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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos de execução fiscal n. 0002352-08.2022.8.16.0108 (mov. 47.1), que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, reconhecendo o caráter confiscatório da multa executada e adequando-a ao valor de 100% (cem por cento) do valor do ICMS originalmente cobrado.Foram opostos embargos de declaração, pelos excipientes, contra a referida decisão, os quais restam pendentes de apreciação.Sem prejuízo disso, a Fazenda Pública interpôs o presente agravo de instrumentoEm suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade.Aponta que, não sendo possível, desde já, aferir-se a natureza da multa afastada pelo Juízo – se punitiva, isolada, moratória, qualificada ou decorrente do descumprimento de obrigações acessórias -, não caberia a referida defesa processual atípica.Isso porque, a seu ver, seria necessária a juntada aos autos de cópia do respectivo Procedimento Administrativo Fiscal ou, talvez, a produção de prova pericial.Entende, ainda, que o feito deve ser suspenso, por força do Tema de Repercussão geral n. 863, pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.No mérito, insurge-se contra o suposto caráter confiscatório da multa aplicada, argumentando que a vedação constitucional ao confisco somente se aplicaria aos tributos e não às multas qualificadas pelo não recolhimento do tributo.Pugna, assim, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Por fim, requer o provimento do recurso.O pleito antecipatório foi indeferido por este Relator (mov. 9.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.1).Nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (mov. 21.1).É o relatório.
VOTOO recurso não merece provimento.Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DO PARANÁ, tendo por objeto a cobrança de crédito de ICMS inscrita na CDA n. 03328198-6 (mov. 1.2).Com efeito, a controvérsia reside na adequação ou não da decisão interlocutória que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, reconhecendo o caráter confiscatória da multa aplicada pelo não recolhimento do ICMS.De plano, não merece guarida o argumento preliminar aventado pelo Estado do Paraná, no sentido de que o tema dependeria de dilação probatória.Isso porque, conforme se extrai da CDA n. 3328198-6, é possível se identificar que se trata de multa punitiva, decorrente da incidência do art. 55, §1º, inciso VI, alínea a, da Lei Estadual n. 11.580/1996.Aliás, justamente por este motivo, não cabe a suspensão do feito, a despeito da pendência de julgamento do Tema 863 pelo STF, conforme vem reconhecendo esta colenda 1ª Câmara Cível, por se tratar de tema distinto (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0031418-66.2022.8.16.0000 - Andirá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 22.02.2023)E mesmo no Tema 1195, onde a Suprema Corte discute tema correlato, aplicável às multas punitivas não qualificadas, com repercussão geral reconhecida, não houve determinação de suspensão nacional dos feitos que versem sobre a mesma matéria.No mérito, isto é, em relação ao caráter confiscatório da multa de ICMS aplicada pelo Fisco Estadual, melhor sorte não assiste ao agravante.Da leitura dos autos, observa-se que a multa aplicada – no valor de R$18.584.651,97 (dezoito milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos) - representa algo em torno de 126% (cento e vinte e seis por cento) do valor do tributo devido – no valor de R$14.741.232.69 (quatorze milhões, setecentos e quarenta e um mil, duzentos e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos).Nessa perspectiva, entendo que existem fundadas razões para se reconhecer o efeito confiscatório da multa aplicada, tal como o fez o Juízo de origem.Tal como alega a parte agravada, o gravame decorrente da multa imposta ao contribuinte deve ser proporcional à infração, na medida em que o princípio da vedação ao confisco (CF, art. 150, IV) se estende às sanções tributárias, inclusive nos casos de multa qualificada, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal.No Recurso Extraordinário n. 736090 (Tema 863) foi reconhecida a repercussão geral, embora ainda não tenha sido julgado e nem sobrestado o andamento dos demais processos. A matéria aventada refere-se à possibilidade de aplicação de multa fiscal qualificada na proporção de 150% sobre a totalidade da diferença do imposto não pago, não recolhido, não declarado ou declarado de forma inexata, para os casos de comprovada sonegação, fraude e conluio do contribuinte, em contraposição à vedação ao efeito confiscatório, matéria constitucional e de relevante ponto de vista econômico e jurídico.A propósito: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL QUALIFICADA. SONEGAÇÃO, FRAUDE E CONLUIO. 150% SOBRE A TOTALIDADE OU DIFERENÇA DO IMPOSTO OU CONTRIBUIÇÃO NÃO PAGA, NÃO RECOLHIDA, NÃO DECLARADA OU DECLARADA DE FORMA INEXATA (ATUAL § 1º C/C O INCISO I DO CAPUT DO ARTIGO 44 DA LEI FEDERAL Nº 9.430/1996). VEDAÇÃO AO EFEITO CONFISCATÓRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. QUESTÃO RELEVANTE DOS PONTOS DE VISTA ECONÔMICO E JURÍDICO. TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA”.