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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de embargos à execução nº 0015268-22.2023.8.16.0017, que recebeu os embargos sem conceder o efeito suspensivo almejado pela parte embargante, ora agravante, nos seguintes termos (mov. 20.1 – processo originário): “(...) II – Consoante a norma do artigo 919 do CPC, os embargos à execução não têm, em regra, efeitos suspensivos, sendo a suspensão da execução medida excepcional e que, nos termos do §1º da mencionada norma, depende, além da garantia integral do crédito, da verificação dos requisitos da tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo e a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos decisão (art. 300). No presente caso, não houve a garantia do crédito exequendo, inexistindo nos autos penhora, depósito ou caução suficientes para satisfação da execução, razão pela qual não se encontram preenchidos os requisitos para concessão de efeitos suspensivos aos presente embargos. Registro que a garantia hipotecária contida no título executivo, consubstanciada no imóvel de matrícula n. 28.272, não se confunde com a garantia à execução. (...)” Em suas razões recursais, a agravante defende, em síntese, ser possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos, já que, com o oferecimento de garantia hipotecária, a execução da dívida estaria garantida, de modo que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC. Diante disso, requereu a reforma da decisão, com a concessão de efeito ativo ao presente recurso. Foi indeferido o pedido de tutela provisória (mov. 9.1/TJ) e a agravada, por seu turno, sustentou que a hipoteca de imóvel configura garantia contratual, que não se confunde com garantia processual na execução (mov. 17.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Cinge-se a controvérsia no preenchimento dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pela ora agravante, que hipotecou o imóvel registrado sob a matrícula de nº 28.272, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá/PR, a fim de garantir a dívida executada pela ora agravada nos autos nº 0026272-61.2020.8.16.0017. Repisa-se, outrossim, que a execução embargada tem como objeto contrato de abertura de crédito, por meio do qual banco exequente alega ser credor da quantia de R$ 3.709.903,60 (três milhões setecentos e nove mil novecentos e três reais e sessenta centavos). Por outro lado, a embargante, em sua peça inicial, que a devedora principal está em recuperação judicial, de modo que somente o juízo da Recuperação Judicial é competente para determinar quaisquer atos de cunho expropriatório, mormente aos bens da empresa recuperanda ou ao patrimônio garantidor, ora Embargante, possuindo preferência e exercendo a inevitável vis attractiva, que altera substancialmente as regras ordinárias de fixação de competência. Assevera que o crédito buscado se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. Pugna, ainda, o seguinte: a) a aplicação da legislação consumerista; b) o reconhecimento do excesso de execução, sendo que o saldo devedor seria de R$ 3.529.323,15 (três milhões, quinhentos e vinte e nove mil, trezentos e vinte e três reais e quinze centavos), o que indica a inclusão de encargos indevidos no cálculo apresentado; c) o afastamento da cobrança de juros capitalizados, assim como da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios; d) o reconhecimento da impossibilidade de utilização do CDI como índice de correção monetária e e) o reconhecimento da impossibilidade de cobrança de multa cumulada com juros de mora. Pois bem. Cediço que o recebimento de Embargos à Execução em seu efeito suspensivo se tornou exceção à regra geral, devendo estar presentes cumulativamente os requisitos legais indicados no §1º do artigo 919, do novo Código de Processo Civil, abaixo transcrito: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Nesse sentido é farta a jurisprudência deste Tribunal: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE, EM REGRA, NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO (CPC, ART. 919, CAPUT). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO § 1º DO ART. 919 DO CPC PARA ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0058807-26.