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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (mov. 96.1) proferida nos autos nº 0005015-88.2021.8.16.0196, que condenou PITERSON SESTREM pelas práticas criminosas do art. 309 do Código de Trânsito e art. 329 do Código Penal, fixando-lhe a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção, em regime inicial semiaberto. Piterson Sestrem, por intermédio de defensor dativo, interpôs recurso de Apelação e, nas razões recursais (mov. 178.1), pugna pela absolvição do acusado ao argumento de insuficiência probatória, pois, existem equívocos tanto pela manifesta ausência de prova nos autos para condenação, quanto pela falta de materialidade dos crimes imputados, bem como, pela atipicidade de conduta.Alega que não foram realizados testes para auferir a capacidade do acusado e a ausência de habilitação, por si só, sem que tenha comprovadamente a ocorrência de um perigo de dano concreto a incolumidade pública, é insuficiente para a sentença condenatória.Com relação ao delito de resistência, afirma que não há nos autos registro de lesão corporal que supostamente os policiais militares teriam sofrido, ou então, que teria usado força física para não permitir a consumação do ato legal pelos policiais militares, o ato não passou de mera resistência passiva, relacionada a irresignação natural em ser preso.Quanto ao delito do art. 28 da Lei 11.323/2006, a defesa aduz que as substâncias apreendidas são de quantia em pequena monta, destinada ao uso pessoal, devendo ser considerado o princípio da insignificância.Assevera ausência de provas robustas para condenação, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo.Por fim, requer a fixação de honorários advocatícios e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em contrarrazões, o Parquet pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 181.1).A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, desprovimento do recurso (mov. 13.1-TJ).É o relatório.
VOTO Presentes em parte os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer parcialmente o recurso. Nesta extensão, a pretensão recursal não comporta acolhimento.Delitos dos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito, 329 do Código Penal e 28 da Lei 11.323/2006O Apelante argumenta, em síntese, pela absolvição, por insuficiência probatória, por falta de materialidade dos crimes imputados e atipicidade de conduta.Alega que não foram realizados testes para auferir a capacidade do acusado e a ausência de habilitação, por si só, sem que tenha comprovadamente a ocorrência de um perigo de dano concreto a incolumidade pública, é insuficiente para a sentença condenatória.Com relação ao delito de resistência, afirma que não há nos autos registro de lesão corporal que supostamente os policiais militares teriam sofrido, ou então, que teria usado força física para não permitir a consumação do ato legal pelos policiais militares, o ato não passou de mera resistência passiva, relacionada a irresignação natural em ser preso.A pretensão absolutória não admite acolhimento.Segundo consta na denúncia: “1º Fato: No dia 12 de dezembro de 2021, por volta das 11 horas e 46 minutos (não especificado nos autos), na rua Clavio Molinari (vide Termo de Depoimento de mov. 1.8), Bairro Capão da Imbuia, Curitiba – Pr, o denunciado PITERSON SESTREM, com vontade livre e consciente, conduzia o veículo automotor Renault/Duster, de placas BEN-9D38, com a capacidade psicomotora alterada em razão do uso de substâncias psicoativas que determinam dependência (ecstasy e Cocaína) e sem estar regularmente habilitado ou autorizado à condução de veículo automotor (cf. Consulta do DETRAN anexa, consulta SIAP anexo e mov. 1.4, fl. 2), gerando perigo de dano, pois em excesso de velocidade avançou o cruzamento com a rua Pastor Manoel Virginio de Souza (via preferencial), momento em que quase atropelou o pedestre Paulo Henrique Pasuch (vide Termo de Depoimento de mov. 1.8), que realizava a travessia da mesma, conforme B.O de nº 2021/1272676 (mov. 1.2) e demais depoimentos acostados aos autos.2º Fato: Nas mesmas condições de tempo e local do primeiro fato, o Denunciado PITERSON SESTREM, com vontade livre e consciente, conduzia o veículo automotor Renault/Duster, de placas BEN-9D38, com a capacidade psicomotora alterada em razão do uso de substâncias psicoativas que determinam dependência (Ecstasy e Cocaína), sendo constatada tal