(RE 736090 RG/SC REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 26-11-2015 PUBLIC 27-11-2015) Veja-se que o Tema n. 863 em repercussão geral, firmou a seguinte tese: “Limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório”.Neste sentido, a mesma Corte Suprema em decisões posteriores ao tema com a repercussão geral apontada, e repise-se, não sobrestadas, vem entendendo pela limitação do valor máximo da multa punitiva, por considerar confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. Veja-se: “DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA SEMELHANÇA COM A MATÉRIA DISCUTIDA NO RE 736.090. INOCORRÊNCIA. MULTA PUNITIVA. PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. 1. O paradigma de repercussão geral (Tema 863 da RG) aplica-se exclusivamente para a fixação do limite máximo da multa fiscal qualificada prevista no art. 44, I, §1º, da Lei nº 9.430/1996. 2. Em relação ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. Precedentes.3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de não competir ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções tributárias ou redução de impostos. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.”(ARE 905685 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 07-11-2018 PUBLIC 08-11-2018) sem destaque no original. “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Multa de ofício. Descumprimento de obrigação tributária. 4. Vedação de tributação confiscatória. 5. Redução da multa imposta pelo Tribunal de origem. Possibilidade. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento”.(RE 1098509 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 16-08-2018 PUBLIC 17-08-2018) “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. MULTA PUNITIVA. PATAMAR DE 100% DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONFISCO. PRECEDENTES. 1. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto fático e probatório, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Precedentes. 3. Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015”.(ARE 1058987 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356/STF. Tributário. ICMS. Cálculo por dentro. Taxa SELIC. Constitucionalidade. Multa moratória de 10% sobre o valor do débito. Caráter confiscatório. Inexistência. 1. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação de circulação de mercadorias, inclui o próprio montante do ICMS incidente. 2. Inexistência de violação do princípio da legalidade na incidência da Selic para a atualização de débito tributário, desde que exista lei legitimando o uso desse índice. 3. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência da Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 10% (dez por cento). 4. Agravo regimental não provido”.(ARE 897254 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 11-12-2015 PUBLIC 14-12-2015) Sobre esta questão, o Órgão Especial desta e. Corte já definiu que “o parâmetro para se aferir a ocorrência, ou não, de confisco é o valor da obrigação principal, isto é, inexistirá confisco se a multa, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, não ultrapassar "o limite de 100% do principal" (TJPR - Órgão Especial - IDI - 784099-1/01 - Cornélio Procópio - Rel.: Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unânime - J. 15.10.2012).Ou seja, a decisão está correta ao limitar a multa punitiva ao percentual de 100% do valor do tributo devido. E, diferentemente do que alega o agravante, o critério para a análise da abusividade da multa cobrada é o valor da obrigação principal, independentemente da atualização do tributo e da multa.A mesma penalidade (art. 55, §1º, VI, ‘a’, da Lei Estadual n. 11580/1996) foi também objeto de análise nos seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MULTA QUE SUPERA 100% DO VALOR DO TRIBUTO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 1ª C.Cível - 0070174-18.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Juiz Fernando César Zeni - J. 15.02.2021) “APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. LIMITAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 55, § 1º INCISO VI, ALÍNEA “A”, LEI ESTADUAL 11.580/96 EM 100% (CEM POR CENTO) SOBRE O VALOR DO TRIBUTO. FORMAIS INCONFORMISMOS. APELAÇÃO CÍVEL 1. ESTADO DO PARANÁ. MANUTENÇÃO DA MULTA EM 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O VALOR DAS MERCADORIAS. INCONGRUIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DO NÃO CONFISCO. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.(…).”(TJPR - 2ª C.Cível - 0016552-85.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - J. 08.02.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXEQUENTE QUE ALEGA LEGALIDADE DA MULTA FISCAL. COMPROVAÇÃO, DE PLANO, DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ICMS. MULTA APLICADA COM BASE NO ART. 55, IV, “A”, DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/96. COBRANÇA EM VALOR SUPERIOR A 100% DO IMPOSTO DEVIDO. CONFISCO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 150, IV, DA CF. SANÇÃO LIMITADA AO MONTANTE DO IMPOSTO DEVIDO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 3ª C.Cível - 0031285-92.2020.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 07.01.2021) Assim, nega-se provimento ao agravo de instrumento.
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