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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – A parte agravante MAIKON FERREIRA LOPES interpôs agravo de instrumento no mov. 1.1, alegando que embora tenha participado na fase de conhecimento de duas audiências de conciliação onde lhe foi concedido prazo para que efetuasse o refinanciamento e a transferência do imóvel, foi considerado revel por não ter juntado a Contestação e isso se deu por não ter constituído advogado à época. Afirma que, todavia, continuou procedendo todos os trâmites administrativos até lograr êxito com o refinanciamento do imóvel em nome de sua esposa em junho de 2023 e, “recentemente deu entrada junto ao registro de imóveis para efetiva transferência.” Salienta que tomou conhecimento da sentença que o declarou revel e julgou procedente o pedido inicial do autor, apresentou tempestivamente o recurso de Apelação (mov. 120), porém já havia ocorrido o trânsito em julgado e o autor, neste tempo, requereu o cumprimento de sentença “a fim de requerer que a parte executada seja impedida de transferir a titularidade do imóvel, bem como, de refinanciar o imóvel (mov. 126.1)”. Afirma que embora “tenha sido considerado revel, não há que se falar em contraditório presumido, quando deixou de apresentar a contestação, isso porque, caso não tenha mais a possibilidade de se defender, estará sendo aplicada a mais lídima INJUSTIÇA, considerando a desproporcionalidade entre o valor já pago pelo imóvel e a rescisão contratual que se requer.” Salienta que “como entrada do imóvel o Agravante pagou: R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), da seguinte forma: entrada de R$ (a) 3.000,00 (três mil reais); pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser adimplido (b) em 28/09 /2019, mediante depósito na conta do autor; pagamento de 10.000,00 (dez mil (c) reais), representado por um automóvel de marca Volkswagen, modelo Gol, ano 2009, cor branca, placas AQM-9039; e, pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), (d) representados por um automóvel de marca Land Rover, modelo Freelander 2 4x4 SE 3.2 V6, ano /modelo 2008, placas MEU-1633, assumindo as parcelas que viessem a vencer até a quitação – até data atual o Agravante já pagou aproximadamente 31 (trinta e uma) parcelas.” Ressalta que já pagou 31 parcelas do financiamento do imóvel, não sendo ‘proporcional’ que “simplesmente perca o imóvel adquirido sem sequer ter a chance de apresentar o recurso cabível.” Ressalta que como revel pode interferir no processo em qualquer momento pelo que “não há qualquer possibilidade de se considerar, no caso em apreço, a decisão que indeferiu o pedido formulado pelo Agravado com argumentos que aniquilam os direitos do Agravante de interpor o recurso pertinente, na fase processual em que se encontra o presente processo, bem como, o item que se refere a reintegração da posse do imóvel, prazo que iniciou sem o Agravante sequer ser citado da decisão que julgou procedente a ação.” Assim, requer seja dado efeito suspensivo à decisão agravada proferida em sede de Cumprimento de Sentença e, no mérito o provimento do agravo para reformar a decisão agravada para que seja oficiado ao 8º Registro de Imóveis, localizado na Rua José Loureiro, nº 133, ED Mauá, 17 Andar, a fim de determinar a proibição da transferência de titularidade do imóvel. Caso já tenha sido realizada, qualquer alteração, requer o cancelamento da averbação em questão; bem como a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de determinar a proibição do refinanciamento do imóvel. Juntou documentos (movs. 1.2/1.5).Proferida decisão no mov. 10.1, deferindo o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada; determinada a intimação das partes para informarem se possuem interesse na designação de audiência de conciliação; e determinada a intimação da parte Agravada para apresentar resposta. Comunicada a decisão ao Juízo de 1º grau (mov. 11.1).A parte Agravada apresentou contrarrazões no mov. 16.1, arguindo, preliminarmente, a ausência dos pressupostos para concessão da justiça gratuita e da ausência de preparo devido. Em relação ao mérito, aduz que a parte Agravante descumpriu inúmeras vezes suas obrigações contratuais e teve várias oportunidades de apresentar sua versão dos fatos, inclusive de regularizar a situação do imóvel, mas não fez. Afirma que as alegações da parte Agravante de responsabilidade da dívida condominial não corresponde à realidade dos fatos. Impugna o pedido de indenização por benfeitorias. Defende que a conduta da parte Agravante se enquadra em litigância de má-fé. Ao final, requer, em sede de preliminar, o afastamento do pedido de gratuidade de justiça, com o reconhecimento da deserção do recurso. No mérito, pugna pela confirmação da decisão proferida pelo Juízo de 1º grau e a aplicação da pena de litigância de má-fé em desfavor da parte Agravante. Os autos vieram conclusos para nova análise. É o relatório.
