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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOAdriana Cunha e Outro agravam de instrumento em face da decisão de mov. 83.1, complementada pela decisão de mov. 94.1, proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, autos n. 0021180-92.8.16.0030, que indeferiu a inclusão de Silvano Multimarcas Ltda. no polo passivo da lide, por entender não comprovada a sucessão empresarial e, de consequência, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.Em síntese, sustentam os agravantes que:a) o art. 28, do Código de Defesa do Consumidor traz em seu bojo um conceito diferente da norma tradicional (Código Civil), cujo objetivo primordial é justamente proteger toda a ordem social, os consumidores/agravantes etc. do uso nocivo da personalidade jurídica, assegurando-lhes livre acesso aos bens patrimoniais dos administradores sempre que o direito subjetivo de crédito resultar de quaisquer das práticas abusivas nele arroladas; b) nos termos do entendimento jurisprudencial, basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos, para que tenha lugar a aplicação da teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica; c) há nos autos informações suficientes dando conta do encerramento irregular da empresa, de modo a presumir o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial;d) não se mostra razoável a solução adotada no juízo singular, pois ofende os preceitos de ordem material da legislação consumerista, mitigando a garantia fundamental dos consumidores, razão pela qual é de rigor a reforma da decisão agravada. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.O pedido de efeito suspensivo foi deferido, conforme decisão de mov. 13.1.A parte agravada Silvano Multimarcas Ltda. interpôs recurso de agravo interno, o qual restou desprovido (autos n. 0108667-59.2023.8.16.0000).Em embargos de declaração opostos pelos ora agravantes, foi sanada omissão referente a aplicação de multa, diante de inadmissibilidade do agravo interno, nos termos do art. art. 1021, § 4º, do Código de Processo Civil (autos n. 0024126-59.2024.8.16.0000).Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II – VOTOPretendem os agravantes a reforma da decisão agravada, que indeferiu a inclusão de Silvano Multimarcas Ltda. no polo passivo da lide, por entender não comprovada a sucessão empresarial e, de consequência, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.Para melhor compreensão, necessário inicialmente proceder a um retrospecto dos fatos constantes do cumprimento de sentença que originou o incidente de desconsideração da pessoa jurídica.Tem-se dos autos de origem (ação indenizatória n. 0013758-52.2011.8.16.0030) que os ora agravantes compraram um veículo na empresa Carro Fácil Multimarcas Ltda. em outubro de 2010, vindo a constatar diversos problemas mecânicos não solucionados pela ré, o que ensejou a propositura da ação de indenização por danos materiais e morais na data de 25/05/2011.Proferida sentença de parcial procedência, mantida por acórdão, iniciou-se o cumprimento de sentença. Intimada, a ré/executada não apresentou manifestação nos autos. Diante do insucesso da penhora on line e via Renajud, os ora agravantes requereram a penhora de bens móveis e imóveis, o que foi deferido.No entanto, não foi possível a penhora, pois assim certificou o meirinho (mov. 41.1):CERTIFICO que em cumprimento ao r. mandado, expedido pelo Juízo do (a) 4ª VARA CIVEL de Foz do Iguaçu/Pr, extraído dos autos 0013758-52.2011, dirigi-me ao endereço indicado no mandado onde deixei de realizar a penhora pois a empresa CARRO FACIL MULTIMARCAS não está mais em atividade no endereço. Segundo me informou a Sra. Eliane, a empresa era de seu irmão e está inativa a muito tempo. Atualmente o endereço é residencial. Diante do exposto devolvo o mandado em cartório para os devidos fins. Grifei. Por meio da petição de mov. 47.1, disseram os agravantes que a empresa estava em plena atividade no endereço contido na inicial, de forma que determinada nova intimação. Desta feita, assim certificou o oficial de justiça (mov. 50.1):Certifico e dou fé, que em cumprimento à respeitável ordem judicial retro, na data de 13/12/2019, dirigi-me à Avenida Juscelino Kubistcheck, na cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr, e aí sendo, não logrei êxito em localizar o numeral 1557, que na região numérica correspondente, verifiquei a existência dos numerais 1481,1493, 1507, 1597 e crescente, sendo que entre os numerais 1507 e 1597 encontra-se instalado o Supermercado Muffato, que ato contínuo dirigi-me à