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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 107.1 (mantida no julgamento dos embargos de declaração [movs. 120.1 e 19.1]) dos autos de execução fiscal n. 0005627-65.1998.8.16.0185, que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o regular prosseguimento do feito.A excipiente ora agravante, inicialmente, pede pela distribuição do recurso por prevenção (agravo de instrumento n. 880.355-0) ao Desembargador Fernando César Zeni e deferimento da justiça gratuita em grau recursal. Preliminarmente, almeja a declaração de nulidade do julgamento dos embargos de declaração, porque as alegações apresentadas foram apreciadas de forma genérica. Defende que, para fins de prescrição do crédito tributário, a citação realizada em 23.02.99 é inválida e nula, sob o argumento de que a decisão que decretou a falência foi prolatada em 22.01.99 e que, dessa forma, os sócios já haviam perdido poderes para praticar qualquer ato processual em nome da agravante, nos termos do art. 40 do DL n. 7.661/45.Diz que o ato citatório ocorreu somente em 09.03.11, na pessoa do síndico da massa falida, ora executada, sendo que, por tal motivo, o crédito fiscal encontra-se prescrito.Subsidiariamente, afirma que está caracterizada a prescrição intercorrente.Argumenta que em se tratando de falência, descabe, os juros e a multa aplicados pela Fazenda Pública, bem como não há que se falar em aplicação da taxa SELIC para atualização dos valores.Por fim, requer: “a) preliminarmente: que seja deferido o efeito ativo ao recurso de agravo de instrumento no sentido de que seja determinado a suspensão dos atos processuais tendo em vista a decisão agravada violar ao disposto no artigo 40 e §1º, artigo 59; inciso XIV e XVI, do artigo 60, do DL n. 7661/1945; artigo 215; artigo 243; 247, do CPC, estar a violar o artigo 150, do CTN; e Súmula n. 436, do STJ; e, Súmula Vinculante n. 08 do STF, e contrário ao disposto; LC n. 118/2005, bem como contraria a orientação firmada nos temas n. 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do Superior Tribunal de Justiça, nos quais restou pacificada a matéria relativa à prescrição regida pelo artigo 40 da Lei n. 6.830/80, ocorrendo violação ao disposto no art. 932, V, “b”, art. 1.030, II, e art. 1.040, II, ambos do CPC, até que haja o julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento pela 1ª Câmara Cível do TJPR; b) No mérito, REQUER que seja recebida e processada o recurso como agravo de instrumento, sendo ao final PROVIDO, reformando-se in totum a r. decisão agravada, pelos fundamentos trazidos na presente peça, por ser medida da mais cristalina JUSTIÇA;”Os autos foram distribuídos por prevenção (motivo: recurso já distribuído – 0004348-26.2012.8.16.0000 AI) para este Relator (mov. 4.1).A agravante, em petição juntada ao mov. 12.1, requereu a redistribuição do recurso por prevenção ao Desembargador Substituto Fernando César Zeni, tendo em vista que foi o relator do recurso de agravo de instrumento n. 880.355-0 no ano de 2012.Na decisão de mov. 13.1 deixei de conhecer do pedido de justiça gratuita, dada a ausência de interesse recursal, bem como indeferi a redistribuição do recurso e suspensão dos atos processuais, nestes termos:“Sem prejuízo de ulterior análise de admissibilidade pelo Colegiado, conheço parcialmente do recurso, posto a justiça gratuita foi deferida pelo juízo a quo alcança o grau recursal, o que leva a concluir pela ausência de interesse recursal neste tópico.A pretensão de redistribuição deste recurso é descabida, porque inexiste a prevenção alegada pela recorrente.De acordo com o Regimento Interno desta Corte, a atuação do magistrado em regime de convocação não gera a prevenção para os demais recursos, os quais serão distribuídos ao Relator que deu origem à convocação do Relator Substituto, confira-se:“Art. 61 (...) §10. A atuação dos Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau em regime de convocação ou colaboração não gera prevenção para os demais recursos, (...)” (destaquei) “Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016) (...) § 4º No afastamento do Relator, far-se-á a distribuição ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado para substituí-lo; cessada a convocação, ao titular.” (destaquei)Com efeito, tendo o Desembargador Substituto Fernando César Zeni, atuado como relator do agravo de instrumento n. 880.355-0, em substituição ao Desembargador Idevan Batista Lopes, este último, o titular, é quem atrairá a