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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:Tratam-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença de mov. 614.1, complementada pela decisão, em sede de embargos de declaração, de mov. 626.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais deduzidos na ação de extinção de condomínio e divisão de terras n. 0002797-21.2017.8.16.0134, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, determinando “a divisão do imóvel havido em condomínio entre as partes e descrito na matrícula nº 8.258, do Serviço de Registro de Imóveis de Pinhão – PR, na proporção de 134.361,78 m² para os autores Luiz Aroldo Praxedes Bischof e Marlene Bischof; 91.099,50 m² à autora Liney Romero; 30.366,50 m² ao espólios de José Pacheco Filho e Irene Ivone Pacheco, representados por Maurício Pacheco; e 1.967.745,00 m² aos espólios de Evandro de Almeida e de Maria Tereza da Silva Almeida, com fundamento no artigo 597, § 2º, do Código de Processo Civil”.E, ao final, com base no interesse dos autores, condenou-os ao pagamento das custas e despesas processuais, e os requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa aos autores, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Luiz Aroldo Praxedes Bischof e outros apelam no mov. 630.1, arguindo, após breve retrospectiva dos acontecimentos processuais, ser devida a correta distribuição da proporção de cada um dos proprietários, conforme constante na matrícula 8.258, “para que passe a constar na sentença a proporção de 151.157 m² para os autores Luiz Aroldo Praxedes Bischof e Marlene Bischof; 182.199 m² para Liney Romero e 60.733 m² para Maurício Pacheco”.Contam que não teriam conseguido averbar as Escrituras Públicas de Inventário na matrícula n. 5.557 dada a necessidade de prévio georreferenciamento, o que, diante da dificuldade em dialogar com Evandro de Almeida, motivou a propositura da pretensão demarcatória, divisória c/c reintegração de posse.Relatam que, em sede de recurso de apelação em face da sentença de extinção sem julgamento de mérito em razão da ilegitimidade ativa, “sob o argumento de que a necessidade de prova documental do Registro de Imóveis de propriedade da área em nome dos autores é absoluta”, houve a conversão em diligência para tentativa de conciliação que restou frutífera e homologado o georreferenciamento com as retificações extrajudicial, extinguindo-se o feito de demarcação, com resolução de mérito.Destacam que, na sequência, o feito prosseguiu apenas em relação ao pedido de divisão julgado procedente (determinou a divisão de condomínio), contudo, constou a procedência parcial dos pedidos iniciais e a condenação “dos autores ao pagamento das custas e despesas processuais “com base no interesse dos autores".Aduzem que obtivem êxito por completo quanto à divisão, de modo que “não deveriam os autores terem sido condenados em custas e despesas processuais, mas a sim a parte vencida, ou seja, a parte requerida, conforme art. 82, § 2º do CPC”, requerendo a retificação das proporções de áreas e do dispositivo da sentença, bem como o afastamento do referido ônus. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 641.1, em que os recorridos alegam que: i) “sobre os tópicos (i), (ii) e (iii) acima, há que se dizer que o reconhecimento de procedência total dos pedidos iniciais implicaria ignorar o conjunto probatório dos autos, em especial a usucapião devidamente demonstrada em prol dos réus”; ii) “a extinção do condomínio (divisão) terá necessariamente, de direito e de justiça, que obedecer às posses pro diviso e usucapiendas de cada possuidor, sabendo-se que os apelados são possuidores de 86,16% da área apurada, somando-se itens 1 e 2 da descrição de percentuais acima”, pugnando pelo “não provimento da apelação ora contraarrazoada, mas sim, dar provimento à apelação já interposta pelos réus, devendo-se reformar a sentença apenas nos tópicos objeto do recurso manejado pelos ora apelados, e, na remota hipótese de deferimento de honorários advocatícios à parte contrária, que percentual idêntico seja deferido aos apelados, pelo princípio da isonomia das partes, por ser essa a serena expressão da justiça”.Espólios de Evandro de Almeida e Maria Tereza da Silva Almeida representados por Evelyn Aparecida da Silva Almeida, de outro lado, apelam no mov. 