SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094851-10.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 25 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 25 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MAJORAÇÃO ALUGUEL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PERIGO DE DANO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. No vertente caso legal (concreto), entende-se que se não encontram presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência então deduzida.2. No entanto, em que pese as alegações recursais, os elementos de convicção colacionados aos Autos não demonstram o valor do aluguel praticado no mercado para imóveis com as mesmas características.3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.