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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto face à decisão de mov. 49.1, proferida nos autos de Execução de título extrajudicial nº. 0013559-37.2022.8.16.0194, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do valor de R$ 43.106,17, bloqueado pelo Sisbajud no mov. 44, e o converteu em penhora, determinando a sua transferência à conta vinculada ao processo.Em suas razões de recurso, a parte executada alegou que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento dos salários de seus funcionários, atualmente em atraso. Sustentou que, conforme comprovado no juízo de origem, o “valor da folha para o mês de setembro/23 com pagamento em Outubro/23 [seria] de R$ 8.047,64; o (...) do FGTS (...) de R$ 1.399,97; o (...) do plano de saúde dos colaboradores (...) de R$ 2.538,51” e o aluguel de cerca de R$ 5.000,00 (mov. 1.1, p. 05), o que superaria o valor bloqueado. Defendeu, assim, a impenhorabilidade do montante, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, requerendo o seu desbloqueio. Subsidiariamente, pugnou pelo “desbloqueio parcial dos valores referentes ao pagamento de salários, FGTS, plano de saúde e aluguel, que totaliza o valor de R$ 16.986,12” (mov. 1.1, p. 08).Requereu, inicialmente, a concessão de tutela de urgência, a fim de que fosse determinado o imediato desbloqueio do montante, para viabilizar o pagamento da verba salarial de seus funcionários e, ao final, o provimento do recurso, com a confirmação da tutela.Por decisão monocrática do Relator (mov. 9.1), foi indeferida a tutela pleiteada, sendo, contudo, determinada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar o levantamento do valor bloqueado.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1).Após, vieram os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção da penhora dos valores bloqueados das contas bancárias da executada, haja vista a alegação de impenhorabilidade.Segundo se extrai dos autos, diante da ausência de pagamento voluntário do débito, a parte exequente pleiteou a realização de busca de ativos por meio do Sisbajud e encontrou valor suficiente à quitação integral do débito (R$ 43.106,17) em conta mantida pela parte executada junto ao Sicoob (mov. 44.1).Ao constatar a constrição, a executada peticionou nos autos requerendo o seu imediato desbloqueio, ao argumento de que o valor seria destinado ao “pagamento dos colaboradores, FGTS, Impostos, aluguel, energia elétrica e água” e, portanto, impenhorável, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil (mov. 36.1).A d. Magistrada apontou que “não houve a inequívoca comprovação de os valores sobre os quais recaiu a indisponibilidade são indispensáveis para a manutenção do funcionamento da empresa” e indeferiu o pedido, ao argumento de que a parte executada teria deixado de “se desincumbi[r] do seu ônus de comprovar que os valores bloqueados impedem a continuidade das atividades da pessoa jurídica, na forma do artigo 373, I do CPC” (mov. 49.1).Como relatado, em suas razões recursais, o agravante defende, em síntese, que os documentos acostados aos autos seriam suficientes a demonstrar que o valor bloqueado seria destinado ao pagamento dos seus funcionários e de outras despesas que superariam o montante.Ocorre que, tal como consignado na decisão agravada, a parte executada se limitou a demonstrar as suas despesas mensais, deixando, contudo, de comprovar a existência de valor disponível em caixa para o seu pagamento.Conforme já exposto, o bloqueio realizado foi suficiente à garantia integral do débito exequendo, inexistindo qualquer elemento nos autos que assegure que este era o único valor disponível na conta corrente da agravante.Logo, a despeito da vasta documentação apresentada, as alegações não foram suficientemente comprovadas, o que, por si só, impede o acolhimento do pedido de levantamento.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE É DESTINADO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE FUNCIONÁRIOS. PROVA. INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO DO DESBLOQUEIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, é ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade de seus créditos por se tratar de fato impeditivo do direito do credor. No caso, não há nos autos indicativo concreto de que o valor bloqueado da conta se encontra diretamente destinado ao pagamento dos funcionários ou é imprescindível para a continuidade das atividades da empresa. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0051880-44.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.11.2022)Ademais, muito embora as verbas referentes a salários não possam ser objeto de penhora, por força da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do CPC, a constrição de valores depositados em conta bancária de pessoa física ou jurídica, ainda que eventualmente destinados à folha de pagamento de salários de funcionários da empresa, não pode ser considerada verba trabalhista em si.Nesse sentido:Quanto ao art. 833, IV do Código Fux, o Tribunal de origem, após exame do acervo probatório dos autos, deixou de acolher a alegada impenhorabilidade, sob o seguinte fundamento: a alegação de impenhorabilidade aventada pela Agravante não merece ser acolhida. Isso porque, não se pode confundir o valor em caixa, supostamente destinado ao pagamento de verbas de natureza trabalhista, portanto, alimentar, com o crédito trabalhista em si. No caso dos autos, a Agravante afirma que o valor penhorado fazia parte do montante que seria pago aos funcionários demitidos em fevereiro, o que justifica a sua impenhorabilidade. No entanto, a alegação não subsiste por duas razões, essencialmente. Primeiramente, pela impossibilidade de destacar do patrimônio da Agravante qual valor seria destinado a cada uma das obrigações por ela devida. Não sendo possível afirmar que a verba bloqueada se destinaria ao pagamento de verbas alimentares. Em segundo lugar, porque, enquanto tal quantia não é efetivamente destinada aos empregados, através do pagamento das verbas salariais devidas, ela não detém natureza alimentar, não se justificando a proteção dada pelo ordenamento a verbas de tal natureza (fls. 578/579). (AREsp 1421039, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Dje 06/08/2019).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA VERBA BLOQUEADA. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS. JUNTADA DE EXTRATO E FOLHA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REQUISITOS DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. Não comporta deferimento o pleito de reconhecimento de impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, sob o argumento de serem destinados à folha de pagamento de salários de funcionários da empresa, quando não comprovada minimamente tal circunstância, sendo certo, ademais, que a constrição de valores depositados em conta bancária de pessoa física ou jurídica, ainda que eventualmente destinados à folha de pagamento de salários de funcionários da empresa, por si só, não viola o disposto no art. 805 do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050108-51.2019.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 18.12.2019).Isto posto, nega-se provimento ao recurso.
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