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 05.12.2022. Sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é necessário a demonstração, cumulativamente, da garantia integral do débito exequendo, seja por intermédio de penhora, depósito ou caução suficiente, mais os requisitos previstos para a concessão da tutela provisória, probabilidade do direito ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. No caso, não foi comprovada a garantia do juízo. (TJPR - 15ª C.Cível - 0034228-19.2019.8.16.0000 - São João - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 11.09.2019. Sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS CUMULATIVOS. PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. EVENTUAL EXCESSO DE COBRANÇA QUE NÃO RETIRA A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A norma processual contida no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, é clarividente ao estabelecer que os embargos à execução não possuem, em regra, efeito suspensivo, admissível excepcionalmente quando cumulativamente: a) seja expressamente requerido pela parte; b) estejam presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo); e c) a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. Eventual reconhecimento de excesso à execução não retira a exigibilidade e liquidez do título executivo extrajudicial. (TJPR - 12ª C.Cível - 0045629-49.2018.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 27.02.2019. Sem destaque no original) No caso dos autos, embora a execução tenha sido movida em face da devedora hipotecária do título, tem-se que até o momento não foi realizada a penhora propriamente falando do imóvel oferecido como garantia, tampouco houve avaliação atualizada do mencionado bem, a fim de verificar sua idoneidade para satisfazer a integralidade da dívida, que já ultrapassa o montante de R$ 5.938.649,58. Lembra-se que a hipoteca imobiliária constitui garantia contratual que não se confunde com a penhora, depósito ou caução, de modo que o oferecimento do referido imóvel para garantir a dívida quando da contratação não satisfaz a condição positivada no art. 919, §1º, do CPC, isto é, não basta para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Tal entendimento segue a linha adotada neste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. NÃO ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO, DE FORMA CONCOMITANTE, DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1ª DO CPC. NECESSIDADE. NO CASO, NÃO FOI PREENCHIDO O REQUISITO DE NATUREZA OBJETIVA, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM A HIPOTECA DADA EM GARANTIA POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA, EIS QUE ESTA CONSISTE EM MERA INDICAÇÃO DE CAUÇÃO REAL SOBRE IMÓVEL PELA PARTE EMBARGANTE. TAMBÉM NÃO RESTOU DEMONSTRADO O PERICULUM IN MORA, POIS A REALIZAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS É CONSEQUÊNCIA NATURAL DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA POSSE NÃO CABÍVEL. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR MANTIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR – 13ª CC – AI 0070383-50.2021.8.16.0000 – Rel. Des. JOSÉLY DITTRICH RIBAS. J. 03/06/2022. Sem destaque no original). Não fosse isso, não se verifica a verossimilhança das alegações da parte desde logo. É que, em princípio, o simples fato de que a empresa devedora principal estar passando por recuperação judicial não impede que a cobrança da dívida seja direcionada aos devedores solidários. Inclusive, nesse sentido, a Lei de Falências e Recuperação Judicial de Empresa é clara ao determinar em seu art. 49, § 1º: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.§1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Portanto, de regra, "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (Resp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015.) Aliado a isso, ainda que a parte alegue a ocorrência de excesso de cobrança, prima facie, reconhece a existência da dívida no valor de pelo menos R$ 3.529.323,15, montante calculado para época da propositura do feito. Corroborando, em uma análise inicial, os cálculos apresentados com a exordial da execução são bastante claros, conferindo liquidez e certeza ao débito. Da mesma forma, eventual cobrança de encargos indevidos e sem pactuação, depende da análise mais aprofundada do contrato e das propostas de utilização colacionadas. De mais a mais, pela análise da exordial dos embargos à execução, vê-se que a parte embargante e ora agravante não demostrou o grave dano de difícil ou incerta reparação que possa sofrer com o prosseguimento do feito executório. Ressalta-se que o grave dano de difícil ou incerta reparação que não se confunde com os atos inerentes à própria tutela executiva e, portanto, não são hábeis a tal justificativa. Logo, não é o caso de reforma da decisão recorrida. Oportuno observar, por fim, que, nos termos do art. 919, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, pode o magistrado, a requerimento da parte e verificada a alteração das circunstâncias, mudar ou revogar a decisão que definiu os efeitos dos embargos à execução. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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