prevenção de posteriores recursos.Ainda, é de se considerar que o Regimento Interno expressamente dispõe que quando o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de câmara, a prevenção permanece eventuais recursos distribuídos ao sucessor: “Art. 178. (...) § 5º Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de câmara, a prevenção será ainda do órgão julgador, e o feito será distribuído ao seu sucessor.” (destaquei)Levando-se em consideração que o Desembargador Idevan Batista Lopes se aposentou e que atualmente atuo na cadeira outrora ocupada por aquele magistrado, bem acertada a distribuição por prevenção para este Relator.Pugna a agravante, liminarmente, “a suspensão dos atos processuais”. Todavia, o pleito não pode ser deferido, já que a recorrente não apresentou qualquer situação concreta que indicasse para um risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.INDEFIRO o pedido liminar formulado.”A agravante peticionou no mov. 18.1 para que as publicações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome de Luiz Antônio Pereira Rodrigues – OAB/PR 34.955 e OAB/SC 20.348-A e Bruna Cristina Montagner – OAB/PR 98.05, situação que já se encontra regular nos autos.Regularmente intimado, o ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões e pediu pela manutenção da decisão agravada (mov. 19.1).Instada, a d. Procuradoria-Geral de Justiça alegou ser desnecessária sua atuação (mov. 22.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadeDa análise dos autos, entendo necessário reconsiderar meu entendimento de que carece de interesse recursal o pedido de justiça gratuita (mov. 13.1), pois, todos os atos processuais (inclusive a decisão monocrática proferida no agravo de instrumento n. 0004348-26.2012.8.16.0000 que, ao que interessa, deferiu a justiça gratuita para a ora agravante) foram declarados nulos pelo STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.414.387/PR tendo em vista a ausência de atuação do Ministério Público no feito.O pedido de justiça gratuita não foi analisado na decisão recorrida (que rejeitou a exceção de pré-executividade – mov. 107.1) e, opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados tendo o juízo a quo consignado que a pretensão não foi formulada anteriormente pela excipiente.Ocorre que em sua petição inicial, a excipiente formulou o pedido de justiça gratuita (mov. 1.1/1ºgrau – p. 58 da digitalização dos autos), mostrando-se omissa a decisão recorrida, razão pela qual está evidente o interesse recursal neste tópico e possível sua análise por este Tribunal sem que haja supressão de instância (questão melhor abordada no próximo tópico “da nulidade da decisão recorrida”).Isto esclarecido, percebo que está suficientemente evidenciada e comprovada a impossibilidade de pagamento das custas processuais pela excipiente ora agravante, sobretudo pela certidão lavrada no seguinte sentido (mov. 1.1/1ºgrau – fls 61 e mov. 1.3/TJPR): “a pedido verbal da parte interessada, que revendo em Cartório os autos de ação de falência sob n. 2124/1995, distribuição n. 10524/1995, valor da causa: R$ 735.172,04, em que é autora/falida INDIMPEX INDUSTRIA COMERCIO IMP E EXP DE OLEOS LTDA, neles verifiquei que até a presente data a Massa Falida em questão não dispõe de numerário suficiente para arcar com eventuais custas em ações judiciais de seu interesse.”Ademais, não consta nos autos que a agravante tenha praticado qualquer ato incompatível com a sua alegação de hipossuficiência.Por conseguinte, defiro a justiça gratuita com efeitos que retroagem desde o pedido formulado em primeiro grau (ex tunc).Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentaçãoDa análise da insurgência recursal bem como do julgamento dos embargos de declaração 02 e 01, além da decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade, verifico a ocorrência de omissão no julgamento.O pedido de justiça gratuita foi formulado na petição inicial da exceção de pré-executividade e não foi analisado pelo juízo a quo.A omissão foi apontada pela excipiente nos primeiros embargos de declaração, bem como também apontou a nulidade da intimação do decisum anterior, porque realizado em nome do antigo advogado da parte.Os embargos foram rejeitados sob o fundamento de que tais questões não haviam sido arguidas anteriormente, mas, conforme já mencionado, o pedido de justiça gratuita foi formulado na petição inicial da exceção de pré-executividade e, sobre a nulidade, a parte se manifestou na primeira oportunidade.Nesse contexto, não há que se falar em nulidade das decisões por ausência de fundamentação ou fundamentação genérica, tratando-se de omissão parcial que comporta análise por este Tribunal, por força da teoria da causa madura prevista no art. 1.103, §3º, III, do CPC, in verbis:“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...)