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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Revisão Criminal proposta pelo requerente Edelvan Cesar de Almeida contra a r. sentença condenatória proferida nos autos de nº 0011129-19.2022.8.16.0031 (mov. 134.1) que condenou o requerente como incurso no crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, ao cumprimento da pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 900 (novecentos) dias multa. Inconformado, pretende o requerente a revisão da condenação, alegando, para tanto, que as provas colhidas com base na busca pessoal realizadas pelos policiais são ilícitas, já que inexiste fundada suspeita ou justa causa para a abordagem.A liminar pleiteada foi indeferida (mov. 11.1, autos recursais).A d. Procuradoria Geral de Justiça inicialmente se pronunciou pela inadmissibilidade da ação revisional devido à ausência de uma decisão condenatória irrecorrível (mov. 20.1, autos recursais). Posteriormente, ao ser instada a se manifestar sobre a inclusão da certidão do trânsito em julgado (mov. 25.1 dos autos de agravo em recurso especial criminal nº 0013628-39.2023.8.16.0031), manifestou-se pela admissibilidade da ação, porém defendendo sua improcedência.Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPor primeiro, é necessário tratar acerca da admissibilidade da presente revisão criminal.Pois bem.Inicialmente, é necessário ressaltar que, por descuido do patrono do requerente, a peça inaugural do movimento 1.1 deste caderno processual fez constar que a sentença criminal que condenou o requerente foi proferida nos autos de número 0003690-54.2022.8.16.0031, incluindo-a na referida árvore processual, quando, na verdade, pertence aos autos de número 0011129-19.2022.8.16.0031.Feitas essas considerações, a presente revisão criminal comporta conhecimento, uma vez que os pressupostos intrínsecos e extrínsecos necessários estão presentes.Da leitura dos autos, verifica-se que o requerente foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções dos delitos definidos nos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06, c/c o artigo 2º da Lei nº 8.072/90 (PROJUDI - Processo: 0011129-19.2022.8.16.0031 - Ref. mov. 61.1):“1. “No dia 05 de agosto de 2022, por volta das 19 h 30 min, durante a operação Fecha Quartel e em patrulhamento pela Avenida Expedicionário Luiz Sávio n.º 20, Bairro Primavera, nesta cidade e Comarca de Guarapuava/PR, a Autoridade Policial que já possuía conhecimento de que os denunciados Edelvan César de Almeida e Roberto Carlos Ferreira dos Santos praticavam a traficância de drogas, usando o veículo de propriedade de Edelvan, avistou os denunciados em um bar, ocasião em que foi dado voz de abordagem, ao realizar busca pessoal, foi localizado no bolso do denunciado Edelvan a quantia de R$1.295,00 (mil duzentos e noventa e cinco reais) em notas diversa típicas de tráfico de drogas. Diante disso em revista ao veículo Chevrolet/Agile Placas ONK-6C11, de cor branca, de propriedade do denunciado Edelvan foi localizado no banco do passageiro uma mochila contendo 01 (uma) balança de precisão e 01 (um) rolo de papel filme, sendo que em revista detalhada ao veículo foi possível observar que no local onde deveria estar o airbag estava oco, isto é, possuía um fundo falso contendo uma sacola que em seu interior possuía 11 (onze) porções de Cocaína (benzoilmetilecgonina), pesando aproximadamente 576 g (quinhentos e setenta e seis gramas), e 06 (seis) porções de cocaína (benzoilmetilecgonina) popularmente conhecida como crack, pesando aproximadamente 200 g (duzentos gramas)1 . As substâncias apreendidas tratavam-se de substâncias capazes de causar dependência física e/ou psíquica e foram adquiridas, estavam em posse e sendo guardadas e armazenadas pelos denunciados para venda e entrega a consumidores. Os denunciados tinham consciência da ilicitude de suas condutas e agiam em desacordo com determinação legal e regulamentar. De acordo com a Portaria 344/98 – SVS/MS referidas substâncias são de uso proscrito no Brasil. As substâncias entorpecentes foram apreendidas pelos policiais que efetuaram a prisão dos denunciados2 .” 2. “Os denunciados Edelvan César de Almeida e Roberto Carlos Ferreira dos Santos, voluntariamente, com prévio conhecimento da ilicitude de suas condutas, associaram-se para praticar o delito de tráfico de drogas, adquirindo, armazenando, guardando e comercializando substâncias entorpecentes, com a finalidade de obter lucro indevido com isso, em proveito da associação formada por eles. Para prática da conduta delituosa, as substâncias entorpecentes que eram adquiridas pelos denunciados e fracionadas, armazenadas e expostas à venda, sendo que os denunciados utilizavam-se do veículo Chevrolet/Agile Placas ONK6C11, de cor branca para efetuar a entrega dos entorpecentes nesta cidade e Comarca de Guarapuava.” Assim, estão os denunciados incursos nos tipos penais dos artigos 33 e 35, ambos da Lei n.