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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Cianorte que, em autos de Ação de Despejo por Falta de Pagamento nº 4230-51.2023.8.16.0069, diante da ausência de decisão concessiva do benefício da justiça gratuita e do entendimento pela impossibilidade de sua concessão tácita, determinou que deve a parte autora, ora agravante, arcar com as despesas inerentes à sucumbência.Eis o teor da referida decisão (mov. 24.1):Vistos e etc. A parte autora sustentou que o requerimento de desistência antes mesmo do recebimento da petição inicial tem como consequência o cancelamento do registro de distribuição, o que não gera efeitos à parte requerente, de sorte que não há falar em pagamento de custas. Aduziu, ainda, que houve concessão tácita dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 22.1). Vieram os autos conclusos. DO TRÂNSITO EM JULGADO A parte autora renunciou ao prazo para se manifestar quanto à r. sentença de mov. 12 (mov. 15.1), de sorte que houve o trânsito em julgado da referida sentença. Diante desse quadro, não há falar em alteração do decisum, porquanto acobertado pelo manto da coisa julgada. Indefiro, pois, o pleito de mov. 22.1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Muito embora requerido em sua petição inicial, não existe a figura do deferimento tácito do benefício da assistência judiciária gratuita, tudo em atenção ao dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais. Nesse sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACOLHIMENTO TÁCITO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível o deferimento tácito do benefício da assistência judiciária gratuita. Desse modo, até o expresso acolhimento do pedido, não está a parte exonerada do recolhimento do preparo. Precedentes. 2. Em razão do óbice representado pela Súmula 7 do STJ, não é possível rever o entendimento firmado pelo acórdão impugnado quanto aos critérios utilizados para a realização do cálculo apresentado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 810332 SP 2015 /0285328-2, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 26/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PETIÇÃO APARTADA. NECESSIDADE. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. 1. É de se reconhecer a deserção do recurso especial na hipótese em que não há nos autos qualquer comprovação do recolhimento do preparo, nem de que o benefício da assistência judiciária tenha sido deferido nas instâncias ordinárias. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, embora a assistência judiciária gratuita possa ser requerida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, o aludido benefício, quando apresentado no curso da ação, deve ser formulado por petição avulsa e apensado aos autos principais, conforme preceitua o art. 6º da Lei n.º 1.060/50. Precedentes. 3. "Não se coaduna com o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88) a ilação de que a ausência de negativa do Tribunal de origem quanto ao pleito de Assistência Judiciária Gratuita implica deferimento tácito do pedido, em ordem a autorizar a interposição de recurso sem o correspondente preparo" (AgRg no AREsp 483.356/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5 /2014, DJe 23/5/2014). 4. A decisão proferida pelo Tribunal de origem, admitindo o recurso especial, não tem o condão de vincular o juízo de admissibilidade do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no REsp: 1169046 PR 2009/0229549-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 04/11/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2014). Ausente, pois, decisão concessiva do benefício, bem como de impugnação da r. sentença de extinção, deve a parte autora arcar com as despesas inerentes à sucumbência. Com relação à execução das custas, cumpra-se na forma da portaria vigente no juízo e demais orientações do TJPR. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias.Inconformado, sustenta o agravante, resumidamente, que: (a) faz jus ao benefício da justiça gratuita; (b) antes mesmo do recebimento da exordial, requereu desistência frente à perda superveniente do objeto da presente ação (mov. 10.1), tendo havido a extinção do processo sem resolução de mérito (mov. 12.1); (c) após, houve a intimação da parte agravante para satisfação das custas processuais juntadas em mov. 18.1; (d) manifestou-se alegando a ausência de recebimento da petição inicial e de determinação de citação da parte requerida, bem como a equiparação ao cancelamento do registro da distribuição (artigo 290 cpc) e o deferimento tácito do benefício da justiça gratuita; (e) o juízo, contudo, reconheceu o trânsito em julgado da decisão que condenou a parte impetrante ao recolhimento das custas, bem como, diante da ausência de concessão do