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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração Cível, opostos em face do acórdão de mov. 41.1, dos autos de apelação cível nº 0005670-81.2009.8.16.0034, que negou provimento ao recurso, de modo a manter a sentença em primeiro grau que extinguiu o feito em razão da ilegitimidade do executado. Majorou a verba honorária em sede recursal, que passou a totalizar em 11% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões (mov. 1.1), a parte embargante, sustenta, em síntese, que há contradição no acórdão, visto que: a) não há ilegitimidade, pois, o ora embargado é usufrutuário do imóvel, ou seja, exerce a posse sobre o bem, sendo assim possuidor a qualquer título, conforme o exposto pelo art. 34 do CTN; b) a doação fora apenas da nua-propriedade. Afirma existência de erro material, pois o acórdão afirmou não existir registro do usufruto, porém, em parágrafo seguinte declara a doação apenas da nua-propriedade. Requer, desse modo, o acolhimento dos presentes embargos, de modo a corrigir o erro material e contradição, conforme os fundamentos apresentados. Ao fim, requer a inversão do ônus sucumbencial. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1), defendendo, em suma, que: a) o embargante busca rediscutir matéria já analisada pelo acórdão; b) não consta na matrícula do imóvel a existência de usufruto, conforme o artigo 1.391 do CPC; c) o argumento das declarações do embargante na ação de usucapião de n. 0000913-95.2017.8.16.0185 diz respeito a inovação recursal; d) nos referidos autos, inclusive, sequer restou reconhecida a posse do Sr. Arthur Suplicy. Pugna, assim, pelo não acolhimento dos presentes aclaratórios, bem como pela majoração dos honorários sucumbenciais, conforme o artigo 85, § 11, do CPC. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Acerca do cabimento dos aclaratórios, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, determina: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição:II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento:III – corrigir erro material. Vê-se, portanto, que os embargos declaratórios têm como finalidade precípua a correção de eventual vício existente em decisão judicial, a fim de que, sendo o caso, se esclareça, aperfeiçoe ou complemente o julgamento da controvérsia. II.1 Da contradição e erro material Cinge-se a controvérsia, em síntese, na existência de suposta contradição no decisum que, segundo fundamentos do embargante, apesar de reconhecer que apenas a nua propriedade foi doada, nega a presença de usufruto no caso. Sem razão, contudo. Como se sabe, o vício de contradição a que se refere o art. 1.022, I do CPC diz respeito à chamada contradição interna, hipótese em que proposições incompatíveis entre si, integram a mesma decisão. Em outras palavras, elucidam Marinoni, Arenhart e Mitidiero [2] : "A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma,_REsp 928.075/PE, rei. Min. Castro Meira,j. 04.09.2007, DjlS.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CÉ, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j.16.02.2000, Dj03.04.2000, p.102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição." Estabelecido tal parâmetro, da simples leitura do acórdão guerreado, verifica-se ausente qualquer elemento que indique a existência de contradição em suas percepções. Isso porque, conforme consta do próprio julgado, este prevê que, se de fato houvesse usufruto sobre o imóvel, este obrigatoriamente constaria na matrícula[3], o que não ocorre no caso dos autos. A propósito, transcreve-se: Outrossim, os proprietários do imóvel são os filhos do agravado, não constando nos autos qualquer indício de que os genitores mantinham, ainda, a posse em 2005 e 2006, exercícios cobrados na presente execução fiscal. Frise-se que o Município justifica a posse em existência de usufruto, o qual se existente obrigatoriamente deveria constar na matrícula que, como verificado acima, não possui qualquer anotação neste sentido. Dito isto, a pretensão do embargante de que se pressuponha a existência de um usufruto por parte do Sr. Arthur Suplicy ou de que este detinha a posse do imóvel mesmo após quase 20 (vinte) anos da doação, não encontra respaldo legal. Verifica-se, assim, que o decisum, em consonância com a situação fática evidenciada, não incorreu em contradição. Na sequência, alega a existência de erro material no decisum, ao concluir pela inexistência de usufruto. Pois bem. Sabe-se que um erro material sanável via embargos de declaração é aquele evidente, cognoscível de plano, relacionado a equívocos evidentes no conteúdo do julgado. Sobre o tema, leciona Elpídio Donizetti[4]: “Por fim, o novo CPC admite o cabimento dos embargos de declaração para corrigir erro material. Essa hipótese, já reconhecida pela jurisprudência, encontra respaldo no art. 494, inciso I, que permite ao juiz, após a publicação da sentença, corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculos e pedido da parte ou mesmo de ofício”. No caso presente, constata-se evidente inconformismo da parte com os fundamentos expostos no acórdão, ao passo que, a conclusão pela inexistência de usufruto não se trata de inexatidão material, mas sim do convencimento do juiz após minuciosa análise dos documentos carreados aos autos. Destarte, não há que se falar em erro material no julgado. II.2 Da inovação recursal Por fim, insurge-se o embargante acerca da existência de ação de usucapião na qual o réu é confesso sobre a posse do bem objeto dos tributos. Pois bem. Em que pesem as razões, extrai-se que se mostra inviável a análise do tópico, uma vez que deixou o embargante de ponderar em ocasião oportuna, posto que a discussão sequer foi objeto da apelação interposta, configurando, assim, em clara inovação recursal. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PRESENTANTE MINISTERIAL REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2. Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, inexistindo a previsão de prazo prescricional específico na Lei 7.347/1985, aplica-se à Ação Civil Pública, por analogia, a prescrição quinquenal instituída pelo art. 21 da Lei 4.717/1965 - até mesmo em razão da existência, amplamente reconhecida, do microssistema de tutela coletiva (fls. 495). 3. É inviável a análise da inovação recursal em sede de Embargos de Declaração em razão da preclusão consumativa. Julgados: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp. 1.210.012/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27.5.2019, DJe 30.5.2019; AgInt nos EDcl no REsp. 1.724.143/DF, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 2.5.2019; EDcl no AgInt no AREsp. 1.251.812/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 2.4.2019. 4. Embargos de Declaração do Presentante Ministerial rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 814.391/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 30/09/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 535 do CPC.2. É inviável a análise de tese alegada somente em embargos de declaração que caracterize inovação recursal, ainda que verse sobre matéria de ordem pública.3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1507471/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016) Assim, não há que se falar em reforma do decisum, diante da ausência de qualquer dos vícios autorizadores dos embargos de declaração. II.3. Conclusão Face ao exposto, voto pela rejeição dos aclaratórios, conforme fundamentação supra.
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