Ementa
Agravo em execução penal. Decisão que indeferiu o pedido de retificação do relatório geral para fins de livramento condicional. Insurgência da defesa. Pretensão de correção da informação acerca da existência de falta grava nos últimos 12 meses. Data de alcance para obtenção do benefício alterada após a concessão do indulto. Tese de erro material na decisão agravada. Alegação de que houve decisão de forma diversa do que fora requerido. Parcial acolhimento. Pedido que não diz respeito à data-base para o livramento condicional, ao contrário do que consignou na decisão agravada. Pedido que foi formulado exclusivamente para corrigir eventual equívoco na anotação de existência de falta grave. Anotação que é automática do sistema quando há registro de falta grave durante a execução penal, que não afeta objetivamente a data para a obtenção do livramento condicional, quando já se passaram os 12 meses do cometimento da transgressão. Cálculo que é gerado automaticamente pelo sistema a partir da data-base cadastrada. Erro material na decisão agravada reconhecido. Manutenção do relatório geral, eis que devidamente atualizado. Recurso conhecido e parcialmente provido.1. A mera manutenção da anotação de existência de ‘falta grave nos últimos 12 meses’ no relatório da situação processual executória (relatório geral) constitui-se em apenas de uma anotação automática do sistema quando há, de fato, registro de falta grave durante a execução penal, que não afeta objetivamente a data para a obtenção do livramento condicional, na hipótese em que já se passaram os 12 meses desde o dia específico da transgressão. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4004181-87.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 26.02.2024)
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Acórdão
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I – Do Relatório. Trata-se de agravo em execução penal interposto por Luan Lenon Arsego em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios deste Foro Central que indeferiu o pleito defensivo de alteração do relatório da situação processual executória (relatório geral) do sentenciado (mov. 161 – Autos de origem). Em suas razões recursais (mov. 1.2 - TJPR), o agravante Luan Lenon Arsego, por meio da Douta Defensoria Pública do Estado do Paraná, sustentou que, em tese, houve erro material na decisão atacada, tendo-se em vista que a Douta Magistrada ‘a quo’ teria decidido de forma diversa do que fora requerido pela defesa, ao indeferir o pedido de alteração do relatório geral do agravante. Relatório da situação processual executória acostado ao mov. 1.4, deste encadernado. O Ministério Público do Estado do Paraná, ora agravado, apresentou contrarrazões pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de agravo interposto (mov. 1.3 - TJPR). O Douto Juízo a quo recebeu o recurso interposto e manteve a decisão agravada (mov. 1.5 - TJPR). O Eminente Procurador de Justiça, Valclir Natalino da Silva, pronunciou-se pelo conhecimento e parcial provimento ao presente agravo em execução penal, no sentido de apenas reconhecer o alegado erro material da decisão atacada (decisão diversa do que fora pedido pela defesa). Por outro lado, o referido pronunciamento não indicou a necessidade de correção no relatório geral, eis que este se encontraria devidamente atualizado (mov. 14.1 – TJPR). É o relatório.
II – Do Voto e sua Fundamentação. 1 – Da Admissibilidade Recursal. O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 586, do Código de Processo Penal cumulada com artigo 197 da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984, e Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, por ser tempestivo, eis que os autos foram remetidos à Defensoria Pública em 23.09.2023 (mov. 166 dos autos de execução de pena n. 0001664-70.2017.8.16.0189), ao passo que o recurso foi interposto em 03.10.2023 (mov. 169.1), ou seja, dento do prazo legal.
2 – Fundamentação. O agravante sustenta que existiria erro material na decisão agravada, uma vez que a Douta Magistrada ‘a quo’ teria decidido de forma diversa do que fora requerido pela defesa, ao indeferir o pedido de alteração do relatório da situação processual executória (relatório geral) do sentenciado. Com parcial razão o agravante. A Douta Defesa requereu a retificação no relatório geral do apenado, no que diz respeito ao campo de livramento condicional, visto que consta anotação de que “Existe falta grave nos últimos 12 meses em 07/08/2022”, apesar de a data prevista para concessão do benefício ser somente em 04.08.2024. Confira-se, no que interessa, o relatório geral do apenado (mov. 1.4 – TJPR):
A Douta Magistrada singular indeferiu o pedido de retificação do relatório geral (RSPE), sob o fundamento de que "o período indultado é desconsiderado para fins de obtenção de benefícios, de modo que inexiste equívocos no relatório" (mov. 1.1 – TJPR). No entanto, observa-se que a objeção do sentenciado, ora agravante, não está relacionada ao período desconsiderado pela concessão do indulto, mas sim à anotação de existência de falta grave nos últimos 12 meses. A esse respeito, conforme consignado nas contrarrazões, a informação em debate, contida no referido relatório geral, se refere à falta grave registrada nos últimos 12 meses, que não afeta objetivamente a data para a obtenção do livramento condicional, quando já se passaram os 12 meses desde o dia específico da transgressão. Em outros termos, trata-se apenas de uma anotação automática do sistema quando há, de fato, registro de falta grave durante a execução penal. Registra-se que a defesa não ventilou no presente recurso pedido de alteração da data-base indicada no relatório. Significa dizer que não há necessidade de correção no período calculado para o alcance do benefício (livramento condicional), uma vez que o cálculo é gerado automaticamente pelo sistema a partir da base cadastrada, que, repita-se, não foi objeto deste recurso. Assim, concordando com o entendimento do Ministério Público, o recurso merece parcial provimento, exclusivamente para reconhecer e corrigir o erro material apontado, sem alteração no relatório geral em comento, eis que devidamente atualizado.
3. Conclusão. Em conclusão, o voto define-se em conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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