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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido na seq. 79 dos autos de apelação cível n. 0007228-27.2018.8.16.0017. Os autores tinham conta com o antigo HSBC Bank Brasil S/A, sucedido pelo Bradesco e, interessados em averiguar o estado das contas correntes mantidas com a mencionada instituição financeira, solicitaram o envio de extrato analítico destas contas, sem obter resposta. Por esta razão, propuseram ação de exibição de documentos em desfavor da instituição financeira ré.Realizada a instrução processual, sobreveio sentença de procedência, nos seguintes moldes: Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e extingo o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de confirmar a medida liminar de item 17, e condenar o Banco réu a exibir, no prazo de 60 dias, os extratos da movimentação bancária dos últimos 10 anos relativos às contas nº 04866-17 e 03301-92, da Ag. 0334, e das contas nº 80.489-4 e 80.531-9, da Ag. 3475-4, bem como o contrato de financiamento nº03340973253 e a CCB 309.459.463, além dos respectivos extratos de evolução do débito, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais). Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do procurador do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda, o local da prestação do serviço, o zelo profissional, o julgamento antecipado da lide, o valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Inconformado com a decisão, o banco réu apelou na seq. 44, alegando a ausência do interesse de agir, visto que não pagaram o custo administrativo de emissão do extrato analítico. Ademais, afirma que a dilação de prazo para o fornecimento de documentos é uma demora intrínseca ao sistema, de modo que não pode ser considerada a existência de pretensão resistida por sua parte, não tendo de se falar em sucumbência da casa bancária. Também defende a inaplicabilidade de multa na situação em tela e pela irregularidade da decisão liminar que estabeleceu a fixação de astreintes desde o momento inicial do processo, sem aguardar por qualquer comportamento do banco.Após avaliar o caso, este Colegiado proferiu voto negando provimento à pretensão da instituição financeira, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Por consequência, foram majorados os honorários de sucumbência a serem pagos pelo banco réu na situação em apreço.Em resposta, o Bradesco opôs embargos de declaração na seq. 85 dos autos de apelo. Defende que, pelos critérios estabelecidos pelo Tema n. 1.000 do STJ, seria incabível a fixação de astreintes no caso, cabendo seu afastamento.Contrarrazões na seq. 10. Por fim, vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO.
2. VOTO. Conheço dos embargos, tendo em vista sua tempestividade. E entendo que merecem acolhimento.Vamos por partes. O acórdão partiu do pressuposto de que não teriam sido fixadas astreintes em desfavor da instituição financeira, sendo apenas reforçado o dever desta de exibir os documentos solicitados pelos consumidores. Lê-se do acórdão: Reforça-se também que, em sentido contrário às argumentações do apelo, a liminar de seq. 17 não fixou astreintes, mas tão-somente determinou a exibição de documentos. Tem-se nessa percepção da realidade a adoção de uma premissa fática equivocada, já que a parte dispositiva da sentença de piso foi expressa ao determinar a incidência de multa diária em desfavor do Bradesco, conforme se vê: Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e extingo o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de confirmar a medida liminar de item 17, e condenar o Banco réu a exibir, no prazo de 60 dias, os extratos da movimentação bancária dos últimos 10 anos relativos às contas nº 04866-17 e 03301-92, da Ag. 0334, e das contas nº 80.489-4 e 80.531-9, da Ag. 3475-4, bem como o contrato de financiamento nº03340973253 e a CCB 309.459.463, além dos respectivos extratos de evolução do débito, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais). Pois bem. A adoção de premissa fática equivocada, ainda que não esteja expressamente descrita no art. 1.022 do Código de Processo Civil, também se mostra como fundamento plausível para a oposição dos competentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NA PREMISSA EM QUE SE ASSENTA O JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR AS DELIBERAÇÕES ANTERIORES. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR PARA NOVA APRECIAÇÃO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração no Agravo Interno interposto em virtude de acórdão desta Turma que rejeitou o Agravo Interno. 2. A Embargante alega que o julgado embargado omitiu que a agravante procedeu à juntada dos documentos comprobatórios dessa suspensão às fls. e-STJ 191/193, o que legitima a presente interposição recursal, pois, considerando-se essas suspensões de prazo, comprova-se a tempestividade recursal. 