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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0094990-59.2023.8.16.0000, em que figuram-se como agravante JULIO LAERTE ANDRE e OUTROS e, como agravado, BANCO DO BRASIL S/A. I. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento sob nº 0094990-59.2023.8.16.0000 interposto por JULIO LAERTE ANDRE e OUTROS em face de BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida nos autos de Liquidação de Sentença sob nº 0005989-64.2015.8.16.0058, que homologou o laudo pericial complementar de mov. 870 (mov. 902 e 912 – Autos de origem).Em suas razões de recurso, argumenta o recorrente, em síntese: a. Correto seria o cálculo do percentual de 15% devido aos advogados dos Agravantes ser calculado sobre o valor total dos indébitos a serem restituídos, que equivalem a condenação; b. Acórdão transitado em julgado não determina qualquer compensação de débitos, de forma que a condenação do agravado foi expressamente definida pela restituição dos encargos reconhecidos como abusivos.Requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, provimento recursal para alterar a base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos aos advogados dos Agravantes, bem como para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Agravado.Efeito suspensivo indeferido (mov. 12 – Agravo de Instrumento).Contrarrazões (mov. 17 – Agravo de Instrumento).Vieram-me conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. 1. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 2. Em resumo, alegam os autores que, ao contrário do apurado pelo perito, o cálculo dos honorários advocatícios “corresponde a totalidade dos encargos abusivos reconhecidos, e sobre este valor é que deverão ser calculados os honorários de sucumbência”.Irresignação prospera.Da análise do Acórdão de mov. 442, os encargos sucumbenciais foram fixados sobre o valor da condenação: Considerando o provimento do Recurso Adesivo, que resultou no reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios aplicados na operação n.º 135.403.604, é o caso de redistribuir a sucumbência para que a parte autora arque com 60% das custas e despesas processuais e a parte ré com os 40% restantes, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do CPC, na mesma proporção das custas processuais. Assim, a verba honorária deve ser calculada sobre a totalidade dos encargos abusivos reconhecidos a serem restituído em favor da parte autora, ou seja, o valor da condenação. Caso a incidência do percentual da verba honorária fosse sobre o valor devido após a compensação, como realizado pela perícia, por certo alteraria o comando do título fazendo para que a base de cálculo seja sobre o proveito econômico obtido e não sobre a condenação como expressamente determinado, o que ensejou em flagrante ofensa a coisa julgada.Neste sentido, dá-se provimento recursal para determinar a retificação do cálculo pericial, para que a verba honorária de 15% (quinze por cento) incida sobre a totalidade dos valores a serem restituídos à parte autora. 3. Adiante, pretende que seja afastada a compensação sob argumento que os títulos judiciais não determinam qualquer compensação de débitos, apenas determinado a restituição dos encargos reconhecidos como abusivos.Sem razão, por sua vez.A aplicação do instituto da compensação não depende de qualquer determinação constante de título executivo judicial. Decorre de imposição normativa, tratando-se de uma das modalidades de extinção das obrigações, sendo reconhecida quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, nos termos do artigo 368, Código Civil: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Deste modo, tendo em vista que a compensação de dívidas decorre de lei e só se dá “entre dívidas líquidas, vencidas”, é possível sua incidência como consequência natural da decisão que determinou a revisão de contrato, o que torna desnecessário prévio debate em fase de conhecimento, cabendo ao executado requerê-la, por ocasião da liquidação do julgado ou, em se tratando de meros cálculos, na própria impugnação ao cumprimento de sentença.Na mesma vertente, o Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou no sentido de que inexiste ofensa à coisa julgada quando há a aplicação do instituto jurídico da compensação no âmbito do cumprimento de sentença: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). DEVOLUÇÃO. PARCELAS VENCIDAS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. (...) 4. Se a sentença exequenda silencia a respeito da possibilidade de compensação do VRG com parcelas vencidas devidas à instituição financeira arrendante, mas não impede expressamente que essa compensação seja efetuada, não é razoável compreender que eventual determinação nesse sentido ofende a coisa julgada. (REsp nº 1.658.691 - PR (2011/0177673-0), Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/02/2018) Eis o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. I) INSURGÊNCIA ACERCA DO INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO, EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NA DECISÃO TERMINATIVA. IMPERTINÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 368 E 369, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AINDA QUE A SENTENÇA/ACÓRDÃO NÃO TENHA ASSIM DETERMINADO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL PARA QUE SE DÊ A COMPENSAÇÃO, SE AS PARTES SÃO RECIPROCAMENTE CREDORAS E DEVEDORAS ENTRE SI. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE ECONOMIA, EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL E DA CORTE SUPERIOR NA MESMA VERTENTE. DECISÃO GUERREADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021951-29.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.07.2023) Cumpre salientar que as ações que versem sobre revisão de contratos, apesar de possuírem cunho declaratório, possuem eficácia executiva, de modo a permitir que o réu da ação revisional, após expurgar/abater os valores devidos ao autor, prossiga nos autos cobrando eventual saldo remanescente mesmo sem ter sido ajuizada reconvenção ou formulado pedido contraposto, tendo em vista o caráter dúplice da ação e a indicação de existência de valor remanescente em seu favor, em consonância com os princípios de economia, efetividade e razoável duração do processo: A sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo (REsp nº 1.309.090/AL). Importante registrar que o caráter dúplice da ação revisional é inerente a sua própria natureza processual e dispensa qualquer remissão - na sentença – à circunstância de que o banco pode executar a dívida remanescente ou, se o caso, compensar créditos e débitos relacionados a mesma operação.Neste contexto, considerando-se os princípios da economia processual, da efetividade e da razoável duração do processo, permitida a compensação entre o crédito da exequente, com os créditos apontados em benefício do banco executado, por se tratar de instituto legal, previsto no Código Civil.Nega-se, portanto, provimento. Conclusão:Ante ao exposto, eis meu voto de parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, apenas para determinar a retificação dos cálculos periciais para incidência da verba honorária sobre a totalidade do valor a ser restituído à parte autora, nos termos da fundamentação supra.
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