empresa denominada Carro Fácil Motors, localizado na Avenida Juscelino Kubistcheck nº1508, e ali verifiquei que a razão social da pessoa jurídica, bem como seu CNPJ é diverso do constante nos autos. Diante do exposto, DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA DE BENS consoante o inteiro teor do presente mandado, e o devolvo para diligências necessárias. Grifei. Os exequentes se manifestaram ao mov. 56.1, asseverando que a empresa continuava em plena atividade, usando seu nome fantasia Carro Fácil, com sede na Avenida Juscelino Kubitschek, n. 1508, mas com razão social alterada, ratificando o pedido de penhora.Sobreveio a decisão de mov. 58.1, que indeferiu o pedido, ao ponderar que, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, a empresa denominada Carro Fácil Motors se trata de empresa diversa da executada, possuindo razão social e CNPJ diversos do constante nos autos. Intimados para dar continuidade ao feito, os agravantes novamente ratificaram o pleito de penhora, sustentando que, à luz da teoria da aparência, que se identifica e se relaciona com a boa-fé e a confiança, embora alterado o CNPJ e a razão social, a executada continuava em plena atividade e usando seu nome fantasia Carro Fácil, presumindo-se a ocorrência de sucessão empresarial (mov. 64.1).Ao mov. 75.1 os agravantes requereram a expedição de mandado de constatação, aduzindo que, em se tratando de pedido de sucessão e unicidade empresarial, para que possa o juízo ponderar/precisar acerca do trespasse, necessário que venham aos autos o CNPJ e o Contrato Social da “empresa sucessora”, cuja constatação demanda a busca dessas informações in loco e por oficial de justiça. O pedido foi reiterado ao mov. 82.1.O mandado de constatação foi devolvido com o seguinte teor:Certifico e dou fé, que em cumprimento à respeitável ordem judicial retro, na data de 03/10/2020, dirigi-me à Avenida Juscelino Kubistcheck na cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr, e aí sendo, não logrei êxito em localizar o numeral 1557 na referida via. Certifico que a numeração ímpar no referido logradouro encontra-se na pista da direita no sentido norte-sul, que ao percorrer a via, verifiquei a existência da seguinte sequência numérica decrescente ...1639, 1625, 1597, 1507, 1493, 1481..., que o endereço do executa estaria, em tese, localizada entre os imóveis 1597 e 1507, contudo o único imóvel localizado entre os numerais 1597 e 1507 é o Super Muffato JK que possui a numeração predial 1565 (mesmo sem ostentá-la). Diante do exposto, DEIXEI DE PROCEDER A CONSTATAÇÃO DE CARRO FÁCIL MULTIMARCAS do inteiro teor do presente mandado, o qual devolvo para diligências necessárias no aguardo de novas deliberações do juízo. Ao mov. 113.1, os agravantes requereram a expedição de novo mandado de constatação, o que foi deferido, assim certificando o meirinho ao mov. 128.1:Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado, em diligência realizada nesta cidade na Av. Juscelino Kubitschek, Vila Paraguaia, deixei de proceder a constatação da empresa executada CARRO FACIL MULTIMARCAS, em virtude de não a ter encontrada, ocasião do endereço estar incerto, não conseguindo localizar o imóvel número 1557, tendo observado que de acordo com a ordem numérica predial da via, o número subsequente ao imóvel 1507 é 1565, onde funciona o hipermercado Muffato da JK, seguido do número 1597. Em diligência ao lado do ponto de referência indicado no mandado, localizei uma revendedora de veículo com o nome fantasia CARRO FÁCIL MOTORS, cujo endereço é Av. Juscelino Kubitschek, nº 1508, e aí sendo, constatei se tratar da empresa com razão social SILVANO MULTIMARCAS LTDA., CNPJ 10.579.398/0001-16, de responsabilidade do Sr. Paulo Silvano, o qual informou ter conhecimento que funcionava outra empresa com o nome fantasia Carro Fácil anexo ao estacionamento do hipermercado Muffato, o qual encerrou as atividades, declarando que sua empresa não tem ligação com aquela. Grifei. Ao mov. 140.1, os agravantes requereram a inclusão da empresa de nome fantasia Carro Fácil Motors e de razão social Silvano Multimarcas Ltda. no polo passivo, pleito reiterado ao mov. 148.1, o que foi indeferido diante da necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (mov. 152.1).Os agravantes mais uma vez reiteraram o pedido, aduzindo que, sob a ótica do CDC, em casos de sucessão empresarial, entende o Superior Tribunal de Justiça que todos respondem solidariamente (mov. 158.1), o que foi novamente indeferido ao mov. 162.1.Ao mov. 169.1 foi decretada a quebra do sigilo fiscal da empresa Carro Fácil Multimarcas, com a determinação de penhora de bens que guarneciam a sede da executada.Ao mov. 176.1, foi deferida a busca de bens a partir da citação da executada, no ano de 2011. Diante do insucesso, ao mov. 180.1, os ora agravantes requereram novas buscas de bens penhoráveis, inclusive no endereço da Avenida Juscelino Kubitschek, n. 1508.Ao mov. 197.1 os agravantes requereram a retificação do polo passivo para que passasse a constar Silvano Multimarca Ltda.; alternativamente, a decretação de sucessão empresarial, considerando que a sucessora referida no evento 193.1 manteve o nome fantasia estampado na fachada (evento 65.2); o mesmo o ramo comercial - comércio de automóveis (eventos 86/135), o endereço, a estrutura, o estoque e a clientela, sem qualquer interrupção das atividades, conforme constatado/certificado pelo Oficial, a teor do art. 1143 do Código Civil. Na decisão de mov. 199.1, a Magistrada indeferiu a retificação do polo passivo e ratificou que o pleito de desconsideração da personalidade jurídica deve ser requerido via incidente.Posteriormente, foi deferida a retificação do polo passivo, a fim de que passasse a constar Eliane Gomes de Macedo e Marcio Gomes de Sá, sócios da executada, e Silvano Multimarcas Ltda., com a exclusão da executada.Assim, os exequentes opuseram o presente incidente, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, bem como a declaração da ocorrência de sucessão empresarial da executada por Silvano Multimarcas, sobrevindo a decisão agravada, nos seguintes termos:(...) postularam os suscitantes pelo reconhecimento da sucessão empresarial da empresa Fácil Multimarcas Ltda. para Silvano Multimarcas Ltda. Para se caracterizar a arguida sucessão empresarial, deve ser comprovada a identidade da natureza, do objeto social, do quadro societário e das circunstâncias que interligam as empresas. No caso dos autos, a natureza e objeto social das empresas efetivamente mantém uma estreita identidade (comércio varejista de veículos). Ocorre que, não estão preenchidos os demais requisitos para o reconhecimento da pretendida sucessão. Extrai-se do mandado de evento 1.27, que em diligência ao lado do ponto de referência indicado, fora localizado a revendedora de veículo com o nome fantasia Carro Fácil Motors, cujo endereço é Av. Juscelino Kubitschek, nº 1508, sendo constatado pelo meirinho se tratar da empresa com razão social Silvano Multimarcas Ltda., de responsabilidade do Sr. Paulo Silvano.Nota-se que a pessoa jurídica Silvano Multimarcas Ltda-ME é composta pelos sócios Paulo Sérgio Silvano e Elisangela Francisco Rosa (evento 49.3). Vislumbra-se que no evento 14.1 fora indeferida inclusão do Sr. Paulo Sérgio Silvano no polo passivo, tendo em vista que este se retirou da sociedade devedora em setembro de 2010 (evento 1.18, fls. 16/18), ou seja, antes dos fatos que ensejaram a ação principal. Pelo exposto, não obstante os requerentes argumentem a possível inclusão de Silvano Multimarcas Ltda-ME por sucessão, tal relação não restou comprovada, motivo pelo qual o pedido não comporta deferimento. (...).” Visando a reforma do decisum sustentam os agravantes que se aplica ao caso o art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, dispositivo que visa proteger os consumidores do uso nocivo da personalidade jurídica, assegurando-lhes livre acesso aos bens patrimoniais dos administradores sempre que o direito subjetivo de crédito resultar de quaisquer das práticas abusivas nele arroladas. Aduzem que, nos termos do entendimento jurisprudencial, basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos, para que tenha lugar a aplicação da teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica, pontuando que há nos autos informações suficientes dando conta do encerramento irregular da empresa executada, de modo a presumir o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial.Alegam que a solução adotada no juízo singular ofende os preceitos de ordem material da legislação consumerista, mitigando a garantia fundamental dos consumidores, razão pela qual é de rigor a reforma da decisão agravada. A agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contraminuta. No entanto, no agravo interno que interpôs em face da decisão concessiva de efeito suspensivo, disse que a jurisprudência é robusta no sentido de que é necessária a comprovação substancial do trespasse da empresa de um sócio ao outro, havendo que se comprovar a identidade da natureza, do objeto social, do quadro societário e das circunstâncias que interligam as empresas, o que não ocorre no presente caso.Argumentou que, ainda na reles hipótese de ter por alugado imóvel onde havia funcionado anteriormente a empresa reclamada, por si só não constitui prova suficiente para comprovar a sucessão empresarial. Disse que, na ocasião da contestação, aduziu que não houve comprovação dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil que justificassem a desconsideração da personalidade jurídica. Que não vinga a alegação de que a executada não pôde ser localizada, tendo em vista que respondeu ao primeiro processo e responde a esse também.Alegou que não houve o esgotamento dos meios disponíveis para a satisfação do débito, o que desautoriza a despersonalização pretendida.Em que pese a argumentação expendida pela agravada, a decisão agravada comporta reforma, como se passa a expor.A sucessão empresarial se trata da transferência da propriedade/titularidade de uma empresa para outrem, seja por operação societária regular (fusão, incorporação, trespasse, etc.), seja por operação societária irregular (sucessão de fato, sem registro e formalização do negócio). A Corte Superior, no julgamento do AgInt no REsp n. 1837435, decidiu que a sucessão empresarial de fato pode ser presumida. Confira-se:PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 941, § 3º, DO CPC. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. ELEMENTOS CONTUNDENTES CONSTANTES DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. REVALORAÇÃO DOS FATOS.1. À luz do disposto no art. 941, § 3º, do CPC, as descrições de fato expostas no voto vencedor ou vencido podem ser tomadas em conta para o julgamento do recurso especial, sendo certo que o enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto-vencido prequestiona a matéria e viabiliza sua análise nas instâncias especiais. Precedentes.2. A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.Precedentes.3. Na instância primeva, foi asseverada a ocorrência da sucessão empresarial "de fato" sem interrupção, ante a comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento particular de comodato, registrando, ainda, o encerramento das atividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela sucessora.4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.837.435/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 7/6/2022.)PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 941, § 3º, DO CPC. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. ELEMENTOS CONTUNDENTES CONSTANTES DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. REVALORAÇÃO DOS FATOS. (...) 2. A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes. 3. Na instância primeva, foi asseverada a ocorrência da sucessão empresarial "de fato" sem interrupção, ante a comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento particular de comodato, registrando, ainda, o encerramento das atividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela sucessora. 4. Agravo interno não provido.. (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.837.435-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/05/2022). No mesmo sentido os julgados desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL E CONSEQUENTE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, COM A INCLUSÃO DO AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO – PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.146 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE CONTRATO NESSE SENTIDO – POSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO CONFESSADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO – SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO – ENTENDIMENTO DO STJ – PROSSEGUIMENTO NA EXPLORAÇÃO DA MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA, NO MESMO ENDEREÇO E COM O MESMO OBJETO SOCIAL VERIFICADOS NO CASO CONCRETO – SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO, RECONHECIDA – INCLUSÃO DA AGRAVADA NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ART. 28 DO CC – ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO STJ REFERENTE AO DIREITO DO CONSUMIDOR QUE ADOTA A TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, EM QUE BASTA A DEMONSTRAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA, OBSTACULIZANDO O RESSARCIMENTO DOS CONSUMIDORES, PARA SUA INCIDÊNCIA - PRECEDENTES - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0097058-79.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 22.03.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA DE DEFESA REFERENTE À ADOÇÃO DA “TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA” DEVIDAMENTE APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO INTEGRALMENTE CONHECIDO.2. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS DESFERIDAS POR SEGURANÇAS DO ESTABELECIMENTO RÉU. ADOÇÃO DA “TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA”. EXEGESE DO ARTIGO 28, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO. INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EVIDENCIADA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS QUE CONSTITUI EMPECILHO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ESCORREITA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0050094-91.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 14.10.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. INTELIGÊNCIA DO ART. 93, INCISO IX, CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 489, § 1°, INCISO IV, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DA CORTE. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE SALDAR A DÍVIDA. EXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO PARA O RESSARCIMENTO DO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O exame do caderno processual e decisão interlocutória agravada apontam a adequação da prestação jurisdicional ao preceito insculpido no art. 93, inciso IX, da Magna Carta, bem como, ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.II. “Nos casos de relação de consumo, a desconsideração da pessoa jurídica, mediante aplicação da teoria menor, é possível sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0092340-39.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 05.04.2024).(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0074509-41.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.10.2024).RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DETERMINANDO A INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DELA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE SUCESSÃO EMPRESARIAL POR MEIO DAS OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS DE TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO, TAMPOUCO TRANSFERÊNCIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL (TRESPASSE). IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO IRREGULAR, COM O OBJETIVO DE LESAR OS CREDORES, VERIFICADA COM BASE NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. MERA AQUISIÇÃO DE COTAS SOCIAIS DESCARACTERIZADA EM RAZÃO DA IDENTIDADE DE ATIVIDADES E SÓCIOS ENTRE AS DIVERSAS EMPRESAS. INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO §5º DO ART. 28 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0025745-58.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 22.10.2023). No caso, tem-se do contrato social de mov. 1.19 do incidente, que Paulo Sérgio Silvano ingressou na empresa Jorge Jabour & Cia. Ltda. – CNPJ n. 84.904.655/0001-84 - na data de 13/01/2009, com alteração do endereço da cidade de Ponta Grossa para a cidade de Foz do Iguaçu, na Avenida Juscelino Kubitscheck, 1557, sob o nome empresarial de Fácil Multimarcas Ltda. – ME, então administrada pelo sócio José Marcos de Macedo Gomes. Na terceira alteração do contrato social, a empresa passou a ser administrada em conjunto por Paulo Sergio Silvano, em 17/08/2009.Na quarta alteração contratual, em 13/09/2010, Paulo Sergio Silvano e José Marcos de Macedo Gomes se retiraram da sociedade, nela ingressando Marcio Gomes de Sá e Eliane Gomes de Macedo, esta como administradora da sociedade, em 13/09/2010, constando da Certidão Simplificada de mov. 1.18, que na data de 07/10/2020 a empresa Fácil Multimarcas Ltda. ME encontrava-se com o registro ativo, nela permanecendo os mesmos sócios Marcio Gomes de Sá e Eliane Gomes de Macedo.Por sua vez, a empresa Silvano Mutimarcas Ltda., nome fantasia Carro Fácil Motors, CNPJ n. 10.579.398/0001-16, sediada na Avenida Juscelino Kubitscheck, 1508, iniciou suas atividades na data de 08/01/2009, tendo como sócios Paulo Sérgio Silvano e Elisângela Rosa Silvano (mov. 49.3 e seguintes).Tem-se, num primeiro momento, que não se trata de empresa sediada no mesmo endereço e tampouco são os mesmos sócios.Afirmam os agravantes, contudo, que a empresa Carro Fácil Multimarcas estava sediada no mesmo endereço da empresa dita sucessora Silvano Multimarcas, continuando na mesma atividade empresarial exercida pela primitiva devedora, no mesmo endereço, e utilizando-se da mesma mão de obra e de todos os móveis e equipamento pertencentes à antecessora.Que o oficial de justiça certificou nos movs. 127/128, que não conseguiu localizar o imóvel número 1557, tendo observado que de acordo com a ordem numérica predial da via, o número subsequente ao imóvel 1507 é 1565, onde funciona o hipermercado Muffato, o que comprovaria que o endereço correto e localizado da extinta empresa/executada é Avenida Juscelino Kubitscheck, 1508.Muito bem.Veja-se que, muito embora Paulo Silvano tenha dito, no mandado de constatação de mov. 128, que sua empresa Motors não tinha ligação com a Multimarcas, na data de 17/06/2011 perfectibilizou-se a citação da empresa Carro Fácil Multimarcas Ltda. nos autos de ação indenizatória, sendo o AR por ele firmado, na Avenida Juscelino Kubitscheck, 1557, quando já havia se retirado da sociedade.Não bastasse, em 29/08/2011 compareceu à audiência de conciliação, na qualidade de preposto da empresa Fácil Multimarcas Ltda. nomeado pela sócia administradora Eliane Gomes de Macedo (mov. 1.6 – fl. 4).E como certificado pelo oficial de justiça ao mov. 41.1, no endereço da Multimarcas, a sócia Sra. Eliane disse que a empresa não estava mais em atividade e que era de seu irmão (Silvano).O que se infere, portanto, é que a sócia Eliane, que sucedeu Paulo Silvano na empresa Multimarcas na qualidade de sócia ministradora é irmã de Paulo.E embora afirme a agravada que respondeu ao cumprimento de sentença e ao incidente, podendo, pois, ser localizada, verdade é que foi deferida a penhora dos bens da empresa devedora, mas, por diversas vezes o oficial de justiça não logrou êxito na constrição por não ter localizado a sede da executada, tendo em vista que estava ativa, como visto acima, no endereço da empresa Silvano Multimarcas.Quanto ao alegado não esgotamento das diligências visando a satisfação do crédito, a par do relato acima que espelha várias tentativas, assim consta da decisão agravada: Até o momento, e decorrido quatro anos desde a intimação da empresa devedora nos autos principais (evento 1.33 do apenso), frustrou-se a expectativa de recebimento ou de constituição de garantia, não tendo sido localizados bens penhoráveis em nome da executada (eventos 21.1, 27.1, 41.1, 50.1, 170.1, 170.2, 170.3, 175.1, 177.1 e seguintes). Vale registrar que ambas as empresas Fácil Multimarcas e Silvano Multimarcas têm em comum o objeto da sociedade.Fácil:Silvano: Demais disso, com a finalidade de constatar se, de fato, ambas as empresas eram sediadas no mesmo endereço, em consulta ao google maps, verificou-se que, no ano de 2011, a empresa sediada na Avenida Juscelino Kubitschek, 1557 ao lado do Supermercado Muffato era a Carro Fácil Foz e, no ano de 2017, o espaço ocupado pela empresa passou a integrar o estacionamento do supermercado. Confira-se o link referente ao mês de novembro de 2011:https://www.google.com/maps/@-25.5310199,-54.5865842,3a,75y,272.19h,90t/data=!3m7!1e1!3m5!1sd3N7v-_z63iaUAwsc28J5Q!2e0!5s20110601T000000!7i13312!8i6656?coh=205409&entry=ttu&g_ep=EgoyMDI0MTAxNi4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D.E no mês de novembro de 2017:https://www.google.com/maps/@-25.531015,-54.586604,3a,75y,272.19h,90t/data=!3m7!1e1!3m5!1sWVR7CvbsPvGDSAps5XJ6Og!2e0!5s20171101T000000!7i13312!8i6656?coh=205409&entry=ttu&g_ep=EgoyMDI0MTAxNi4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D.Verifica-se ainda, que no mês de novembro de 2011, na Avenida Juscelino Kubitschek, 1508, estava sendo instalada a empresa Carro Fácil Multimarcas e não Motors consoante alega a agravada e se vê do Contrato Social, assim permanecendo ao menos até o ano de 2017.Confira-se em novembro de 2011:https://www.google.com/maps/@-25.5287621,-54.5860739,3a,75y,85.79h,90t/data=!3m7!1e1!3m5!1s2FBbtlBwCAI090w7S9dXxQ!2e0!5s20111101T000000!7i13312!8i6656?coh=205409&entry=ttu&g_ep=EgoyMDI0MTAxNi4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D.No mesmo endereço em novembro de 2017:ttps://www.google.com/maps/@-25.528745,-54.5861187,3a,75y,102.86h,88.04t/data=!3m7!1e1!3m5!1sFIkCyQzAzc7KQTXoyG1ujA!2e0!5s20171101T000000!7i13312!8i6656?coh=205409&entry=ttu&g_ep=EgoyMDI0MTAxNi4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D.Em outubro de 2019, no mesmo local constava o nome fantasia Carro Fácil Motors, da empresa Silvano Multimarcas.:https://www.google.com/maps/@-25.5287504,-54.5860672,3a,75y,102.86h,88.04t/data=!3m7!1e1!3m5!1saiUZ1Qszc-6mVVEswQqEOA!2e0!5s20191001T000000!7i16384!8i8192?coh=205409&entry=ttu&g_ep=EgoyMDI0MTAxNi4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D.Desse modo, percebe-se que, inobstante conste do Contrato Social da empresa Silvano Multimarcas que estava sediada na Avenida Juscelino Kubitschek, 1508, ali estava instalada, de fato, a executada Carro Fácil Multimarcas e não Carro Fácil Motors, nome fantasia da Silvano.Nessa realidade, não há como negar a existência de sucessão irregular da empresa. Da desconsideração da personalidade jurídicaA relação jurídica estabelecida entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, consoante já definido nos autos de origem, eis que se trata de indenização por danos materiais e morais decorrentes da má-prestação de serviços por parte da empresa Carro Fácil Multimarcas.Nessa medida, a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelos ora agravantes deve se dar à luz do disposto no art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, que encampa a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, verbis:Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.