SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094625-05.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sergio Roberto Nobrega Rolanski
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Apr 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 17 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NULIDADE DO DECISUM. TESE REJEITADA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO COM EFEITOS EX TUNC. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA NÃO CARACTERIZADA. FALHA NO IMPULSO OFICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA POSTERIORES À QUEBRA. INCIDÊNCIA CONDICIONADA À SUFICIÊNCIA DO ATIVO. TAXA SELIC PARA O CÁLCULO DOS JUROS DE MORA SOMENTE A PARTIR DE JANEIRO DE 1996 E, ANTES, 1% AO MÊS. MULTA TRIBUTÁRIA QUE NÃO PODE SER RECLAMADA NA FALÊNCIA (ART. 23, III, DO DECRETO-LEI 7.661/75). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A matéria (justiça gratuita e nulidade de intimação) suscitada perante o juízo a quo e não apreciada após a oposição de embargos de declaração demonstram a omissão parcial no decisum e o vício deve ser sanado neste grau recursal - porque há condições para o julgamento imediato - por força da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, §3º, do CPC, que também se aplica na hipótese de agravo de instrumento.2. Não há que se falar em nulidade (ausência de fundamentação e/ou fundamentação genérica) do ato decisório somente por ter sido adotado entendimento (base legal e jurisprudencial) contrário ao que foi defendido pela excipiente em sua petição inicial, sendo relevante destacar que o julgador “não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela defesa, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte” (AgRg no AREsp 1009720/SP , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017).3. Evidenciada e comprovada a impossibilidade de pagamento das custas processuais, a justiça gratuita deve ser deferida com efeitos que retroagem desde o pedido formulado em primeiro grau de jurisdição.4. Ainda que haja vício na intimação feita apenas em nome do síndico da massa falida, sem observar que a excipiente requereu a habilitação dos novos advogados, estes compareceram tempestivamente nos autos para opor embargos e não demonstraram qualquer prejuízo ocorrido, elemento necessário para que se declare nulidade de atos processuais (pas de nullités sans grief), conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.5. Com a demanda proposta dentro do prazo legal e demonstrado que a postergação da citação se deu por conta exclusiva de mecanismos da justiça, bem como que a Fazenda Pública prontamente diligenciou para a satisfação do crédito, aplica-se ao caso a Súmula 106 do STJ, rejeitando-se a alegação de prescrição.6. Interrompido o prazo prescricional com a citação da massa falida e expedido o mandado de penhora no rosto dos autos de falência, não há mais diligências a serem tomadas pelo Ente, que deve aguardar o encerramento do processo falimentar, sem que isso configure inércia para a contagem de prazo prescricional. Jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual.7. No que diz respeito aos juros de mora, aplica-se ao caso o Decreto-Lei n. 7.661/45 vigente à época da decretação da falência da excipiente e, nesse contexto, dado o previsto em seus art. 23, parágrafo único, inciso III e art. 26, a jurisprudência firmou-se no sentido de que são exigíveis os juros até a decretação da quebra e, após esta, ficam condicionados à suficiência do ativo da massa falida.8. Levando em conta que os fatos geradores são de março, julho e setembro de 1995, a taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora deve incidir apenas após a vigência da Lei Federal n. 9.250/95 e Lei Estadual n. 11.580/96, ou seja, após 01.01.96 e, antes disto, a apuração deve se feita no percentual de 1% ao mês (art. 161, §1º, do CTN).9. Como a decretação da falência ocorreu na vigência do Decreto-Lei n. 7.661/45, a multa tributária não pode ser reclamada na falência (art. 23, parágrafo único III), razão pela qual é afastada.10. Recurso parcialmente provido.