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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0094900-51.2023.8.16.0000 AI em que é Agravante PASQUAL RESTELATTO e Agravado Bruna Lessa Oliveira Casagrande e outros. I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pasqual Restelatto, em face da decisão de seq. 203, nos autos em fase de cumprimento de sentença que tramitam perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Dois Vizinhos, a qual rejeitou a impugnação à penhora dos valores de seq. 130 (SISBAJUD). Contra essa decisão, insurge-se a parte devedora sob o fundamento de que a medida fere a condição básica da necessidade humana, bem como, tal valor retira quaisquer reservas para eventual necessidade. Afirmou que já foi submetido à uma cirurgia para a retirada de um tumor maligno e tem 67 (sessenta e sete) anos de vida, portanto, tais valores se referiam às economias para poder viver em condições dignas até o fim da vida. Sustentou que tais valores seriam utilizados para tratamento de saúde. Pugnou, então, pela concessão de efeito suspensivo e com caráter ativo ao presente recurso para o fim de determinar o desbloqueio dos referidos valores bloqueados em resultado à pesquisa junto ao sistema SISBAJUD. Efeito suspensivo deferido no mov. 13. Contrarrazões no mov. 18. É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de Admissibilidade Considerando que, quanto ao pedido inicial recursal, estão presente os requisitos intrínsecos de admissibilidade (cabimento; interesse recursal; legitimidade para recorrer; e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade; regularidade formal), conheço recurso (mov. 1.1 – TJPR). II.b) Mérito Da atenta análise dos autos, muito embora os argumentos do agravante sejam procedentes quanto a aludida impenhorabilidade ser presumida – sendo que a própria magistrada de origem observou que seu posicionamento ia de encontro com a jurisprudência dominante – destaco que a decisão agravada deve ser mantida por um de seus fundamentos: a preclusão. Ao final da decisão, denota-se que a magistrada fundamenta o indeferimento também no fato de que a impenhorabilidade estaria preclusa: “Não obstante, o executado somente se insurgiu do bloqueio um ano após este ter sido realizado, sem ao menos comprovar o alegado recebimento de benefício previdenciário”. De fato, após efetivado o bloqueio, o executado foi intimado e não alegou, no primeiro momento, a impenhorabilidade. Nesse sentido, há muito o STJ já pacificou entendimento, em sua Corte Especial, de que as impenhorabilidades, à exceção do bem de família, devem ser alegadas no primeiro momento que couber ao executado falar nos autos, sob pena de preclusão. Confira-se, nesse sentido, os seguintes acórdãos: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA, VIA BACENJUD, DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, MANTIDA EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Controverte-se acórdão que afastou a preclusão para o reconhecimento de impenhorabilidade de bem, ao fundamento de que se trata de matéria de ordem pública. 2. A autarquia federal sustenta que o executado, citado por edital, foi intimado da penhora de dinheiro, via Bacenjud, em junho de 2015, bem como que a Defensoria Pública, representando-o, recebeu a intimação do ato em novembro de 2015. 3. Acrescenta o recorrente que, não tendo havido impugnação à penhora do bem - mesmo após diversas outras manifestações da Defensoria Pública nos autos -, não poderia o juízo de primeiro grau, dois anos após (isto é, em 2017), declarar a impenhorabilidade do bem e assim anular a constrição judicial. 4. O acórdão hostilizado destoa da orientação da Corte Especial do STJ. No julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial 223.196/RS, fixou-se a uniformização da jurisprudência do STJ quanto ao tema, reconhecendo que, à exceção do bem de família, compete à parte interessada suscitar a tese de impenhorabilidade absoluta, sob pena de preclusão: "A impenhorabilidade de bem arrolado no art. 649 do CPC, com exceção feita ao bem de família, deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes" (EAREsp 223.196/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 18/2/2014). 5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1800272 RS 2019/0029017-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE DA CONTA-POUPANÇA. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 1. A Corte Especial deste Tribunal Superior firmou entendimento segundo o qual a proteção legal da impenhorabilidade deve ser invocada em tempo e modo próprios pela parte executada, sob pena de preclusão; ressalvada, todavia, a hipótese estabelecida para o bem de família quando ainda não decidida em definitivo. Precedente: EAREsp 223.196/RS, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe 18/02/2014. 2. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, atento ao fato de o executado não ter-se insurgido a tempo e modo próprios contra a penhora de ativos financeiros alocados em conta-poupança, decidiu pela penhorabilidade dos valores. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1754132 SC 2018/0177712-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em homenagem à segurança jurídica e à celeridade dos atos processuais, ressalvada a arguição de sua incidência sobre o bem de família, a impenhorabilidade deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Precedente da Corte Especial. 2. É inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada pela primeira vez apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2036024 PR 2022/0342102-3, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023) Assim sendo, resta clara a preclusão temporal da alegação de impenhorabilidade. Ante todo o exposto, voto pelo desprovimento do presente recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada, em especial na parte que reconheceu a preclusão da alegação. III – DECISÃO
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