Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório. Insurge-se o réu Coloradoprev em face da sentença (mov. 133.1) proferida nos autos de Ação Previdenciária, sob nº 0000871-55.2021.8.16.0072, movida perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Colorado, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de:“a-) DETERMINAR a averbação referentes aos períodos compreendidos entre 01/11/1991 a 12/11/2020 (data do requerimento administrativo) como atividade especial.b-) CONDENAR o Instituto de Previdência a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria especial, com renda inicial conforme fundamentação acima, nos termos do art. 57, §1º da Lei 8.213/91, integrando o adicional de insalubridade e adicional da sexta parte, deste a data do requerimento administrativo, ou seja, 12/11/2020, sendo que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez.Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC (tema 905, STJ) desde a data dos correspondentes vencimentos até a data da citação. A partir da citação, ante a superveniência da EC 133/2021 deverá ser aplicada somente pela taxa SELIC, a qual corresponde a correção monetária e juros de mora do período.c-) CONDENAR o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Colorado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da procuradora da autora, os quais serão fixados após a liquidação”. Irresignado, o Coloradoprev interpôs recurso de apelação (mov. 137.1) aduzindo, em síntese, que não poderá ser compelida a proceder ao pagamento dos proventos ao Apelado referente ao mesmo período em que percebeu sua remuneração em atividade, pois tal obrigação é inconstitucional, bem como senão o mesmo terá um enriquecimento ilícito; que a Constituição Federal veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria e remuneração do cargo, não se aplicando ao caso a exceção a tal regra, eis que a Recorrente postula o recebimento cumulativo dos proventos de aposentadoria (pagos de forma retroativa) com a remuneração percebida enquanto permanecia ativa durante o trâmite do requerimento administrativo de aposentadoria voluntária; que o §10 do art. 37 da CF /88, com redação dada pela EC nº 20/98, proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função, ressalvados as acumulações legalmente previstas na atividade (art. 37, XVI da CF/88), as acumulações com cargos eletivos e as acumulações com cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.O apelado apresentou contrarrazões em mov. 141.1.A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimentos da apelação, mantendo-se a sentença, em seus demais termos, em sede de reexame necessário (mov. 11.1 em segundo grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. A apelação interposta pelo Coloradoprev merece ser conhecida, eis que presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal).Compulsando detidamente as alegações aventadas pelo réu/apelante, entendo que estas merecem prosperar, consoante abaixo restará demonstrado.Cinge-se a controvérsia recursal na possibilidade de pagamento dos proventos de aposentadoria especial ao Apelado referente ao mesmo período em que percebeu sua remuneração em atividade.Da análise dos autos, verifica-se que a sentença condenou o réu ao pagamento de proventos de aposentadoria desde a data do requerimento administrativo (12/11/2020).Ocorre que o art. 37, § 10, da Constituição Federal proíbe a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo, emprego ou função pública:“§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”. Sobre o tema, assim decidiu o STF:DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS ORIUNDOS DO MESMO CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvada as hipóteses de cargos acumuláveis na forma da Constituição, cargos eletivos e cargos em comissão. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1235897 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 27-03-2020 PUBLIC 30-03-2020) Desse modo, a cumulação da remuneração da ativa e proventos da aposentadoria revela afronta à norma constitucional, mesmo que tenha o segurado permanecido exercendo sua atividade laboral em decorrência da negativa do pedido de aposentadoria especial.Nesse sentido é o entendimento dessa c. 7ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – AUTOR QUE EXERCE ATIVIDADE DE CIRURGIÃO-DENTISTA – COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS – EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POR 25 ANOS – CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL – DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE – NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA EC 47/2005, ART. 3º -TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E REMUNERAÇÃO DA ATIVA – AFASTAMENTO – COMPENSAÇÃO DEVIDA – CONSECTÁRIOS LEGAIS – CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE DO IPCA-E – JUROS DE MORA - ÍNDICE OFICIAL DE JUROS DE MORA APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, CONFORME O ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/09, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 – VERBA HONORÁRIA QUE DEVERÁ SER ANALISADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0031040-83.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 24.09.2021) Assim sendo, o recurso merece provimento, para reconhecer a impossibilidade de cumulação da remuneração da ativa e a aposentadoria especial, sendo cabível ao autor o recebimento da diferença entre a remuneração percebida no período e os proventos da aposentadoria, quando este valor superar o valor da remuneração.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
|