SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4004181-87.2023.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Feb 26 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 26 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Agravo em execução penal. Decisão que indeferiu o pedido de retificação do relatório geral para fins de livramento condicional. Insurgência da defesa. Pretensão de correção da informação acerca da existência de falta grava nos últimos 12 meses. Data de alcance para obtenção do benefício alterada após a concessão do indulto. Tese de erro material na decisão agravada. Alegação de que houve decisão de forma diversa do que fora requerido. Parcial acolhimento. Pedido que não diz respeito à data-base para o livramento condicional, ao contrário do que consignou na decisão agravada. Pedido que foi formulado exclusivamente para corrigir eventual equívoco na anotação de existência de falta grave. Anotação que é automática do sistema quando há registro de falta grave durante a execução penal, que não afeta objetivamente a data para a obtenção do livramento condicional, quando já se passaram os 12 meses do cometimento da transgressão. Cálculo que é gerado automaticamente pelo sistema a partir da data-base cadastrada. Erro material na decisão agravada reconhecido. Manutenção do relatório geral, eis que devidamente atualizado. Recurso conhecido e parcialmente provido.1. A mera manutenção da anotação de existência de ‘falta grave nos últimos 12 meses’ no relatório da situação processual executória (relatório geral) constitui-se em apenas de uma anotação automática do sistema quando há, de fato, registro de falta grave durante a execução penal, que não afeta objetivamente a data para a obtenção do livramento condicional, na hipótese em que já se passaram os 12 meses desde o dia específico da transgressão. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido.