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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOPerante o douto Juízo da Vara Cível de Fazenda Rio Grande, FABIANO LUIZ DE SOUZA STELMATCHUCK ajuizou ação reivindicatória com pedido cumulado de imissão de posse em face de JEAN GABRIEL ANDERSEN, VALDIRENE APARECIDA DE OLIVEIRA e LUANA APARECIDA HILÁRIO AFONSO, alegando, em síntese, ter arrematado, em leilão promovido pela Caixa Econômica Federal, pelo valor de R$ 63.733,00, os direitos de propriedade do imóvel situado à rua São Romualdo, nº 633, casa 3, Condomínio Residencial George III, bairro Santa Terezinha, na cidade de Fazenda Rio Grande, o qual está ocupado pelos Réus, que dele não saíram voluntariamente. Afirma ter arrematado o imóvel para uso, pois paga aluguel. Ao final, requereu a imissão na posse no imóvel e a condenação dos Réus ao pagamento de aluguéis, até a efetiva desocupação.O Autor pediu a exclusão de VALDIRENE APARECIDA DE OLIVEIRA e LUANA APARECIDA HILÁRIO AFONSO do polo passivo (mov. 62), o que foi deferido (mov. 65.1).Na sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de determinar a imissão do Autor na posse do imóvel objeto da ação, condenando ambas as partes, na mesma proporção de 50%, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o deferimento parcial da justiça gratuita em favor do Autor, com a suspensão da exigibilidade da verba na mesma proporção, de 75%.Opostos embargos de declaração, pelo Autor (mov. 163.1), não houve o provimento (mov. 172.1).O Autor interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que: a) é descabida a condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais, pois não houve resistência à pretensão inicial, tanto que foi decretada a revelia do Réu; b) não houve intervenção de profissional regularmente capacitado para exercer a defesa processual da parte contrária; c) obteve a procedência do seu pedido principal, com a posse definitiva do imóvel que é proprietário; d) a sentença deve ser reformada, para que seja declarado que não são devidas verbas sucumbenciais ao advogado do Apelado.O prazo para o Réu apresentar contrarrazões transcorreu sem manifestação (mov. 183.0).O Autor foi intimado, nos termos do art. 10 do CPC, sobre a possibilidade de a sentença ser cassada, por ausência de citação, bem como para se manifestar acerca da extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação aos pedidos iniciais, por desistência e/ou perda do objeto (mov. 9.1). Apresentou manifestação favorável à extinção do processo, sem resolução de mérito (mov. 12.1/TJ). É o relatório.
VOTO Na hipótese, o Juízo a quo reconheceu e decretou a revelia do Réu Jean Gabriel Andersen (mov. 139.1) e, em seguida, julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes, condenando ambas as partes ao pagamento das verbas sucumbenciais, na mesma proporção (mov. 158.1). Nas razões recursais (mov. 178.1), o Autor se insurge apenas quanto à distribuição das verbas sucumbenciais, argumentando que o Réu não se defendeu no processo e que os pedidos iniciais foram acolhidos em sua maior extensão. Pois bem. A despeito de ter sido decretada a revelia do Réu (mov. 139.1), verifica-se que ele não foi citado, pois a correspondência a ele remetida não foi recebida, conforme AR de mov. 28.1, sendo também inexitosas as tentativas de citação por mandado (mov. 38.1 e 39.1).Da mesma forma, além de ter sido reputada inválida (dada a suspensão da OAB do advogado – mov. 65.1), a procuração de mov. 29.2 não contava com poderes específicos para recebimento de citação. Não só isso, o documento que se considerou como suficiente à citação do Réu foi uma simples carta de intimação, para que ele regularizasse a sua representação processual, que também resultou negativa, pelo motivo “mudou-se” (cf. mov. 123 e 139.1). Assim, a sentença de mérito recorrida é absolutamente nula, por ausência de citação, o que deve ser reconhecido de ofício, devido ao flagrante prejuízo do princípio do devido processo legal.Como consequência disso, o recurso do Autor fica prejudicado e os autos deveriam retornar à origem, para que o Réu fosse citado, oportunizando-se a ele o contraditório e a ampla defesa; só então o mérito poderia ser julgado. Ocorre que, por já ter obtido o resultado prático almejado (a posse do imóvel), o Autor desistiu do processo (mov. 12.1/TJ), sem nenhuma ressalva, informando inclusive que não tem mais interesse processual em ser imitido na posse do bem, o que não há óbice de ser acolhido e homologado, primeiro porque o seu advogado possui poderes específicos para desistir (mov. 1.2); segundo porque o Réu não foi citado, tornando despicienda a sua aquiescência (art. 485, § 4º do CPC); terceiro porque a sentença é absolutamente nula e está sendo cassada, de modo que não produz efeitos, tornando-se inaplicável a vedação do art. 485, § 5º do CPC.Assim, com base no artigo 485, VIII do CPC deve ser homologada a desistência da ação, ficando a cargo do Autor o pagamento das custas processuais, se remanescentes (art. 90 do CPC); ressaltando-se que o benefício da gratuidade da justiça concedido em grau recursal (mov. 9.1/TJ) não se estende à origem, onde a questão está pendente de análise (cf. mov. 171.1). Ademais, não são devidos honorários advocatícios, por ausência de citação e de poderes para o advogado que compareceu aos autos representar o Réu.Posto isso, voto no sentido de (i) cassar a sentença, de ofício, por ausência de citação, ficando prejudicado o julgamento do recurso e (ii) homologar o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
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