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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra a r. decisão monocrática de mov. 23.1 dos autos de Embargos de Declaração Cível n. 0064697-09.2023.8.16.0000, que não acolheu os embargos opostos. A ementa restou definida nos seguintes termos:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - MERO INCONFORMISMO DA PARTE - NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS SE NÃO OCORREM AS HIPÓTESES DO 1.022 DO NCPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.Em suas razões recursais, o Ministério Público do Estado do Paraná sustenta, em síntese, (i) a questão relativa aos honorários periciais não foi examinada nos autos do Reexame Necessário nº 0001700-95.2023.8.16.0062; (ii) a sentença de improcedência proferida nos autos da Ação Popular originária nº 0000084-28.1999.8.16.0062 foi submetida ao Reexame Necessário nº 0001700-95.2023.8.16.0062 ReeNec (antigo nº 0000084-28.1999.8.16.0062), que ainda pende de julgamento nesta 5ª Câmara Cível; e, por fim, (iii) subsistem as omissões suscitadas pelo Ministério Público em sede de Embargos de Declaração.Requer assim, o provimento do agravo interno para o fim de que se reconheça as omissões apontadas nos embargos de declaração de origem e condenar o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais anteriormente impostos ao Parquet (mov. 1.1 – TJ).A parte agravada não apresentou contrarrazões.Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça entendeu pela desnecessidade de pronunciamento sobre o mérito recursal (mov. 34.1 – TJ).Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do agravo interno interposto, nos termos do art. 1.021 do CPC.2.2. Mérito recursalTrata-se de agravo interno em que o Ministério Público busca o saneamento de suposta omissão na r. decisão agravada acerca do pedido de condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários periciais, haja vista que, ao contrário do consignado na r. decisão agravada, a questão ainda não foi resolvida em sede de reexame necessário.E, nesse sentido, com razão o Ministério Público ao suscitar que, em relação aos autos de origem, ainda pende de análise a questão sobre quem deve arcar com as despesas de perícia.Isso porque embora a questão relativa aos honorários periciais tenha sido decidida em sede de reexame necessário em ação conexa (Reexame Necessário n. º 0001682-74.2023.8.16.0062), tal pronunciamento não solucionou a questão nos autos originários, ainda havendo sentença que pende de confirmação (Reexame Necessário n. º 0001700-95.2023.8.16.0062).Nesse sentido, permanece o interesse processual do Ministério Público do Estado do Paraná em relação à matéria objeto dos autos, pois, na realidade, o juízo de origem não reconsiderou a r. decisão de mov. 266.1, mas tão somente suspendeu os seus efeitos (o que sequer era necessário, pois sendo a condenação ao pagamento de honorários periciais acessória à própria improcedência da ação e sua confirmação, o simples fato de haver reexame ao feito já impediria a eficácia da r. decisão agravada).Persistindo o interesse, portanto, tal questão deve ser resolvida. E, nesse sentido, em conformidade com o que foi decidido no Reexame Necessário n. º 0001682-74.2023.8.16.0062 ReeNec, não cabe, à hipótese, a condenação do Ministério Público do Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais devidos. Isso porque é entendimento majoritário deste Tribunal que os honorários periciais devem ser pagos pelo ente fazendário a que estiver vinculado o respectivo Ministério Público:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. CABIMENTO DO RECURSO CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 19, §1º., DA LEI N.º 4.717/65. MÉRITO. DECISÃO QUE CONSIDEROU PRECLUSA A OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DA PERÍCIA, ANTE O NÃO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORES QUE NÃO POSSUEM TAL ENCARGO. EXEGESE DO ARTIGO 5.º, INCISO LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ARTIGO 18 DA LEI N.º 7.347/85. OUTROSSIM, ÔNUS QUE TAMBÉM NÃO CABE AOS RÉUS, COMO PRETENDE O AGRAVANTE, OU AO EXPERT, QUE NÃO PODE AGUARDAR SOMENTE O FINAL DA DEMANDA PARA RECEBER SUA REMUNERAÇÃO, MAS SIM À FAZENDA PÚBLICA A QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO SE ACHA VINCULADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N.º 232 E DO TEMA REPETITIVO N.º 510, AMBOS DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM CONJUNTO COM O ENUNCIADO N.º 163, DAS C. QUARTA E QUINTA CÂMARAS CÍVEIS DESSA E. CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0034388-10.2020.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 04.11.2020) – grifos nossos.AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POPULAR - ADIANTAMENTO HONORÁRIOS PERICIAIS - PROVA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, TITULAR DA AÇÃO - ÔNUS CONFERIDO À FAZENDA PÚBLICA - QUESTÃO ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART.543-C, DO CPC), OCASIÃO NA QUAL DECIDIU-SE QUE NÃO PODERIA SER EXIGIDO DO ÓRGÃO MINISTERIAL O ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÕES CIVIS PÚBLICAS - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SUMULA Nº 232 DO STJ - ÔNUS QUE DEVE RECAIR SOBRE A FAZENDA PÚBLICA À QUAL ESTÁ VINCULADO O MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR DA AÇÃO) - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - AI - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - Un�nime - J. 23.08.2016) – grifos nossos.Desse modo, é o caso de se dar provimento ao recurso de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná para o fim de (i) reconhecer a permanência de interesse processual do Ministério Público do Estado do Paraná à hipótese; e (ii) redirecionar a condenação do pagamento de honorários periciais relativos à prova pericial produzida na ação popular originária para o Estado do Paraná, mantendo-se a isenção do autor popular (Antônio) e do substituto processual (Ministério Público do Estado do Paraná) ao ônus de sucumbência, pois ausente hipótese de má-fé, nos termos do art. 18 da Lei Federal n. º 7.347/1985.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao agravo interno interposto para o fim de (i) reconhecer a permanência de interesse processual do Ministério Público do Estado do Paraná à hipótese; e (ii) redirecionar a condenação do pagamento de honorários periciais relativos à prova pericial produzida na ação popular originária para o Estado do Paraná, mantendo-se a isenção do autor popular (Antônio) e do substituto processual (Ministério Público do Estado do Paraná) ao ônus de sucumbência, pois ausente hipótese de má-fé, nos termos do art. 18 da Lei Federal n. º 7.347/1985; nos termos da fundamentação.
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