635.1, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, considerando ausência de: i) valoração da prova oral que seria capaz de demonstrar a “posse mansa e pacífica dos apelantes por mais de meio século, sendo respeitadas cercas e limites durante todo esse período”; ii) apreciação do laudo técnico de sobreposição de área que foi objeto de contraditório, “pelo que não há que se falar em prova unilateral, o mesmo tendo ocorrido com a prova oral, que foi produzida na presença dos apelados”.No mérito, sustentam, em síntese, que: i) embora, a sentença tenha, genericamente, entendido pela inexistência de provas, restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da aquisição do bem por usucapião, dada a aquisição onerosa e de boa-fé, e a confissão dos apelados Liney Romero e Maurício Pacheco no sentido de que sequer conhecem a área, revelando-se o desinteresse; ii) “a prova oral produzida pelos apelantes demonstrou que os marcos e cercas na área são bem antigos, que nada foi alterado no imóvel e que os espólios e seus sucessores são quem sempre nele estiveram”; iii) o laudo técnico atestou uma sobreposição de área nas matrículas nº s 5.912 e 5.913, de modo que a divisão pressupõe “o ingresso dos apelados em parcela do imóvel até hoje de posse e propriedade dos apelantes e também o ingresso dos recorridos em áreas de terceiros, que não participaram desta discussão”; iv) não se opõem à extinção do condomínio, contudo, não concordam com a apropriação de área dos apelantes dada a posse pro diviso e usucapienda comprovada.Defendem que a abertura da matrícula n. 8.258 prejudicam os apelantes e terceiros, na medida em que há clara invasão de área, não podendo, então, ser mantida hígida, o que impõe a improcedência dos pedidos iniciais.Salientam a inocorrência de preclusão, visto que “suscitaram essa questão em suas alegações finais (evento 606.1, itens 11, 14 e 15) e também na primeira oportunidade em que falaram nos autos, nada disso tendo sido apreciado pelo juízo na sentença, uma vez que não consta do julgado qualquer referência sobre a alegada sobreposição de área”.Destacam que “a matrícula original da gleba 114, de nº 5.557 (evento 1.10), consiste em 2.553.100,00 m² (105,50 alqueires). A matrícula nova, de nº 8.258 (evento 425.2), está com 2.847.697,00 m² (117,673 alqueires)”, sendo a diferença fruto da sobreposição de área.Arrazoam que o dispositivo da sentença não contemplou “a parcela do imóvel em nome de Maria de Lurdes Nunes e Silva, que pertence aos espólios apelantes, conforme já comprovado nestes autos”, asseverando que “para a hipótese de prevalecer vigente a matrícula nº 8.258, constata-se que os apelantes são proprietários de 1.967.745,00 m² + 486.863,00 m² (Maria de Lurdes Nunes e Silva)”.Sinalizam que “as demais áreas não obedeceram a quaisquer das matrículas citadas, constatando-se que a área do apelado Luiz Aroldo, que é de 151.157,00 m², na sentença constou 134.361,78m2; a área da apelada Liney, que é 182.199,00m2, constou na sentença 91.099,50m2; e a área do apelado José, que é 60.733,00m², constou 30.366,50m2 na sentença”, pugnando pela correta distribuição das áreas.Indicam os percentuais, destacando que “a extinção do condomínio (divisão) terá necessariamente, de direito e de justiça, que obedecer às posses pro diviso e usucapiendas de cada possuidor, e em que são possuidores efetivos e reais: os espólios apelantes e os apelados Luiz Aroldo Praxedes Bischof e esposa, sabendo-se que os apelantes são possuidores do equivalente a 86,16% da área apurada, somando-se os itens 1 e 2 da descrição de percentuais acima”.Ressalvam que “sobre os condôminos apelados Liney Romero e José Pacheco Filho, não se pode esquecer que a prova dos autos revelou que as áreas deles integram a divisão apenas “no papel/na teoria”, pois, tanto os apelantes, quanto o apelado Luiz Aroldo, estão com essas áreas em seus poderes há muitos anos e beneficiados com a prescrição, observadas as áreas de cada um, por óbvio”, o que justifica a falta de interposição de recurso em face da decisão que indeferiu o pedido de prova pericial por ser dispendiosa e demorada.Ao final, arguem que não teria ocorrido nova fase processual referente à ação de divisão, inexistindo motivo para condenação a título de verba honorária.Com base nesses argumentos, requerem: “o provimento deste recurso de apelação, atribuindo-se a ele efeito suspensivo, para: 1) Preliminarmente, decretar a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições não sanadas em embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos à origem para a prolação de nova decisão, e que ela ocorra a partir da análise de todas as provas e alegações finais dos apelantes, para decretar a improcedência dos pedidos iniciais, como fundamentado. 