SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0094743-78.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Tue Jun 25 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 27 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA FÍSICA. PENHORA SOBRE BENS DA PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE LIMITDA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. O empresário individual e a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI são entidades distintas, detendo patrimônios distintos, de modo que o patrimônio da pessoa jurídica, instituída pelo do empresário, nos termos do art. 980-A, § 7º/CC, não pode ser atingido na execução movida contra a pessoa física do instituidor, ainda que único sócio instituidor.2. Não se confundindo a pessoa jurídica com a pessoa de seus sócios, guardando qual personalidade jurídica distinta, não tem cabimento a pretensão de penhora de bens de sociedade integrada pelo devedor, na condição de sócio, por dívidas pessoais, sem que ao menos tenha se instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ou, ainda, da desconsideração inversa da personalidade jurídica. 3. Agravo de Instrumento conhecido, à que nega provimento.