alteração por Policiais Militares que observaram sinais visíveis de uso das substâncias psicoativas, tais como: olhos vermelhos, desordem nas vestes, agressividade, arrogância, exaltação, ironia, falante, dispersão, não sabendo onde estava, não sabendo data /hora, não sabendo o seu endereço, não lembrando dos atos cometidos, dificuldade no equilíbrio, fala alterada, tudo conforme Termo de Constatação de mov. 1.3, Boletim de Ocorrência 2021/1272676 de mov. 1.2 e demais depoimentos acostados aos autos.3º Fato: Após os dois primeiros fatos, o denunciado PITERSON SESTREM, com vontade livre e consciente, conduziu o seu veículo Renault/Duster, de placas BEN-9D38, até próximo à residência localizada na Rua Engenheiro Alberto Monteiro de Carvalho, Nº 1032, bairro Capão da Imbuia, Curitiba – PR, onde refugiou-se, sendo a Polícia Militar acionada por moradores do local e lá chegando fez abordagem e detenção do denunciado que estava visivelmente sob efeito de substâncias entorpecentes, ocasião em que o denunciado PITERSON SESTREM investiu, mediante violência, contra os policiais militares Moisés Ricardo Scariotte e Miguel Henrique de Oliveira para impedir sua retirada da residência particular e A SUA condução à autoridade policial, desferindo-lhes chutes e socos, conforme Boletim de Ocorrência 2021/1272676 de mov. 1.2 e demais depoimentos acostados aos autos.4º Fato: Ato contínuo, após ser dominado e medicado constatou-se que o denunciado PITERSON SESTREM portava em suas vestes, para uso próprio, 0,0003 quilogramas de cocaína e 2 unidades /comprimidos de Ecstasy, ambas substâncias entorpecentes/psicoativas, as quais são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme Boletim de Ocorrência 2021/1272676 de mov. 1.2, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9 e Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.11 e demais depoimentos constantes dos autos.” O pleito de absolvição não merece amparo, porque as provas, em especial o Boletim de Ocorrência nº 2021/1272676 (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.11), Extrato do Detran (mov. 44.2), Extrato Siap (mov. 44.3), Laudo Pericial nº 120.473/2021 (mov. 121.1), pelo Termo de Constatação de Sinais de Alteração de Capacidade Psicomotora (mov. 1.3), bem como os depoimentos realizados na fase de inquérito e em Juízo, demonstraram as práticas dos delitos narrados na inicial acusatória: "Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.” "Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ouII - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo”. “Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:Pena - detenção, de dois meses a dois anos”. “Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:I - advertência sobre os efeitos das drogas;II - prestação de serviços à comunidade;III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.” Tendo em vista que a prova oral não é matéria controvertida, seguem os depoimentos como constam na sentença.Em interrogatório judicial, o apelante declarou que: “no dia dos fatos, por volta da hora do almoço saiu de casa e foi abastecer o carro, ocasião em que o combustível de seu carro acabou e entrou numa casa para pedir auxílio. Contou que havia um homem de capuz que veio a lhe perseguir, diante de tal situação ficou com medo e entrou na casa de um senhor, o qual permitiu a entrada. Houve um bate-boca com o senhor da residência e foi chamada a polícia. A polícia militar chegou no local e começou a colher as informações. Após, a equipe ter tirado da residência ficou encostado num muro debaixo de uma árvore. O policial falou para o réu se sentar, vindo a se recusar. O policial insistiu e disse que não iria, momento em que o policial lhe deu uma “bandana” e entraram em luta corporal com o réu, tendo o declarante resistido à prisão. Confessa que havia usado cocaína na noite anterior. No dia dos fatos saiu de sua casa e ia comprar as coisas para fazer o almoço, momento em que acabou o combustível. Estava alterado, cansado e com as vestes todas desarrumada, mas isso se deu em razão de ter empurrado o carro. Indagado sobre quase ter atropelado uma pessoa de nome Paulo, disse que não se recorda. Confessa que não possui CNH. Usou a cocaína na noite anterior. Com relação a violência contra os policiais, nega ter investido violência contra os policiais militares. Confirmou que portava cocaína e ecstasy. Não usava drogas com frequência. Não está mais usando