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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vinícius Antônio Stefani, em face da decisão de mov. 17.1, prolatada nos autos de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória” nº 0061539-98.2023.8.16.0014, em trâmite perante a 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, pelo qual o MM. Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora, nos seguintes termos: “Contempla o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Veda, no entanto, quando a providência de direito material buscada pela parte manifeste caráter de irreversibilidade (§ 3º do mesmo dispositivo). Compulsando os autos, não vislumbro a presença de requisito necessário ao deferimento da medida antecipatória pleiteada.Isso porque não há indícios suficientes, ao menos em rasteira cognição, da efetiva causa do relatado barulho na dianteira do veículo. É dizer, inviável verificar, no presente momento processual, se há vício oculto ou se o ruído foi causado pela normal utilização do automóvel. Afinal, os documentos encartados nos evs. 1.7 a 1.12 apontam, ao que parece, que diversos serviços foram realizados no automóvel nas datas mencionadas, incluindo aparente revisão, troca de óleo, filtros, recall etc.A propósito, verifico que em 6 meses (entre fevereiro e agosto de 2023), a RAM rodou cerca de 20.000 quilômetros (evs. 1.7 e 1.11), o que demonstra, em tese, uso intenso pelo proprietário.Tais fatos tornam rarefeita a probabilidade do direito.Toca ao magistrado atuar com parcimônia e tirocínio antes do completoconhecimento da contenda. Não há na espécie elementos seguros a ensejar o pleito liminar.Ainda que assim não fosse, a própria esfera autora narrou que lhe foi cedido um JEEP COMPASS como carro reserva pela concessionária. Tal fato desidrata a urgência (perigo de dano), para fins de concessão da liminar. Viável, portanto, que se aguarde o trâmite natural do caso vertente. A urgência assinalada não foi razoavelmente comprovada.Do exposto, INDEFIRO a medida liminar rogada, seja porque ausente os requisitos legais, seja porquanto prudente aguardar a angularização da relação jurídica processual e a instrução do feito”. Irresignada, insurgiu-se a parte agravante, argumentando, em resumo, que: a) estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da tutela de urgência; b) a probabilidade do direito autoral reside no fato de que a parte requerida deixou de reparar o veículo dentro do prazo de 30 (trinta) dias a que faz menção a legislação específica; c) o veículo reserva foi recolhido pela requerida, deixando o autor mais uma vez desamparado; d) a demora no reparo do bem causará ainda mais danos ao automóvel; e) não mais tem interesse em permanecer com o veículo. O feito foi inicialmente distribuído a esta c. 20ª Câmara Cível, sob relatoria do i. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, que declarou sua incompetência para julgamento do feito, que havia sido distribuído como “ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis”. Determinou-se a redistribuição do recurso como matéria alheia às áreas de especialização dos órgãos fracionários. Vieram-me conclusos. À seq. 20.1 – AI, o recurso foi recebido, bem como se determinou a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões. Contraminuta pela agravada DVS Comércio de Veículos Ltda., à seq. 30.1 – AI, momento em que se posicionou no sentido de que: a) é parte passiva ilegítima; b) deve ser declarada a decadência do direito autoral; c) houve perda do interesse recursal no tocante à disponibilização de carro reserva, pois o veículo objeto do litígio foi reparado e está à disposição do requerente; d) quanto ao mérito, foi verificada a necessidade de substituição de peça, em cumprimento da garantia, o que foi realizado. É o breve relatório.
