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Acórdão
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1. Relatório Da análise dos Autos, extrai-se que Gelson Philippsen Filho e Vera Lucia Inês Philippsen ajuizaram a ação de apuração de haveres (seq. 38.1) n. 0013458-02.2019.8.16.0001 em face de Isabel Cristina Ines Hummelgen e Plastiphique Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.Na decisão judicial, ora, vergastada (seq. 147.1) a douta Magistrada saneou o feito, estabeleceu a data-base para a apuração dos haveres e determinou a produção de prova documental e pericial para a realização do balanço de determinação, nos seguintes termos:3. Fixo como pontos fáticos controvertidos e questões de direito relevantes, tanto do processo principal quanto da reconvenção: i) apuração de haveres, aqui incluída a tese de adequação do balanço produzido extrajudicialmente pela parte ré/reconvinte; ii) ocorrência e extensão de danos materiais causados pelos autores/sócios; iii) possibilidade de compensação dos haveres, se positivos, com eventuais prejuízos. 4. E, em regra, em respeito à autonomia privada, a definição dos critérios para a quantificação de haveres deve seguir o contrato social.Consta no contrato social de ev. 1.6 a seguinte previsão: Todavia, a hipótese prevista vale apenas para falecimento.Assim, aplicável ao caso o previsto no artigo 606 do CPC, in verbis: “Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.”Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, “A apuração dos haveres deve observar o que for prescrito no contrato social. Se o contrato for omisso, o valor dos haveres deve ser obtido em balanço de determinação, que deve tomar por base a data da dissolução segundo os parâmetros do art. 605, CPC. Também o valor do estabelecimento empresarial (art. 1.142, CC) deve ser considerado para apuração do valor devido na dissolução parcial da sociedade”. Igualmente, para o Superior Tribunal de Justiça, “na dissolução parcial, deve-se utilizar um levantamento do balanço que confira ao patrimônio líquido - e, por conseguinte, ao valor patrimonial - um valor real. Esse balanço, de acordo com os referidos precedentes, seria justamente o balanço de determinação. O balanço de determinação utiliza um critério diferenciado de avaliação do ativo, que permite uma apuração fidedigna do patrimônio líquido, baseia-se no valor de mercado, correspondendo a uma simulação da realização de todos os bens do ativo e da satisfação do passivo social, com vistas a apurar qual seria o acervo líquido da sociedade se ela estivesse sendo totalmente dissolvida naquela data”. Dessa maneira, a apuração ocorrerá por meio de balanço de determinação, com data consolidada em 11.12.2018 (evs. 1.16/1.17), data da reunião em que a retirada dos sócios foi concretizada/autorizada. A Parte Ré Isabel Cristina Ines Hummelgen e Plastiphique Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial.Em suas razões recursais, as Agravantes aduziram que a data-base para a apuração dos haveres deve ser considerada a partir da comunicação da intenção de retirada dos sócios Agravados, ocorrida, mediante notificação extrajudicial, na data de 19 de julho de 2018 – e não na data de 11 de dezembro de 2018, quando apenas fora formalizada, em ata de reunião de sócios, a homologação da retirada dos Agravados da sociedade.Em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, as Agravantes requereram a concessão do efeito suspensivo ao recurso para que a perícia somente seja iniciada depois de resolvida a questão da data-base da resolução da sociedade para a apuração de haveres. No mérito, as Agravantes pleitearam a reforma da decisão agravada, para que a data-base da resolução da sociedade para a apuração de haveres seja estabelecida no dia 19 de julho de 2018.A pretensão liminarmente deduzida fora indeferida (seq. 12.1).Devidamente intimados, os Agravados ofereceram contrarrazões, nas quais pugnaram pelo não provimento do recurso (seq. 37.1). Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS 2.1 Aspectos Procedimentais De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. E, no mérito, o recurso comporta parcial provimento, consoante a seguir fundamentadamente restará demonstrado. 2.2 Mérito O presente recurso cinge-se à pretensão deduzida pela Parte Ré/Agravantes (sociedade e sócia remanescente) no sentido de que seja estabelecida como data-base da resolução da sociedade para a apuração dos haveres a data 19 de julho de 2018, quando os Agravados, sócios retirantes, comunicaram-lhe, mediante notificação extrajudicial, a sua intenção de deixar a sociedade.Com razão, em parte, as Agravantes.Em que pese a douta Magistrada, na respeitável decisão agravada, tenha estabelecido a data de 11 de dezembro de 2018 (“data da reunião em que a retirada dos sócios foi concretizada/autorizada”) como data-base para a elaboração pericial do balanço de determinação, verifica-se que os Agravados já haviam manifestado o seu desinteresse em permanecer na sociedade anteriormente, por meio de notificação extrajudicial encaminhada, na data de 19 de julho de 2018, à sócia administradora remanescente, ora Agravante Isabel Cristina Ines Hummelgen (seq. 1.10).Da referida notificação, extrai-se o relato dos Agravantes de que o seu afastamento da sociedade já havia ocorrido desde o mês de abril de 2018, em virtude do desentendimento dos sócios em relação à administração da sociedade, pelo que, naquela data, manifestaram formalmente o seu desejo de retirada, pugnando pela