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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0094630-27.2023.8.16.0000, em que é agravante o MUNICÍPIO DE MARINGÁ, agravado PEDROSO VEÍCULOS e interessado WELLYNTON PEDROSO. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ, em face da decisão do mov. 38.1, nos autos de Execução Fiscal, autuada sob o nº 0004892-11.2021.8.16.0190, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Maringá/PR, na qual o Juiz de Direito Nicola Frascati Junior, decidiu nos seguintes termos: “(...)Primeiramente, é necessário ressaltar que para que haja a modificação da decisão anterior faz-se necessária a comprovada alteração do contexto fático-jurídico que embasou o seu entendimento, a fim de que a nova deliberação legitime a superação da tese jurídica anteriormente adotada na referida decisão, o que não se verifica no caso em tela. Nada obstante as alegações da Fazenda Pública, observa-se que a questão já foi analisada na decisão paradigma proferida junto aos autos n° 0000449-27.2015.8.16.0190 (anexada no mov. 33.2).1. Assim, indefiro o pedido de mov. 36.1 e mantenho o entendimento atual no sentido de que a Fazenda Pública deve promover o recolhimento antecipado das custas para cumprimento do mandado. 2. Intime-se a Fazenda Pública a promover o recolhimento das custas para cumprimento da diligência e cumpra-se a decisão de mov. 31.1 (...)” Em suas razões recursais, o agravante aduz, em síntese, que: a) o juízo monocrático indeferiu o pedido de afastamento da exigência de recolhimento prévio das despesas; b) é imprescindível saber se os Oficiais de Justiça de carreira recebem, ou não, indenização de transporte. Em caso positivo, a antecipação das despesas importa- ria em bis in idem, pois o servidor estaria a receber duas vezes da mesma pessoa jurídica de direito público, o Estado do Paraná, verba para o mesmo fim; c) é dotada de personalidade jurídica de direito público. Assim, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80 e art. 91 do Código de Processo Civil não está obrigado ao adiantamento das custas processuais; d) é indevido o adiantamento da referida despesa quando o servidor recebe indenização que visa ressarcir despesas decorrentes de utilização de meios próprios de locomoção, pois injustificada a dupla remuneração pelo mesmo trabalho ou obrigação funcional, além de promover o indevido enriquecimento sem causa (art. 844, CC).Requereu a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento ao recurso. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido ao mov. 11.1 – TJPR.A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao presente recurso, tendo em vista a devolução da carta de intimação dos Correios com o carimbo “Mudou-se” (mov. 20.2 – TJPR).É o relatório.
II. VOTO Prefacialmente convém destacar que, embora a diligência de intimação do Agravado para apresentação de contrarrazões tenha restado infrutífera (mov. 20.2), a decisão agravada foi proferida antes da citação do réu nos autos de ação de origem – uma vez que o objeto recursal trata justamente do adiantamento de despesas para a realização do ato citatório –, de modo que se reputa, excepcionalmente, desnecessária nova tentativa de intimação da parte, não havendo óbice para o processamento do recurso.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo.A discussão cinge-se à necessidade de recolhimento de despesas de condução/deslocamento do Oficial de Justiça pela Fazenda Pública. A despeito de anterior entendimento em sentido contrário, este Relator passou a adotar recente posicionamento no sentido de que a isenção das custas pela Fazenda Pública não abrange as despesas relativas ao deslocamento do Oficial de Justiça.Não se desconhece a previsão do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80, que dispõem a isenção da antecipação de custas e emolumentos pela Fazenda Pública. Contudo, a Súmula 190, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que: “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça”. Duplique-se: “EMENTA Processo Civil. Uniformização de jurisprudência. Artigo 39 da Lei n. 6.830, de 1980. Execução fiscal. Despesas com transporte de Oficial de Justiça. Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos Oficiais de Justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas. Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio das despesas de transporte dos Oficiais de Justiça. – grifos acrescidos. No mesmo sentido, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.144.687/RS (Tema nº 396 do STJ), de relatoria do Min. Luiz Fux, foi reforçada a orientação consolidada no enunciado sumular. Confira-se: [...] 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. [...] 12. Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"). [...] 15. Destarte, ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubieademratioibieadem legis dispositio. 16. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1144687 RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) – grifos acrescidos. Não obstante a superveniência da orientação adotada no Tema 1054 pela Corte Superior, no qual foi fixada a tese de que “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”, em uma análise atenta, verifica-se que a controvérsia naquela ocasião se limitou ao adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, o que não se coaduna com a hipótese dos autos, atinente à despesa do transporte do Oficial de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que "Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial" (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a "citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça" (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). (...) 