficiente para embasar a tese sustentada.Nesse sentido, cita-se trecho da manifestação do Parquet com atuação em primeiro grau (seq. 46.1 – p. 7 - autos originários): “(...) O autor não apresentou nenhum laudo elaborado por profissional competente indicando possíveis danos em decorrência da obra, restando a alegação, em cognição sumária, desprovida de elementos que a corroborem. De igual modo, questões sobre expropriação indireta pelo Município de Chopinzinho também exige maior cognição, com a produção de provas que demonstrem sobre as obras atingirem locais que excedem a região da estrada, oportunidade na qual também será discutido o respectivo valor indenizatório. (...)” Além disso, conforme memorial descritivo elaborado pela municipalidade para a licitação indica uma via existente de 857,70 m (seq. 41.4 – p. 131), consistente em “(...) uma estrada de chão utilizada pelos moradores locais, o traçado será mantido sendo feito apenas pequenos ajustes de modo a alargar a via (deixando-a com leito aberto de no mínimo 8,0 metros), regularizando os níveis da pista de modo a minimizar questões de aclives e declives. (...)” (seq. 41.4 – p. 131/132 – autos originários).A manutenção do traçado ao longo do tempo também encontra amparo nas fotografias da seq. 41.18 – autos originários.A propósito, a princípio, tem-se que está sendo observada a legislação local, no caso, a Lei Municipal nº 102/2019, que dispõe sobre o traçado básico do sistema viário municipal, especificamente, o artigo 21: Artigo 21 – “Fica estabelecida como faixa de utilidade pública a medida de 8,00 m (oito metros) contados a partir do eixo das estradas rurais municipais de ambos os lados”. Ademais, por ora, deve prevalecer a presunção de veracidade dos atos administrativos.Nesse contexto, ainda que possa ter havido utilização de parte do imóvel de propriedade do agravado (matéria pendente de dilação probatória), nesse momento processual, prevalece o interesse público envolvido.Por derradeiro, caso confirmada a utilização de área privada, após a devida instrução probatória, esta será passível de indenização.Portanto, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe dou provimento, a fim de revogar a tutela antecipada concedida em primeiro grau, para dar continuidade ao certame licitatório, nos termos do voto.
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