há aproximadamente um ano. Indagado sobre surto psicótico, respondeu que isso foi após a sua prisão. Alegou que, ainda, tem marcas das algemas, tendo em vista que se debateu. Ficou nervoso com o medo de não saber o que iria acontecer. Usou pouca droga na noite anterior. Começou a usar drogas depois da maioridade quando trabalhou como segurança na noite e precisava se manter acordado. Disse que é faixa marrom em karatê e ponta vermelha em muay thay. Afirmou que não acertou ninguém quando se debateu para não ser preso. Quando a polícia militar chegou o carro estava estacionando. Antes da chegada da polícia havia conduzido o veículo automotor, mas de forma normal. Após, o uso da substância dormiu até a hora que saiu para fazer as compras. Dormiu às 03h00 horas e acordou às 09h30min.” (grifou-se)O policial militar Miguel Henrique de Oliveira, ouvido na qualidade de informante por ser vítima do crime de resistência, relatou em Juízo que: “receberam ocorrência de um indivíduo que havia invadido uma residência. Quando chegaram ao local, foi constatado que o réu estava visivelmente alterado e admitiu ser dependente químico. Precisaram usar de força porque o réu investiu mediante socos e chutes quando tentaram retirá-lo do imóvel. Na ocasião em que conseguiram conter o réu, compareceu uma pessoa informando que quase teria sido atropelado pelo réu que conduzia um veículo. No local havia um veículo estacionado irregularmente. Disse que havia muitos populares. Alegou que o réu confessou que havia conduzido o veículo naquelas condições. No momento em que foi informado que seria conduzido na Delegacia, houve nova resistência e no interior da Delegacia quando seria medicado resistiu novamente. Disse que na Delegacia conseguiram contato com a esposa do réu, a qual informou que o réu teria saído com o carro há 2 dias. Quando fizeram revista pessoal no réu encontraram substâncias entorpecentes. Confirmou que o réu apresentava visíveis sinais de uso de substância entorpecente, tais como: não respondia onde estava, que dia era, só falava que tinham pessoas o perseguindo, estava andando com dificuldade, agressivo, e admitiu que tinha usado substâncias entorpecentes. Dizia que tinha comprado drogas e não teria pagado, e que teria pessoas vindo atrás dele.” (grifou-se)O policial militar Moises Ricardo Scariotte, ouvido na qualidade de informante por ser vítima do crime de resistência, declarou que: “estavam em patrulhamento na região e foram acionados para atender uma ocorrência envolvendo um veículo transitando irregularmente, furando preferenciais e passando em excesso de velocidade em região com alto fluxo de pessoas. Ao chegar no local, constataram que o réu estava no interior de uma residência, alegando que estava sendo perseguido, com visíveis sinais de que estava sob efeito de tóxicos. Estava agressivo e com pensamentos de que tinham alguém querendo matá-lo. Ocasião em que pediram para que o réu saísse da residência, mas, o réu veio a resistir, momento em que precisaram contê-lo. Foi necessária a atuação de 4 policiais para contê-lo. Informou que o réu estava muito agitado e alterado. Na Delegacia de Polícia, foi necessário o auxílio do SAMU. Quando realizaram busca pessoal encontraram comprimidos e um pino de cocaína. O réu apresentava sinais visíveis de uso. Uma testemunha presencial descreveu para a equipe as manobras perigosas realizadas pelo réu. Disse que, foi constatado que o réu não era habilitado. Posteriormente, chegou à esposa do réu e informou para a equipe que o réu era usuário de drogas. Informou que não presenciou o fato de o réu estar conduzindo o veículo em alta velocidade, gerando perigo de dano. O pedestre que quase foi atropelado, conversou com o declarante e disse que estava atravessando a rua, momento em que o réu veio em alta velocidade e quase atropelou Paulo, gerando uma situação de risco. Populares relataram que o réu cruzou preferenciais, em alta velocidade. Foram várias chamadas via COPOM para atender a ocorrência em que havia um veículo em alta velocidade, dirigindo de forma perigosa na região. Contou que o réu estava com a chave no bolso, e acredita que teria dirigido o veículo, fato confirmado por diversos populares. Afirmou que o réu estava visivelmente alterado, tais como: agressivo, dizia que alguém o estava perseguindo, tremia, tinha espasmos, olhos vermelhos, com nítido sinal do uso de drogas, principalmente cocaína. Não sabia explicar de