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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por William Karl da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Ponta Grossa que, nos autos de execução penal n. 0001282-98.2018.8.16.0009 (SEEU), indeferiu o pedido de complementação dos dias remidos pela conclusão do ensino fundamental e manteve a remição de 133 (cento e trinta e três) dias de pena, conforme o incidente n. 16065247-SEEU (mov. 143.1-SEEU). Pretende o agravante a reforma da decisão, a fim de que lhe sejam concedidos 177 (cento e setenta e sete) dias de remição da pena, correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do total de horas de estudo, com o acréscimo de 1/3 (um terço), previsto no artigo 126, caput e § 5°, da Lei de Execução Penal, observada a carga horária de 1.600 (mil e seiscentas) horas, consoante o artigo 3° da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (mov. 186.1-SEEU). O recurso foi contra-arrazoado no sentido de seu desprovimento (mov. 192.1-SEEU). O Juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 589 do Código de Processo Penal (movs. 171.2-SEEU).Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1-TJ).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do recurso.MéritoInfere-se dos autos de execução da pena n. 0001282-98.2018.8.16.0009 (SEEU) que, após acostado o resultado de participação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA (mov. 21.1-SEEU), foi implantado o incidente de remição de pena n. 16065247, no qual o Juízo a quo concedeu ao agravante William Karl da Silva a remição de 133 (cento e trinta e três) dias de pena, considerados 20 (vinte) dias de remição por matéria aprovada, com acréscimo de 33% (trinta e três por cento).Posteriormente, a defesa do agravante requereu a complementação dos dias remidos, no total de 177 (cento e setenta e sete) dias, haja vista que a Resolução n. 391 do Conselho Nacional de Justiça prevê que a base de cálculo para os fins de remição por aprovação do ENCCEJA deve ser no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental (mov. 132.1-SEEU). O pedido foi indeferido pelo Juízo da Execução, nesses termos (mov. 143.1-SEEU):“1. A Defensoria Pública peticionou aos autos requerendo a complementação dos dias remidos pela conclusão do ensino fundamental, porquanto são 1600 horas de estudo, o equivalente a 133 dias, acrescido de 1/3, nos termos do parágrafo 5o do artigo 126, da Lei de Execuções Penais, resultando em 177 dias. 2. Primeiramente, conforme exposto pelo Ministério Público, o lançamento do incidente deu-se pelo juízo de Curitiba, de modo que qualquer oposição deveria ser discutida perante aquele juízo, à época, ocorrendo a preclusão. 2.1. Ademais, o incidente foi lançado com base em um documento de resultado de ENCCEJA, o que sequer é aceito por este juízo, visto que apenas é declarada a remição pela conclusão do ensino com a juntada do certificado de efetiva conclusão. 3. Assim sendo, INDEFIRO o pedido.” Pois bem. O artigo 126 da Lei de Execução Penal estabelece as regras para a remição da pena por estudo aos condenados que estão sob regime carcerário fechado ou semiaberto, contendo a seguinte disposição:“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.”Para a remição da pena por estudo - por atividade de ensino fundamental, médio, profissionalizante ou superior, ou de requalificação profissional -, a atividade deverá ser certificada pelas autoridades educacionais competentes.E, com o propósito de promover a reintegração dos condenados à sociedade e reconhecendo a importância do direito fundamental à educação, o Conselho Nacional de Justiça disciplinou - inicialmente por meio da Recomendação n. 44/2013, substituída pela Resolução n. 391/2021 - a possibilidade de remição de pena à pessoa privada de liberdade que, estudando por conta própria, seja aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.Ao estabelecer procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade, a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, trouxe a seguinte disposição ao parágrafo único do artigo 3º:“Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução n. 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º, da LEP.” (destacou-se)No julgamento do Habeas Corpus n. 602.425/SC, em 10/03/2021, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de interpretar o ato do Conselho Nacional de Justiça de forma que “mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos” e considerando que “a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem”, estabeleceu a forma do cálculo da remição de pena por estudo decorrente da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA e fixou, especificamente no caso de conclusão do ensino fundamental, o entendimento no sentido de que “a base de cálculo de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental deve ser considerada 1.600 horas, a qual, dividida por doze, resulta em 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENCCEJA. Serão devidos, portanto, 26 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento. Logo, como o paciente obteve aprovação integral, ou seja, nas cinco áreas de conhecimento, a remição deve corresponder a 133 dias, acrescido de 1/3, que totaliza 177 dias remidos”. Veja-se:PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. 2. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS - ENCCEJA. RECOMENDAÇÃO 44/2013 DO CNJ. CÁLCULO DA CARGA HORÁRIA. 3. ARTS. 24, I, E 32 DA LEI 9.394/1996. ART. 4º, II, DA RES. 03/2010 DO CNE. INDICAÇÃO DE CARGAS MÍNIMAS. 4. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA. FUNDAMENTOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CIDADANIA E DIGNIDADE. RESSOCIALIZAÇÃO. RESGATE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA FRATERNIDADE. SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL: ADPF 347 MC / DF - DISTRITO FEDERAL, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO, DJe-031 DIVULG 18-02-2016 PUBLIC 19-02-2016. PRECEDENTES DAS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DE UM ÓRGÃO FRACIONÁRIO POR DECISÃO MAJORITÁRIA. AFETAÇÃO DO TEMA PARA DELIBERAÇÃO DAS TURMAS REUNIDAS. REAFIRMAÇÃO DA JUSRISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA TERCEIRA SEÇÃO SOBRE O ASSUNTO. 