2) Superada a questão preliminar, o que não se espera, no mérito, se não houver supressão de instância, no mérito, reformar a r. sentença do evento 614.1 naquilo que é objeto desta apelação, para decretar a improcedência dos pedidos iniciais, promovendo-se a extinção do condomínio desde que respeitada a posse pro diviso e usucapienda dos apelantes, robustamente provada no feito, conforme fundamentação. 3) Declarar a aquisição de usucapião do bem pelos apelantes, com os consectários legais de praxe, nos termos fundamentados. 4) Determinar a imediata retificação da matrícula nº 8.258, ou o seu cancelamento, de modo que se retorne ao estado anterior, ou seja, que se mantenha a situação fática atual, sem se sobrepor à área dos apelantes e de terceiros. 5) Refazer a distribuição dos percentuais e medidas das áreas cabíveis às partes, para que a situação fática atual não seja alterada, sabendo-se que a prova demonstrou que os apelantes possuem o equivalente a 86,16% da área que for apurada, conforme fundamentação supra. 6) Reformar a sentença do evento 626.1 para afastar a condenação dos apelantes na verba honorária em favor dos patronos dos apelados, consoante fundamentação, por ser essa a legítima expressão da justiça”.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 642.1, em que os recorridos ponderam que: i) o magistrado analisou a prova oral, tendo ocorrido a valoração da prova, de modo que não há que se falar em nulidade da sentença, ou, ainda, caso identificada a nulidade, seja julgado o mérito, na forma do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC; ii) o direito de divisão das terras trata-se de direito potestativo (art. 1.320, do CC), tendo sido cumprido seu ônus probatório mediante a juntada da matrícula do imóvel em condomínio (mov. 552.5); iii) “a parte recorrida alegou suposta sobreposição de área na matrícula nº 8.258 e suposta usucapião, porém, ela não obteve êxito em cumprir com seu ônus probatório, mormente no que diz respeito à prova testemunhal produzida nos autos”, salientando que, segundo a própria testemunha Sr. Diorgenes, eles o teriam procurado investigar a suposta sobreposição de área apenas após anuírem com o georreferenciamento “realizado pelo agrônomo Flávio Augustus Burbulhan, de modo a possibilitar a abertura da matrícula objeto dos presentes autos”; iv) os registro públicos gozam de fé pública; v) descabe o usucapião na presente hipótese, enquanto não partilhado o bem dada a inexistência de quinhão concreto e a ausência de posse exclusiva e sobre a totalidade do bem, observando que “os próprios recorrentes já admitiram que o imóvel é ocupado por outros condôminos, sequer os recorrentes são parte legítima para arguir a exceção de usucapião extraordinária”; vi) sequer houve indicação da área que seria objeto do usucapião; vii) os sucessores do Espólio de Leandro da Silveira Pires procederam ao pagamento do ITR, e afirmaram que o antecedente visitava e vistoriava o imóvel em litígio periodicamente.Os recursos foram recebidos no mov. 20.1, esclarecendo-se que são dotados de efeito suspensivo automático, e determinando-se a intimação dos requeridos recorrentes para regularizarem a representação processual mediante a juntada de instrumento de procuração, o que restou atendido nos movs. 23.1/3 e 24.1/3.
II – Voto:- Da inversão da ordem de julgamento: Diante da ordem de prejudicialidade das questões suscitadas nos recursos, o segundo apelo, interposto pelos Espólios de Evandro de Almeida e Maria Tereza da Silva Almeida, será apreciado em primeiro lugar. II.1 – Do recurso (02) interposto pelos Espólios de Evandro de Almeida e Maria Tereza da Silva Almeida:- Da preliminar de nulidade da sentença: De início, vislumbra-se que o juízo de origem afastou expressamente a preliminar de exceção de usucapião, ainda por meio de fundamentação sucinta, indicou os motivos para a rejeição da impugnação apresentada pelo executado/recorrente, como a falta de elementos robustos que convirjam para o seu reconhecimento, cabendo a análise quanto às áreas dos litigantes na análise de mérito, o que, inclusive, possibilitou o seu confronto nas razões recursais.A diretriz jurisprudencial dominante enuncia que decisão sintética não significa decisão carente de fundamentação: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. OBSERVÂNCIA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL E TRANSCURSO DO PRAZO. EXAME. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. [...] 2. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação, pois, segundo o entendimento pretoriano, ‘o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.’ (STF, Tema 339). Precedentes. [...] (STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.934/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9 /2022, DJe de 3/10/2022.) De outro lado, verifica-se que restou omisso em relação à arguição de sobreposição de área, o que impõe o julgamento, desde logo, por esta Corte, na forma do art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC, considerando que as questões estão em condições de imediato julgamento, e o efeito devolutivo desta espécie recursal, sendo prescindível a anulação da sentença.Assim, afasto as alegações preliminares dos recorrentes.- Mérito: Para melhor compreensão da controvérsia recursal, impõe-se destacar que se trata de litígio relativo à extinção condomínio, e de divisão de terras cumulada com reintegração de posse subsequente à sentença homologatória de georreferenciamento acordado pelos condôminos e confrontantes em prévia demanda demarcatória transitada em julgado (movs. 456.1 e 476).No termo de audiência, constou que as partes transacionaram em relação à pretensão demarcatória para realização de georreferenciamento das glebas 114 (matrícula anterior n. 5.557) e 112 (matrícula anterior n. 6.905), referentes, respectivamente, aos presentes autos n. 0002797-21.2017.8.16.0134, e aos autos de n. 0002788-59.2017.8.16.0134. E, após concordância dos requeridos e confrontantes com posterior homologação judicial perimetral, a exclusão dos sucessores de Maria de Lurdes Nunes e Silva ante o reconhecimento da totalidade do quinhão pertencer ao Espólio de Evandro de Almeida, dispensando-os das custas processuais remanescentes. Foi apresentada ressalva pelo sucessor de Evandro de Almeida no sentido de que o levantamento perimetral não implica em aceitação de alteração de divisas e cercas de posses atuais (mov. 379.1).Os Espólios de Maria Tereza da Silva Almeida e Evandro de Almeida, representados pela inventariante Evelyn Aparecida da Silva Almeida, esta e o sucessor Levi Silva Almeida manifestaram concordância com o ajustado e o georreferenciamento, observando que “as partes ora manifestantes assinaram requerimento conjunto de abertura de matrícula georreferenciada da área da matrícula nº. 5.557, com distribuição da área a mais da titulada, proporcionalmente a área de cada parte condômina de direito, ainda que na prática isso não tenha quase nenhuma relevância, visto que a tese dos Requeridos, é que tanto a extinção de condomínio do quinhão 114, como do 112, se efetive, em divisão amigável ou via Escritura Pública de Estremação prevista no Provimento nº. 276/2018 de 18 de maio de 2018, em que algumas partes condôminas, têm posses usucapiendas e “pro diviso”, pois, tanto em um quinhão como no outro, a situação possessória está consolidada, pública e notória há décadas, e situação irreversível e independentemente das áreas tituladas de cada um, em que inclusive alguns dos promoventes: LINEY ROMERO, JOSÉ PACHECO FILHO e IRENE IVONE PACHECO, nem eles nem seus antecessores, há muitas décadas não tiveram e não tem qualquer posse sobre as áreas que tem no papel, e de situação até difícil de entender, pois, ancestrais há muitas décadas venderam terras e mudaram residência e domicílio de Pinhão” (movs. 383.1 e 410.1).Da mesma forma, o Espólio de Gerson Sebastião Ferreira representado pela inventariante Isis Danguy Ferreira, esta, o Espólio de Maria de Lurdes Nunes e Silva, e Maria de Lourdes Ferreira de Oliveira pugnaram pela produção de efeitos da transação e exclusão do feito (movs. 402 e 414.1).Os confrontantes Paulo Wolbert e Silvia Vanessa Varella manifestaram concordância com os termos do georreferenciamento (mov. 416.1).Os autores informaram o término dos trâmites extrajudiciais e apresentaram a Matrícula nº 8.258 do SRI do