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: "A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida". (...) (REsp n. 1.858.965/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 1/10/2021) – destaques acrescidos. Abraçada esta linha de pensamento, conclui-se que a decisão mais recente do Superior Tribunal de Justiça não superou esses precedentes anteriores, tampouco revogou o entendimento contido no Tema 396, cuja orientação, inclusive, segue sendo observada por esta Corte. Portanto, tendo em vista que as despesas com transporte de oficial de justiça não estão abarcadas pelas isenções atribuídas à Fazenda Pública, conforme orientação jurisprudencial do STJ, por não se confundir com custas ou emolumentos, não há que se falar em afastamento do adiantamento da referida despesa. Ademais, também não subsiste a argumentação de que o pagamento do adiamento das despesas do transporte de oficial de justiça resultaria em bis in idem e enriquecimento ilícito, em face do recebimento de indenização de transporte pelos servidores. Isso porque, neste Tribunal de Justiça existem dois cargos de cumpridores de mandados: (i) os Oficiais de Justiça de carreira, admitidos em concurso público próprio; e (ii) os Técnicos Judiciários designados para o exercício de funções de Oficial de Justiça. Para ambos os cargos, há a previsão de pagamento de indenização de transporte, como forma de ressarcimento pela realização de diligências com seu meio próprio de locomoção, em razão do disposto no art. 75[1] da Lei Estadual nº 16.024/2008, a qual estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.O Oficial de Justiça de carreira é ressarcido das despesas pela realização de diligências com seu meio próprio de locomoção de duas formas: (i) os valores referentes aos mandados pagos (aqueles requeridos durante um processo e sobre os quais incidem o recolhimento de custas) são repassados diretamente ao servidor, nos termos definidos, especialmente, nos arts. 1º e 13 da Instrução Normativa nº 08/2014 e no art. 6º, II, do Decreto Judiciário nº 1752/2014; e (ii) as despesas com mandados gratuitos, sendo essesreferentes a demandas específicas – mencionadas no art. 1º, §4º, do Decreto Judiciário nº 588 /2009 –, são objeto da indenização de transporte lançada na folha de pagamento, correspondendo essa a um valor fixo mensal, qual seja, R$4.187,26 (com as alterações promovidas pelo Decreto Judiciário nº 467/2023). Por sua vez, quando o cumprimento de mandado é exercido por Técnico Judiciário designado para a função, o ressarcimento das despesas pela realização de diligências com seu meio próprio de locomoção ocorre somente através de indenização de transporte, a qual, neste caso, abrangerá as despesas tanto com mandados pagos, quanto com mandados gratuitos, e corresponderá a um valor fixo mensal equivalente, atualmente, a R$5.150,94, conforme Decreto Judiciário nº 518/2020, com as alterações promovidas pelo Decreto Judiciário nº 467/2023. De qualquer modo, o fato de ao Técnico Judiciário, designado para o exercício de funções de Oficial de Justiça, não serem repassados os valores recolhidos no processo para cumprimento das diligências, não isenta a parte da realização de tal recolhimento, representa, apenas, uma opção de adoção de regimes distintos. Inclusive, vislumbra-se que o Decreto Judiciário nº 1752/2014 estabelece expressamente que o recolhimento das despesas de condução e atos complementares dos Oficiais de Justiça (neste ponto, seja ele de carreira ou Técnico Judiciário) será realizado pelo pagamento de boleto bancário (art. 1º), cujo valor será direcionado à ‘conta matriz’ administrada pelo FUNJUS (art. 3º) e, após o devido procedimento, ficará a cargo do Magistrado autorizar a transferência dos recursos recolhidos na ‘conta matriz’ para a conta corrente do FUNJUS, se a diligência for cumprida por Técnico Judiciário (art. 6, inc. I), ou para a conta particular específica do Oficial de Justiça de carreira, se por este cumprida (art. 6, inc. II). Também, o Regulamento da Indenização de Transporte para os Oficiais de Justiça (Decreto Judiciário nº 588/2009) prevê que “A Fazenda Pública, bem como suas respectivas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça” (art. 1º, §5º).Nesse passo, evidenciada a necessidade do recolhimento das despesas processuais relacionadas ao cumprimento de mandados por Oficial de Justiça de carreira e Técnico Judiciário designado para referida função, independentemente do recebimento de verba indenizatória mensalmente constante na folha de pagamento, inexistindo que se falar em bis in idem, pagamento em duplicidade ou enriquecimento ilícito pelo referido recolhimento, estando correta a conclusão alcançada pela Magistrado na decisão vergastada.Nesse sentido, colaciono julgado desta colenda 5ª Câmara Cível, o qual inclusive serviu como base para a fundamentação desta decisão:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA PELO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO EM NOME DA PARTE EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DAS ISENÇÕES DISPOSTAS NO ART. 91 DO CPC E DO ART. 39 DA LEI Nº 6.830/80. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190 E DA TESE FIRMADA NO TEMA 396, AMBOS DO STJ. PRECEDENTES NÃO SUPERADOS PELA SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1054 DO STJ, PORQUANTO ESTE ÚLTIMO RESTRINGE-SE ÀS DESPESAS POSTAIS DE ATOS CITATÓRIOS. EXISTÊNCIA NO ÂMBITO DESTE E. TJPR DE DOIS CARGOS DE CUMPRIDORES DE MANDADOS: OFICIAIS DE JUSTIÇA DE CARREIRA E TÉCNICOS JUDICIÁRIOS DESIGNADOS PARA A FUNÇÃO. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE (ART. 75 DA LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008). DIFERENÇA ENTRE O REGIME DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PELA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS COM MEIO PRÓPRIO DE LOCOMOÇÃO PARA O SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DE CARREIRA E AQUELE OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DESIGNADO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE OFICIAL DE JUSTIÇA. REGULAMENTAÇÃO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 08/2014 E DECRETOS JUDICIÁRIOS Nº 1752/2014, 588/2009 E 518/2020. MOMENTO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS QUE NÃO SE CONFUNDE COM O MOMENTO DE REPASSE/RESTITUIÇÃO AO SERVIDOR. ESCLARECIMENTOS JÁ REALIZADOS PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. NÃO APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021. ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 46 DO FUNJUS. AUSÊNCIA DE DISPENSA DE PAGAMENTO DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0039260-63.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 26.09.2023) CONCLUSÃO Por tais razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
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