Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0094982-82.2023.8.16.0000, em que são Agravantes Bilsã Pereira e Ilza Pereira e Agravados Maria Alexandre Pereira, Bislei Pereira, Itamar Pereira, Ivanilde Pereira e Ivete Pereira Semprebom. 1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 63.1 nos autos de Suprimento Judicial de Vontade para Registro de Formal de Partilha nº 0003121-70.2022.8.16.0090 em trâmite perante o Juízo da Vara Cível de Ibiporã, que assim decidiu (no que toca ao recurso):“(...) No caso em tela, a parte autora pretende que sejam apresentados os documentos necessários junto ao Cartório de Registro de Imóveis, para fins de ser registrado o formal de partilha expedido nos autos de inventário nº 0000083.31.2014.8.16.0090, em caso de recusa, que seja suprimida a declaração de vontade dos réus, para a devida regularização de aludido formal de partilha. Sendo assim, improcede a preliminar arguida pelos réus, porquanto não se trata de feito relacionado a direito real imobiliário (art.1.225, CC), mas sim de ação pessoal que tem como objeto imediato a obrigação de fazer, sob pena de ser suprimida a declaração de vontade dos réus. (...)Com base nas alegações formuladas na petição inicial, a parte autora pretende que os réus apresentem a documentação questionada, em caso de inércia, requerem que este Juízo profira decisão suprimindo a vontade da parte ré, para fins de ser registrado o formal de partilha expedido nos autos de inventário nº 0000083.31.2014.8.16.0090. Logo, aparentemente, apenas uma Ação de Obrigação de Fazer não seria o meio processual adequado, pois não comportaria a totalidade dos pedidos formulados. Ou seja, do ponto de vista prático, abarcaria tão somente eventual apresentação dos documentos postulados. Portanto, a presente ação é via necessária, útil e adequada para as pretensões postuladas. Se os fatos relatados na inicial não ocorreram é matéria afeita ao mérito da causa, afastando-se, assim, a discussão do âmbito preliminar. Desta forma, rejeito a preliminar suscitada. (...)” Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, duas preliminares, consistentes em carência da ação por inadequação da via eleita e a ocorrência de nulidade em razão da incorreção do litisconsórcio ativo e passivo.Ao final, pugnaram pelo reconhecimento das preliminares, com a extinção do feito principal sem resolução do mérito; subsidiariamente, a suspensão do feito para a regularização dos polos ativo e passivo, bem como a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a suspensão da decisão agravada até o julgamento final do recurso. O pedido liminar para suspensão da decisão recorrida foi indeferido por este Relator (mov. 9.1 TJPR). A parte Agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1 TJPR). É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Da admissibilidade recursalPresentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo recolhido e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. 2.2 Mérito recursal2.2.1 Carência da açãoOs Agravantes pugnam pela reforma da decisão recorrida com o reconhecimento da preliminar de carência da ação consubstanciada na inadequação da via eleita, uma vez que, na sua concepção, a ação adequada para a resolução da lide seria de “obrigação de fazer” e não a atual ação de suprimento de vontade. Não obstante a extensa argumentação apresentada, sem razão os recorrentes. Isso porque a teoria da carência da ação foi mitigada pelo Código de Processo Civil de 2015, que passou a eleger a teoria da Asserção, que dita que "as condições da ação, entre elas a legitimidade ad causam, devem ser avaliadas in status assertionis, limitando-se ao exame do que está descrito na petição inicial, não cabendo ao Juiz, nesse momento, aprofundar-se em sua análise, sob pena de exercer um juízo de mérito" (AgInt nos EmbExeMS n. 10.424/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023).Portanto, não há mais uso da expressão carência de ação, apenas se determina que, reconhecida a ilegitimidade ou a falta de interesse, o órgão jurisdicional deve proferir decisão de inadmissibilidade[1].Na hipótese, o Magistrado a quo reconheceu, acertadamente, a existência de legitimidade e interesse dos autores da presente ação de suprimento de vontade, posto que são os herdeiros beneficiados pelo Formal de Partilha expedido nos autos de inventário nº 0000083.31.2014.8.16.0090 e buscam a satisfação do direito reconhecido naqueles autos.Vinca-se que os autores não buscam como resultado da ação uma ordem judicial que obrigue os réus a apresentarem os documentos necessários, mas a supressão da sua vontade para que possam proceder ao registro do Formal de Partilha sem que seja necessária a sua atuação. Destaco que o requerimento final da exordial dos autos de nº 0003121-70.2022.8.16.0090 é “a procedência total e final do pedido para o fim de suprir, neste caso, a declaração de vontade dos réus a fim de que seja registrado o formal de partilha expedido nos autos de inventário nº 0000083.31.2014.8.16.0090 da vara de família da comarca de Ibiporã, PR;”Assim, a partir do contexto fático apresentado pelos autores, a ação de supressão de vontade é o meio mais abrangente e seguro para eventual resultado nos termos propostos pelos Agravados, sendo a via eleita adequada e pertinente à resolução da lide. Isto posto, incabível acolhimento da preliminar de carência da ação por inadequação da via eleita. 2.2.2. Litisconsórcio ativo/passivo necessárioOs Agravantes pleiteiam pela reforma da decisão recorrida afirmando a presença de nulidade processual ante a não inclusão dos cônjuges dos autores/réus nos pólos ativo e passivo da presente ação (litisconsórcio necessário).Fundamentam que o polo ativo da presente demanda é composto somente pelos Agravados, sendo que Bislei Pereira e Ivete Pereira Semprebom são casados, e que no polo passivo deveria ser incluída a esposa de Bilsã Pereira. Pois bem.O litisconsórcio necessário entre os cônjuges está previsto no artigo 73 do Código de Processo Civil[2], devendo ser observado sempre que a natureza da demanda estiver relacionada à direito real imobiliário. No caso, pretendem os autores a supressão da vontade dos requeridos para registro do Formal de Partilha expedido nos autos de inventário nº 0000083.31.2014.8.16.0090 junto ao Cartório de Registro de Imóveis, ou seja, pretendem o mero registro do título judicial oriundo dos referidos autos para a satisfação de direito real imobiliário já discutido e firmado naqueles autos, não adentrando os presentes autos de suprimento judicial de vontade na esfera patrimonial dos herdeiros ou de seus cônjuges. Ante a natureza pessoal da ação, incabível acolhimento da preliminar de litisconsórcio necessário, concluindo-se pela manutenção integral da decisão atacada. Assim, afastadas ambas as preliminares aventadas, restam prejudicados os pleitos subsidiários de suspensão do feito para a regularização dos polos ativo e passivo bem como de extinção do feito principal sem resolução do mérito.3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer do recurso e negar provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima.4. Disposições finais [1] https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-novo-cpc-e-as-condicoes-da-acao/826611533[2] Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
|