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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório
Da análise dos Autos, extrai-se que Adilson Moizés de Souza e Valquíria Brandalize ajuizaram a ação revisional de aluguel n. 0013035-03.2023.8.16.0001 em face de Claro S.A.
Em sua petição inicial a Parte Autora narrou que formalizou contrato de locação de bem imóvel para a instalação de torre de telecomunicação em favor de Telet S.A., pessoa jurídica que foi incorporada pela Parte Ré Claro S.A.
A Parte Autora aduziu que o contrato teve início na data de 30 de junho de 2004 pelo valor mensal de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
A Parte Autora sustentou que o valor atualmente percebido é de R$ 1.780,52 (mil setecentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos), o qual entende ser muito inferior à média do mercado.
A Parte Autora pugnou, então, pela revisão do valor do aluguel, bem como pleiteou a fixação de aluguel provisório no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais.
A douta Magistrada[1] (seq. 29.1) rejeitou o pedido de estipulação de aluguel provisório, por entender ausente a prova do valor pretendido, in verbis: Em que pese seja possível a fixação de aluguéis provisórios, conforme supramencionado, não se vislumbra no presente caso o cumprimento dos requisitos da tutela de urgência. Primeiramente, não são fornecidos elementos suficientes para revisar provisoriamente o aluguel, o autor se limita a apontar dados genéricos para fundamentar o valor de R$7.000,00. O contrato apresentado como “referência” diz respeito a locação de um imóvel com área que é 80% maior que a área do terreno locado (seq. 1.12). Ademais, nas tratativas de negociação, não houve sequer a menção ao valor devido ser de R$7.000,00 (seq. 1.11). Em resumo, não foram fornecidos dados que pudessem embasar este Juízo para a fixação de aluguéis provisórios. Ainda, não se verifica o perigo na demora, dado que a relação locatícia supera uma década, bem como os e-mails de negociação foram trocados há dois anos. Cumpre salientar o art. 69 da Lei de Locações, o qual determina que o aluguel fixado em sentença retroagirá à citação. Portanto, não há prejuízo à parte autora. Assim, ao menos por ora, pelo não preenchimento dos requisitos, indefiro o pedido liminar formulado.
A Parte Autora interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial.
Em suas razões recursais, os Agravantes sustentaram que os fundamentos descritos na petição inicial são suficientes para a estipulação do aluguel provisório no valor pretendido, ao se considerar as especificidades dos contratos de locação de torres de telefonia.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, os Agravantes pugnaram pela estipulação imediata do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais a título de aluguel provisório, e, ao final, o provimento do recurso.
O Relator Originário indeferiu a pretensão liminarmente deduzida (seq. 8.1/TJPR).
A Agravada regular e validamente intimada, ofereceu contrarrazões recursais (seq. 29.1).
Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de sua admissibilidade.
Portanto, ante inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, ainda, que, nesta restrita fase de cognição sumária, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido. 2.2 Tutela de Urgência
A despeito dos argumentos recursais apresentados, tem-se que não assiste razão a Agravante, impondo-se, assim, a manutenção da decisão judicial, aqui, objurgada.
O feito ainda se encontra em fase prematura e, deste modo, faz-se necessária a regular instrução processual a fim de se verificar as alegações dos Agravantes.
De outro lado, não restaram evidenciados, cumulativamente, os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano para o fim de conceder a tutela de urgência requerida pelos Agravantes, consoante os ditames do art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em suas razões recursais, a Agravante sustentou que o valor atual do aluguel está em desacordo com a realidade do mercado, quando, então, pleiteou a fixação de aluguel provisório no valor de R$7.000,00 (sete mil reais) mensais.
No entanto, em que pese as alegações recursais, os elementos de convicção colacionados aos Autos não demonstram o valor do aluguel praticado no mercado para imóveis com as mesmas características.
Neste contexto, ressalta-se que o contrato de locação apresentado como parâmetro possui como objeto imóvel com metragem muito superior ao dos Autos.
Neste contexto, não se afigura possível a majoração do montante pago a título de aluguel neste momento processual, sendo necessária a regular instrução processual para tanto.
Ao analisar os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, a douta Magistrada assim consignou a respeito da probabilidade do direito, na determinação judicial, ora, objurgada (seq. 29.1), in verbis: Primeiramente, não são fornecidos elementos suficientes para revisar provisoriamente o aluguel, o autor se limita a apontar dados genéricos para fundamentar o valor de R$7.000,00. O contrato apresentado como “referência” diz respeito a locação de um imóvel com área que é 80% maior que a área do terreno locado (seq. 1.12). Ademais, nas tratativas de negociação, não houve sequer a menção ao valor devido ser de R$7.000,00 (seq. 1.11)
Ademais, não se denota qualquer risco de prejuízo aos Agravantes, tendo em vista que o aluguel fixado em decisão judicial retroagirá à citação, nos termos do art. 68 da Lei n. 8245/91, in verbis: Art. 69. O aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel.
Este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL COMERCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS FORMULADA PELO EXECUTADO. NOVO VALOR DO ALUGUEL, FIXADO EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, QUE RETROAGE À DATA DA CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 69, CAPUT, DA LEI DO INQUILINATO. VALOR QUE DEVE SER APLICADO DESDE A DATA DA CITAÇÃO, CORRIGIDO SEGUNDO O ÍNDICE DE REAJUSTE DO CONTRATO. DECISÃO AGRAVADA ESCORREITA. recurso conhecido e não provido. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Ag. Inst n. 0040756-35.2020.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Subs. Carlos Henrique Licheski Klein – j. 01.03.2021)
Pelos fundamentos acima expostos, tem-se como não evidenciada a plausibilidade jurídica que pudesse legitimamente autorizar a concessão da tutela jurisdicional, aqui, pretendida, motivo pelo qual, entende-se que o vertente recurso de agravo de instrumento não merece provimento em seu mérito. 3. Majoração Quantitativa
Em relação à eventual condenação de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, entende-se que, no vertente caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória, na qual não se estipulou verba honorária sucumbencial.
Mutatis mutandis, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da temática, no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII. Não procede o pedido formulado, pela parte agravada – com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ –, para que haja condenação da agravante em honorários advocatícios recursais, porquanto aquele dispositivo legal prevê que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente". Porém, nos presentes autos, não foram anteriormente fixados honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca, seja na decisão de 1º Grau, seja no acórdão recorrido. VIII. Agravo interno improvido. (STJ – 2ª Turma – AgInt no REsp. n. 1.517.815/SP – Rel.: Minª. Assusete Magalhães – j. 18/08/2016 – DJe 01/09/2016)
Assim, entende-se que não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, haja vista que se trata de decisão judicial interlocutória. 4. Conclusão
Destarte, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida.
Ademais, deixa-se de estipular ou de majorar quantitativamente os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória, na qual sequer fora estipulada verba honorária sucumbencial.
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