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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento voltado contra a decisão (mov. 183.1) que, nos autos de “Execução de Título Extrajudicial”, registrado sob o nº 0018756-43.2017.8.16.0001, que afastou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados perante o SISBAJUD, acolhendo parcialmente a Exceção de Pré-Executividade oposta ao mov.167.1 somente para reconhecer o excesso de execução e determinar que a parte Exequente proceda à readequação do cálculo nos termos da decisão, nos seguintes termos: “Assim, afasto a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados perante o SISBAJUD. Por todo exposto, acolho parcialmente a Exceção de Pré-Executividade oposta na ref. 167.1, tão somente a fim de reconhecer o excesso de execução e determinar à parte exequente que readeque o cálculo do valor exequendo aos termos da presente decisão. Intime-se a parte exequente para que junte aos autos nova memória de cálculo limitando a comissão de permanência cobrada de forma camuflada à soma dos encargos moratórios e remuneratórios, no prazo de 15 (quinze) dias.” Assevera a parte agravante (mov. 1.1-TJ), em síntese, que a demanda diz respeito à Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela parte agravada em seu desfavor, o que culminou na realização de buscas via SISBAJUD para bloqueio de valores em suas contas. Salienta que por intermédio das buscas realizadas foi localizada a quantia de R$ 531,35 (quinhentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos) a qual foi bloqueada. Assevera que deve haver o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia constrita, diante da necessidade de salvaguardar as mínimas condições de vida de quem está sob processo de execução, notadamente por ser inferior ao limite de 40 salários mínimos. Requer o acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada, com o imediato desbloqueio das verbas constritas nas contas do agravante. Não houve apresentação de contrarrazões (mov. 14). É, em suma, o relatório.
II- VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do disposto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a “probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No caso, verifica-se tanto a probabilidade do direito invocado pelo autor, bem como o perigo de dano. Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valor constrito, diante da alegação de se tratar de verba impenhorável, eis que inferior a 40 salários mínimos.
No presente caso, houve o bloqueio do valor de R$ R$ 531,35 (quinhentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos) de conta corrente do agravante, valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. O art. 833, inciso X do Código de Processo Civil dispõe que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos. Nesse sentido, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que que tal norma deve ser interpretada extensivamente, reconhecendo-se a impenhorabilidade de quantias até o aludido valor não somente depositados em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento ou até mesmo guardados em papel-moeda. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. ART. 833, X, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude." (AgInt no REsp 1951550/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.910.772/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO ON-LINE EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA. QUANTIA ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE (CPC/2015, ART. 833, X). APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).2. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021).3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.958.516/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022.) No mesmo sentido tem-se julgados desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA E APREENSÃO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESBLOQUEIO AUTORIZADO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0075347-86.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 10.04.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. PENHORA VIA BACENJUD. VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS). INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, X, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0018783-87.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 19.07.2021) Desta forma, é necessário pontuar que a impenhorabilidade independe do local do depósito, seja conta corrente, poupança, fundo de investimentos, ou mesmo conta virtual como no caso em análise, bastando que não ultrapasse o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, tratando-se de opção legislativa a fim de resguardar o mínimo existencial. Assim, não superado o limite legal, tampouco havendo demonstração da má-fé ou de fraude do executado a fim de afastar a impenhorabilidade, é necessário reconhecê-la, com o desbloqueio dos valores retidos. Portanto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão proferida em sede de liminar em sede de segundo grau (mov. 9.1-TJ), para o fim de declarar a impenhorabilidade do montante inferior à 40 salários mínimos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.
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