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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de revisão criminal de acórdão, ajuizada por David Tavares Rodrigues, condenado pela prática do crime descritos no artigo 121, § 2º, inciso IV e 121, § 2º, inciso II c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, à pena de 38 (trinta e oito) anos, 3 (três) meses e 9 (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado. A denúncia assim descreveu os fatos que ensejaram a condenação: “Fato 01: No dia 14 de junho 2015, por volta das 00h15min, na Rua Ajinco, n° 00, Parque dos Ipês, Município e Comarca de Ubiratã/PR, o denunciado DAVID TAVARES RODRIGUES, com consciência da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, matou a vítima Geam Dainese de Oliveira, mediante disparos de arma de fogo (arma não apreendida), provocando os ferimentos descritos no Laudo de Necropsia de fl. 97 e verso, os quais foram a causa eficiente de sua morte. Segundo o apurado, a vítima estava com Gefferson Stephen Campos e Marcos Silva Santana no local dos fatos, quando um dos amigos viu o denunciado passando em frente o carro em que estavam e já escutaram barulhos de disparos de arma de fogo, ocasião em que Gefferson Stephen Campos e Marcos Silva Santana se evadiram do local entrando em um ‘matagal’, vez que a vítima não obteve a mesma oportunidade, sendo atingido pelos disparos, vindo a óbito no local. Conforme os autos, no momento do fato, uma das pessoas que presenciou a ação homicida disse que reconheceu quem estava efetuando os disparos de arma de fogo como sendo o denunciado DAVID TAVARES RODRIGUES. O denunciado cometeu o crime mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pegando-a de surpresa, pois de inopino, enquanto Geam estava distraído com seus amigos, passou a efetuar disparos de arma de fogo na vítima, que estava desarmada, em momento que não esperava ser atacada. Fato 02: Nas mesmas condições de tempo e local descritos no fato 01, o denunciado DAVID TAVARES RODRIGUES, sacou de uma pistola (não apreendida) e, com ‘animus necandi’, efetuou vários disparos em direção das vítimas Gefferson Stephen Campos e Marcos Silva Santana, sendo que a vítima Marcos Silva Santana foi alvejada na região tibial anterior direita, causando-lhe, em consequência, as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Lesões Corporais de fls. 37/38. A vítima Gefferson Stephen Campos conseguiu evadir-se do local sem ser alvejada. Consta que o denunciado agiu por motivo fútil, pois tentou matar a vítima Gefferson Stephen Campos em razão de saber que esta estava com problemas de pagamento aluguel de uma residência do avô do denunciado”. Inconformado com a sentença, o requerente recorreu, tendo sido desprovido o seu apelo pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, transitando em julgado a condenação em 09/04/2020 (mov. 20.1 – autos n. 0002067-61.2015.8.16.0172). Em uma primeira revisão criminal (autos n. 0006133-71.2022.8.16.0000), requereu-se o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, por ausência de amizade entre o réu e a vítima, e da qualificadora do motivo fútil que teria incidido erroneamente quanto a Marcos Silva Santana, bem como a aplicação da fração de aumento sobre o mínimo legal na primeira fase e não sobre as penas mínima e máxima. O meio autônomo de impugnação não foi conhecido. Não satisfeito com o resultado da demanda, o acusado interpôs Recurso Especial (autos n. 0090355-69.2022.8.16.0000), alegando divergência jurisprudencial e reiterando os fundamentos já exarados. A pretensão recursal não foi admitida. Aqui, como fundamento do pleito revisional, o requerente pugna, da mesma forma, pelo afastamento da exasperação da circunstância judicial da culpabilidade e da qualificadora do motivo fútil referente à condenação da tentativa de homicídio em face de Marcos Silva Santana, pelos mesmos motivos já expostos (mov. 1.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em r. parecer da lavra do Dr. Jorge Guilherme Montenegro Neto, manifestou-se pelo não conhecimento do pleito revisional (mov. 14.1).
