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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por Ricardo Alfredo Marcondes Portela contra a decisão de mov. 237.1, que afastou o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva ao argumento de que não transcorreu o lapso temporal de 04 (quatro) anos entre as causas interruptivas. Fundamenta o recorrente, em síntese, que (mov. 241.1 – 1º G): a)- o E. Tribunal de Justiça reformou a sentença condenatória para desclassificar a conduta imputada ao acusado para aquela tipificada no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03, fixando a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, convertida em 01 (uma) pena restritiva de direitos; b)- com a redução da pena, é de ser declarada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente, pois, entre a data do recebimento da denúncia (22/09/2017 – mov. 22.1) até o trânsito em julgado, ocorrido em 06/06/2023 (mov. 203 – Ação penal nº 0003594-90.2017.8.16.0103), transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos; c)- por fim, requer o afastamento da inelegibilidade imposta ao recorrente, de modo que seja mantido no cargo de Vereador e em pleno gozo do seu mandato eletivo para a legislatura 2021/2024. Diante do exposto, requer a reforma da decisão, a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso em sentido estrito (mov. 248.1 – 1º G). O decisum foi mantido (mov. 251.1 - 1ºG). Nesta instância, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, representada pela Dra. Adélia Souza Simões, pronunciou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 16.1).
II. Almeja o recorrente a reforma da decisão que não reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente. Contudo, sem razão. A denúncia foi oferecida em 15 de setembro de 2017 e a sentença, por sua vez, prolatada na data de 26 de julho de 2019, condenando Ricardo Alfredo Marcondes Portela a 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto. Após a interposição do recurso de apelação pela defesa, sobreveio acórdão, em 31 de agosto de 2021, operando a desclassificação da conduta do apelante para a tipificada no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, adequando a pena a 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto. Isto posto, com a prolação do acórdão que reformou a sentença proferida ao mov. 140.1, mas condenou o apelante como incurso no artigo 12 da Lei nº 10.862/2003, o curso do prazo prescricional, conforme o artigo 109, inciso V, do Código Penal, passou a ser 4 (quatro) anos. Nesse sentido, conforme previsto no artigo 117, inciso IV, do Código Penal, considerando que o acórdão condenatório recorrível é marco interruptivo do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição no presente caso, conforme bem observado pelo magistrado ao mov. 237.1 dos autos de origem. Veja-se: “O termo inicial é a data da publicação da sentença ou acórdão condenatório (conf. art. 117, V, do CP) e o termo final é o trânsito em julgado final.De fato, a publicação da sentença condenatória em primeiro grau se deu em 26/07/2019 e não houve interposição de recurso pelo Ministério Público.Ocorre que a confirmação da condenação, com a desclassificação da conduta dos acusados, foi publicada em acórdão no dia 31/08/2021 (conf. mov. 34.1 do apensamento).Ou seja, ocorreu outro marco interruptivo da prescrição com fundamento no artigo 117, IV, do CP”. – Grifou-se. No mesmo sentido, segue o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE PECULATO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. MARCO INTERRUPTIVO CARACTERIZADO. 1. Ato coator parametrizado com a tese fixada pelo Plenário desta Suprema Corte no sentido de que [n]os termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta (HC 176.473, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 10.9.2020). 2. Agravo regimental conhecido e não provido" - (HC 218513 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/09/2022, DJe-187 DIVULG 19-09-2022 PUBLIC 20-09- 2022) [Grifou-se.] Mesma discussão já foi tema do Recurso Repetitivo 1100 do Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou a tese de que o acórdão condenatório de que trata o inciso IV, do artigo 117, do Código Penal, interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta, veja-se: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA NO ART. 117, IV, DO CP PELA LEI N. 11.596/2007. INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL, HISTÓRICA, SISTEMÁTICA E FINALÍSTICA. LEGALIDADE. CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. 1. Não se vê impropriedade, sob o prisma da interpretação gramatical, na conclusão de que as disposições normativas do art. 117, IV, do CP objetivam que o acórdão condenatório proferido na primeira instância recursal em apelação interposta contra a sentença condenatória seja causa interruptiva da prescrição. 2. Segundo interpretação de lei pelo método histórico, é idôneo o entendimento de que a alteração promovida no art. 117, IV, do CP pela Lei n. 11.596/2007 visou adicionar nova causa de interrupção da prescrição superveniente, a saber, a publicação do acórdão condenatório em primeira instância recursal, e, desse modo, evitar que recursos meramente protelatórios alcançassem o lapso prescricional. 3. A alta carga de substitutividade, translatividade e devolutividade inerente ao recurso de apelação propicia que o acórdão condenatório resultante de seu julgamento, ainda que confirmatório de sentença condenatória, seja hábil para sucedê-la, de modo que, sob o aspecto sistemático-processual, não se percebe incompatibilidade sistêmica que impossibilite que ele constitua marco interruptivo prescricional, nem mesmo sob o aspecto de postulados inerentes ao Direito Penal relacionados à obrigatoriedade de clareza e precisão de uma norma penal. 4. Em notório cenário em que o sistema recursal propicia elevada recorribilidade com fins procrastinatórios, de modo a ensejar a não punibilidade do acusado, é legítimo, segundo interpretação finalística, instituir como marco prescricional a data de publicação de acórdão condenatório resultante da interposição de apelação contra sentença condenatória, visto que impede o fomento da impunibilidade e, por conseguinte, o descrédito do Poder Judiciário. 5. Na resolução do caso concreto, embora se deva observar a interrupção do prazo prescricional pelo acórdão que confirmou a sentença condenatória, deve o órgão julgador observar a possibilidade de incidência da prescrição intercorrente. 6. Tese jurídica: O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. 7. Recurso especial provido para fixar o entendimento de que também o acórdão confirmatório de sentença condenatória constitui marco interruptivo do lapso prescricional" - (REsp n. 1.920.091/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 22/8/2022.) Portanto, observa-se que não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva intercorrente, tendo em vista que entre a data da publicação do acórdão condenatório – o qual, frisa-se, é causa interruptiva da prescrição – e a presente data não transcorreu o lapso temporal de 4 (quatro) anos, não há que se falar em prescrição da demanda, de modo que o pleito recursal deve ser afastado. De forma genérica, o requerente requer o afastamento da inelegibilidade imposta ao recorrente, de modo que seja mantido no cargo de Vereador e em pleno gozo do seu mandato eletivo para a legislatura 2021/2024. O pleito não merece acolhimento. Isto porque, como bem pontuado pela Procuradoria-Geral de Justiça: “(...) condição de elegibilidade não se confunde com a causa de inelegibilidade atacada pelo recorrente, a qual sequer foi mencionada na sentença ou no acórdão condenatório, de modo que deve ser discutida na Justiça Eleitoral. Portanto, considerando que as condições de elegibilidade não se confundem com as causas de inelegibilidade, a tese defensiva deve ser afastada, de modo que os efeitos secundários da pena sejam mantidos e as questões atinentes à inelegibilidade sejam discutidas no juízo competente (…)”. Deste modo, verifica-se que falta a condição de elegibilidade prevista no artigo 14, §3º, inciso II, da CR/88, consistente no pleno exercício de direitos políticos, de modo que haverá seu reestabelecimento apenas quando cumprida a pena que lhe foi imposta. Diante do exposto, é de se negar provimento ao recurso.
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