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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Recurso: 0026695-55.2009.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Fraude à Execução Apelante(s): Espólio de Daniele Ramon Eschholtz Schuch Carlos Ricardo Schuch Apelado(s): SZNITER ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CUSTAS NÃO RECOLHIDA. RECURSO INTERPOSTO SEM COMPROVAÇÃO DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº. 0026695- 55.2009.8.16.0001, da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são Apelantes ESPÓLIO DE DANIELE RAMON ESCHHOLTZ SCHUCH e CARLOS RICARDO SCHUCH e Apelado SZNITER ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra decisão proferida nos autos da ação pauliana que julgou o feito nos seguintes termos (mov. 99.1): Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para reconhecer a fraude contra credores na doação do imóvel descrito na inicial, declarando a ineficácia da doação e as consequentes disposições acessórias. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14 do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso alegando, em síntese (mov. 106.1): a) "No caso em tela, não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira do espólio apelante e de seu representante, sendo que aquele não tem a mínima condição financeira de arcar com as custas e despesas processuais. O mesmo é agricultor familiar, possui renda de aproximadamente 01 (um) Salário Mínimo, conforme declarou no evento 50.3, possui apenas uma pequena propriedade rural de onde extrai a sua subsistência, não possui bens vultuosos (evento 50.4), apenas um veículo Paraty ano 1.993 e uma Biz ano 2011, de uso da sua única filha. Este reside em área rural do município de Barra Velha – SC, distante da sede do município e praticamente isolado da cidade, tem baixíssimo grau de instrução e, como é de costume, em pessoas de baixa instrução e moradores de área rural, não costuma ter conhecimento de todas as obrigações com relação a demonstração de sua renda, já que não tem acesso a crédito ou preocupações com a receita federal, devido a sua baixa renda, falta de instrução e isolamento social”; b) “Como visto, não houve prova alguma nos autos que demonstrassem a possibilidade do espólio e de seu representante de arcarem com os ônus processuais. Como previsto pela legislação é possível em qualquer grau de jurisdição a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e é isso que requerem os apelantes, que seja concedido os benefícios da gratuidade judiciária em todo o processado, devido a não haver condições de arcarem com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento”; c) “Exa., ao contrário do que restou informado não existiu fraude contra credores, pois ausente o “consilium fraudis” e o “eventus damni”. Ademais, cabe aos autores a comprovação de que os doadores ficaram insolventes com a doação que fizeram do imóvel”; d) “Não há nos autos um único documento que comprove que o doador está em estado de insolvência após a alienação do imóvel, bem como não há prova do conluio fraudulento entre o doador e donatários a ensejar a fraude contra credores. Sendo ônus da parte apelada comprovar os elementos ensejadores da fraude contra credores, ônus que cabe a quem alega, a ação merece ser julgada improcedente. Do exposto, requer seja reformada a sentença, a fim de que seja a exordial julgada totalmente improcedente e concedido aos apelantes os benefícios da gratuidade judiciária em todo o processado, por medida de justiça”. Por tais razões, requer o provimento do recurso para reformar a sentença. Contrarrazões foram apresentadas pelo apelado (mov. 111.1). Os autos vieram conclusos e a parte apelante foi intimada para comprovar a alegação de insuficiência de recursos (mov. 11.1), todavia deixou transcorrer o prazo sem se manifestar para tanto (mov. 20.1 e 21.1). Em seguida, ante a ausência de demonstração de hipossuficiência financeira, a partir da análise dos documentos juntados pela parte, o benefício da justiça gratuita foi indeferido, sendo determinado o recolhimento das custas recursais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (mov. 23.1), contudo a parte deixou de apresentar manifestação (mov. 32.1 e 33.1). É a breve exposição. II - FUNDAMENTAÇÃO: O artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil/15, permite que o relator monocraticamente não conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com base nesse permissivo legal, passo a julgar monocraticamente o recurso, tendo em vista ser manifestamente inadmissível. Isso porque, consoante determina o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No mesmo sentido dispõe o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal: Art. 187. O preparo, que será realizado para cada recurso e compreende todos os atos do processo, inclusive porte de remessa e de retorno, far-se-á: I. dos recursos de primeiro grau de jurisdição, no Juízo de origem, nos termos da legislação processual; II. dos processos de competência originária, do agravo de instrumento e dos recursos aos Tribunais Superiores, no Tribunal de Justiça, na forma prevista na legislação processual e nas leis especiais. No caso dos autos, a parte apelante foi intimada para comprovar a alegação de insuficiência de recursos (mov. 11.1), todavia deixou transcorrer o prazo sem se manifestar para tanto (mov. 20.1 e 21.1). Em seguida, ante a ausência de demonstração de hipossuficiência financeira, a partir da análise dos documentos juntados pela parte, o benefício da justiça gratuita foi indeferido, sendo determinado o recolhimento das custas recursais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (mov. 23.1), contudo a parte deixou de apresentar manifestação (mov. 32.1 e 33.1). Indiscutível que o pedido de gratuidade da justiça pode ser requerido em fase recursal conforme autorizado pela norma processual, porém, quando o pedido for indeferido pelo relator, disciplina o art. 99, § 7º do CPC/15 que será fixado prazo para o recolhimento do preparo. Desta forma, foi realizada a intimação para o recolhimento do preparo e não foi cumprida pela parte apelante, configurando a deserção do recurso. Assim, de plano é possível observar que o recurso não preenche um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, o preparo da apelação. Da análise do recurso, vê-se que o mesmo foi interposto sem o devido preparo, já que não consta comprovante e nem certidão de seu recolhimento nos autos na data da interposição do recurso. Desse modo, não há como adentrar no mérito do recurso quando ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. OPORTUNIDADE SUPERVENIENTE PARA A REALIZAÇÃO DO PREPARO. OBSERVÂNCIA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ATENDIMENTO DA INTIMAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1510955-4 - Goioerê - Rel.: Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral - Unânime - - J. 21.03.2017) (sublinhei). Portanto, por ser o presente recurso manifestamente inadmissível, eis que deserto, não deve ser conhecido. III – DECISÃO: Face ao exposto, monocraticamente e com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço o recurso, nos termos acima expostos. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 28 de setembro de 2020. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
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