§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;”Frisa-se que muito embora a regra esteja localizada no capítulo relativo à apelação, estende-se a todos os recursos, tal como o agravo de instrumento, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a propósito do diploma processual civil anterior, no REsp n. 1215368 julgado em 1/6/2016 (Info 590).Já na vigência do atual Código de Processo Civil, Daniel Assumpção Neves também defende esse entendimento:"Conforme se nota da expressa previsão do art. 1.013, § 3.º, I, do Novo CPC, a norma diz respeito à apelação, sabidamente uma das espécies recursais. Ocorre, entretanto, que parcela considerável da doutrina entende ser a regra pertencente à teoria geral dos recursos. Dessa forma, defende-se a aplicação da regra em todo e qualquer recurso, em especial no agravo de instrumento (...)" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. CPC comentado. Salvador: Juspodivm, 2019, e-book).Por isso, a meu ver, não há que se falar em supressão de instância na análise da justiça gratuita tampouco sobre a nulidade da intimação não dirigida aos atuais advogados da parte, tendo em vista que está sendo observado o limite do efeito devolutivo do agravo de instrumento (a matéria foi suscitada perante o juízo de origem, mas não houve deliberação sobre o assunto, mesmo com a oposição de embargos de declaração para que fosse sanada a omissão).No mais, quanto ao mérito da rejeição da exceção de pré-executividade, a adoção de entendimento legal e jurisprudencial contrário ao que foi defendido pela excipiente em sua petição inicial não se traduz, em hipótese alguma, em ausência de fundamentação ou fundamentação genérica, inclusive porque julgador “não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela defesa, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte” (AgRg no AREsp 1009720/SP , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017).Nulidade da intimação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividadeA agravante requer seja declarada a nulidade da intimação a respeito da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, porque não foi realizada exclusivamente em nome dos advogados Luiz Antônio Pereira Rodrigues – OAB/PR 34.955 e OAB/SC 20.348-A e Bruna Cristina Montagner – OAB/PR 98.055.Pois bem.O artigo 272 do Código de Processo Civil dispõe:“Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...)§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. (...)§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. (...) § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.§ 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.” destaqueiVerifico dos autos que a excipiente requereu a habilitação e intimação exclusiva dos advogados Luiz Antônio Pereira Rodrigues – OAB/PR 34.955 e OAB/SC 20.348-A e Bruna Cristina Montagner – OAB/PR 98.055, conforme mandato outorgado em 28.02.23 e, na mesma data, juntado no mov. 103.2/1ºgrau.Apesar disso, a habilitação dos advogados foi promovida pela secretaria somente em 19.07.23, conforme certidão de mov. 124./1ºgrau (data confirmada por este relator através do histórico de substabelecimentos no sistema Projudi).Com isso, a intimação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade foi feita apenas em nome do síndico da massa falida sem observar que a excipiente requereu a habilitação dos novos advogados, que compareceram tempestivamente nos autos para opor embargos de declaração, oportunidade em que alegou a nulidade.Nada obstante o Superior Tribunal de Justiça adota entendimento de que, para reconhecer a nulidade dos atos processuais, a parte devedora deve comprovar os prejuízos causados (pas de nullités sans grief), confira-se: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme o adágio pas de nullité sans grief, a falta de intimação do advogado para manifestação no processo não ocasionará necessariamente a nulidade do ato, se dela não advier efetivo prejuízo. 2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula nº 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.553.055/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.) PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO AVULSA. NÃO INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA RIO GRANDE ENERGIA S/A. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO À PARTE. NULIDADE CONFIGURADA. 1. Trata-se de Petição protocolada após prolação de acórdão da Segunda Turma do STJ, em que se conheceu parcialmente do Recurso Especial, no que diz respeito à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, não provido. 2. A peticionante sustenta que a ausência de intimação do defensor da empresa Rio Grande Energia S/A, desde a juntada do novo substabelecimento sem reservas, importou em nulidade do julgamento. 3. As instâncias precedentes não observaram o art. 272, § 2º, do CPC/2015, que prevê ser indispensável constar na publicação o nome das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados, sob pena de nulidade. 4. No caso, considerando que a sentença foi pela improcedência da ação, mas que o julgamento foi parcialmente reformado com o julgamento da apelação, vislumbra-se a nulidade no julgamento, em virtude da não intimação do representante legal da Rio Grande Energia S/A para apresentar contrarrazões, configurando inegável prejuízo à parte. 5. Recurso Especial prejudicado, em juízo de retração, anulando o acórdão recorrido e determinando novo julgamento da Apelação, com a anterior intimação da peticionante Rio Grande Energia S/A para contra-arrazoar a Apelação. (PET no REsp n. 1.674.783/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 11/5/2020.)Na hipótese, ainda que as intimações não tenham sido realizadas de acordo com o solicitado, a excipiente se insurgiu prontamente (tempestivamente) contra a decisão a decisão de rejeição da exceção de pré-executividade, bem como dos embargos de declaração sem qualquer demonstração de prejuízos decorrentes do vício apontado e, por essa razão, não há como declarar a nulidade que a parte alega.Da nulidade da citação da execução fiscalA agravante diz que a citação ocorrida em fevereiro de 1999 é nula, pois à época o falido já havia perdido poderes para praticar qualquer ato processual em nome da recorrente em razão da decretação da falência em 22.01.99.Nesse contexto, afirma que o ato citatório apto ocorreu somente em 09.03.11, na pessoa do síndico da massa falida executada, sendo que, por tal motivo, o crédito fiscal encontra-se prescrito.Todavia, a agravante deixa de observar que em petição datada de 01 de setembro de 1999 (fls. 17, autos físicos – Mov. 1.1), a Fazenda Pública do Estado do Paraná requereu a "expedição do mandado de citação ao Sr. Síndico da massa falida, Sr. Luiz Roberto Werncr Rocha, o que foi deferido (fls. 17, autos físicos – Mov. 1.1), uma vez que a citação anterior da Recorrente ocorreu após a decretação da falência, sendo, portanto, inválida.Da prescriçãoOs marcos relevantes do caso para a análise da prescrição foram fidedignamente extraídos dos autos e demonstrados na manifestação do Membro do Ministério Público, confira-se (mov. 92.1/1ºgrau):“O débito foi inscrito em dívida ativa em 18.11.97 e em 29.12.97 (fls 03/05, autos físicos – mov. 1.1).Noticiada a decretação da falência da executada, ocorrida em data anterior à propositura da ação (fls. 16, autos físicos – Mov. 1.1), a exequente requereu, em 01.09.1999, a citação da massa falida, na pessoa do Síndico (fls. 17, autos físicos – Mov. 1.1).O pedido foi deferido em 18.10.1999, com expedição do mandado de citação na data de 28.10.1999 (fls. 23, autos físicos – Mov. 1.1). Em 16.10.2003 foi certificada a devolução do mandado, sem cumprimento, e nova distribuição para outro Oficial de Justiça (fls. 24, autos físicos – Mov. 1.1).Em 15.06.2007, a exequente reiterou o pedido de citação da massa falida (fls. 27, autos físicos – Mov. 1.1). Foi determinada nova citação da executada em 26.06.2007 (fls. 30, autos físicos – Mov. 1.1) e somente em 19.03.2010 foi expedido o respectivo mandado, o qual foi cumprido na data de 09.03.2011 (fls. 112, autos físicos – Mov. 1.1), sem que qualquer paralisação do processo, durante este período, pudesse ser atribuída à exequente.”Observe-se que a postergação da citação, no contexto acima demonstrado, se deu por conta exclusiva de mecanismos da justiça (a execução ficou paralisada no período de 18.10.999 a 18.07.07 e de 26.06.07 a 10.03.11), sendo que toda vez que o impulso oficial foi praticado, a Fazenda Pública prontamente diligenciou para a satisfação do crédito.A hipótese, portanto, atrai o entendimento firmado na Súmula 106 do STJ, in verbis:“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição”Nesse sentido, confira-se desta 1ª Câmara Cível:“Tributário e processual civil. Execução Fiscal. IPTU Prescrição do crédito tributário. Inocorrência. Aplicação da Súmula 106, STJ. Demora na tramitação do feito por culpa dos mecanismos do Poder Judiciário. Citação e diligências requeridas que não foram realizadas pelo juízo. Sentença anulada.Apelação cível provida.