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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos do acórdão de mov. 46.1-AI, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Irineu Molina, afastando a penhora de percentual de seus proventos, em decisão assim ementada:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PROVENTOS. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto pelo devedor contra decisão que, em ação monitória convertida em execução, deferiu a penhora de 15% dos proventos previdenciários do executado.II. Questão em discussãoPossibilidade de penhora de parte dos proventos do agravante, considerando sua alegação de comprometimento da subsistência digna.III. Razões de decidir(i) Embora a dívida seja de natureza não alimentar e os rendimentos do agravante não excedam cinquenta salários-mínimos, a jurisprudência admite a mitigação da impenhorabilidade de proventos em hipóteses excepcionais, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor e de seus dependentes (EREsp n.º 1.582.475/MG e EREsp n.º 1.874.222/DF).(ii) No caso, a análise dos rendimentos líquidos do agravante e das despesas comprovadas evidencia prejuízo à sua dignidade e de sua família, sendo incabível a penhora de 15% dos seus proventos neste momento.Dispositivo e tese de julgamentoRecurso provido para afastar a penhora dos rendimentos do devedor.Tese de julgamento: “A penhora de parte dos proventos do devedor é medida excepcional que pode ser deferida quando não afetar a manutenção do mínimo existencial do devedor e de sua família.”2. O embargante sustenta haver omissão na decisão, afirmando que o julgamento deveria aguardar o desfecho do Tema 1230/STJ, que trata da interpretação do art. 833, § 2.º, do CPC. Afirma que o acórdão deixou de se pronunciar sobre tal necessidade.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.4. No tocante à alegação de omissão quanto à necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1230/STJ, verifica-se que o acórdão embargado expressamente consignou que a afetação do Tema 1230 pelo Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial, não havendo qualquer ordem de sobrestamento dirigida a recursos ordinários. Confira-se o seguinte trecho do voto:“6. De início, embora o STJ tenha afetado o Tema nº 1230, tendo como controvérsia o “alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos”, houve determinação de suspensão do processamento, apenas, dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão jurídica (ProAfR no REsp n. 1.894.973/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 12 /12/2023, DJe de 20/12/2023).”5. Assim, o acórdão embargado efetivamente enfrentou a matéria, concluindo corretamente que não existe determinação de suspensão nacional aplicável a agravos de instrumento ou demais recursos ordinários.6. Ademais, nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil, a competência para determinar a suspensão nacional de processos no rito dos repetitivos é exclusiva do relator do recurso especial afetado no tribunal superior, inexistindo margem para que os tribunais locais ampliem o alcance da suspensão para hipóteses não abrangidas pela decisão superior. Transcreve-se o dispositivo legal:Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:(...) II – determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;7. Assim, não existe a omissão apontada. O acórdão embargado analisou a questão de modo expresso e fundamentado, afastando corretamente a necessidade de sobrestamento diante da inexistência de ordem superior que alcançasse o presente feito.8. Assim, não demonstra a parte embargante, no âmbito da decisão colegiada, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o art. 1.022 do CPC.9. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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