Pinhão (em anexo) com origem na Matrícula nº 5.557, com averbação do georreferenciamento e dos títulos de propriedade dos autores, conforme se lê de R05, R-07, R-09 e R-10, pugnando pela homologação do acordo e prosseguimento da pretensão divisória (movs. 425.1).Foi, então, proferida a sentença de extinção, determinando-se a exclusão dos confrontantes e o espólio de Maria de Lurdes Nunes e Silva, diante da ausência de questão possessória, divisória e reivindicatória perante estes, e, após preclusa, a intimação das partes para que deem prosseguimento ao feito (mov. 456.1).Após o trânsito em julgado, e manifestação de oposição dos condôminos em relação ao processamento do pedido de divisão, o juízo de origem, considerando que preclusa a sentença, entendeu não haver que se falar em arquivamento do feito, e determinou o prosseguimento do feito que se deu pelo procedimento comum culminando na sentença de parcial procedência ora recorrida por ambas as partes.a) Da exceção de usucapião: Ao apresentarem exceção de usucapião extraordinário, os requeridos/recorrentes se limitaram a apontar que exercem a posse pro diviso na área em condomínio, adquirida onerosamente e de boa-fé há mais 70 anos.Nota-se que a real pretensão da tese defensiva usucapienda é de afastar o reconhecimento do direito à divisão de Liney Romero e Maurício Pacheco que reconhecem serem condôminos, conforme depoimentos pessoais (movs. 588.2 e 588.3) em razão da herança deixada pelos seus antecessores, embora não conheçam pessoalmente a área e a disposição fática da exploração entre os condôminos.Não se olvida que do entendimento jurisprudencial de que “o condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários” (REsp 668.131/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2010, DJe 14/9/2010).No caso, entretanto, a uma, vislumbra-se que os antecessores dos apelados Leandro da Silveira e Brasiliana Praxedes alienaram apenas 871.200 m² à Maria de Lourdes e Maria Thereza Nunes e Silva (mov. 92.16) referente à Transcrição 3.016 (registro anterior à matrícula 5.557 – mov. 1.10), área ulteriormente adquirida por Evandro Almeida, remanescendo, contudo, os alienantes com 217.800 m² de área diversa da Transcrição n. 16.091, não havendo que se falar em aquisição onerosa da copropriedade.A duas, embora as testemunhas tenham sido uníssonas acerca da existência de marcos divisórios mantidos há décadas e de cultivo na prática de agricultura, os recorrentes sequer delimitaram a extensão fática da área do alegado exercício da posse pro diviso objeto da exceção de usucapião, isto é, deixaram de apontar a posse sobre extensão da área superior à titularidade registrada na matrícula n. 8.258 do Registro de Imóveis da Comarca de Pinhão-PR (mov. 552.5).Ainda, ponderaram que os autores/apelados Luiz Aroldo e Marlene Bischof também teriam exercido a posse sobre a cota parte de Liney e Maurício, contudo, para além do reconhecimento da ausência de posse exclusiva pelos apelantes, aqueles sequer manifestaram intento usucapiendo.Logo, os recorrentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar que o exercício da posse exclusiva com ânimo de dono sobre área titularidade dos recorridos, sequer delimitada.O mero distanciamento dos condôminos sucessores, por si só, não pode ser considerado como abandono da área, mas sim como mera tolerância de uso por outro condômino, sobretudo quando não restou demonstrada pelos Espólios a posse sobre área delimitada como sua, sendo insuficiente o uso agropecuário, ainda que por longo período.O desconhecimento aprofundado sobre a situação fática da área (quem estaria ocupando), por si só, não condiz com o alegado suposto desinteresse de Liney e Maurício, considerando que seus interesses decorrem justamente por terem ciência da copropriedade decorrente de direitos sucessórios, tendo, inclusive, realizado o recolhimento de impostos (mov. 595.2).O Sr. Maurício afirmou que tinha ciência de que a área estaria ocupada por outros, possivelmente, por conta da indivisão entre os condôminos (04’52’’ – mov. 588.3), o que, contudo, é insuficiente ao reconhecimento de abandono da área, prevalecendo a presunção de mera tolerância de uso (art. 1.208, do CC).Quer dizer, a alegação de que os apelados estiveram ausentes, enquanto os recorrentes passaram a ocupar a área com destinação agrícola, ainda que com cercas de divisa, é insuficiente