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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida nos autos de ação revisional, sob o nº 0004862-14.2022.8.16.0069, cujo dispositivo constou o seguinte (mov. 42.1):“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO PEREIRA DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO S.A, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR abusiva as cobranças das taxas de juros acima da taxa média do mercado, juros capitalizados e tarifas não contratadas.Por outro lado, diante da existência de saldo devedor em favor do banco, conforme laudo pericial de movs. movs. 1.9-1.13, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição dos valores à parte autora.Tendo em vista que a parte autora foi vitoriosa em 03 (três) dos 04 (quatro) pedidos realizados, as verbas de sucumbência devem ser rateadas nesta proporção, isto é, o réu deve pagar 3/4 das custas e despesas processuais e a autora 1/4.Fixo honorários no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, em razão da pouca dificuldade do caso e tendo em vista que o feito sequer precisou de instrução. Assim, em razão do decaimento, suportará a parte ré com honorários na ordem de 8% sobre o valor da causa e parte autora arcará com 2%, vedada a compensação.Anote-se a existência de suspensão da exigibilidade de tais verbas quanto ao autor, pois beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão de mov. 13.1. ”A parte autora insurge-se contra referida decisão, sustentando, em suma, a impossibilidade de compensação de valores, tendo em vista que o crédito da instituição financeira se tornou ilíquido. Alega ainda que em momento algum foi requerida eventual compensação do crédito entre as partes, sendo requerida apenas após o trânsito em julgado, o que afronta o previsto no art. 336 do CPC. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão apelada, nos termos da irresignação.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 63.1).Após, vieram os autos conclusos a esta Corte. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Deixo de analisar as teses levantadas em contrarrazões (mov. 63.1), tendo em vista que não guardam qualquer relação com o caso dos autos. Mérito:Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da sentença que admitiu a compensação de valores.A parte apelante defende a impossibilidade de compensação de valores, tendo em vista a ausência de liquidez do crédito. Afirma que os créditos possuem natureza diversa com o trânsito em julgado da ação revisional, o que impossibilita a compensação. Sem razão a parte apelante, senão vejamos:Trata-se de ação revisional de contrato de conta corrente, na qual a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de reconhecer a abusividade na cobrança de juros acima da taxa média do mercado, juros capitalizados e tarifas não contratadas. Com relação à repetição de valores, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, tendo em vista a existência de saldo devedor em favor do banco, o qual, portanto, deveria ser objeto de compensação. A propósito, o saldo devedor em favor da instituição financeira foi apurado mediante perícia técnica, que constatou o seguinte (mov. 70.2):Logo, do que se infere do laudo pericial, existe saldo devedor em favor do banco réu, além do que, ao contrário do defendido pela parte apelante, não se trata de montante ilíquido, visto que os valores de débito e crédito já foram apurados pelo perito.Além do mais, importante ressaltar que os créditos e débitos são provenientes da mesma conta corrente revisada, o que afastada a tese da parte apelante em relação aos valores possuírem natureza diversa. Com efeito, o art. 368 do Código Civil admite a compensação de eventuais valores a serem ressarcidos pela instituição financeira com eventual saldo devedor do correntista, in verbis: “Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. ”Sobre o tema, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL.RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO SEM COMPENSAÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PEDIDO DO BANCO REFERENTE A COMPENSAÇÃO DE VALORES ANTERIORMENTE NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO QUE FOI EXPRESSAMENTE ADMITIDA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E INDEPENDE DE REQUERIMENTO PRÉVIO DA PARTE, DIANTE DO CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO REVISIONAL. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA EM LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00537511220228160000 Londrina 0053751-12.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 03/02/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INCONFORMISMO DO RÉU. COMPENSAÇÃO ENTRE VALORES DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE SALDO DEVEDOR, ORIUNDOS DE CONTA CORRENTE “SUB JUDICE”. ADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO REVISONAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. 1. Admite-se a compensação entre saldo devedor da conta corrente e valores da repetição do indébito, oriundos do contrato, objeto da lide, dado o caráter dúplice da ação revisional e o preenchimento dos requisitos previstos nos art. 368 ss. do Código Civil. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-PR - AI: 00773943320218160000 Iporã 0077394-33.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 01/08/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO. COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS PROVENIENTES DA MESMA CONTA CORRENTE REVISADA. PRECLUSÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO QUE IMPEDIU O CONHECIMENTO EM SEDE RECURSAL ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EQUIVOCADA, ANTE A NÃO PREVISÃO EM SENTENÇA E POR SE TRATAR DE DÍVIDA PRETÉRITA. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO PERMITIDA, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na existência de saldo devedor, é possível sua compensação com valores a serem repetidos ao correntista, em virtude da parcial procedência do pedido revisional. 2. A procedência de pedidos revisionais implica na compensação dos encargos cobrados a maior com o saldo devedor existente na conta corrente, sendo que só haverá repetição se os excessos o ultrapassarem.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00398978220218160000 Curitiba 0039897-82.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 27/10/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2021)Nessas condições, nos termos do art. 368 do CC e da jurisprudência desta Corte, nada impede a compensação de valores, ao passo que a sentença deve ser mantida. Sucumbência:Inalterado o ônus sucumbencial, deve a parte recorrente arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios de sucumbência, na forma fixada em sentença (2%). Diante do não provimento do recurso, fixo em 2% os honorários recursais de que trata o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, totalizando em 4% sobre o valor atualizado da causa os honorários sucumbenciais devidos pela parte recorrente à parte contrária.Relembro o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que são aplicáveis honorários recursais somente nas hipóteses de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1365095/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019). Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se incólume a sentença, nos termos da fundamentação.
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