º 11.343/06, combinado com o artigo 2º da Lei nº 8.072/90, devendo as penas ser somadas na foram do art. 69 do Código Penal, pelo que se requer seja observado o que dispõe o art. 55 e seguintes da Lei n.º 11.343/06, inquirindo-se as testemunhas arroladas para deporem, prosseguindo-se nos ulteriores termos e atos processuais, até final julgamento.” (grifo nosso) A r. sentença foi integralmente mantida pela Colenda 5ª Câmara Criminal, no julgamento da Apelação Criminal nº 0011129-19.2022.8.16.0031 de Relatoria da eminente Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, acompanhada pelos Desembargadores Jorge Wagih Massad e Renato Naves Barcellos. Senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRAFICO DE DROGAS (ART.33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). APELANTE¹: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS FIRMES E HARMÔNICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. TRÁFICO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELANTE²: DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES “MAUS ANTECEDENTES” E “CULPABILIDADE” NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE EM DESFAVOR DO APELANTE. PRÁTICA DE NOVO DELITO QUANDO CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES EVIDENCIADOS. PEDIDO PELO RECONHECIMENTO DOS VETORES “NATUREZA” E “QUANTIDADE” DO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS COMO UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DISCRICIONARIDADE DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E QUALIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. UTILIZAÇÃO DO INTERVALO MÉDIO ENTRE A PENA MÍNIMA E MÁXIMA PREVISTA NO TIPO PENAL. FRAÇÃO DE 1/10 EM CONSIDERAÇÃO O NÚMERO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ARTIGO 59 DO CP E ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (TRÁFICO PRIVILEGIADO). INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS. RÉU REINCIDENTE, POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES, ALÉM DE DEDICAÇÃO AS ATIVIDADES CRIMINOSAS, NÃO FAZENDO JUS AO BENEFÍCIO. PLEITO PELO CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGENTE REINCIDENTE. REGIME FECHADO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DO ART. 33, §2º, ALÍNEA “A” E §3º, DO CÓDIGO PENAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0011129-19.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 17.04.2023) Em princípio, cumpre destacar que, de acordo com a concepção doutrinária de Guilherme Nucci[1], a revisão criminal configura-se como uma ação autônoma de impugnação que o réu pode intentar diante de uma sentença condenatória ou absolutória imprópria, assim como de um acórdão condenatório ou absolutório impróprio. Essa medida tem como objetivo primordial o reconhecimento e a correção de eventual erro judiciário.Nesse contexto, a revisão criminal tem a função de corrigir erros judiciários, sendo as hipóteses de seu cabimento previstas pelo artigo 621 do Código de Processo Penal, o qual estabelece: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. O requerente justifica sua pretensão no inciso I do citado artigo, defendendo a ilicitude das provas obtidas quando da abordagem e busca no veículo, o que enseja a absolvição do requerente.Sem razão.Por qualquer via que se olhe, não há como acolher a pretensão defensiva. De largada, cumpre esclarecer que, acerca da abordagem e revista pessoal, os artigos 240 e 244 do Código Processual Penal, assim dispõem: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1 Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a o autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2 Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita o de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Da leitura dos dispositivos legais, percebe-se que a inviolabilidade da intimidade não é garantia absoluta, havendo hipóteses excepcionais dispostas no próprio texto de lei que legitimam a abordagem e a busca pessoal sem autorização judicial, dentre elas a presença de fundadas suspeitas. A análise dos dispositivos legais revela que, ao contrário do que sustenta o requerente, é admissível a busca pessoal quando há justa causa para abordagem policial, sem necessidade de autorização judicial, incluindo a presença de fundadas suspeitas, assim como a busca veicular em caso de estado de flagrância.No caso em questão, conforme relatado no boletim de ocorrência e nos depoimentos que instruem o auto de prisão em flagrante e a ação penal, a diligência policial teve início quando a equipe, em patrulhamento de rotina, avistou o requerente e o corréu em um bar. Ao proceder com a abordagem, foi encontrada uma quantia em