para amparar o pleito de usucapião, não justificando a perda da copropriedade resguardada pelos seus antecessores para as gerações futuras.Uma vez não comprovado o exercício da posse exclusiva com animus domini, e, tampouco, delimitada a extensão da área objeto da tese defensiva, não seria crível se exigir a oposição por um condômino em face do uso por outro.Destarte, os requeridos apelantes não desincumbiram do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), deixando de apresentar prova robusta quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 1.238, do CC.b) Da sobreposição de área: Em que pese a juntada de laudo técnico (mov. 523.2), produzido unilateralmente, isto é, por assistente técnico, e não por perito judicial, atestando que a matrícula 8.258 teria se sobreposto à área das glebas 115 e 116, não houve ao menos indicação precisa da suposta área que teria sido avançada.O engenheiro contratado pelos requeridos se limitou a apontar que a matrícula n. 8.258 confeccionada após o acordo de georreferenciamento teve um acréscimo de área de 294.597 m² quando comparada à matrícula n. 5.557, apontando um avanço sobre as glebas 115 e 116 e supressão em relação ao marco divisório com a gleba 117, sem, entretanto, qualquer indicação precisa a respeito das metragens acrescidas/suprimidas das glebas confrontantes.Comparando-se os mapas de movs. 401.3 (georreferenciamento) e 506.2 (apresentado pelos recorrentes), inclusive, com o da matrícula 8.257 oriunda do acordo entre as partes (antiga matrícula 6.095) dos autos n. 2788-59.2017 .8.16.0134 (mov. 351.2), extrai-se que os próprios recorrentes seriam os confrontantes titulares das glebas 115, 116 e 117 que subscreveram a retificação extrajudicial da matrícula n. 8.258.Considerando que o aumento de área de 294.597 m² referente à matrícula 8.258 foi proporcionalmente distribuída entre os titulares na medida de sua área anterior n. 5.557, considerando que 203.565 m² foram acrescidos aos Espólios recorrentes; 50.263 m² ao Espólio de Maria de Lurdes Nunes e Silva (reconhecida pelos herdeiros como de direito dos recorrentes); 16.795,22 m² a Luiz Aroldo e Marlene Bischof, e 25.132 m² a Liney e Maurício (subdivididos nas respectivas proporções entre estes).Ainda que, segundo o assistente técnico, tenha ocorrida sobreposição da matrícula 8.258 sobre as glebas 115 e 116, sequer restou demonstrado a supressão ilícita da área registral confrontante no total de 41.921,22 (acréscimos proporcionais das áreas dos apelados), considerando que, de outro lado, também teria ocorrido um acréscimo de área desconhecida à gleba 117.Assim, de todo modo, eventuais retificações administrativas das glebas confrontantes de interesse dos Espólios recorrentes caberão a eles próprios procederem de acordo com o georreferenciamento por eles transacionado e homologado por sentença transitada em julgada, com constituição da matrícula 8.258, registro da copropriedade dos autos, limites e confrontações subscritos por todos os condôminos.A suposta invasão de limites por sobreposição de área não configura fato impeditivo à procedência da pretensão de divisão do imóvel instruída com título de domínio georreferenciado (art. 1.320, do CC e art. 588, do CPC).Portanto, não há que se falar em necessidade de prévia averiguação da suposta sobreposição de área que os próprios recorrentes teriam dado causa, na medida em que anuíram com os limites e confrontações da matrícula n. 8.258 (mov. 552.5), sob pena de afronta à boa-fé objetiva.c) Da divisão: Ato contínuo, tendo em vista a higidez da área delimitada na matrícula n. 8.258, do Registro de Imóveis da Comarca de Pinhão-PR, a prova da titularidade do domínio em condomínio das partes, e a ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), impõe-se a procedência da pretensão inicial.Uma vez afastada a exceção de usucapião, não há que se falar, por consequência, em redistribuição da copropriedade de acordo com a ocupação fática sobre o imóvel, embora tal circunstância deva ser observada na fase seguinte (de atribuição dos quinhões), nos termos previstos no artigo 595 do CPC.Em relação aos percentuais de cada parte condômina indicados nas razões recursais (p. 16 – mov. 635.1): Não destoam da distribuição constante na matrícula n. 8.258 (mov. 552.5): Quanto à área registrada em nome de Maria de Lurdes Nunes e Silva de 485.863 m² razão