II. A revisão criminal deve ser parcialmente conhecida e julgada, na parte conhecida, improcedente. O requerente insurge-se em relação à dosimetria, especificamente quanto à valoração da circunstância judicial da culpabilidade que, supostamente, foi equivocada ao considerar uma relação de amizade entre o réu e a vítima Geferson Stephen Campos. De início, é de se dizer que a revisão criminal não se presta a rediscussão indefinida da sentença condenatória, observando-se que a dosimetria da pena já foi impugnada em três ocasiões diferentes, na apelação criminal (autos n. 0002067-61.2015.8.16.0172), na revisão criminal anterior (autos n. 0006133-71.2022.8.16.0000) e no recurso especial (autos n. 0090355-69.2022.8.16.0000), nas quais foram devidamente analisadas todas as nuances envolvendo a imposição da sanção. Nesse contexto, como já explorado em acórdão anterior desta Segunda Câmara, o pleito de afastamento das circunstâncias valorada negativamente não deve ser conhecido, porquanto referidas teses foram devidamente rebatidas pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Expõe-se que o acusado já exarou o mesmo pedido em três diferentes situações (apelação, revisão criminal e recurso especial), sendo esta a quarta vez que objetiva a indevida mesma rediscussão. Nesse sentido, oportuno transcrever as ementas das decisões, cuja simples leitura evidencia a análise da questão repisada: “APELAÇÃO CRIME – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL – TRÊS VÍTIMAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS – IMPOSSIBILIDADE – OPÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA POR UMA DAS VERSÕES CONSTANTES DOS AUTOS – SOBERANIA DO JÚRI – DECISÃO MANTIDA – PEDIDO DE REFORMA DAS DOSIMETRIAS – PRIMEIRA FASE: EXASPERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS – TERCEIRA FASE: FRAÇÃO DE 1/3 PELAS TENTATIVAS DEVIDAMENTE APLICADA – ITER CRIMINIS COMPLETAMENTE PERCORRIDO – PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO” - (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002067-61.2015.8.16.0172/1 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON COUTINHO DE CAMARGO - J. 31.01.2020). [Destacou-se.] “Revisão criminal de acórdão. Crimes de homicídio qualificado e de homicídio qualificado tentado, por duas vezes (art. 121, § 2º, inciso IV e artigo 121, § 2º, inciso II c.c. artigo 14, inciso II, todos do Código Penal). Condenação em primeiro grau confirmada em grau de recurso por este Tribunal. Pleito de exclusão da circunstância judicial da culpabilidade, eis que o fundamento utilizado para exasperar a pena não seria idôneo. Não conhecimento. Pretensão de restabelecer o debate acerca de questão já apreciada por ocasião da apelação criminal. Impossibilidade de rediscussão nesta via. Rogativa pelo afastamento da qualificadora do motivo fútil, bem como pela aplicação da fração de aumento sobre o mínimo legal na primeira fase da dosimetria e não sobre a variação entre as penas mínima e máxima. Não conhecimento. Descabimento de análise por este Colegiado. Discussão que não foi travada em sede de apelação. Competência da 1ª Câmara Criminal para revisar temas pertinentes à sentença condenatória. Recurso não conhecido. 1. Não é cabível a rediscussão da matéria de mérito, já analisada em sede de apelação criminal, frente à impossibilidade de se utilizar a revisão como segundo apelo. 2. Preceitua o art. 117, inc. VII, do RITJ que, ‘às Câmaras Criminais em composição integral, observadas as matérias de suas especializações previstas no art. 116, compete processar e julgar: (...) VIII - as revisões criminais dos Acórdãos das Câmaras Criminais em composição isolada e das sentenças de primeiro grau de jurisdição’. Considerando que não houve discussão de matéria ora impugnada no acórdão exarado pela colenda Primeira Câmara Criminal, caberia a interposição de revisão criminal de sentença perante aquela Câmara” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0006133-71.2022.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 06.06.2022). [Destacou-se.] Renato Brasileiro Lima, em comentário ao art. 621 do CPP, anota que “não se pode admitir que a revisão criminal seja utilizada, à semelhança dos recursos ordinários, como meio de impugnação de sentenças condenatórias ou absolutórias impróprias, pretendendo-se uma reanálise do conjunto probatório que levou a condenação do acusado”[1.] A propósito, verifique-se o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça: “REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, CP) E DE DESTRUIÇÃO DE CADÁVER (ART. 211, CP). CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA EM GRAU DE RECURSO POR ESTE TRIBUNAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA ‘D’, CP. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO JÁ DEBATIDA EM RECURSO DE APELAÇÃO PELA 1ª CÂMARA CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA APTA A ALTERAR O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 621 E 622 DO CPP. REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO PODE SERVIR COMO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA NESTE PONTO. PLEITO DE REFORMA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE QUE A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ‘CONSEQUÊNCIAS DO CRIME’ SE DEU DE FORMA INIDÔNEA E EXACERBADA. ADEMAIS, AVENTADO BIS IN IDEM SOB O FUNDAMENTO DE QUE O SOFRIMENTO DO FILHO MENOR DA VÍTIMA CONSTITUI CONSEQUÊNCIA INERENTE AO CRIME DE HOMICÍDIO. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO TIPO PENAL DE HOMICÍDIO. PRECEDENTES DO STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA IDÔNEA E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Não é cabível a rediscussão da matéria de mérito já analisada em sede de apelação criminal, frente à impossibilidade de se utilizar a revisão como segundo apelo. 2. ‘A existência de filhos menores da vítima de homicídio pode ser considerada para fins de majoração da pena-base em razão da circunstância judicial consequências do crime, tendo em vista que tal circunstância não é inerente ao tipo penal em destaque’. (AgRg no AREsp n. 1.902.179/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021)” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0027023-26.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 03.07.2025). [Grifou-se.] Nota-se cristalinamente que o revisionando pretende a rediscussão da matéria, todavia desprovido de outros elementos ou novas provas aptos a alterar o entendimento anterior, estando fora das hipóteses do art. 621 do CPP. Portanto, não servindo o meio autônomo de impugnação como segundo apelo, sendo inservível para rediscutir questões já vistas e revistas tanto em fase de conhecimento quanto em grau recursal, não é de ser conhecido no referido tema. Além disso, pugnou pelo afastamento da qualificadora do motivo fútil em relação à vítima Marcos Silva Santana, pois a circunstância estaria presente apenas em relação ao fato cometido em face de Geferson. Tratando-se de matéria não contemplada em sede insurgente, mas abrangente à dosimetria e aplicação da pena, cabe seu conhecimento por esta Câmara, conforme decisão da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça exarada nos autos nº. 0067444-97.2021.8.26.0000. No caso, a qualificadora do motivo fútil, diferente do que alega a defesa, está presente no fato cometido em relação à vítima Marcos Silva Santana, de forma a restar claro pela denúncia (mov. 3.1) e provas produzidas em Juízo que o acusado agiu em razão de problemas envolvendo desentendimentos quanto a um empréstimo feito por Gefferson Campos do avô do sentenciado. Ao depor em Juízo, Gefferson Campos esclareceu que “a intenção principal era matar a mim, o David, eu emprestei um cheque no valor de R$ 6.000,00 do avô dele, com autorização da tia dele, Rosangela, que era que cuidava das finanças dele na época, e peguei um cheque da Magda, da quebra gelo, de R$ 7.500,00, com um juro, e passei para o vô do David. Chegou na época de pagar, eu tinha que pagar R$ 7.500,00, nessa época eu tinha comprado uma moto do Antonio Menezes, popular ‘caga fogo’, no valor de R$ 5.000,00, e uma segunda moto no valor de R$ 6.500,00. Eu tinha uma loja, uma mecânica, e eu tinha uma moto no valor de R$ 3.000,00, eu sugeri a eles pagar a dívida com uma moto de R$ 5.000,00, mais uma moto de R$ 3.000,00, só que o David quis me dar um golpe, me apertou, apertou a Magda que o avô dele ia trocar, a Magda ia estourar a conta dela no banco, e me forçando a dar as duas motos de R$ 5.000,00 e a de R$ 6.500,00. Eu estava em Cascavel, a Magda me ligou e disse ‘eles não estourar minha conta no banco’, eu falei ‘Magda, vai lá na mecânica, pega as duas motos e passa