dinheiro no bolso do requerente, além de uma mochila contendo uma balança de precisão e um rolo de papel filme. No veículo, foi identificado um fundo falso no lugar do airbag, onde foi localizada uma sacola contendo 11 porções de cocaína, pesando aproximadamente 576 gramas, e 6 porções de crack, pesando aproximadamente 200 gramas.Ademais, por se tratar de conduta que caracteriza crime permanente – em que o flagrante se prolonga no tempo –, a busca veicular não é ilegal. Assim, a abordagem pessoal e a busca veicular não podem ser caracterizadas como atos ilegais, especialmente porque havia justa causa para a medida e no interior do veículo havia substâncias proibidas.No mesmo vértice, é o entendimento adotado por esse e. Tribunal de Justiça em seus julgados, senão vejamos: REVISÃO CRIMINAL – COM FULCRO NO ARTIGO 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33, “CAPUT” DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 12, DA LEI Nº 10.726/2003) – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA - ausência de fundada suspeita - RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA (CONDUTOR, JÁ CONHECIDO NO MEIO POLICIAL E ALVO DE DIVERSAS DENÚNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS E VENDA DE ARMAS ILEGAIS QUE, AO PERCEBER A VIATURA, TENTOU ESCONDER O ROSTO, VINDO A MUDAR BRUSCAMENTE DE DIREÇÃO) E ESTADO DE FLAGRÂNCIA POR OCASIÃO DA ABORDAGEM (trazia consigo, transportava e Guardava SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES) – NULIDADE NÃO VERIFICADA - AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0034178-51.2023.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 23.10.2023) (grifo nosso) REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33). PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DAS BUSCAS (PESSOAL E VEICULAR) REALIZADAS – IMPROCEDÊNCIA – EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ESTADO DE FLAGRÂNCIA POR OCASIÃO DA ABORDAGEM – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA AÇÃO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA A TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À PROVA DOS AUTOS. PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0035140-74.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 31.07.2023)(grifo nosso) De mais a mais, a existência de justa causa a motivar a busca pessoal e a veicular e o estado de flagrância em que se encontrava o requerente, autorizam a ação dos policiais, conforme excepcionalmente prevê o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.Como bem assentou o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso do RHC 158580-BA, é necessário a existência de finalidade certa na medida empreendida pelos policiais: Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishingexpeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. (https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202104036090&dt_publicacao=25/04/2022) A busca pessoal tinha finalidade certa, localizar drogas com indivíduos suspeitos de narcotraficância, o que restou demonstrado, inclusive conforme relatado durante a fase instrutória. Deste modo, a existência de fundada suspeita, que in casu revela-se legítima e por assim dizer em conformidade com os citados artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, afasta por completo todas as argumentações quanto à possível ilegalidade trazida na peça inicial.Nesse sentido, ressalta-se que a desconstituição da coisa julga, por meio do disposto no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, só é possível quando existente contrariedade frontal e inequívoca aos ditames legais, o que não se verifica na hipótese em comento, pois, conforme mencionado, as circunstâncias do caso permitem concluir que havia fundada suspeita para a realização da abordagem policial.Em suas razões, o requerente não trouxe à tona novas provas ou argumentos capazes de alterar o conteúdo da decisão condenatória, limitando-se a uma tentativa de revisão adicional das robustas evidências apresentadas em juízo. Isto posto, pela ausência de novos fatos ou provas, bem como pela falta de demonstração de que a decisão foi contrária às evidências dos autos, torna-se evidente a intenção de reexame de matéria já analisada por decisão judicial transitada em julgado. Tal intento não se coaduna com as hipóteses de cabimento estabelecidas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Na lição de Julio Fabbrini Mirabete a sentença contrária à evidência dos autos é aquela “que não se apoia em nenhuma prova existente no processo, que se divorcia de todos os elementos probatórios, ou seja, que tenha sido proferida em aberta afronta a tais elementos do processo”(MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 10ª ed., Atlas, pág. 1608, 2003).Também é obrigatório ressaltar que “o mero inconformismo da defesa com o provimento jurisdicional obtido, cuja pretensão, em verdade, visa rediscutir questões de mérito, não constitui vício a ser sanado através da via processual da revisão criminal”.