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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA., contra a decisão do MM. JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO CENTRAL DE LONDRINA que, em ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência autos nº 0057518-79.2023.8.16.0014, indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse (mov. 17.1).Nas razões de recurso, aduz a agravante que: o recurso é contra decisão que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse de 40 vasilhames transportáveis de aço de GLP P-20 e de 40 vasilhames transportáveis de aço de GLP P-45; a demanda principal se trata de “ação de força velha”, uma vez que o esbulho praticado pela ré ocorreu há mais de ano e dia, em 08/07/2021 e que a notificação foi recebida em 02/07 /2021, dando ensejo a necessidade de aplicação da tutela de urgência, consoante prevê o art. 558, parágrafo único, 294 e seguintes do Código de Processo Civil; a probabilidade do direito decorre da análise do direito pleiteado na demanda, bem como dos fatos relatados, o que autoriza deduzir a procedência dos requerimentos da agravante; no caso, a agravante formalizou com o agravada um contrato de comodato, entregando-lhe 40 vasilhames transportáveis de aço de GLP P-20 e 40 vasilhames transportáveis de aço de GLP P45, sendo que, ao final, após ser devidamente notificada, a agravada não restituiu à agravante os seus bens; a permanência da agravada na posse irregular dos vasilhames configura o perigo de dano, pois o uso clandestino é temerário à população em geral, já que ficam fora do alcance da fiscalização da agravante que, periodicamente, diligencia para verificar o correto armazenamento, transporte e manutenção; o cenário acima descrito configura risco ao resultado útil do processo, pois, ao final, quando certamente confirmada a vitória da agravante na demanda, o esbulho prolongado praticado pela agravada ameaça fatalmente o cumprimento integral da futura sentença; o fato de o esbulho ter ocorrido há mais de um ano e dia, atribui à tutela pleiteada força velha que faz impor à reintegração a tutela de urgência. Ademais, não há perigo de dano inverso, ou seja, não há prejuízo a ser sofrido pela Parte agravada em razão da concessão da tutela provisória; eventual não concessão da tutela provisória de urgência enseja a necessária análise da tutela de evidência, uma vez que, conforme anteriormente exposto, a agravada foi regularmente notificada do esbulho, nos termos da notificação extrajudicial recebida em seu endereço; está demonstrada a evidência do pedido mediante a prova documental acostada, ou seja, o contrato de comodato pactuado entre as partes, devendo a agravante ser reintegrada a posse de seus bens mediante concessão, em caráter alternativo, da tutela provisória de evidência prevista no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil.Requer, assim, a antecipação da tutela recursal, e ao final, o acolhimento das razões recursais, reformando-se a decisão agravada.Antecipação da tutela recursal indeferida (mov. 9.1).Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (mov. 12.1). Pugnou pelo desprovimento do recurso.Decisão de declínio de competência proferida pelo preclaro Desembargador Espedito Reis do Amaral (mov. 21.1).Conflito de competência suscitado pelo ilmo Desembargador Fabian Schweitzer (mov. 30.1).Exame de competência que determinou a redistribuição livre do recurso, na forma do artigo 111, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”) (mov. 33.1).Os autos vieram conclusos para julgamento.Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece, portanto, ser conhecido o presente recurso.Almeja a agravante a reforma da decisão de mov. 17.1 dos autos principais, a qual indeferiu pedido de tutela de urgência.Confira-se:“(...). De acordo com a legislação processual: ‘a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’ (CPC, art. 300). No caso, a autora demonstra a existência de relação jurídica, mediante formalização de contrato com a ré (seq. 1.4), onde se previu a entrega de 40 botijões vazios P.20 e 40 Botijões P.45, datado de 14/09/2016, bem como notificação encaminhada à ré para devolução dos bens, a pretexto de que: ‘esta empresa não se adaptou com as normas da empresa ora notificante para permanecer como depositária dos bens’ (seq. 1.6), corroborada pelo Boletim de Ocorrência no qual é descrita a alegada omissão da ré em proceder à restituição (seq. 1.8). Contudo, o próprio conteúdo da inicial traz em si complexidade