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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por Banco C6 Consignado S/A em face da r. sentença (mov. 59.1) proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de dívida c/c repetição de indébito e indenização por danos morais nº 0011034-69.2022.8.16.0069, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: i) declarar a inexistência de relação contratual entre as partes e a inexigibilidade dos descontos no benefício previdenciário do autor; ii) condenar o requerido à devolução em dobro dos valores descontados; iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do arbitramento.Em razão da sucumbência, condenou o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.Nas razões recursais (mov. 67.1), Banco C6 Consignado S/A arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de realização de prova oral, destacando a necessidade do depoimento pessoal do autor para esclarecer os pontos controvertidos. No mérito, alegou, em suma, que o demandante reconheceu que realizou a biometria facial e forneceu os documentos para a celebração do contrato, ponderando que “Independentemente da idade e grau de instrução, qualquer pessoa tem plena consciência de que um órgão como o INSS não procuraria aposentados aleatoriamente pelo telefone para requerer a prova de vida” (sic – p. 07). Sustentou que é dever do Magistrado determinar a produção de prova pericial grafotécnica na busca da verdade material, apontando que o entendimento firmado no Tema 1.061/STJ não obriga o réu a produzi-la. Destacou a análise unilateral da assinatura pelo juízo a quo. Defendeu a regularidade da contratação, ressaltando que foi efetuada a transferência de valores para o requerente, o que foi por ele confessado. Aduziu que a suposta divergência de endereço constante no contrato e o informado na exordial constitui mero erro material. Argumentou que não pode ser responsabilizado pelo pagamento de boleto em favor de pessoa jurídica diversa, por decorrer da negligência/imprudência do autor, invocando, ademais, a excludente de fortuito externo. Refutou a ocorrência de danos morais, postulando, na hipótese de manutenção da condenação, a redução do quantum indenizatório e a compensação dos valores creditados na conta do apelado. Por tais razões, pleiteou a declaração de nulidade da sentença, a fim de que seja realizada a prova oral e, subsidiariamente, a improcedência da pretensão inaugural.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 71.1).Nesta instância, foram determinadas a retificação da autuação e da natureza da demanda, bem como a intimação das partes para manifestação sobre eventual omissão na sentença no tocante à fixação dos consectários legais incidentes sobre a repetição de indébito (mov. 8.1-TJ).A autuação e a natureza da demanda foram retificadas (mov. 9-TJ e 74), sobrevindo manifestações das partes (mov. 15.1-TJ e 17.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Admissibilidade Preliminarmente, não conheço o pedido de devolução de forma simples dos valores descontados diante da inadequação da via eleita, na medida em que apenas suscitado na petição de mov. 15.1-TJ, não integrando as razões recusais (mov. 67.1), estando, por corolário, preclusa a matéria. Por outro lado, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso. Síntese fática Por brevidade, transcrevo o relatório da r. sentença, a fim de elucidar a matéria fática debatida nos autos (mov. 59.1, p. 01/02): Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais, em que é autor PEDRO ORACIDES CIRILO, que move em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Alega, em síntese, que é beneficia perante o INSS, sob n° 179.640.292-0. Que em novembro de 2021, recebeu uma ligação de uma pessoa que mencionou que era servidora do INSS, a qual solicitou cópia de seus documentos pessoas. Informa que na data de 09 de novembro de 2021, foi creditado a quantia de R$ 18.348,00, referente a um suposto empréstimo consignado. Diante do ocorrido, procurou o gerente do banco, em que foi emitido um boleto correspondente ao valor creditado em sua conta, todavia, o devido empréstimo continuou sendo descontado em sua conta, sob n° 010111938533. No mais, aduz que não realizou o devido empréstimo. Em seus pedidos, em resumo, requereu i) em sede de tutela requer o cancelamento e/ou suspensão da cobrança do contrato; ii) declarar nulidade do empréstimo consignado; iii) a restituição dos valores; iv) ao pagamento na quantia de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais; v) ao pagamento das custa e honorários processuais. Decisão inicial com a concessão da tutela antecipada em seq. 18. O réu foi citado e apresentou contestação em seq.36. Preliminarmente alegou impugnação ao pedido da tutela. No mérito, em sua defesa disse que a parte autora aderiu voluntariamente ao contrato e que o valor pedido foi efetivamente disponibilizado a ela, a regularidade da contratação. Ainda, teceu comentários sobre a ausência de dano material, ausência de veracidade nas alegações do autor. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação na seq. 41. Instadas, as partes apresentaram as provas que pretendem produzir em seq. 44 e 46. Audiência de conciliação realizada em seq. 49. Decisão saneadora em seq. 52. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (mov. 59.1), daí advindo o recurso (mov. 67.1). Cerceamento de defesa À partida, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico adota o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (art. 371 do CPC), de modo que, ao solucionar o conflito de interesses, o Magistrado possui a liberdade, dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição, de determinar a solução que lhe pareça mais adequada diante do conjunto fático e probatório dos autos. Assim, ao mesmo tempo em que possui liberdade ao analisar o conjunto probatório, dentro de sua livre convicção, incumbe ao julgador o ônus de expor os motivos pelos quais chegou à conclusão adotada (art. 93, IX, da Constituição Federal). E a conclusão deve ser consentânea aos elementos probatórios colhidos nos autos. Neste contexto, Humberto Theodoro Júnior destaca: A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos. O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio. (Curso de Direito Processual Civil. 44ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, volume I, p. 457) No mesmo sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery prelecionam: Toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção em ordem ao esclarecimento da controvérsia, não se podendo imputar, em face dos aspectos da cognição posta em juízo, que tal prova seja acoimada de desnecessária. (JTJ 164/161). (Código de Processo Civil comentado. 17ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 1145) Desse modo, embora seja ônus das partes a iniciativa de produção da prova, cabe ao juiz, ao presidir o processo, analisar a pertinência, relevância e necessidade das provas a serem produzidas. No caso, o demandado sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa porque não foi produzida prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, que seria imprescindível para confirmar as alegações defensivas.Ocorre que não basta a alegação de nulidade para que seja possível a anulação do processo para a realização do ato. É preciso demonstrar o real prejuízo da parte, conforme prevê o art. 282, § 1º, do CPC[1].Assim, cabia ao requerido demonstrar, de forma concreta, o que poderia ser acrescentado ao conjunto probatório com o depoimento pessoal do demandante, notadamente porque os documentos acostados aos autos não são suficientes para afastar a alegada ilegalidade da contratação, como será demonstrado a seguir.Além disso, diante impugnação da assinatura constante do contrato pelo autor, bem como da ausência de interesse do banco em realizar a prova técnica (mov. 44.1 e 55.1), não havia nenhum impedimento para que o douto Magistrado exercesse juízo de valor acerca da assinatura aposta no contrato. Por isso, tendo em vista que o depoimento pessoal do apelado não é pertinente para o deslinde da controvérsia, até porque sua versão dos fatos foi apresentada na petição inicial (mov. 1.1) e na réplica (mov. 41.2), bem como que cabe ao juiz dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento, não há nulidade processual por cerceamento de defesa.Portanto, afasto a preliminar. Responsabilidade civil Alega o demandante desconhecer a origem do débito de R$ 489,80, proveniente do contrato nº 010111938533, firmado em 09.11.2021, a ser pago em 84 parcelas, com previsão de término em março de 2029 (mov. 1.6 e 36.2).Inicialmente, ressalto que o demandante assume a posição de consumidor na relação jurídica em discussão, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em razão da equiparação prevista no art. 17 do referido diploma legal.Dito isso, cabia à parte requerida provar a existência da contratação do empréstimo que ensejou os descontos no benefício previdenciário do requerente, eis que não há como imputar à parte autora o ônus de comprovar que não realizou negócio jurídico com a instituição financeira, por tratar-se prova diabólica.Nesse contexto, tem-se que o demandado não logrou êxito em demonstrar a existência da relação jurídica válida com o autor, porquanto os documentos acostados à peça contestatória (mov. 