3. É cediço que, "na forma da jurisprudência do STJ, em se tratando de premissa fática equivocada, decorrente de erro material, cabem Embargos de Declaração, que devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, se for o caso, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado" (EDcl no REsp 723.476/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.4.2021). 4. A embargante juntou cópia de documento idôneo para comprovar a suspensão da atividade forense no Tribunal local, de modo a demonstrar a tempestividade do Agravo em Recurso Especial. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade do Agravo em Recurso Especial, tornando sem efeito a decisão da Presidência do STJ de fls. 233-234 e o acórdão de fls. 257-260 e-STJ, e determinando o retorno dos autos ao gabinete para nova apreciação do reclamo. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.186.849/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.) Ainda assim, por mais que não tenha existido uma diligência determinando a busca e a apreensão dos documentos ou a imposição de medida coercitiva própria, entendo que ainda assim a fixação de multa diária se mostra possível na situação em apreço. Tal conclusão se mostra plausível diante do evidente descaso do embargante para com o Poder Judiciário, comportamento que restou exaustivamente descrito no corpo do acórdão atacado pelos presentes, de modo que tomo a liberdade de citar aqui novamente: Contudo, entendo que razão não assiste ao apelante. A decisão liminar que determinou a exibição de documentos é de maio de 2018 (seq. 17), ao passo em que extratos bancários (destaca-se, que não se sabe se são o suficiente para atender ao pleito exordial) foram juntados tão-somente com o recurso de apelação, em janeiro de 2019 (extrapolando em muito o prazo de 90 dias defendido pelo próprio recorrente); isto sem contar as notificações extrajudiciais que foram enviadas ao Bradesco em momento anterior à propositura da demanda (seq. 1.7 e 1.8). Mais do que razoável entender, portanto, que a demora em apresentar resposta, ou até mesmo a juntada de extratos apenas junto do apelo, pode e deve ser entendida como recusa por parte do Bradesco em atender aos pedidos iniciais e à solicitação determinada na seq. 17, o que implica na atribuição de ônus de sucumbência em desfavor do apelante, como bem fez a sentença de piso.(...)Seus argumentos não procedem. Em primeiro lugar, o julgamento do Tema de n. 1.000 do Superior Tribunal de Justiça fixou a possibilidade de atribuição de multa, caso esgotadas medidas coercitivas sem resultado prático dentro da demanda. Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015. O próprio banco reconhece, em sua manifestação no segundo grau de jurisdição, que se trata de medida a compelir o devedor que se recusa a cumprir determinação judicial: Consoante a tese consolidada, a multa em exibição de documento não deve ter cunho de sanção ou pena, mas sim de coerção, sendo meio a ser utilizado, exclusivamente, nos casos em que a parte compelida a exibir demonstre estar impondo obstáculos à juntada do documento. Além disto, a fixação de multa deve ter caráter sub-rogatório, sendo imprescindível a prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva. Aliás, a busca e apreensão é alternativa preferível e consentânea à obrigação, pois alcança o resultado prático equivalente ao credor. Diante disso, descabida a cominação de multa no presente processo. Ocorre que, diferente do que defende o banco, entendo que se encontra patente sua recusa em cumprir com a determinação judicial firmada no primeiro grau de jurisdição, exatamente como explicado no tópico anterior – o que leva à conclusão de regularidade no estabelecimento de multa na parte dispositiva da decisão recorrida. Deste modo, entendo a demora injustificável do Bradesco e a ausência de resposta pertinente, plausível e verossímil da instituição financeira como recusa ao cumprimento de expressa determinação legal, o que, aos olhos deste juízo, compreende hipótese de fixação de multa. Se solicitações judiciais formuladas pelo magistrado a quo foram solenemente ignoradas pelo embargante, quiçá uma ordem de busca e apreensão ou outra medida coercitiva.Em suma, retirar a imposição de multa diária em desfavor do embargante neste caso é premiá-lo pela sua falta de consideração em relação à outra parte, pela sua desídia processual e pelo seu descaso para com o trabalho desempenhado por este juízo estadual.Mostra-se justificada a fixação de astreintes em sentença, entendimento que se mantém no segundo grau de jurisdição. E, prestados os devidos esclarecimentos, conclui-se pela desnecessidade de alteração dos julgados, tanto do juízo a quo como do juízo ad quem.Isto posto, acolho os presentes embargos, contudo, sem a atribuição de efeitos modificativos à peça.
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