onde veio e para onde ia. O réu tinha em sua posse cocaína e ecstasy, bem como admitiu ter feito uso, salvo engano. Indagado sobre a resistência, respondeu que o réu se recusou a sair da casa que teria invadido e tiveram de usar força para tanto. Após ser colocado num lugar para sua segurança, precisaram algemá-lo e ele resistiu, sendo necessário pedir apoio de outros policiais. O SAMU foi chamado e medicou o réu para conseguirem contê-lo. Afirmou que o réu empurrou a equipe e tentou dar chutes e socos, porém não os atingiu diretamente. Em relação às substâncias entorpecentes, foram encontrados dois comprimidos e um pino de cocaína. Na Delegacia foi encontrada um comprimido no bolso do réu. No local tinha sido encontrado pino de cocaína e dois comprimidos de ecstasy, salvo engano na carteira. Indagado pela defesa, se quando foram para a Delegacia se o SAMU os acompanhou, respondeu que sim. Disse que não houve a realização de exames, mas o médico do SAMU confirmou que o réu estava sob efeito de entorpecentes, mas não pode afirmar com certeza qual era. Os sinais apresentados eram característicos de uso de cocaína. Ademais, a esposa do réu confirmou que ele era usuário de cocaína.” (grifou-se)O policial militar Wagner Villa Barreto, que atuou no atendimento da ocorrência, declarou em Juízo que: “estava de serviço e foram acionados via COPOM. Receberam um chamado para atender uma ocorrência, onde havia uma Duster que estava circulando irregularmente e fazendo manobras perigosas. A ocorrência foi repassada a outra equipe, os quais foram fazer o atendimento. Posteriormente, a sua equipe foi solicitada para dar apoio. Chegando no local constataram que o réu estava em surto psicótico, e foi solicitado apoio do SAMU. O réu teria admitido consumo de cocaína e ecstasy. Populares relataram que o réu quase atropelou pedestres. Não presenciou ele dirigindo o veículo irregularmente, pois foi em apoio. Ao chegar no local o veículo estava estacionado em frente à residência de forma irregular e o réu não acatava as ordens. Não se recorda se os primeiros policiais Moisés presenciaram as manobras, mas acredita que foram populares e o réu que admitiu as manobras. Em relação aos sinais de alteração de capacidade psicomotora, acredita que foi lavrado termo de constatação. Informou que o réu estava irritado, irônico, desconexão de fala, não sabia onde estava, não conseguia responder perguntas com nexo e possuía olhos vermelhos. Acredita que seus colegas que foram os responsáveis pela elaboração do termo. Presenciou o réu resistir à prisão contra Moisés e Miguel. Indagado sobre os atos agressivos, respondeu que o réu ofereceu resistência passiva, dificultando o ato de algemar e desferiu empurrões. Disse que o réu tentou dar socos e chutes contra os policiais. Na Delegacia o réu teria sido revistado e encontrada substância entorpecente, mas o declarante não estava presente. Foi o declarante o responsável pela lavratura do Termo de Constatação, reconhecendo sua assinatura no documento e confirmou que os sinais ali grifados foram visualizados na pessoa do réu. Indagado pela defesa se os sinais grifados poderiam ser decorrentes de forte emoção, esclareceu que os sinais ali grifados decorriam de uso de substância entorpecente, tendo o médico do SAMU, inclusive encontrou vestígios de droga no seu nariz. Não sabe se o réu estava sob forte emoção por situação anterior à ocorrência. Não se recorda se foi feito exame do bafômetro. Inicialmente houve preocupação em socorrê-lo e solicitar o auxílio do SAMU. A maior parte do procedimento foi feito na Delegacia para segurança do réu porque aglomeraram muitos populares no local.” (grifou-se)A propósito, conforme sedimentado na jurisprudência, o depoimento dos policiais constitui meio de prova idôneo, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade, não tendo a defesa demonstrado a imprestabilidade da prova.Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO – ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE RESISTÊNCIA – ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO APELANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONTEÚDO PROBATÓRIO ROBUSTO A DEMONSTRAR A TIPICIDADE DAS CONDUTAS PERPETRADAS PELO AGENTE. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. ROGATIVA DE DIMINUIÇÃO DO MONTANTE DE PENA CORPORAL IMPOSTA. INVIABILIDADE. PENA-BASE CORRETAMENTE EXASPERADA. AUMENTO MOTIVADO EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000972-70.2021.8.16.0047 - Assaí - Rel.: SUBSTITUTO KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 26.06.2023) Ao contrário do que afirma a defesa, está evidenciado nos autos que houve perigo de dano concreto na conduta praticada pelo acusado, que, sem habilitação, cruzou preferenciais e passou em alta velocidade perto de locais com alto fluxo de pessoas, ajustando-se, portanto, ao delito descrito no artigo 309 do Código de Trânsito, sendo manifesto o risco à segurança viária configurada no caso concreto.Ainda, as provas demonstraram que o apelante conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão do uso de substâncias psicoativas que determinam dependência (Ecstasy e Cocaína), tendo sido configurado o delito previsto no artigo 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito.É importante registrar que se trata de crime de mera conduta e perigo abstrato, sendo dispensável a demonstração de alteração da capacidade psicomotora.Neste sentido: “APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL (ART. 306 C/C ART. 298, III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E 28 DA LEI Nº 11.343/06). AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES E DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO EXAME DE ALCOOLEMIA, DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES E CONFISSÃO DO RÉU. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DAS PENAS, ANTE AO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DEVIDAMENTE RECONHECIDA. PRESENÇA DE DUAS AGRAVANTES (REINCIDÊNCIA E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO) DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS SANÇÕES PENAIS. SUBSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, NOS MOLDES DO ART. 312-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CARÁTER IMPOSITIVO DE TAL COMANDO. INCIDÊNCIA DE LEI PROCESSUAL (DE EXECUÇÃO) MAIS BENÉFICA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REPRIMENDA QUE POSSUI MAIOR VALOR RESSOCIALIZANTE. RECURSO DESPROVIDO, COM ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, DE OFÍCIO, E DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO NOMEADO. INVIÁVEL A REDUÇÃO DAS SANÇÕES PENAIS PORQUANTO O JULGADOR A QUO ANALISOU TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS PRESENTES NO PRESENTE CASO E APLICOU AS REPRIMENDAS FUNDAMENTADAMENTE.” (TJPR - 2ª CÂMARA CRIMINAL - 0001664-98.2020.8.16.0081 - FAXINAL - REL.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 06.02.2023) “APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (ARTS. 306 E 309, CTB) – (...) - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FALTA DE INDICAÇÃO DO MODO COMO A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DEU ENSEJO A CONFIGURAÇÃO DO DELITO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O ACUSADO INGERIU BEBIDA ALCOÓLICA E CONDUZIU VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO CHEGANDO A COLIDIR NA TRASEIRA DE OUTRO VEÍCULO ENVOLVIDO EM OUTRO ACIDENTE – INVIABILIDADE DA ABSOLVIÇÃO (...) - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, COM A APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO CONCURSO FORMAL.”. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001755-70.2018.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 24.01.2022) Por outro lado, verifica-se que os policiais deram ordem de abordagem, porém, o apelante opôs à execução de ato legal, mediante o emprego de violência (socos e chutes), contra os policiais militares Moisés Ricardo Scariotte e Miguel Henrique de Oliveira que atuaram no atendimento, sendo necessário pedir apoio de outros policiais, conduta que configura o crime de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal.Portanto, há nos autos elementos suficientes para confirmar a condenação pela prática dos delitos dos artigos 306, 309 do Código de Trânsito e 329 do Código Penal.Conforme ponderado pela douta Procuradoria Geral de Justiça: “Calha assinalar que o delito descrito no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, isto é, dispensa resultado naturalístico para sua consumação. Configurado, portanto. A pretensão de absolvição quanto ao crime tipificado no art. 309 da Lei em comento não merece acolhimento, uma vez que a prova oral submetida ao crivo do contraditório é bastante conclusiva quanto à caracterização desse delito. Destaque para o relatado pelo policial M.R.S (mov. 148.2): “fomos