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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005015-88.2021.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Carlos Xavier
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 26 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 27 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CRIME – 1. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO – CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM USO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA – 2. ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO – DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO E COM PERIGO CONCRETO à COLETIVIDADE – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – 3. DELITO DE RESISTÊNCIA – ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – 4. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL – ART. 28 DA LEI 11.343/06 – ATIPICIDADE – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INOCORRÊNCIA – PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA – 5. JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – ARBITRAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito descrito no artigo 306 do Código de Trânsito, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória. 2. Tendo em vista que o acusado dirigia veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação, gerando perigo de dano, mantém-se a sentença pela prática do delito tipificado no artigo 309 do Código de Trânsito.3. Restando incontroverso que o acusado resistiu à execução de ato legal de policiais militares mediante violência, impõe-se a condenação nas sanções do artigo 329 do Código Penal.4. A pequena quantidade de entorpecentes é inerente à conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas, não prosperando o pedido de aplicação do princípio da insignificância.5. Não se conhece do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, matéria de competência do Juízo da Execução. 6. Arbitramento de honorários advocatícios pela atuação do advogado dativo em segundo grau de jurisdição.