II – O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade do art. 1.015 do Código de processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido. III - Primeiramente, com relação a ausência dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita, observa-se que a parte Agravante trouxe aos autos de cumprimento de sentença, nos movs. 120, a declaração de trabalhador autônomo e a declaração de imposto de renda referente ao ano de 2022. Com efeito, por meio dos documentos, denota-se que o Agravante é microempreendedor individual (MEI) com rendimento anual de R$ 62.400,00, ou seja, com renda média mensal de aproximadamente R$ 5.200,00. O fato do Agravante ter uma empresa no ramo de construção civil com capital declarado de R$ 200.000,00 não é suficiente para evidenciar que o mesmo possui disponibilidade financeira, a justificar a revogação da concessão do benefício da justiça gratuita. Portanto, rejeito o pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça. IV – No mérito, a parte agravante postula a concessão de efeito suspensivo à decisão proferida em sede Cumprimento de Sentença nos autos de Ação de Rescisão Contratual que declarou a rescisão do contrato de promessa e cessão de direitos sob imóvel referente “Apartamento 503, Bloco 21, Condomínio Consenza, localizado na Rua Lothario Boutin, n° 220, Bairro Pinheirinho, cidade de Curitiba, Estado do Paraná” (mov. 1.5), com a consequente restituição em favor do réu da prestação adimplida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo tal valor corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o pagamento, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil) a partir do trânsito em julgado desta sentença, bem como à reintegrar a posse do referido imóvel, além do pagamento de taxas de condomínio, IPTU e dano moral. Em sede cumprimento de sentença, o pedido liminar do executado e ora Agravante não foi concedido sob o fundamento de que a “decisão judicial que se tornou definitiva, alcançada pelo instituto da coisa julgada material, da qual não se pode mais recorrer, sendo a medida postulada necessária à efetivação da tutela jurisdicional”, bem como que nenhuma ação do Agravante tem o “condão de modificar o que já foi decidido nestes autos, sendo qualquer ação contrária a isso passível de ser desconstituída por meio de ação própria, pois o contrato celebrado entre as partes resta rescindido por este Juízo, decisão esta imutável e indiscutível.” (mov. 129.1).Pois bem, no agravo de instrumento, a parte Agravante sustenta que refinanciou o bem e o transferiu para o nome da sua esposa, entretanto compulsando-se os autos não se verifica provas robustas que, de fato, o Agravante refinanciou o imóvel em nome de sua esposa e que já teria pago 31 parcelas. Veja-se que o documento juntado no mov. 120.5 – TJ-1º grau, trata-se apenas de um formulário de ‘avaliação de risco’ e o de mov. 120.7 – TJ-1º grau de um ‘protocolo de pedido de averbação do contrato particular firmado entre as partes’ que foi anulado pela sentença e não de averbação do contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal como quer fazer crer o Agravante. Além do mais, não há que se falar em decisão injusta, uma vez que a sentença judicial que declarou rescindido o contrato de promessa de cessão de direitos sob imóvel “Apartamento 503, Bloco 21, Condomínio Consenza, localizado na Rua Lothario Boutin, n° 220, Bairro Pinheirinho, cidade de Curitiba, Estado do Paraná” celebrado entre as partes, determinando-se o retorno ao status quo ante, com a consequente reintegração do autor, ora exequente, na posse do imóvel, se tornou definitiva, alcançada pelo instituto da coisa julgada material, da qual não se pode mais recorrer, tendo transitado em julgado em 03.07.2023 (mov. 98.1).Outrossim, importante frisar que, por duas vezes, foram realizadas audiência de conciliação nos autos, sendo que a primeira, embora tenha sido realizado acordo - “consignado na ata que o requerido se compromete a realizar a quitação dos débitos junto à Caixa Econômica Federal, os débitos condominiais de sua responsabilidade, e os débitos referentes ao IPTU do imóvel, bem como a transferência do imóvel no prazo de 40 dias” – não foi cumprido pelo Agravante; e, na segunda, apesar de não ter sido celebrado acordo, o Agravante foi orientado sobre a importância de contratar advogado para apresentar defesa nos autos, no entanto quedou-se silente. Pelo exposto, não há razões para a reforma da decisão agravada. V – No tocante ao pedido de condenação da parte Agravada às penas de litigância de má-fé, sustenta a parte Agravante que a parte Agravada enquadra-se na prática de má-fé processual, haja vista que pretende alterar a verdade dos fatos, deduz defesa contra fato incontroverso por meio de prova documental, opõe resistência injustificada ao andamento do processo, e, utiliza o processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, a manutenção da posse do imóvel, mesmo após o trânsito em julgado da presente demanda. Não assiste razão a parte Agravante, isso porque a condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, não há que se falar em imposição de multa por litigância de má-fé. Diante deste cenário, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos exatos termos da fundamentação. É como voto.
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