jurídica e fática que dependem da prova, suficientes para retirar a verossimilhança sumária da alegação do autor, artigo 300 do CPC 2015 - razões que conduziram ao pedido de restituição dos bens/descumprimento contratual. É bom frisar sempre que aqui nesta comarca o contraditório é a regra, seu diferir, exceção, sobretudo, aqui, donde a dinâmica dos fatos narrados denotam pressa na busca da tutela jurisdicional e não urgência da medida, haja vista que a notificação foi encaminhada em julho/2021, promovendo a autora o ingresso em juízo apenas em agosto/2023. III - Diante do exposto, indefiro, por ora, o pleito liminar. ” (Destaquei). Inconformado, a agravante sustenta, sumamente, que a documentação carreada aos autos demonstra a probabilidade do direito e que o perigo de dano consiste no uso, em tese, clandestino, pela agravada, dos vasilhames de propriedade da agravante.Em que pese o esforço argumentativa da agravante, razão não lhe assiste. Primeiramente, há de se observar que, tal como consignado na decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, extrai-se dos autos que a notificação extrajudicial acostada ao mov. 1.6 indica que a demanda foi proposta fora do prazo de ano e dia previsto no art. 558, caput, do CPC/2015, de modo que não há de se falar na concessão de liminar possessória com base nas regras específicas da Parte Especial do Código de Processo Civil. A identificação da demanda entre os conceitos de força nova ou força velha é determinada pela data do esbulho/turbação. In casu, verifica-se que as partes celebraram contrato de depósito na data de 14/09/2016, tendo como objeto o depósito de vasilhames transportáveis de aço para GLP, de propriedade da depositante/autora/agravante, estes entregues à depositária/ré/agravada (mov. 1.4). Ademais, que na data de 01/07/2021 a depositante/autora/agravante enviou à depositária/ré/agravada notificação extrajudicial, a fim de rescindir o pacto celebrado entre as partes, bem como requer a devolução dos bens depositados, no prazo de 48 horas (mov. 1.6), sendo que, diante da inércia, em tese, da depositária/ré/agravada em promover a devolução dos bens depositados, a depositante/autora/agravante ajuizou em 23/08/2023 a ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência (autos nº 0057518-79.2023.8.16.0014).Diante desse quadro, a presente ação deve ser considerada como de força velha, pois superior ao prazo de ano e dia do alegado esbulho possessório, pelo que a concessão de liminar requer o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/2015.A propósito:“Não se pense que a liminar satisfativa seja exclusiva das possessórias de força nova. Também nas de força velha é possível a tutela de urgência. A diferença é que, nas turbações e esbulhos praticados a menos de ano e dia, a liminar é ato processual automático, parte integrante do procedimento especial respectivo (NCPC, art. 562). Quando, porém, o atentado à posse for antigo, a liminar só terá cabimento se presentes os requisitos da tutela de urgência satisfativa (NCPC, art. 300). ” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Procedimentos especiais – Vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 118). Pois bem.A concessão da antecipação de tutela, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil de 1973, pressupunha a existência de alguns requisitos necessários, a saber, a verossimilhança da alegação e o dano de difícil ou impossível reparação, e só pode ser deferida quando não houver perigo de irreversibilidade da decisão. In verbis:“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; (...) § 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”. O novo CPC (Lei 13.105/2015), em vigência desde 18 de março de 2016, simplificou o tratamento em relação às tutelas cautelar e antecipada. Colocou-as como espécies do gênero “tutelas provisórias de urgência”, conforme se extrai do parágrafo único, do art. 294:“Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”. “Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”. Os requisitos autorizadores das medidas de urgência, na nova sistemática processual civil, são os mesmos, nos termos do art. 300 do NCPC:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Assim sendo, verifica-se que houve a unificação dos pressupostos de concessão das tutelas de urgência, satisfativas e cautelares, não mais se falando em graus de intensidade do direito (fumus e verossimilhança).Além disso, no caso da tutela antecipada permanece a regra de que não será concedida a