benefício (ausência de decisão), entendeu que deve a parte arcar com seu custeio; (f) não vê outra alternativa senão buscar o Judiciário por meio desse recurso, a fim de ver deferido em seu favor os benefícios da justiça gratuita, por ser hipossuficiente na forma da lei, conforme declara nos documentos exordialmente colacionados, não podendo, portanto, por omissão do judiciário em decidir a respeito de seu pleito no tocante à benesse, arcar com as custas processuais e honorários advocatícios comprometendo o próprio sustento e de sua família; (g) o presente recurso se mostra cabível; (h) em que pese a intimação do pagamento das custas processuais, o agravante requereu desistência da presente ação ante mesmo do recebimento da petição inicial e determinação da citação da parte requerida; (i) a consequência legal é o cancelamento do registro de distribuição, o que não gera efeitos ao recorrente; (j) não houve recolhimento das custas iniciais, tampouco decisão de deferimento ou indeferimento da assistência judiciária gratuita pelo juízo, bem como não há o recebimento da petição inicial e formação da triangulação processual de modo a incorrer obrigatoriedade à satisfação das custas; (k) a desistência da ação no presente caso se equipara à situação prevista no art. 290 do Código de Processo Civil; (l) o juízo sentenciante foi omisso no tocante ao pedido de justiça gratuita formulado, atraindo a concessão tácita da benesse; (m) o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, se a parte pleiteia a gratuidade da justiça e não há manifestação a respeito do pedido, a continuidade normal do feito enseja o deferimento tácito dos benefícios, exatamente como ocorreu no caso; (n) ante o deferimento tácito do benefício, resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais atribuídos ao recorrente, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil; (o) requer a reforma da decisão agravada para afastar a obrigatoriedade de pagamento das custas processuais, em razão do deferimento tácito da Justiça Gratuita; (p) subsidiariamente, requer a decretação de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação; (q) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.O recurso foi distribuído por prevenção (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (mov. 9.1 – AI).Não foram apresentadas contrarrazões.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se à controvérsia recursal à decisão que, diante da ausência de decisão concessiva do benefício da justiça gratuita e do entendimento pela impossibilidade de sua concessão tácita, determinou que deve a parte autora, ora agravante, arcar com as despesas inerentes à sucumbência.Para tanto, fundamentou o juízo a quo que “a parte autora renunciou ao prazo para se manifestar quanto à sentença de mov. 12 (mov. 15.1), de sorte que houve o trânsito em julgado da referida sentença”, estando acobertada pelo manto da coisa julgada.Acrescentou que, “muito embora requerido em sua petição inicial, não existe a figura do deferimento tácito do benefício da assistência judiciária gratuita, tudo em atenção ao dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais”.Concluiu, então, que ausente “decisão concessiva do benefício, bem como de impugnação da sentença de extinção, deve a parte autora arcar com as despesas inerentes à sucumbência”.Irresignado, relata o recorrente que antes mesmo do recebimento da exordial requereu desistência frente à perda superveniente do objeto da presente ação (mov. 10.1), tendo havido a extinção do processo sem resolução de mérito (mov. 12.1).Informa que houve a sua intimação para satisfação das custas processuais juntadas no mov. 18.1.Aponta ter alegado a ausência de recebimento da petição inicial e de determinação de citação da parte requerida, bem como a equiparação ao cancelamento do registro da distribuição (artigo 290 CPC) e o deferimento tácito do benefício da justiça gratuita.Argumenta que, nada obstante a intimação do pagamento das custas processuais, o agravante requereu desistência da presente ação antes mesmo do recebimento da petição inicial e determinação da citação da parte requerida, de forma que a consequência legal é o cancelamento do registro de distribuição, o que não gera efeitos ao recorrente.Sustenta não haver recolhimento das custas iniciais, nem decisão de deferimento ou indeferimento da assistência judiciária gratuita pelo juízo, bem como não há o recebimento da petição inicial e formação da triangulação processual de modo a incorrer obrigatoriedade à satisfação das custas.Reitera que a desistência da ação no presente caso se equipara à situação prevista no art. 290 do Código de Processo Civil.Aduz ter sido omisso o juízo sentenciante no tocante ao pedido de justiça gratuita formulado, atraindo a concessão tácita da benesse, sendo