5. 50% DA CARGA HORÁRIA. PATAMAR EQUIVALENTE A 1.600 HORAS. REMIÇÃO DE 133 DIAS. 26 DIAS PARA CADA ÁREA DO CONHECIMENTO. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A controvérsia diz respeito à remição da pena no patamar de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental, em virtude da aprovação no ENCCEJA. Questiona-se se as 1.200/1.600h dispostas na Recomendação n. 44/2013 do CNJ já equivalem aos 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino ou se os 50% incidirão sobre essas 1.200/1.600h. 3. Com o intuito de "fechar esse espaço deixado pelo CNJ" fez-se uso da LDB, na qual consta que a carga anual mínima para o ensino fundamental é de 800 horas, sendo natural que ela seja menor no início e maior no final. Relevante consignar, ademais, que o art. 4º, II, da Res. 03/2010 do CNE, não impede esta interpretação. Pelo contrário, a referida norma menciona que 1600 horas equivalem apenas à duração mínima para os anos finais do Ensino Fundamental. 4. Nessa linha de intelecção, interpretar que as 1.600 horas mencionadas na Recomendação 44/2013 do CNJ correspondem a 50% da carga horária definida é justamente cumprir o dispositivo, porquanto o CNE não estabeleceu 1600 horas anuais como o máximo possível. Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei " é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 1º). Mais: Constituição que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como 'fraterna'". (HC 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe 22/10/2009 P. 23/10/2009). Sistema penitenciário Brasileiro. Estado de Coisas inconstitucional. ADPF 347 MC / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, DJe-031 DIVULG 18-02-2016 PUBLIC 19-02-2016. - A propósito, recorde-se: a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento (REsp n. 744.032/SP, Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 5/6/2006). - PRECEDENTES DO STJ: AgRg no HC 643.709/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021; AgRg no HC 631.550/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021; AgRg no HC 533.513/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020; HC 541.321/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019; AgRg no HC 522.090/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019, entre outros. - Decisões do STF que recomendam a manutenção da diretriz do STJ pelo menos até decisão plenária do STF sobre o tema: RHC 190155 / SC - SANTA CATARINA, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, DJe-241 DIVULG 01/10/2020 PUBLIC 02/10/2020 e RHC 165084 / SC - SANTA CATARINA, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, DJe-105 DIVULG 20/05/2019 PUBLIC 21/05/2019. 5. Assim, a base de cálculo de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental deve ser considerada 1.600 horas, a qual, dividida por doze, resulta em 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENCCEJA. Serão devidos, portanto, 26 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento. Logo, como o paciente obteve aprovação integral, ou seja, nas cinco áreas de conhecimento, a remição deve corresponder a 133 dias, acrescido de 1/3, que totaliza 177 dias remidos. 6. Não conhecimento do mandamus. Porém, concedida a ordem de ofício para reconhecer o direito do paciente à remição de 133 dias de pena, com o acréscimo de 1/3, totalizando 177 dias, considerando sua aprovação em todas as áreas de conhecimento do ENCCEJA. (HC 602.425/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 06/04/2021) (destacou-se)Em julgamento de caso análogo, já decidiu esta Câmara Criminal:RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDEU A REMIÇÃO DE 88 DIAS DE PENA EM VIRTUDE DA CONCLUSÃO DO NÍVEL FUNDAMENTAL POR MEIO DO ENCCEJA. INSURGÊNCIA DO APENADO QUANTO AO CÁLCULO EFETUADO PELO MAGISTRADO SINGULAR. PRETENSÃO DE REMIÇÃO DE 177 DIAS. ACOLHIMENTO. ATIVIDADES EDUCACIONAIS REALIZADAS NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM DA RESOLUÇÃO N. 391 DO CNJ. REMIÇÃO QUE DEVE TER POR BASE DE CÁLCULO 50% DO TOTAL DA CARGA HORÁRIA, ACRESCIDA DE 1/3 PELA CONCLUSÃO DE NÍVEL DE ENSINO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº 602.425/SC, realizando interpretação in bonam partem do ato do Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu a forma do cálculo da remição de pena por estudo decorrente da aprovação no ENCCEJA. II – Diante do novo posicionamento, uma vez que o apenado concluiu o ensino fundamental por meio de aprovação do ENCCEJA, a base de cálculo a ser considerada é 1.600 horas, a qual, dividida por 12 horas diárias de estudo (artigo 126, § 1º, inciso I, da LEP), obtém-se o resultado de 133 dias de remição, com acréscimo de 1/3 por conclusão de nível de educação (artigo 126, § 5º, da LEP), que totaliza 177 dias remidos. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000498-79.2021.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 25.10.2021) (destacou-se)No caso, o agravante concluiu o ensino fundamental mediante aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, como se depreende dos documentos anexados nos movs. 21.1 e 107.1-SEEU.Assim, diante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve-se considerar a base de cálculo de 1.600 (mil e seiscentas) horas que, dividida por 12 (doze) horas diárias de estudo (LEP, art. 126, § 1º, I)[1], resulta em 133 (cento e trinta e três) dias de remição, com acréscimo de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação (LEP, art. 126, § 5º)[2], o que totaliza 177 (cento e setenta e sete) dias remidos. Anota-se, por fim, que para impedir que o benefício seja indevidamente computado em duplicidade, eventuais remições anteriormente concedidas ao agravante pelo término das matérias inerentes à conclusão do ensino fundamental devem ser excluídas pelo Juízo da Execução. ConclusãoPosto isto, voto para dar provimento ao agravo em execução interposto por William Karl da Silva, a fim de declarar a remição de 177 (cento e setenta e sete) dias de pena pelo estudo decorrente da conclusão de ensino fundamental por intermédio do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, nos termos da fundamentação.
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