lhes assiste.Constou no termo de audiência de conciliação, o reconhecimento pelos herdeiros como pertencente ao Espólio de Evandro de Almeida (alínea “e” – mov. 379.1), conforme instrumento de mov. 92.15.A transmissão da propriedade pelos sucessores de Maria de Lurdes Nunes e Silva (movs. 92.2, 92.12 e 402.1), mediante transação em sede de audiência de conciliação (mov. 379.1), restou homologada pela sentença de mov. 456.1, devendo ser suprida, a tempo, a omissão em relação ao registro na matrícula imobiliária.Deste modo, deve ser acolhido o pedido de atribuição do referido quinhão de 485.863 m² registrado em nome de Maria de Lurdes Nunes e Silva aos Espólios de Evandro de Almeida e esposa, determinando-se o respectivo registro translativo (art. 1.245, do CC c/c art. 167, I, 25, da Lei de Registros Públicos n. 6.015/73) como consequência lógica da sentença homologatória.Quanto à existência de erro material em relação às proporções de áreas de acordo com os registros imobiliários, a matéria será analisada no recurso (01).d) Do arbitramento de honorários advocatícios: A sentença homologatória do georreferenciamento, extinguiu apenas a pretensão demarcatória, determinando a intimação das partes para que deem prosseguimento ao feito divisório (mov. 456.1), não tendo sido fixados honorários advocatícios.Diante disso, ao contrário do arguido, instaurou-se não apenas nova fase processual, e, sim lide específica quanto à pretensão divisória em relação apenas aos condôminos, excluindo-se os confrontantes e o espólio de Maria de Lurdes Nunes e Silva, e adotando-se o procedimento comum, com formação de controvérsia, em razão da contestação apresentada pelos Espólios recorrentes (mov. 523), em que arguiram, preliminarmente, exceção de usucapião extraordinário, no mérito, “confusão de limites”, dentre outros argumentos, requerendo: “III.11) - Isto posto e sem maiores delongas, com as ratificações já efetivadas e invocando ainda os áureos suplementos de saber jurídico de Vossa Excelência postulam pela improcedência da continuidade da ação, e que diante dessa insistência sejam os Autores condenados nos consectários da sucumbência legal, como já havia ocorrido na Veneranda Sentença da movimentação nº. 261.1 de 14 de março de 2021. III.12) - Supletivamente e na pior das hipóteses, postulam pela designação de audiência de tentativa de conciliação das partes na linha do já ocorrido na movimentação nº. 379.1, e protestam pela produção de prova pericial corretiva da área do georreferenciamento e da matrícula nº. 8.258 da movimentação nº. 425.2, da área de posse “pro diviso” e usucapiendas dos Espólios ora Requeridos e manifestantes; juntada de novos documentos e prova testemunhal, e invocando de uma vez por todos e como matéria de defesa, direito de usucapião de área de posse “pro diviso” e “usucapienda” que seja verificada e demonstrada existir”. O que demandou, inclusive, a dilação probatória para oitiva das partes e testemunhas (mov. 588).Deste modo, é devida a verba honorária sucumbencial pelos requeridos, visto que manifestaram resistência à pretensão de divisão de terras, sob argumentos de fatos impeditivos (sobreposição de área e exceção de usucapião), tornando litigioso o juízo divisório.E, restaram vencidos, de modo que, segundo o princípio da sucumbência, devem arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, na forma do art. 85, caput, do CPC.Não obstante, considerando que “quem pede o mais, pede o menos” à luz do princípio da boa-fé (art. 322, do CPC), e, diante da inobservância pelo juízo de origem da ordem legal da base de cálculo (“sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa” – art. 85, § 2º, do CPC), oportuno o arbitramento em 10% sobre o valor atualizado da causa atualizado pelo IPCA proporcional aos quinhões dos autores (13,84%), pois que condizente com o proveito econômico destes.II.2 – Do recurso (01) interposto pelos autores: Verifica-se a existência de erro material constante na sentença em relação às demais áreas, conforme arguido por ambas as partes, nas palavras dos recorrentes/requeridos: “de Luiz Aroldo, que é de 151.157,00 m², na sentença constou 134.361,78m2; a área da apelada Liney, que é 182.199,00m2, constou na sentença 91.099,50m2; e a área do apelado José, que é 60.733,00m², constou 30.366,50m2 na sentença”.O juízo de origem, adequadamente consignou que: “Com