Ementa
EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA FÍSICA. PENHORA SOBRE BENS DA PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE LIMITDA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. O empresário individual e a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI são entidades distintas, detendo patrimônios distintos, de modo que o patrimônio da pessoa jurídica, instituída pelo do empresário, nos termos do art. 980-A, § 7º/CC, não pode ser atingido na execução movida contra a pessoa física do instituidor, ainda que único sócio instituidor.2. Não se confundindo a pessoa jurídica com a pessoa de seus sócios, guardando qual personalidade jurídica distinta, não tem cabimento a pretensão de penhora de bens de sociedade integrada pelo devedor, na condição de sócio, por dívidas pessoais, sem que ao menos tenha se instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ou, ainda, da desconsideração inversa da personalidade jurídica. 3. Agravo de Instrumento conhecido, à que nega provimento.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0094743-78.2023.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 25.06.2024)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se o exequente em face da decisão proferida, na fase de cumprimento de sentença, dos autos da ação de cobrança, sob nº 0006645-62.2011.8.16.0025, proposta perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de penhora sobre bens de Vidraçaria Mundial Ltda, por tratar-se de sociedade limitada, possuindo personalidade e patrimônio autônomo dos seus sócios, com eles não se confundindo (mov. 336.1/orig.).Pleiteando a concessão da gratuidade de justiça, alega ter o executado constituído EIRELI para blindar seu patrimônio e se esquivar de quitar suas dívidas, sendo possível a penhora de bens da empresa, ante a possibilidade de penhorar inclusive suas cotas sociais, e, assim, demonstrado o evidente prejuízo, em razão do não recebimento dos valores devidos, pedindo a antecipação da tutela recursal autorizando-se a penhora dos valores junto a empresa Vidraçaria Mundial Ltda, bem como a penhora de veículos (mov. 1.1/AI).Indeferido o pedido de gratuidade de justiça (mov. 23.1/AI), seguindo-se o devido preparo do recurso (mov. 26.1/AI), restou denegada a antecipação da tutela recursal (mov. 28.1/AI), com apresentação de contrarrazões (mov. 34.1/AI), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pela magistrada Patrícia Mantovani Acosta —, que indeferiu o pedido de penhora da empresa executada, por tratar-se de sociedade limitada, possuindo personalidade e patrimônio autônomo dos seus sócios, com os quais não se confundem (mov. 336.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Quer a parte exequente a reforma da decisão, autorizando-se a penhora de bens da sociedade indicada, Vidraçaria Mundial Ltda, a qual se trataria de uma EIRELI, instituída pelo agravado com o propósito de se esquivar do pagamento de suas dívidas.Pois bem.A Lei 12.441/2011 introduziu a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) no sistema jurídico brasileiro para preencher uma lacuna existente em relação à limitação do risco patrimonial no exercício individual de atividades empresariais. O principal objetivo e resultado da criação da EIRELI é separar o patrimônio — e consequentemente, a responsabilidade — entre a pessoa jurídica e a pessoa física que a controla. Uma vez que a EIRELI é constituída através do registro de seu contrato social na Junta Comercial, de modo que a esfera patrimonial da empresa e do empresário não estão mais interligadas, conforme estipulado no artigo 980-A, parágrafo 7º, do Código Civil.Entretanto, quando há indícios de abuso na separação patrimonial, a personalidade jurídica da EIRELI pode ser desconsiderada para alcançar os bens pessoais do empresário individual e quitar dívidas contraídas pela empresa. Da mesma forma, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de maneira inversa, caso se observe que o empresário individual está abusando da proteção patrimonial fornecida pela EIRELI para ocultar seus próprios bens. Em ambas as situações, é necessário iniciar o processo de desconsideração da personalidade jurídica, conforme estabelecido nos arts. 133 e ss, do Código de Processo Civil, para permitir a inclusão do novo sujeito no processo, seja o empresário individual ou a EIRELI, afetado em seu patrimônio como resultado da medida.In casu, porém, como bem aponta a decisão agravada, em consulta ao CNPJ indicado, sob nº 17.987.446/0001-54, junto ao endereço eletrônico da Receita Federal, na rede mundial de computadores (“web”), observa-se corresponder a sociedade limitada, identificada como VIDRAÇARIA MUNDIAL LTDA[1], sequer, tratando-se de EIRELI, como alega o agravante, de modo que, de fato, se a pessoa jurídica não se confunde com seus a pessoa natural de seus sócio, é indevida a penhora pretendida, ao menos em relação aos bens da sociedade indicada, mesmo porque, não há nos autos qualquer demonstração da confusão patrimonial alegada, tratando-se meras alegações sem provas, tampouco houve a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que impede a concessão da medida pretendida, como reconhece a jurisprudência deste Tribunal, ao que se vê destes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA FORMULADO PELA EXEQUENTE – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PENHORA DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DE EMPRESA DA QUAL A PARTE EXECUTADA É SÓCIA – IMPOSSIBILIDADE – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE TRAMITA EM FACE DE PESSOAS FÍSICAS – EMPRESA DE SOCIEDADE LIMITADA QUE POSSUI AUTONÔMIA PATRIMONIAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS QUE NÃO SÃO DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR – OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 798 DO CPC – PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE NÃO PODE SER ANALISADO NESTE MOMENTO RECURSAL – INOVAÇÃO DA MATÉRIA – PLEITO NÃO JULGADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-PR - AI: 00350651120188160000 PR 0035065-11.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 21/11/2018, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2018).DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PLEITO DE ATINGIMENTO DO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA QUE NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL QUE OSTENTA PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS, DISTINTOS DO RESPECTIVO SÓCIO TITULAR. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS ALUSIVAS AO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA QUE EXIGE A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO PROCESSUAL PRÓPRIO. ART. 134 DO CPC E ART. 50, § 3º, DO CC. DECISÃO CORRETA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (TJ-PR 00679625320228160000 Londrina, Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 05/06/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2023)Portanto, o procedimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assegura o exercício prévio do contraditório e da ampla defesa por parte da pessoa jurídica ou da pessoa física que a controla, possibilitando a plena demonstração da presença, ou ausência, dos requisitos específicos para a temporária superação da autonomia patrimonial, devendo a decisão atacada ser mantida eu seus próprios fundamentos.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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