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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (mov. 567.1) que, na execução de título extrajudicial nº 0012629-29.2017.8.16.0021, afastou a alegação de impenhorabilidade “da lavoura agrícola oriunda dos imóveis de matrículas nºs 11.551 e 11.552 do CRI de Guaraniaçu”. Conforme trecho da decisão: 3. Pelo petitório do movimento 556, a parte executada juntou o acórdão do agravo de instrumento interposto contra a decisão do movimento 459 que deu provimento ao para “reformar a decisão atacada, reconhecendo a impenhorabilidade da lavoura recurso oriunda dos imóveis de matrículas nºs 11.551 e 11.552 do CRI de Guaraniaçu.” e requereu o cancelamento da penhora deferida no movimento 532. Ocorre que o v. acórdão foi proferido em face a decisão do movimento 459 e não de movimento 532, razão pela qual INDEFIRO o pedido do movimento 556. Neste momento, os agravantes, em síntese, alegam que: a) “Como bem acertado no acórdão juntado na seq. 556.2, foi reconhecida a impenhorabilidade dos frutos. Logo, as decisões posteriores, inclusive a que ora se ataca (seq. 567.1), devem observar o acórdão que reconheceu a impenhorabilidade dos frutos. Logo, a decisão singular deve ser revista, esclarecendo que não se pode deferir a penhorabilidade dos frutos”; b) “Até porque, reitera-se que foi reconhecida e decretada a impenhorabilidade dos imóveis pertencentes aos agravantes (seq. 204.1)”; c) “Logo, a decisão singular deve ser revista, determinando o cancelamento da penhora dos frutos, eis que reconhecidos no recurso de agravo nº 0044077-10.2022.8.16.0000 que os frutos dos imóveis são impenhoráveis”; d) “Ressalta-se mais uma vez que eventual lavoura cultivada nos imóveis, mesmo que arrendada, na qual poderão os agravantes receber um percentual (como arrendamento), trata-se desse percentual para seu sustento, não podendo se falar em penhora, inclusive de eventual arrendamento, eis que impenhorável”; e) Conclui “esperamos seja dado provimento ao presente agravo, sendo estendido os efeitos da impenhorabilidade dos frutos e dos imóveis já declarados impenhoráveis, aos frutos percebidos como o arrendamento, etc.”. Ao final, requereram a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. O recurso foi recebido com parcial deferimento de efeito suspensivo, somente para obstar qualquer ato tendente ao eventual levantamento dos valores oriundos da penhora discutida até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento (mov. 14.1). Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 20.1) É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Primeiramente, cabe esclarecer que, neste momento de cognição exauriente, verificou-se que não houve a preclusão quanto à decisão ora atacada, uma vez que, de acordo com o sistema ProJudi, a intimação referente à decisão de mov. 532.1 nem sequer havia sido lida até o julgamento deste recurso:
Tal possibilidade havia sido levantada em um momento de cognição não exauriente quando se deferiu parcialmente o efeito suspensivo (mov. 14.1 – do recurso). Passo à análise do mérito. Trata-se de recurso interposto contra decisão (mov. 567.1) que indeferiu o pedido de cancelamento “da penhora deferida na seq. 532.1, uma vez que reconhecida a impenhorabilidade” (mov. 556.1). Pois bem. Analisando a movimentação processual em 1º Grau de Jurisdição, verifica-se que o agravo de instrumento nº 0044077-10.2022.8.16.0000 reconheceu a impenhorabilidade dos frutos da pequena propriedade rural dos imóveis de matrículas nº 11.551 e nº 11.552 do CRI de Guaraniaçu. Conforme trecho do referido acórdão, publicado em 19/06/2023: Por conseguinte, tendo em vista que a impenhorabilidade dos imóveis resta inconteste, plenamente viável reconhecer a proteção constitucional e legal para os frutos das pequenas propriedades rurais, bem como dos valores obtidos a partir do arrendamento. [...] Importante consignar, também, que a parte agravada defende que as partes recorrentes possuem diversas fontes de renda, razão pela qual é incabível o reconhecimento da proteção legal sobre os frutos do arrendamento (safra e renda obtida).
Contudo, referidos rendimentos se referem exclusivamente à executada Iraci Pilatti, sendo que são derivados de proventos de aposentadoria (eventos 392.2/4), de modo que estão dissociados do contrato de arrendamento. Por essa razão, permite-se concluir que destinados à manutenção específica de tal devedora.
De idêntica forma, não há, nos autos, quaisquer elementos sobre as outras fontes de renda alegadas, resumindo-se as alegações especificamente às safras obtidas dos imóveis.
Diante desse contexto, a insurgência recursal comporta acolhimento.
Com essas considerações, ao recurso, para CONHEÇO E DOU PROVIMENTO reformar a decisão atacada, reconhecendo a impenhorabilidade da lavoura oriunda dos imóveis de matrículas nºs 11.551 e 11.552 do CRI de Guaraniaçu. (Grifo nosso) Na decisão ora agravada (mov. 567.1), a magistrada pontuou que o acórdão mencionado (19/06/2023) se refere à decisão de mov. 459.1 (22/06/2022) e não à de mov. 532.1, proferida em 04/07/2023, em que foi determinada a penhora dos direitos que o devedor Osmar Pilatti possui sobre contrato de arrendamento, nos seguintes termos: “DEFIRO a penhora sobre os direitos que o devedor Osmar Pilatti possui junto ao Contrato Particular de Arrendamento Agrícola firmado com Ricardo Luiz como forma de pagamento do Pilatti, notadamente ‘10% da receita líquida explorada’”. O recurso comporta provimento. Isso, porque, como já exposto, o Agravo de Instrumento Nº 0044077-10.2022.8.16.0000 reconheceu a impenhorabilidade dos frutos da pequena propriedade rural dos imóveis de matrículas nº 11.551 e nº 11.552 do CRI de Guaraniaçu.
Dessa forma, por mais que, conforme pontuado pela magistrada a quo na decisão de mov. 532.1, o contrato de arrendamento acostado ao movimento 1.18 dos autos de Embargos de Terceiro (0022257-66.2022.8.16.0021), deem “conta de que o devedor Osmar Pilatti possui crédito a receber pelo arrendamento do lote 56-A da matrícula n. 11.551 de Guaraniaçu/PR, conforme cláusula quarta do contrato”, isso não afasta a já reconhecida impenhorabilidade da lavoura oriunda dos referidos imóveis. Se o todo é impenhorável, não há como permitir que parcela menor seja penhorada. Para além disso, como o acórdão do Agravo de Instrumento Nº 0044077-10.2022.8.16.0000, que decidiu a questão, transitou em julgado em 24/07/2023 (mov. 46 – do recurso), não é mais possível requerer a penhora, nem mesmo a parcial, dos frutos dos referidos imóveis, pois tal decisão está revestida pela coisa julgada.
A esse respeito, confira-se a previsão do CPC: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Dessa forma, o agravo de instrumento merece provimento para que a penhora de “10% da receita líquida explorada em cada safra do lote 56-A, a qual seria destinada ao senhor OSMAR PILATTI, conforme cláusula quarta do contrato apresentado nos embargos” seja levantada. III. Conclusão Voto em conhecer do agravo de instrumento e em dar-lhe provimento, para que seja determinado o levantamento da penhora de 10% da receita líquida explorada em cada safra do lote 56-A, que seria destinada ao executado Osmar Pilatti.
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