para eles’, a Magda foi na mecânica, pegou as duas motos e entregou para a família do David, eu falei ‘Magda, avisa a Rosangela que eu vou entrar com ação eles, porque isso são juros abusivos’. [...] Em acerto com a Rosangela, eu comecei a morar em uma casa deles de aluguel, eu combinei com ela, ela falou os R$ 4.500,00, eu pagava R$ 300,00, eu ficava com 15 meses de aluguel em a ver, como o David não conseguiu me dar esse golpe, começou a falar que o único jeito de eu sair da casa que eu não tava pagando aluguel, era me matando e eu tinha esse acerto com a Rosangela. [...] E foi o que causou ele fazer isso”. Dessa maneira, percebe que embora o alvo principal fosse a vítima Gefferson Campos, o ataque indiscriminado contra todos os ofendidos foi motivado pela desavença comercial entre esse e o revisionando, razão pela qual não há que se dizer que a qualificadora do motivo fútil não se comunica a todos os delitos. É o entendimento de Cleber Masson[2] que: “Motivo fútil é o insignificante, de pouca importância, completamente desproporcional à natureza do crime praticado. Exemplo: age com motivo fútil o marido que mata a esposa por não ter passado adequadamente uma peça do seu vestuário. Fundamenta-se a agravação da resposta estatal em razão do egoísmo, da atitude mesquinha que alimenta a conduta do responsável pela infração penal”. Assim, o fato de o acusado ter disparado contra as vítimas por desentendimentos quanto a um aluguel, por entender que a ofendido Gefferson Campos estava deixando de pagar o que era devido, demonstra clara reação desproporcional e que merece tratamento diferenciado pela legislação penal, sendo escorreita a aplicação da circunstância questionada. Ademais, no Recurso em Sentido Estrito desprovido interposto pela defesa em relação a decisão de pronúncia que abordou a aplicação do motivo fútil (“No que tange às qualificadoras imputadas na peça acusatória (...) verifica-se que, ao menos em tese, estariam presentes, já que o acusado o acusado cometera o fato de inopino, surpreendendo Geam, que não teve possibilidade de defesa, bem como, teria tentado matar as vítimas Gefferson Stephen Campos e Marcos Silva Santana, em razão de problemas de pagamento aluguel de uma residência de seu avô com Gefferson” – mov. 144.1), foi impugnada apenas a ausência de indícios de autoria. Ainda, a qualificadora foi reconhecida pelo Conselho de Sentença e presente nos debates e durante a quesitação, sem qualquer contestação. Nessa perspectiva, rememora-se o princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição Federal. Sobre o assunto, Guilherme de Souza Nucci[3] entende que: “A soberania dos veredictos é a alma do Tribunal Popular, assegurando-lhe efetivo poder jurisdicional e não somente a prolação de um parecer, passível de rejeição por qualquer magistrado togado. Ser soberano significa atingir a supremacia, o mais alto grau de uma escala, o poder absoluto, acima do qual inexiste outro. Traduzindo-se esse valor para o contexto do veredicto popular, quer-se assegurar seja esta a última voz a decidir o caso, quando apresentado a julgamento no Tribunal do Júri”. Dessa forma, a decisão exarada respeita a conclusão dos jurados, está de acordo com o conjunto probatório amealhado e indica a presença do motivo fútil na tentativa de homicídio da vítima Marcos. Ante o exposto, o pleito apresentado sobre a exclusão da valoração da culpabilidade já foi, com idêntica fundamentação, objeto de análise e decisão por este Tribunal de Justiça, por isso imperioso seu não conhecimento. No que se refere ao pedido de reforma do motivo fútil aplicado, incabível seu acolhimento diante de expressa prova nos autos a indicar o contrário. Portanto, é de se conhecer parcialmente a revisão criminal e, nessa extensão, julgá-la improcedente. [1] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. P. 1909.[2] MASSON, Cleber. Direito Penal - Parte Geral (arts. 1º a 120) - Vol. 1 - 19ª Edição 2025. 19. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025. E-book. p.567. ISBN 9788530996017.[3] NUCCI, Guilherme de S. Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais - 4ª Edição 2015. Rio de Janeiro: Forense, 2015. E-book. p.495. ISBN 978-85-309-6296-8.
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