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0012489-50.2003.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 25.09.2023)Não há que se falar, também, na ocorrência da prescrição intercorrente.Com a citação do síndico da massa falida (executada) em 09.03.11 interrompeu o prazo prescricional (art. 174 do CTN com redação anterior a LC n. 118/05).Logo na sequência, foi expedido mandado de penhora no rosto dos autos de falência n. 2.124/95 em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas da Comarca de Curitiba (fls. 23 mov. 1.1/1ºgrau).A esse respeito, entende o Superior Tribunal de Justiça que, uma vez realizada a penhora no rosto dos autos da falência, não mais diz respeito à Fazenda Pública a prática de novos atos executivos. Veja-se:“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DE AÇÃO DE FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DESFECHO DO PROCESSO FALIMENTAR. DEVER LEGAL IMPUTADO AO EXEQUENTE. INÉRCIA INEXISTENTE. 1. O acórdão recorrido consignou: "O Fisco não logrou comprovar que a espera até o julgamento colegiado deste agravo lhe trará dano irreparável ou de difícil reparação. Pelo contrário, não vislumbro qualquer dano, na medida em que independentemente da fundamentação legal para a suspensão do feito, o curso do executivo permanecerá suspenso, uma vez que o crédito tributário está habilitado na falência. Assim, nesse momento, entendo que a antecipação da tutela não terá qualquer efeito prático que lhe justifique". 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a existência de penhora no rosto dos autos do processo falimentar impõe à Fazenda Pública a paralisação do executivo fiscal até que se verifique a possibilidade de satisfação do crédito, sem que essa paralisação seja imputada à inércia do ente público, para efeito de decretação de prescrição intercorrente. 3. Recurso Especial não provido.”(STJ. REsp 1682552/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)É o que se extrai da jurisprudência desta 1ª Câmara Cível:“TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. EXERCÍCIO DE 1995. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE TEM O CONDÃO DE OBSTAR O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE NA DEMANDA EXECUTIVA. “A decretação da falência não obsta o ajuizamento ou a regular tramitação da Execução Fiscal, de modo que a inércia absoluta da exequente pode ser punida na forma da lei. 5. Situação distinta, contudo, é aquela em que a Fazenda Pública obtém, na demanda executiva, a penhora no rosto dos autos da Ação de Falência, ou nesta última procede à habilitação de seu crédito. 6. Nessas circunstâncias, será incorreto afirmar que houve inércia da parte credora, pois a satisfação da pretensão executiva ficará condicionada, inexoravelmente, ao término da demanda falimentar (que, como se sabe, pode levar mais de cinco anos, a depender da complexidade das questões nela VERSADAS)”, REsp 1263552/SE – STJ. Recurso provido.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0036728-87.2021.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 20.09.2021)Assim, não há dúvidas que compete ao Ente Fazendário aguardar o fim do processo falimentar, pois a satisfação da pretensão executiva está condicionada ao encerramento da demanda, sem que isso configure inércia processual para fins de contagem de prazo prescricional.Dos juros de mora e da multaAo contrário do que constou na decisão agravada, aplica-se ao caso o Decreto-Lei n. 7.7661/45, eis que vigente à época da decretação da falência da agravante.Os arts. 23, parágrafo único, III e 26 do decreto citado assim dispõe:“Art. 23. Ao juízo da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum, comerciais ou civis, alegando e provando os seus direitos.Parágrafo único. Não podem ser reclamados na falência: (...)III - as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas;”“Art. 26. Contra a massa não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal."Portanto, os juros de mora são devidos até a data da declaração de falência (22.01.99 - mov. 1.1 p. 17 da digitalização) e, após a quebra, devidos apenas se existente ativo suficiente.Nesse sentido:“TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL ICMS MASSA FALIDA MULTA FISCAL ISENÇÃO JUROS DE MORA POSTERIORES À QUEBRA INCIDÊNCIA CONDICIONADA À SUFICIÊNCIA DO ATIVO 1. O STJ tem decidido que, apesar de o crédito tributário não estar sujeito à habilitação em falência, nos termos dos arts. 187 do CTN e 5º da LEF, a multa moratória, por constituir pena administrativa, não incide no processo falimentar (EREsp 491.089/PR). 