acionados via COPOM sobre um veículo que estava causando alguns transtornos na região, cruzando preferenciais, passando em alta velocidade perto de locais com alto fluxo de pessoas”. Neste cenário, importa destacar que o acusado por pouco não atropelou um pedestre (mov. 1.8), circunstância que, no mínimo, revela perigo concreto à incolumidade pública causado pela conduta do réu.Quanto ao tipo penal descrito no art. 329 do Código Penal, em que pese a ausência do exame pericial, como cediço essa figura dispensa a lesão corporal contra os agentes policiais ou a necessidade de perícia. Basta que, por meio da violência ou ameaça, o acusado objetive se opor à execução de ato legal. No caso em tela, o apelante (mov. 148.4) afirma que não queria ser preso e os policiais ouvidos em juízo (mov. 148.1/2/3) relatam, de maneira firme e harmônica entre si, que o acusado buscava, por meio de chutes e socos, evitar a prisão e a medicação, sendo necessária sua contenção por aproximadamente quatro agentes policiais e outros dois funcionários do SAMU.” Quanto ao delito do art. 28 da Lei 11.323/2006, a defesa aduz que as substâncias apreendidas são de quantia em pequena monta, destinada ao uso pessoal, devendo ser considerado o princípio da insignificância.Para a aplicação do princípio da insignificância, impõe-se a presença dos seguintes requisitos: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e; (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.A posse de drogas para uso pessoal trata-se de crime formal e de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública, sendo que o direito coletivo se sobrepõe ao individual daquele que a utiliza, pois, o consumo de substancias entorpecentes além de trazer risco à saúde do usuário, também fomenta o tráfico de drogas aumentando a cadeia de dependentes.Assim, sem razão a tese de atipicidade do fato, pelo reconhecimento do princípio da insignificância, porquanto a pequena quantidade de entorpecentes é inerente à conduta prevista no artigo 28, da Lei de Drogas.Nesse sentido: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), porquanto se trata de delito de perigo abstrato, e a pequena quantidade de entorpecente é inerente à própria essência do tipo penal questão.2. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no REsp 1581713/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016) (Grifei) “HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. QUANTIDADE ÍNFIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCRIMINALIZAÇÃO DA CONDUTA PELA LEI N. 11.343/2006. INOCORRÊNCIA. FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO TEMPO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PERDA DOS DIAS REMIDOS. LEI N. 12.433/2011. NORMA POSTERIOR MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA.1. Esta Corte possui o entendimento de que "a pequena quantidade de substância entorpecente, por ser característica própria do tipo de posse de drogas para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), não afasta a tipicidade da conduta" (HC n. 158.955/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 30/5/2011). (...)” (STJ, HC 171.655/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 17/11/2011) (Grifei) Portando, as provas são aptas a demonstrar que o apelante praticou os delitos descritos na inicial acusatória, não havendo que se cogitar em absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência probatória.Da assistência judiciária gratuitaO apelante requer a concessão da assistência judiciária gratuita.O pedido não admite conhecimento, porque a possibilidade de pagamento ou não dos ônus processuais deve ser analisada na fase executória, momento propício para averiguação da situação econômica do condenado e viabilidade de sua efetivação.Honorários advocatícios Em razão do trabalho desempenhado pelo advogado dativo, impõe-se a fixação de honorários ao Dr. Alfredo Lima Pinto (OAB/PR 99.063), no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa prevista na Resolução Conjunta nº 15/2019 PGE/SEFA, atualizáveis e corrigidos a partir da data deste julgamento, sendo dever do Estado arcar com o pagamento, servindo este Acórdão como certidão de honorários ao defensor nomeado. Nestas condições, impõe-se conhecer em parte o recurso e, nesta extensão, negar provimento, com arbitramento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
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