a realização do georrefereciamento, tais áreas foram atualizadas na matrícula nº 8.258 (originada pela matrícula 5.557), cabendo 242.932,00 m² a Leandro da Silveira Pires e Brasiliana Praxedes de Oliveira Silveira; 151.157,00 m² a Leopoldo Plinio Bischof; 1.967.745,00 m² a Evandro de Almeida e Maria Tereza da Silva Almeida, ora requeridos, já falecidos; e, 486.863,00 m² a Maria de Lurdes Nunes e Silva”.Contudo, ao proceder à distribuição das áreas pertencentes à Liney Romero e Espólios de José Pacheco Filho e Irene Ivone Pacheco, (Maurício Pacheco), deixou de, ao final, somar as seguintes proporções (R-07, AV-11): “Tendo falecido Leandro da Silveira Pires (R-05/8.258), coube à Brasiliana, viúva meeira, a área de 121.466,00 m²; à filha Liney Romero, ora autora, a área de 91.099,50 m²; e ao filho José Pacheco Filho casado com Irene Ivone Pacheco, autores falecidos, a área de 30.366,50 m². Tendo falecido Brasiliana Praxedes (R-07/8.258), constou aos filhos a mesma área acima descrita, ou seja, à filha Liney Romero a área de 91.099,50 m²; e ao filho José Pacheco Filho, casado com Irene Ivone Pacheco, a área de 30.366,50 m²”.E, com falecimento de Irene Inone Pacheco, conforme Escritura Pública de Inventário Amigável, 60.733 m² restou como sendo de titularidade de Maurício Pacheco (R-12).Da mesma forma, não restaram contabilizadas as proporções adquiridas por Luiz Aroldo Praxedes Bischof e Marlene Bischof dos demais herdeiros de Leopoldo Plínio Bischof (AV-04, R-05, AV-06, AV-08, R-09 e R-10) que totalizam, na verdade, 151.157,00 m².Destarte, a sentença comporta reforma para se reconhecer a procedência integral do pedido de divisão e fixar a proporção de 151.157,00 m² para os autores Luiz Aroldo Praxedes Bischof e Marlene Bischof; 182.199 m² à Liney Romero; 60.733 m² ao Maurício Pacheco; e, 2.454.038 m² aos Espólios de Evandro de Almeida e de Maria Tereza da Silva Almeida, em conformidade aos registros e averbações constantes na matrícula n. 8.258, e conforme fundamentação supra.Com isso, impõe-se o reconhecimento da procedência integral do pedido de divisão e extinção de condomínio, e, diante do litígio instaurado pelos requeridos que restaram vencidos, o que afasta a aplicabilidade dos arts. 1.320, do CC e 89, do CPC, estes deverão arcar com as custas e despesas processuais, na forma do art. 85, caput, do CPC, bem como com os honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa atualizado pelo IPCA proporcional aos quinhões dos autores (13,84%), pois que condizente com o proveito econômico.II.3 – Conclusão:Nessas condições, dou provimento ao recurso de apelação (01) interposto pelos autores, e parcial provimento ao recurso de apelação (02) interposto pelos requeridos, para julgar integralmente procedente os pedidos de extinção de condomínio, e divisão de terras, na forma do art. 487, I do CPC, nas seguintes proporções:i) 151.157,00 m² pertencentes a Luiz Aroldo Praxedes Bischof e Marlene Bischof;ii) 182.199 m² pertencentes à autora Liney Romero;iii) 60.733 m² pertencentes a Maurício Pacheco;iv) 2.454.608 m² pertencentes aos Espólios de Evandro de Almeida e de Maria Tereza da Silva Almeida;Devendo ser oficiado ao Registro de Imóveis, com envio de cópia dos autos) para que proceda à averbação do óbito de Maria de Lurdes Nunes e Silva e ao registro da transmissão da titularidade do quinhão de 486.863,00 m² reconhecida pelos sucessores Maria de Lourdes Ferreira de Oliveira e Espólio de Gerson Sebastião Ferreira em favor dos Espólios de Evandro de Almeida e de Maria Tereza da Silva Almeida, conforme sentença homologatória de acordo judicial (movs. 92.2, 92.12, 92.15, 379.1, 456.1 dos autos n. 0002797-21.2017.8.16.0134), sem prejuízo da responsabilidade dos favorecidos pelas despesas.Por fim, condenar os Espólios de Evandro de Almeida e de Maria Tereza da Silva Almeida ao pagamento das custas e despesas, solidariamente, e de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico correspondente a 13,84 % do valor atualizado da causa pelo índice do IPCA em favor do procurador da parte autora.III - Decisão: ACORDAM os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em dar provimento ao recurso de apelação (01) interposto pelos autores, e dar parcial provimento ao recurso de apelação (02) interposto pelos requeridos, nos termos do voto do Relator.
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