que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, se a parte pleiteia a gratuidade da justiça e não há manifestação a respeito do pedido, a continuidade normal do feito enseja o deferimento tácito dos benefícios, exatamente como ocorreu no caso.Entende que, ante o deferimento tácito da justiça gratuita, resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais atribuídos ao recorrente, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Requer, então, a reforma da decisão agravada para afastar a obrigatoriedade de pagamento das custas processuais. Subsidiariamente, pleiteia a decretação de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação.Adianta-se que com razão a parte agravante.Conforme se infere dos autos principais, o ora agravante ajuizou uma Ação de Despejo por Falta de Pagamento em face da ora agravada (mov. 1.1), tendo o juízo a quo determinado ao autor que comprovasse o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita (mov. 7.1).Na sequência, antes mesmo do recebimento da petição inicial e, portanto, da citação da parte requerida, o autor requereu a desistência da ação e reiterou o pedido da justiça gratuita (mov. 10.1).Foi proferida a sentença que homologou a desistência e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos (mov. 12.1):01. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento em que move a PEDRO BENEVENTO em face de ALYNE CRISTINA DA SILVA em que pretendeu o autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.Determinação a emenda à inicial em seq. 7.Pedido de desistência em seq. 10.É o breve relato.DECIDO.02. A extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe.Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando a parte requerente desistir da ação, sendo que, conforme disciplina do parágrafo 4º deste dispositivo, a desistência pode ser sem o consentimento da outra parte enquanto não decorrido o prazo para resposta.É assente na jurisprudência a tese de que, até a apresentação da contestação, o pedido de desistência do autor não depende do consentimento do réu (AgRg no AREsp 291199/DF/STJ), mas que, após o protocolo da defesa, não pode o autor desistir da ação, sem a aquiescência do demandado (REsp 1.267.995/PB/STJ).No caso dos autos, a ré não foi citada, não tendo ela integrado a relação processual.Portanto, mister a referida extinção sem a resolução do mérito.03. Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora e JULGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com fulcro no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.04. Publique-se. Registre-se. Intime-se.05. Custas na forma da Lei.06. Transitada em julgado a sentença, certifique-se.07. Após, cumpridas as diligências preceituadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente, arquivem-se, com as baixas, anotações e cautelas devidas.Diligências necessárias.Na sequência, o contador do juízo juntou aos autos a atualização das custas processuais (mov. 18.1), tendo sido expedida intimação ao requerente para o respectivo pagamento (mov. 20).O autor, então, manifestou-se no sentido de que o requerimento de desistência da ação, no caso dos autos, se assemelhava ao cancelamento da distribuição, inexistindo qualquer obrigatoriedade de pagamento das custas processuais, bem como que teria ocorrido o deferimento tácito da justiça gratuita, motivo pelo qual também não haveria razão para o pagamento das custas processuais.Na sequência sobreveio a decisão agravada, a qual, conforme se verá, merece ser reformada.Isso porque é assente na jurisprudência que o pedido de desistência da ação, antes da citação da parte requerida e da formalização da triangulação processual, gera os mesmos efeitos do cancelamento da distribuição em razão do não recolhimento das custas iniciais.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. ACOLHIMENTO. PEDIDO EFETUADO ANTES DA CITAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS INDEVIDAS. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000287-35.2023.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 25.09.2023)PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA COM A CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES. CUSTAS INDEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A homologação da desistência antes da citação se assemelha ao cancelamento de distribuição e, por esse motivo, não deve haver condenação ao pagamento de custas. Recurso de apelação provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002619-97.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.05.2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA EM QUE FOI HOMOLOGADO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ARTIGO 90 DO CPC. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA PELA AUTORA ANTES DA CITAÇÃO. NÃO TRIANGULARIZAÇÃO DA LIDE. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA INICIAL NÃO APRECIADO. PRETENSÃO RECURSAL ACOLHIDA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. SITUAÇÃO QUE GERA OS MESMOS EFEITOS DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO DO ART. 290 DO CPC. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000010-12.2020.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 27.01.2021)Isto se verifica porque a sentença homologatória do pedido de desistência, inclusive, nada dispôs acerca da condenação do autor ao pagamento do ônus sucumbencial (mov. 12.1).Ademais, na exordial o recorrente havia requerido a concessão da benesse da Assistência Judiciária Gratuita (mov. 1.1), a qual não foi analisada em nenhuma decisão anterior nos autos.Em tais casos, em que o pedido de justiça gratuita é formulado na origem e não há decisão acerca do pedido pelo Poder Judiciário, o entendimento consolidado é no sentido de que houve o deferimento tácito do benefício, veja-se:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO JULGADO DESERTO. REFORMA DA DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo.3. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4. Agravo interno provido. (STJ – AgRg nos EAREsp nº 440.971/RS – Rel. Min. Raul Araújo – Corte Especial – Julgado em 03.02.2016)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER O DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO DO TJDFT QUE A CONFIRMOU. CORTE ESPECIAL JÁ DIRIMIU A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, REAFIRMANDO O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA LEVA À PRESUNÇÃO DO SEU DEFERIMENTO TÁCITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial, em mais de uma oportunidade, já proclamou que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial (AgRg no EAREsp nº 440.971/RS, DJe de 17/3/2016 e EAREsp nº 731.176/MS, DJe de 22/3/2021). 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido pelos seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp nº 1.998.081/DF – Rel. Ministro Moura Ribeiro – Terceira Turma – Julgado em 06.03.2023)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MÉRITO – RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA – CONSTATAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA PLEITEIA, EM NOME PRÓPRIO, DIREITOS DO ESPÓLIO DO QUAL É INVENTARIANTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – PRELIMINARMENTE – JUSTIÇA GRATUITA – PEDIDO FORMULADO NA ORIGEM E NÃO ANALISADO – DEFERIMENTO TÁCITO – MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE EM GRAU RECURSAL – MÉRITO –ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS SE REFERE À LESÃO AOS BENS DO ESPÓLIO, CUJA INVENTARIANÇA LHE FOI ATRIBUÍDA, ENQUANTO QUE OS DANOS MORAIS SE REFEREM À LESÃO AOS DIREITOS SUBJETIVOS DA AUTORA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DESTA DISTINÇÃO NA CAUSA DE PEDIR AUTORAL – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE SE RELACIONA AOS DANOS ORIUNDOS DA EXTRAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MADEIRAS DE PINUS DE PROPRIEDADE DO ESPÓLIO – POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA APÓS A CONTESTAÇÃO – ALTERAÇÃO QUE NÃO IMPLICA ADITAMENTO OU MODIFICAÇÃO DE PEDIDO OU DE CAUSA DE PEDIR – PRECEDENTE DO STJ – PRIMAZIA DOS PRINCÍPIO DAS ECONOMIA, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL – SENTENÇA CASSADA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA – DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0027590-40.2014.8.16.0001 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 09.08.2023)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – INCONFORMISMO DA AUTORA – PRELIMINARMENTE – PLEITO DE EXTENSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À SEDE RECURSAL – ACOLHIDO – REQUERENTE QUE FORMULOU PEDIDO INICIAL DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – OMISSÃO DO JUÍZO – DEFERIMENTO TÁCITO – MÉRITO – PRETENSÃO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA – ACOLHIDA – DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL DE EFEITO VINCULANTE OU DISPOSITIVO LEGAL EM SENTIDO CONTRÁRIO – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000951-28.2020.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 21.06.2021)Desse modo, por qualquer aspecto que se analise a situação em tela, mostra-se indevida a condenação do autor ao pagamento do ônus sucumbencial, merecendo provimento a presente insurgência.Diante do acolhimento do pedido principal, resta prejudicado o pedido subsidiário de cassação da decisão agravada por ausência de fundamentação.Voto, portanto, por dar provimento ao recurso, a fim de afastar a condenação do autor ao pagamento do ônus sucumbencial, nos termos da fundamentação.
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