apuração dos haveres no prazo de 60 (sessenta) dias: Como se pode observar, mediante o encaminhamento da referida notificação à sócia administradora remanescente, os Agravados exerceram seu direito de retirada da sociedade (art. 1.029 da Lei n. 10.406/2002), de modo que a data-base da resolução da sociedade, com vistas à elaboração do balanço de determinação para a apuração dos haveres, deve seguir o disposto no inc. II do art. 605 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), segundo o qual, in verbis:Art. 605. A data da resolução da sociedade será: [...]II – na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante. No caso vertente, não há controvérsia acerca do recebimento pela sócia administradora remanescente (Agravante), na data de 19 de julho de 2018, da notificação extrajudicial que lhe fora encaminhada pelos sócios retirantes (Agravados).De tal maneira, a data de resolução da sociedade, será “o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante”, ou seja, a data de 17 de setembro de 2018 (sessenta dias contados após o recebimento da notificação).Nesse sentido, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DATA BASE PARA APURAÇÃO DE HAVERES. HIPÓTESE QUE SE TRATA DE DIREITO DE RETIRADA (ARTIGO 1.029 DO CC) E NÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO. SENTENÇA QUE HAVIA FIXADO A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. EQUÍVOCO. ARTIGO 605, INCISO II DO CPC. SEXAGÉSIMO DIA CONTADO DA DATA DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMUNICANDO O INTENTO DE RETIRADA. RECURSO PROVIDO.1. O exercício do direito de retirada é, efetivamente, potestativo. O Código Civil de 2002, inovando em relação ao Código Civil de 1916, permite a retirada do sócio de forma imotivada, desde que a empresa seja de prazo indeterminado, como é o caso.2. O apelante encaminhou a notificação extrajudicial de mov. 1.8, comunicando o intento de retirada em 06/06/2019. Já em 07/06/2019 a sociedade contra notificou o sócio retirante, reconhecendo que “Vossa Senhoria formalizou a sua retirada do quadro societário da notificante através de notificação Extrajudicial”. Assim, seja por se tratar de hipótese de direito potestativo de retirada, seja pelo fato de que a sociedade empresária expressamente concordou com o pedido do sócio, deve ser aplicado ao caso a regra contida no artigo 1.029 do CC.3. Não se pode confundir o direito de retirada imotivada com a hipótese de exclusão de sócio. Daí porque a determinação de que a apuração de haveres deve observar o disposto no artigo 605, IV do CPC se mostra errônea, pois ao caso deve ser aplicado o que dispõe o inciso II do mesmo dispositivo legal.(TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0020918-40.2019.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea – j. 24.07.2023). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE – SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO PARA DECLARAR O DESLIGAMENTO DO SÓCIO RETIRANTE - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO RITO ORDINÁRIO – VALORES DEVIDOS AO SÓCIO RETIRANTE QUE A RIGOR, DEVEM SER APURADOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM A RESPECTIVA NOMEAÇÃO DO PERITO HABILITADO PARA AVALIAR A COTA-PARTE DO RETIRANTE – PARTES LITIGANTES QUE CONCORDAM COM A RETIRADA DO SÓCIO AUTOR DA DEMANDA – RUPTURA CLARA DA AFFECTIO SOCIETATIS – CONTROVÉRSIA ADSTRITA ÀS NUANCES TÉCNICAS ATINENTES AO PROCEDIMENTO DA SEGUNDA FASE DA AÇÃO DISSOLUTÓRIA – NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DAS COTAS DO SÓCIO COM SAÍDA VOLUNTÁRIA QUE DEVERÁ SER REALIZADA POR PERÍCIA CONTÁBIL E LEVANTAMENTO DE BALANÇO ESPECÍFICO NA DATA DA SAÍDA ESTABELECIDA COMO TERMO INICIAL – DATA BASE PARA A APURAÇÃO DE HAVERES – NOTIFICAÇÃO QUE MANIFESTOU O INTERESSE NO DESLIGAMENTO ENTREGUE REGULARMENTE PARA O SÓCIO REMANESCENTE – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO EXATO MOMENTO DO AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DO SÓCIO RETIRANTE COMO MARCO TEMPORAL A SER ADOTADO – MARCO INICIAL PARA A APURAÇÃO DOS HAVERES DO SÓCIO RETIRANTE É AQUELA DA COMPROVADA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO, SENDO ESTE O MARCO JURÍDICO ADOTADO – INTELIGÊNCIA DOS ART. 1.029 DO CC/02 E 605, II, DO CPC/05 – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA – DOUTRINA – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – [...](TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0002748-37.2018.8.16.0039 - Andirá - Rel.: Des. Fabian Schweitzer – j. 03.08.2020). Assim, o pleito recursal de fixação da data-base da resolução da sociedade, para a apuração dos haveres, deve ser parcialmente acolhido, a fim de que seja estabelecida a data de 17 de setembro de 2018 (sessenta dias após a data do recebimento da notificação extrajudicial encaminhada à sócia administradora remanescente), nos moldes do inc. II do art. 605 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
2.3 Honorários Advocatícios Em relação à eventual estipulação e ou mesmo majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória.
3. Conclusão Ante o exposto, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para o fim de estabelecer, nos moldes do inc. II do art. 605 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a data de 17 de setembro de 2018 (sessenta dias após a data do recebimento da notificação extrajudicial pela sócia administradora remanescente) como a data-base da resolução da sociedade para a apuração dos haveres.
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