medida no caso de irreversibilidade da decisão, conforme prevê o § 3º, do art. 300, in verbis:“§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Desta feita, tem-se que os requisitos para a antecipação de tutela são a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano, desde que inexistente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Compulsando os autos, é de se reputar que o pedido de urgência não merece acolhimento em razão da ausência dos requisitos indispensáveis à concessão da medida. Neste momento processual, não se vislumbra perigo de dano e a verificação da probabilidade do direito exige dilação probatória.O perigo de dano enquanto requisito obrigatório à concessão da antecipação dos efeitos da tutela deve mostrar-se irreparável ou de difícil de reparação. Nesse sentido:“Importante registrar que o que justifica a antecipação dos efeitos da tutela é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja ocorrendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela antecipada somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional”. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada, Tutela Provisória. Salvador: Jus Podvim, 2015, pp. 596-597). (Destaquei). Além disso, há de se observar que o perigo dano de difícil ou impossível reparação deverá ser invocado com base em dados concretos, que ultrapassem o simples temor subjetivo da parte. Nessa esteira, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ/1ª. T., REsp. 113.1368, Min. José Delgado, j. 7.4.97) e da jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça:“AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERE PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR E DETERMINA A IMISSÃO NA POSSE DAS AUTORAS/AGRAVADAS. PERIGO NA DEMORA ÍNSITO ÀS TUTELAS DE URGÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA PELA MERA MENÇÃO À VIOLAÇÃO ABSTRATA DO DIREITO (NO CASO, O DIREITO DE PROPRIEDADE). VIOLAÇÃO QUE DEVE PROVOCAR DANO CONCRETO, ATUAL E GRAVE. PROPRIETÁRIAS QUE HÁ VÁRIOS ANOS NÃO VEM USANDO E FRUINDO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO SUPOSTO DANO. DECISÃO REVOGADA. I. A concessão das tutelas de urgência está condicionada, dentre outros requisitos, à presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 1019, I, do NCPC). II. No caso (ação de imissão de posse), não basta dizer que o direito de propriedade das agravadas vem sendo violado para que se conclua pela presença do requisito da urgência; é necessário que de tal violação decorra um dano concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave, apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte, situação não evidenciada nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (POR MAIORIA) ”. (TJPR - 17ª C. Cível - 0006762-84.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 23.08.2018). (Destaquei). Ocorre que, in casu, as alegações da agravante são genéricas, de modo que não ultrapassam o mero termo subjetivo da parte.Vejam-se: “permanência da Agravada na posse irregular dos vasilhames configura o perigo de dano, pois o uso clandestino é temerário à população em geral, já que ficam fora do alcance da fiscalização da Agravante, que, periodicamente, diligencia para verificar o correto armazenamento, transporte e manutenção. ” (Destaquei).Além do mais, tal como consignou o Juízo a quo na decisão agravada, “a dinâmica dos fatos narrados denota pressa na busca da tutela jurisdicional e não urgência da medida, haja vista que a notificação foi encaminhada em julho/2021, promovendo a autora o ingresso em juízo apenas em agosto/2023. ”Daí que o quadro gizado é suficiente para o não deferimento da medida liminar pleiteada na origem, eis que o perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação e probabilidade do direito vindicado são requisitos cumulativos. Já em relação à probabilidade do direito vindicado, não basta à parte postulante alegar a relevância dos fundamentos elencados, mas demonstrar ab initio a sua verossimilhança, o que não ocorre no caso em apreço.Isto porque, considerando a existência de relação contratual entre as partes, força convir que necessária a dilação probatória, com observância do contraditório e ampla defesa, a fim de que seja analisado pelo Juízo de origem a ilegalidade, em tese, da conduta da agravada atinente à ausência de devolução dos bens depositados pela agravante.Por estas razões, voto por conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento.
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