(AgRg na RvCr 3.930/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 29/08/2017).Nesse sentido, o STJ já sedimentou seu posicionamento: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1) INDEVIDA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO VERIFICAÇÃO. JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL QUE SANA EVENTUAL VÍCIO. 2) REVISÃO CRIMINAL. EXCEPCIONALIDADE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCED NEO DE APELAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. 3) DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. (...) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. "A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas" (AgRg no AREsp 1563982/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 5/12/2019). (...) (AgRg no REsp 1874238/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020) A respeito o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “A revisão criminal é instrumento excepcional, não podendo ser utilizado para reiteração de teses já vencidas pelo acórdão revisando, seja quanto a matéria de direito, seja quanto a matéria de fato. Em outras palavras, na revisão criminal não se pode querer rediscutir os argumentos que já foram alegados e rejeitados durante o processo criminal. (STF. Plenário. RvC 5437/RO, Rel. Min. Teori Zavascki julgado em 17/12/2014 - Info772). No mesmo passo, é o entendimento desta c. Câmara Criminal em seus julgados: REVISÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA BENESSE DISCIPLINADA NO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º DA LEI DE ENTORPECENTES -– MERO PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES ANALISADAS E DECIDIDAS QUANDO O JULGAMENTO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR A PRESENTE REVISÃO – INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 621, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – REVISÃO IMPROCEDENTE. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0066101-32.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 23.10.2023) (grifo nosso) Corroborando com o supradito se deu o parecer ministerial neste grau recursal, vejamos:“[...] O pedido revisional é improcedente, não se constatando a nulidade arguida.[...] Neste feito, houve justa causa a legitimar a busca pessoal e veicular. Da análise do boletim de ocorrência, da denúncia, da sentença em 1º grau, assim como do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, retira-se que os policiais militares receberam informações prévias no sentido que Roberto Carlos Ferreira dos Santos e o revisionando Edelvan Cesar de Almeida praticavam o tráfico de drogas na cidade de Guarapuava, utilizando-se do veículo Chevrolet/Agile branco, placas ONK-6C11, da propriedade deste último. [...]Ora, nota-se que os policiais receberam informações específicas e detalhadas acerca da prática da narcotraficância, com indicação do nome dos envolvidos, assim como do modelo, cor e placas do veículo utilizado. Assim, evidente que, ao se depararem com os indivíduos juntos, próximos ao carro em questão, a decisão lógica seria realizar a abordagem inicial. Para além disso, vê-se que os abordados reagiram de forma suspeita, empregando fuga e tentando destruir o celular. Então, havia fundadas razões para a busca pessoal. E também havia justa causa para a revista veicular– inclusive porque, ao se aproximarem do carro, os policiais conseguiram identificar forte cheiro de crack.[...]Dessarte, conclui-se que havia justa causa e fundadas razões para a abordagem policial e a busca veicular, pelo que não há que se falar em nulidade das provas obtidas a partir destas diligências. Consequentemente, inviável a desconstituição da decisão condenatória de Edelvan pela prática do crime de tráfico de drogas.( PROJUDI - Recurso: 0094890-07.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 33.1) (grifo nosso) In casu, não se vislumbra qualquer afronta ao ordenamento jurídico ou às evidências dos autos, mas sim a aplicação adequada do caso concreto à norma jurídica, em estrita observância ao princípio do livre convencimento motivado do magistrado. Além disso, ressalta-se o conjunto probatório exaustivamente valorado durante o julgamento da respectiva ação penal. Portanto, não há fundamentos que justifiquem a revisão da decisão impugnada, conforme previsto no artigo 621 do Código de Processo Penal. III. CONCLUSÃOAssim, inexistindo qualquer motivo a autorizar a revisão da r. sentença atacada, voto no sentido de CONHECER e julgar IMPROCEDENTE a presente ação revisional.
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