(...)§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Suficiente ao deferimento da desconsideração (Teoria Menor), portanto, a existência de prejuízo ao consumidor, sem necessidade de demonstrar a abusividade ou fraude na conduta do fornecedor, tendo como objetivo maior a satisfação do crédito do consumidor, vulnerável na relação jurídica.Esse é justamente o caso dos autos, consoante esmiuçado no tópico anterior, sendo evidente o prejuízo aos agravantes, que buscam a satisfação de seu crédito desde 13/09/2019.Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.1. "O entendimento do acórdão recorrido amolda-se aos termos da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do artigo 28 do CDC, o que atrai o teor da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1560415/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).2. É inadmissível o recurso especial, se a deficiência em sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, a teor da Súmula n. 284/STF.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.990.570/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28/4/2022.) – destaquei.APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MÉRITO: DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 28 DO CDC – APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DESNECESSIDADE DE PROVA DA CONFUSÃO PATRIMONIAL/DESVIO DE FINALIDADE, PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL (TEORIA MAIOR) - ESTADO DE INSOLVÊNCIA QUE PRESCINDE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CONSUMIDOR E QUE ESTÁ CARACTERIZADO PELA DECISÃO DE FALÊNCIA – ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES (ART. 28, § 5º, DO CDC) – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANO MORAL E MATERIAL – INEXISTÊNCIA DE DUPLA PENALIDADE – NATUREZAS DISTINTAS – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CONFIGURADA - PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO – SITUAÇÃO QUE NÃO SE TRATA DE MERO INADIMPLEMENTO/DISSABOR – VALOR FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL AO DANO CAUSADO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO CPC).1. Segundo doutrina e jurisprudência abalizadas, existem duas teorias fundamentais acerca da desconsideração da personalidade jurídica: a) a Teoria maior ou subjetiva, que exige a configuração do abuso da personalidade jurídica + o prejuízo ao credor, que foi adotada pelo art. 50 do CC//2002, e, b) a Teoria menor ou objetiva, que exige um único elemento, qual seja o prejuízo ao credor, adotada pelo art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor: direito material e processual. Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves - 5. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2016, p. 556).2. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, §5º, do CPC), situação verificada no caso.3. (...). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª C. Cível - 0005334-04.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 16.03.2020) – destaquei. E desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE UMA DAS RÉS. (I). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO, DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA. A MERA REPETIÇÃO, EM RECURSO, DE ARGUMENTOS TRAZIDOS NA PEÇA CONTESTATÓRIA, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS, IN CASU, COMPREENSÍVEIS E QUE IMPUGNAM SUFICIENTEMENTE O ATO JURISDICIONAL RECORRIDO. (II). MÉRITO. (II.I). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO, NO CASO. INDÍCIOS CONCRETOS DE SUCESSÃO EMPRESARIAL (DE FATO) IRREGULAR. EXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO QUE NÃO É REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE DO INCIDENTE. SUFICIÊNCIA, PARA A INSTAURAÇÃO DO IDPJ, DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO, PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL E NO ART. 28 DO CDC, C.C. ART. 134, § 4º, DO CPC. (II.II). POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À EMPRESA SUCESSORA DA EXECUTADA. SÓCIO-ADMINISTRADOR DA DEVEDORA QUE, APÓS O COMPROMETIMENTO DO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE, CONSTITUIU NOVA PESSOA JURÍDICA, RESPONSÁVEL POR EXPLORAR A MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA DA RÉ (DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS DA MARCA FORD), COM A UTILIZAÇÃO, DURANTE LONGO PERÍODO, DE IGUAL NOME FANTASIA (FORD TROPICAL), ENDEREÇO, INCLUSIVE DE FILIAL, E NÚMERO DE TELEFONE, SEM A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA PRIMITIVA. CONFIGURAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO. EXECUTADA REDUZIDA À INSOLVÊNCIA, POR MÁ ADMINISTRAÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28 DO CDC. CONFUSÃO PATRIMONIAL, ADEMAIS, CARACTERIZADA. ART. 50 DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE EXIMIR A EMPRESA SUCESSORA DA RESPONSABILIDADE PELO PASSIVO DA SUCEDIDA, QUE NÃO MAIS EXERCE NENHUMA ATIVIDADE E NÃO POSSUI PATRIMÔNIO SUFICIENTE PARA A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS REMANESCENTES. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À SUCESSORA CABÍVEL. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006160-20.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 14.08.2023). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – TEORIA MENOR – ART. 28, “CAPUT” E § 5º, DO CDC – CABIMENTO PARA VENCER OBSTÁCULOS INJUSTIFICADOS AO RESSARCIMENTO DOS DANOS SOFRIDO PELOS CONSUMIDORES – IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO, – DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0043182-15.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 13.11.2023).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO CIVIL. EMPREITADA. CONTRATO PARA EXECUÇÃO DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO – PARTE RÉ VIVIAN MILA BARRETO DA ROCHA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO FRENTE AO ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica busca evitar o cometimento de ilícitos pelas empresas, em prejuízo aos negócios e terceiros, estendendo a responsabilidade dos atos praticados ao patrimônio pessoal dos sócios. Considerando que a presente demanda foi analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor que, em seu art. 28 adotou a “teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica”, segundo a qual basta que, de alguma forma, a personalidade jurídica seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, não exigindo prova de fraude ou do abuso de direito, tampouco depende da confirmação de confusão patrimonial, tem-se que não precisa da análise de responsabilidade do sócio pelo ato ilícito cometido. Logo, indiferente a ciência da sócia da empresa quanto aos serviços prestados, bem como é desnecessária a configuração da sócia como administradora para ser atingida pela desconsideração da pessoa jurídica. (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003133-31.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.02.2023). Cumpre consignar que, por meio da decisão de mov. 210.2, dos autos de cumprimento de sentença, foi indeferida a inclusão de Paulo Sérgio Silvano na lide, na qualidade de sócio da empresa executada Carro Fácil Multimarcas, tendo em vista que teria se retirado da sociedade em setembro de 2010, antes dos fatos que ensejaram a ação principal. Contudo, sua inclusão ora é deferida por motivo diverso, ou seja, na qualidade de sócio da empresa Silvano Multimarcas, sucessora daquela, de modo que não há se falar em preclusão.Nessa realidade, com fulcro no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada é medida que se impõe.Dessa forma, é de ser reformada a decisão agravada, a fim de julgar procedentes os pedidos para:a) reconhecer a sucessão irregular da empresa Carro Fácil Multimarcas para Silvano Multimarcas; eb) decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Silvano Multimarcas, a fim de determinar a inclusão de seus sócios no polo passivo da demanda originária (autos n. 0013758-52.2011.8.16.0030).Por fim, deixa-se de fixar honorários de sucumbência em favor da parte agravante, posto que incabível o arbitramento de honorários advocatícios em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por carecer de previsão legal, em consonância, ainda, com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.845.536-SC, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/05/2020).Feitas essas considerações, define-se o voto pelo provimento do recurso de agravo de instrumento, na esteira da presente fundamentação.
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