II – VOTO: Cuida-se de agravo de instrumento manejado por Vinícius Antônio Stefani, em face do decisum que indeferiu o pleito de concessão de tutela de urgência. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal constantes do Código de Processo Civil, conhece-se do presente agravo de instrumento. DO MÉRITO DO RECURSO Em leitura, verifica-se que a celeuma posta neste recurso de agravo de instrumento se cinge à presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência. Pois bem. DA TUTELA DE URGÊNCIA Segundo dispõem os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial poderão ser antecipados desde que constatada pelo magistrado a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (periculum in mora). “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência;” “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No tocante ao pressuposto da verossimilhança das alegações formuladas (fumus boni iuris) leciona Teori Albino ZAVASCKI que, para que esse seja apurado, “exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: (...) a antecipação da tutela de mérito supõe a verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos”. (ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. São Paulo: Saraiva, 2007). Nesse mesmo rumo aponta Antônio Cláudio da Costa MACHADO, arguindo que “(...) a verossimilhança – qualidade do que é verossímil, semelhante à verdade, que tem aparência de verdadeiro ou, simplesmente, fumus boni iuris -, haverá o juiz de se convencer da sua existência no caso concreto”. (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado. Barueri: Manole, 2013). E, desde logo, registre-se que, uma vez cotejadas as razões recursais com aquelas lançadas na petição inicial e presentes no caderno processual, verifica-se não prosperar a pretensão da parte agravante. Isso porque a parte autora não demonstrou inicialmente, de forma suficiente para decisão precária, de cognição sumária, haver irregularidades no contrato que deu azo ao processo originário. E assim se firma exegese porque, apesar de não se desconhecer as ordens de serviço juntadas à inicial, pelas quais se verifica que há problemáticas envolvendo o objeto do litígio; não se pode fechar os olhos para o fato de que não se tem, neste momento, noção exata do que causou os problemas. Dessa forma, impõe-se a dilação probatória para que se tenha elementos suficientes a se entender, ainda que em cognição não exauriente, a origem do vício do veículo, se esse se deu antes ou depois da tradição, ou mesmo por ação da própria parte autora. Note-se: o processo não está suficientemente instruído para que se encontre preenchido o requisito do fumus boni iuris necessário à concessão da tutela de urgência; que poderá ser novamente formulada em momento posterior, quando produzido corpo probatório mínimo a tanto. Nessa esteira, com corretude entendeu o togado singular que “não há indícios suficientes, ao menos em rasteira cognição, da efetiva causa do relatado barulho na dianteira do veículo. É dizer, inviável verificar, no presente momento processual, se há vício oculto ou se o ruído foi causado pela normal utilização do automóvel”. Assim já entendeu anteriormente esta c. Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESOLUTÓRIA DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. PRETENSÃO DE RESCISÃO IMEDIATA, RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVAS DISPENSADA PELAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS VÍCIOS ALEGADOS. CONTRATO QUE ATESTA A VISTORIA PRÉVIA DO VEÍCULO PELO COMPRADOR. ADQUIRENTE QUE DEVE DISPOR DE CAUTELA NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS SEMINOVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR – 5ª C. Cível – AC nº 0019755-54.2021.8.16.0001 – Curitiba – Rel. Des. Luiz Mateus de Lima – DJ 23.05.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO CUMULADA COM RESCISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL E MORAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONSUBSTANCIADA NA SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO VERIFICADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO. AGINT NO ARESP 1.781.538/SP. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tratando de alegação de vício oculto, não há como se presumir, sem o devido processo legal, a probabilidade do direito invocado, porquanto necessária se faz dilação probatória acerca da natureza do vício. Hipótese dos autos cujas provas pré-constituídas não evidenciam que se trate de vício oculto, pré-existente à venda 2. O pedido de resolução de contrato de compra e venda não engendra, automaticamente, a rescisão do contrato de financiamento, pois a acessoriedade entre estes apenas se verifica quando se trata de instituição financeira integrante do mesmo grupo econômico da vendedora ou montadora, a teor de precedentes do STJ, o que não é o caso retratado, de sorte que não se justifica, em grau de probabilidade do direito, o pedido de suspensão do pagamento das parcelas. 3. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido”.(TJPR – 20ª C. Cível – AI nº 0077839-17.2022.8.16.0000 – Campina Grande do Sul – Rel. Des. Fabio Marcondes Leite – DJ 22.05.2023). Por todos estes fundamentos é que se entende pela manutenção da decisão interlocutória ora açoitada, que indeferiu o pleito liminar. Note-se que, quanto às arguições de ilegitimidade passiva e decadência do direito autoral, descabe a esta Corte se manifestar neste momento, sob pena de supressão de instância, na medida em que não houve qualquer deliberação a respeito na origem. DISPOSIÇÕES FINAIS Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e não-provimento do agravo de instrumento em mesa, mantendo-se incólume a decisão que indeferiu o pleito de tutela de urgência.
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