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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Lívia Rocha Silva e outro em face do acórdão de seq. 35.1/Ac, proferida por esta relatora, sob nº 0006489-68.2019.8.16.0098, que manteve irretocável a sentença e confirmou a reintegração na posse dada autora e rechaçou as teses da ré, ora embargante.Assim constou o acórdão: RECURSO DE APELAÇÃO. DEMANDA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO PRATICADO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ SOB O FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR E A DE CUJUS SÓ NAMORAVAM, PORTANTO, O APELADO NÃO SERIA POSSUIDOR E TUDO QUE GUARNECIA O IMÓVEL E OS VEÍCULOS NÃO LHE PERTENCERIAM. TESES RECHAÇADAS. RELACIONAMENTO ENTRE O AUTOR E A DE CUJUS PROPRIEDADE DOS BENS QUE NÃO SÃO OBJETO DE DISCUSSÃO NA DEMANDA DE REINTEGRAÇÃO. MATÉRIA ANALISADA SE RESTRINGE À POSSE E AO ESBULHO. POSSE ANTERIOR CONSTATADA. ENTREGA DA CHAVE QUE MARCOU O INÍCIO DO ESBULHO ANTE A SUA NÃO DEVOLUÇÃO. RETIRADA DE VEÍCULOS E DE ARTIGOS E UTENSÍLIOS QUE GUARNECIAM O BEM IMÓVEL. DEMONSTRAÇÃO DO ESBULHO PRATICADO. DEPOIMENTOS QUE CONVERGEM À TESE DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA IRRETOCÁVEL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE DEFENSOR PÚBLICO OBSERVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em seu recurso, a parte embargante alegou que a decisão foi contraditória já que não levou em consideração a perda superveniente do objeto em razão do contrato entabulado entre a de cujus e terceiro.Sustentou que eram meros possuidores do imóvel e que desocuparam o imóvel no curso do processo, de forma voluntária, assim, a demanda perdeu seu objeto pelo que deveria ser extinto sem resolução do mérito.Ademais, afirmou que a condição da embargante Lívia de filha da falecida Sra. Marcela, demonstra “minimamente seu status de possuidora dos bens móveis” e, portanto, não há que se falar em prática de esbulho em relação ao veículo e à motocicleta de sua falecida mãe.Não foram apresentadas contrarrazões.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃONum primeiro momento, forçoso pontuar que, nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá do recurso quando este for inadmissível, prejudicado ou que não tenho impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.O recurso não comporta provimento, senão, vejamos.Inicialmente, mister citar que a via dos embargos de declaração se mostra adequada, tão somente, para apreciação da alegação de ocorrência de erro material, porém, nos demais motivos não se enquadra em qualquer dos casos que vem indicados no artigo 1.022, do CPC. Cito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Extrai-se dos argumentos tecidos pelo embargante razões que extrapolam as possibilidades de discussão do tema pela via eleita, eis que, para o acolhimento dos embargos, é necessária a ocorrência de pelos menos um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.In casu, a parte embargante afirma que a decisão embargada incorreu em contradição, afirmação esta que, de fato, revela a clara tentativa de rediscussão da matéria, buscando na omissão a razão para a rediscussão de toda a matéria já apreciada.Malgrado as argumentações da parte embargante, é de se ressaltar que a omissão passível de correção pela via de embargos de declaração é aquela referente à ausência de apreciação de pretensão discutida. A contradição, por outro lado, é aquela existente dentro do próprio julgado, ou seja, entre os fundamentos da decisão proferida ou entre sua fundamentação e sua conclusão. A suposta contradição aventada pela parte embargante apenas revela o seu inconformismo com aquilo que lhe é desfavorável, situação que não coincide com a estreita via dos embargos declaratórios, até porque as razões são repetição da apelação. Não sendo omissa a decisão atacada, quiçá, obscura ou contraditória, ela deve permanecer irretocável.Aqui, inclusive, vale citar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o julgador não está adstrito a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, bastando que suas razões de decidir se mostrem claras e suficientemente fundamentadas, como é o caso dos autos, que é o caso dos autos, uma vez que a decisão foi pela não intervenção e sem qualquer análise dos demais pontos intitulados "mérito". Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO ANALISADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 2. Não se configura omissão o não julgamento conjunto de recursos que apresentem similitude no mérito da suspensão de liminar e de sentença. 3. Os embargos de declaração não se valem processualmente para rediscussão de mérito do recurso impugnado. 4. Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos declaratórios rejeitados.(EDcl no AgInt no AgInt na SLS n. 2.625/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 11/11/2021.) Ainda sob esta ótica, em uma releitura da decisão embargada não se verifica a presença de omissão, sequer, de contradição, pelo que o recurso deve ser conhecido e não provido.Repiso que a tentativa, na verdade, é de tentativa de rediscussão da matéria ante a discordância com o entendimento desta Relatora, que, por certeiro, não comporta acolhimento.Corrobora este entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E PRECISA. ACÓRDÃO QUE DEBATEU INTEGRALMENTE AS MATÉRIAS VENTILADAS NO RECURSO. EMBARGOS OPOSTOS COM INTENTO DE REDISCUTIR A COISA JULGADA. MERO INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES COM A DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DO VÍCIO CONSTANTE DO ART. 1.022, DO CPC, NA DECISÃO RECORRIDA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0070138-68.2023.8.16.0000 [0056010-77.2022.8.16.0000/1] - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 04.09.2023)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO, COM PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0023866-13.2023.8.16.0001 [0026834- 21.2020.8.16.0001/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 04.09.2023)DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO.PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL). 1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. 2. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0070042-53.2023.8.16.0000 [0045195-84.2023.8.16.0000/1] - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 30.08.2023) Por fim, inexistindo qualquer omissão ou contradição, quiçá, obscuridade, a decisão recorrida deve permanecer irretocável.Em tempo, acerca do prequestionamento pretendido, cito o CPC: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ainda, conforme teor decisório do STJ: Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater, uma a uma, as razões suscitadas pelas partes (AgRg no AREsp 698.058/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017) Em tempo, no tocante à necessidade de manifestação expressa dos dispositivos de lei para fins de prequestionamento, registra-se que o art. 1.025 do CPC adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração.Neste sentido, corroboram os entendimentos desta colenda Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS E ENCARGOS CONTRATUAIS. CONHECIMENTO. PRETENSA OMISSÃO SOBRE O PREÂMBULO CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA EM SEU INTEIRO TEOR. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO TRIBUNAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0021839-67.2023.8.16.0030 [0008603-87.2019.8.16.0030/1] - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 04.09.2023)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EXEQUENTE/EMBARGANTE, MANTENDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR UM DOS EXECUTADOS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELO EXEQUENTE. MERA PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA JÁ PREQUESTIONADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ARTIGO 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 17ª CÂMARA CÍVEL - 0066493-35.2023.8.16.0000 [0045311-27.2022.8.16.0000/1] - CASCAVEL - REL.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 28.08.2023) Desta forma, o entendimento é de que o prequestionamento requerido está implícito, portanto, dispensa qualquer análise.Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios e, no mérito, pela rejeição destes, nos termos da fundamentação supra.
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