36.2 e 36.4) são insuficientes para fazer prova da contratação.Com efeito, a assinatura aposta no contrato (mov. 36.2, p. 02) diverge das constantes no documento pessoal do apelado e na procuração (mov. 1.4 e 1.2), tendo ele impugnado expressamente a autenticidade da assinatura existente no referido instrumento (mov. 41.2, p. 03/07).Além disso, quando instado a se manifestar sobre as provas a serem produzidas, o réu limitou-se a requerer a produção de provas documental e oral (mov. 44.1)Sendo assim, considerando a negativa do autor, era ônus do requerido comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, nos termos do art. 429, II, do CPC: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...)II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema nº 1061), no sentido de ser da instituição financeira o ônus de provar a autenticidade de contrato bancário por ela juntado. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto.2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) (grifei) Em consonância, segue o entendimento deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – (1) ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – QUESTÃO SUPERADA COM A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, PAR. 2º, DO CPC – (2) AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL A DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELO AUTOR – IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA ATRIBUÍDA AO AUTOR EM CONTRATO PRODUZIDO PELO RÉU, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A RESPECTIVA AUTENTICIDADE – ART. 429, INC. II DO CPC – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E RETORNO DAS PARTES AO STATU QUO ANTE – (3) DANOS MORAIS – INDEVIDA INGERÊNCIA DO RÉU JUNTO AO INSS, COM A INCLUSÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO DO AUTOR PARA FINS DE DESCONTO DAS PARCELAS MENSAIS – ABUSIVIDADE DA CONDUTA PASSÍVEL DE GERAR DANOS MORAIS AO AUTOR – DEVER DE INDENIZAR – FIXAÇÃO DO QUANTUM EM CONSONÂNCIA COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA – (4) SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Apelação cível conhecida e provida em parte.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001320-27.2021.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 28.08.2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE AUTORAL DE FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. REQUERIDOS QUE ESTAVAM CIENTES DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PELOS DEMANDADOS DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROVAS SUFICIENTES PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.2. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA EXISTENTE NO CONTRATO. ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO DA VERACIDADE DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, II, DO CPC. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA Nº 1061). PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS REQUERIDOS CONFIGURADA (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001905-22.2022.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.08.2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ (...). 2. MÉRITO. 2.1. RELAÇÃO JURÍDICA SUJEITA ÀS REGRAS DO CDC. 2.2. DESCONTO INDEVIDO DE PRÊMIO DE SEGURO INTERMEDIADO PELA ASSOCIAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. FATO INCONTROVERSO. ÔNUS DA PARTE RÉ. PRESUNÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA. AUTORA QUE QUESTIONOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO. PARTE RÉ QUE NÃO PLEITEOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REDAÇÃO DO ART. 429, INCISO II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001564-55.2021.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 17.07.2023) (grifei) No tocante à tese de regularidade do contrato digital, cabe registrar que o documento colacionado pelo próprio apelante demonstra que não houve contratação por meio de biometria facial (mov. 44.2, p. 05).A despeito disso, assinalo a aplicação, por analogia, do art. 429, II, do CPC, conforme entendimento deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INSTRUMENTO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO, MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL COM ENVIO DE “SELFIE” E DOCUMENTOS PESSOAIS. CONTRATO ELETRÔNICO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, POR OUTROS MEIOS, A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 422, §1º E 429, INC. II DO CPC. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FORAM QUESTIONADOS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DO IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO E A GEOLOCALIZAÇÃO. SELFIE UTILIZADA NA CONTRATAÇÃO QUE SE ASSEMELHA À FOTOGRAFIA UTILIZADA NO APLICATIVO WHATSAPP. FORTE INDÍCIO DE FRAUDE. DEVOLUÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA NO MÊS SUBSEQUENTE AO DEPÓSITO DO VALOR. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O DESCONTO FOI REALIZADO. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU MAIORES DISSABORES EM RAZÃO DO OCORRIDO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007142-89.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 02.10.2023) (grifei) Logo, deve ser mantida a r. sentença neste ponto, porquanto configurada a responsabilidade civil do demandado pelos danos indevidamente causados ao autor, consistentes no desconto desautorizado de valores no benefício previdenciário dele. Restituição do indébito Em relação à repetição do indébito, não houve insurgência recursal.Contudo, verifico que a r. sentença foi omissa no tocante aos consectários legais incidentes sobre a condenação.Sendo assim, o réu deve efetuar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do demandante, com correção monetária pelo INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde cada desconto indevido, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ[2], suprindo, de ofício, a omissão da sentença neste ponto. Compensação dos valores Pretende o banco que seja determinada a compensação entre os valores a serem restituídos ao autor com o montante disponibilizado na conta bancária dele, argumentando que não pode ser responsabilizado pelo pagamento de boleto em favor de pessoa jurídica diversa, por decorrer da negligência/imprudência do requerente.Tal pedido, porém, não merece prosperar, porquanto, ao perceber o crédito em conta cuja origem era desconhecida, o demandante entrou em contato com o apelante, explicando a situação e solicitando a emissão de boleto a fim de proceder a devolução do montante.A devolução foi efetiva, entretanto, descobriu-se que houve alteração do boleto por fraudador, de modo que a importância foi destinada a conta de terceiro, e não da instituição financeira.Apesar de constar a instituição “Finan Cash Intermediação de Negócios Ltd” como cedente (mov. 1.12), denota-se que o boleto foi emitido por suposto gerente do demandado, Alan, conforme destacado na exordial (mov. 1.1) e mencionado na reclamação junto ao Procon (mov. 1.11), circunstância que justifica a confiança por parte do consumidor.Ora, ao disponibilizar os serviços bancários, os bancos assumem a responsabilidade por eventuais danos decorrentes da falha na prestação de serviço, por se tratar de relação de consumo, de modo que a alegação de fraude praticada por terceiro não é suficiente para excluir a responsabilidade do requerido, o qual deve arcar com os riscos da atividade.Na espécie, portanto, o réu não forneceu a segurança necessária para a emissão regular do boleto pelo apelado.A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias".Aplica-se, neste caso, a teoria objetiva pelo risco da atividade, sobre a qual esclarece Cezar Peluzo: Antes, porém, força convir ostentar-se de todo equânime a disposição de que quem cria risco a outrem com sua atividade, daí tirando qualquer proveito, não necessariamente econômico (...) seja por ele responsabilizado. (...) Trata-se de uma potencialidade danosa intrínseca do que seja uma atividade organizada, não eventual ou esporádica, (...) não se exige que a atividade seja de risco, mas sim risco da atividade. (Código civil comentado: doutrina e jurisprudência. 6ª edição. Barueri: Manole, 2012, p. 924) Trata-se de responsabilidade objetiva, pois a conduta do apelante se amolda tanto à regra do art. 14, caput, do CDC[3], como à regra inscrita no art. 927, parágrafo único, do CC[4]. Assim, a atividade da instituição financeira é reconhecidamente de risco, não incidindo excludentes de responsabilidade tais como força maior ou culpa de terceiro. Confira-se, a propósito, o entendimento no âmbito deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA BAIXA DE GRAVAME E INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTE E MORAIS DIANTE DE FRAUDE DE BOLETO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. GOLPE DO BOLETO. FORTUITO INTERNO. APELANTE QUE ENTROU NO SITE DO APELADO E TEVE ACESSO AO NÚMERO DE TELEFONE PARA CONTATO. INTUITO DE QUITAR O FINANCIAMENTO. EM LIGAÇÃO FOI DIRECIONADO PARA WHATSAPP E LHE FOI EMITIDO BOLETO FALSO. APLICAÇÃO DAS REGRAS CONSUMERISTAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E INTERMEDIADORA QUE POSSUEM O DEVER DE INDENIZAR O CONSUMIDOR PELO BOLETO FRAUDADO. FALHA NA SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES. ACESSO AOS DADOS DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO INTERMEDIADORA QUE POSSIBILITA A EMISSÃO DE BOLETOS SEM EXIGIR A ORIGEM DO NEGÓCIO. PRECEDENTES. QUITAÇÃO DO CONTRATO VÁLIDA. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RESSARCIMENTO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. CONDUTA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000093-53.2022.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 12.08.2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CONSUMIDOR QUE EFETUOU O PAGAMENTO DE QUANTIA ORIUNDA DE BOLETO FALSO, EM QUE CONSTAVA A INFORMAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO MANTIDO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. GOLPE DO BOLETO FALSO. INDISCUTÍVEL OCORRÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. FORTUITO INTERNO (SÚMULA Nº 479 DO STJ). FIGURA DO CREDOR PUTATIVO (ART. 309 DO CC). PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA, A FIM DE QUE SEJA DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E, CONSEQUENTEMENTE, DETERMINADA A REPETIÇÃO DE TODO E QUALQUER VALOR PAGO AO BANCO APÓS O PAGAMENTO DO BOLETO. INADMISSIBILIDADE, NO ENTANTO, DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO SE REVELA CAPAZ DE AFETAR DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DA PARTE AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001681-76.2019.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 07.07.2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TENTATIVA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO. TERCEIRO QUE TEVE ACESSO AOS DADOS CADASTRAIS E INFORMAÇÕES ACERCA DO CONTRATO CELEBRADO. FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO. CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, APTA A GERAR O RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA, POIS EVENTUAL CONDUTA CRIMINOSA NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EIS QUE CONFIGURA HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO, INERENTE AO RISCO DE SUA ATIVIDADE, ALTAMENTE LUCRATIVA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR E CONSEQUENTEMENTE DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007417-77.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 29.08.2022) (grifei) De fato, trata-se de fortuito interno, pois, ao que tudo indica, houve falsificação do boleto. Assim, tal responsabilidade não pode ser transferida para o cliente, visto que decorre do risco da atividade exercida pela instituição financeira.Ademais, o desembolso do montante de R$ 18.348,33 foi devidamente demonstrado por meio da apresentação do comprovante de saque (mov. 1.12, p. 02) e do extrato da conta do requerente (mov. 1.10, p. 03).Diante disso, não há que se falar em compensação entre os valores a serem devolvidos pelo banco e aquele que foi depositado na conta do demandante. Danos morais Como se sabe, abalo de natureza extrapatrimonial é o sentimento capaz de afetar substancialmente a subjetividade do indivíduo em seu íntimo, causando-lhe transtornos que alteram de forma significativa a normalidade do seu dia a dia e, assim, suplantam meros dissabores da vida cotidiana. Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de responsabilidade civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 123) Na espécie, não se trata de dano moral in re ipsa, de modo que é ônus da parte autora provar que, em razão dos fatos, sofreu danos que ultrapassaram os aborrecimentos da vida em sociedade e da praxe negocial.No caso, constata-se que, de fato, restou demonstrado o dano moral.Com efeito, deve-se levar em consideração a grave falha na prestação dos serviços do banco requerido, que realizou descontos indevidos do benefício previdenciário do apelado, sem que, como visto, houvesse contratação nesse sentido.Ademais, o demandante, que é idoso (mov. 1.4), suportou incômodos que ultrapassaram a esfera do mero dissabor, pois fez reclamação junto ao Procon (mov. 1.11), além de contratar advogado particular para cancelar o contrato e fazer cessar os descontos em seu benefício previdenciário.Desse modo, estão caracterizados os danos morais indenizáveis, conforme entendimento deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DANO MATERIAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54 DO STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013925-97.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 23.10.2023) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊCNIA”. SENTENÇA DE PROCEDêNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO I (DO REQUERIDO). 1. INTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU CONTRATO ASSINADO EM NOME DO AUTOR, CUJA AUTENTICIDADE FOI EXPRESSAMENTE IMPUGNADA POR ELE. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA CONSTATADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS PROMOVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, QUE É APOSENTADO, BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E AUFERE PARCOS RENDIMENTOS. GRAVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO REQUERIDO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. 3. PLEITO DE MINORAÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 3. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO I CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO II (DO AUTOR). DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS QUE CAUSARAM DIMINUIÇÃO NO JÁ BAIXO PODER AQUISITIVO DO AUTOR, IDOSO E PENSIONISTA. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MAJORADO DE ACORDO COM AS PECULIARIEDADES DO CASO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE (r$7.000,00). recurso de apelação II CONHECiDO E PARCIALMENTE provido.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009988-80.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 02.10.2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERIDO.1. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA CONSTATADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RISCO DA ATIVIDADE. SÚMULA 479 DO STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. 2. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM O REFINANCIAMENTO DE SUPOSTO DÉBITO ANTERIOR COM A PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE, COM O RETORNO AO “STATUS QUO ANTE”, CABENDO AO DEMANDADO COBRAR O SUPOSTO DÉBITO PELA VIA CABÍVEL. PRETENSÃO DE ADSTRIÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. CONDENAÇÃO INFERIOR AO MONTANTE INCONTROVERSO DOS DESCONTOS. VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO, SOB PENA DE “REFORMATIO IN PEJUS”.3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS PROMOVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, QUE É IDOSA, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL E AUFERE PARCOS RENDIMENTOS. GRAVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO REQUERIDO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001811-95.2020.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 25.09.2023) (grifei) Por isso, considerando a existência de descontos mensais de R$ 489,80 no benefício de aposentadoria do apelado (mov. 1.6 e 1.7), houve prejuízo à esfera moral dele, até porque, como mencionado acima, foi devolvido o valor disponibilizado na conta dele.No que tange ao quantum indenizatório, o arbitramento do dano moral deve visar a compensação pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, coibir a reiteração do ilícito. Desse modo, a atividade do julgador deve ser balizada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre levando em conta as peculiaridades do caso concreto e a compensação da ofensa, sem, contudo, ensejar aumento patrimonial indevido ou refletir valores inexpressivos. Nessa perspectiva, deve-se avaliar a extensão do dano e as condições econômicas de quem o praticou para prevenir-se a ocorrência de condutas semelhantes, em razão do caráter punitivo e pedagógico da medida.Além disso, não se pode perder de vista o princípio da uniformização das decisões judiciais.No caso, conforme mencionado anteriormente, o requerente despendeu tempo e recursos financeiros tentando solucionar administrativamente os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, tendo, ainda, promovido a devolução do valor creditado na conta dele (mov. 1.10 e 1.12).Por outro lado, ele é aposentado (mov. 1.7), enquanto o demandado é instituição financeira de porte considerável e de renome no país, do que se pode inferir uma excelente condição econômica.Desse modo, considerando a jurisprudência desta Corte, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias acima especificadas, o quantum indenizatório deve ser mantido em R$ 5.000,00, pois suficiente para punir o requerido por sua conduta ilícita, bem como evitar a prática reiterada do ato, cabendo registrar que não houve insurgência recursal quanto aos consectários legais. Honorários recursais Por fim, em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem para 15% sobre o valor da condenação. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível interposta pelo requerido, suprindo, de ofício, a omissão da sentença para determinar, em relação à repetição do indébito, a incidência de correção monetária pelo INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde cada desconto indevido, fixando honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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