2. No que pertine aos juros de mora, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que são exigíveis até a decretação da quebra e, após esta, ficam condicionados à suficiência do ativo da massa. 3. Recurso especial não provido.” (STF Resp 974.224, 1ª Turma, Rel.ª Eliana Calmon, j.09/08/2008, DJU 07/10/2008)Os fatos geradores (ICMS) ocorreram em março, julho e setembro de 1995 (CDA n. 205776-6, CDA n. 2198354-3 e CDA n. 2198353-5 – mov. 1.1 p. 2 – 4 da digitalização da execução fiscal).A taxa SELIC poder ser utilizada para o cálculo dos juros de mora a partir janeiro de 1996, conforme inteligência do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional que atrai a regra do artigo 39, §4º, da Lei Federal n. 9.250/1995. Confira-se:“Artigo 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.§1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.”“Artigo 39, §4º. A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.”Dentro de sua competência legislativa concorrente, o ESTADO DO PARANÁ promulgou em novembro de 1996 a lei n. 11.580 que também prevê a taxa SELIC para o cálculo:“Art. 38 da Lei nº 11.580/96 - O crédito tributário não integralmente pago no vencimento, inclusive o decorrente de multas, será acrescido de juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ao mês ou fração, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral, na forma da lei.”Todavia, os juros moratórios disciplinados tanto na lei federal quanto na lei estadual mencionadas, são admitidos somente a partir de sua vigência, em 01.01.96, razão pela qual devem ser calculados no percentual de 1% ao mês (art. 161, §1º, do CTN) a contar de março de 1995 para CDA n. 2198353-5, de setembro de 1995 para a CDA n. 2198354-3 e de julho de 1995 para a CDA n. 2205776-6, até a entrada em vigor da lei federal, a partir da qual utiliza-se a taxa SELIC para o cálculo dos juros.Nesse sentido:“APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, APENAS PARA O AFASTAMENTO DA TAXA SELIC. (...) APELO (2) DO EMBARGADO E REEXAME NECESSÁRIO. CÁLCULO DE JUROS PELA TAXA SELIC. AUTORIZAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 12/95 E LEI FEDERAL N.º 9.250/95. VIGÊNCIA A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 1996. EXECUÇÃO RELATIVA A TRIBUTOS DE 1991 A 1995. IRRETROATIVIDADE. APLICABILIDADE DA REGRA GERAL DO CTN, ART. 161, § 1º. 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS E SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.”(TJ-PR - APCVREEX: 2757113 PR 0275711-3, Relator: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 03/06/2009, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 164) - destaqueiEm relação às multas tributárias, entendo que devem ser afastadas, a teor dos artigos 23, parágrafo único, III, do Decreto-lei 7.661/45 e 112 do Código Tributário Nacional, Súmulas 192/STF e 565/STF, e em consonância com a jurisprudência do STF, que assim dispõem:“Art. 23. Parágrafo único. Não podem ser reclamados na falência : (...)III - as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas .“Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado , em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.”Súmula 192/STF: "Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa".Súmula 565/STF: "A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado na falência".III – VOTOPelas razões expostas, voto para que o recurso seja conhecido e parcialmente provido para a) deferir o benefício da justiça gratuita, com efeitos ex tunc; b) determinar que os juros de mora de 1% ao mês (art. 161, §1º, do CTN) a contar de março de 1995 para CDA n. 2198353-5, de setembro de 1995 para a CDA n. 2198354-3 e de julho de 1995 para a CDA n. 2205776-6, até a entrada em vigor da lei federal, a partir da qual utiliza-se a taxa SELIC para o cálculo dos juros; e c) afastar as multas tributárias, a teor dos artigos 23, parágrafo único, III, do Decreto-lei 7.661/45 e 112 do Código Tributário Nacional, Súmulas 192/STF e 565/STF, e em consonância com a jurisprudência do STF.
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