SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002777-20.2023.8.16.0134
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Pinhão
Data do Julgamento: Wed Apr 10 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 10 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E DIVISÃO DE TERRAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS.1. APELAÇÃO (02) INTERPOSTA PELOS ESPÓLIOS REQUERIDOS:1.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SUCINTO QUE NÃO CARACTERIZA FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. OMISSÕES. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. ANÁLISE POR ESTA CORTE, CONFORME PRECONIZA O ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. - “Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação, pois, segundo o entendimento pretoriano, ‘o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (STF, Tema 339).- As questões não apreciadas pelo juízo de origem estão em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC, sendo prescindível a declaração de nulidade da sentença.1.2. MÉRITO:A) EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS DO ART. 1.238, DO CC NÃO PREENCHIDOS. EXCIPIENTES QUE NÃO DESINCUMBIRAM DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXTENSÃO DA ÁREA DELIMITADA POR MARCOS DIVISÓRIOS ANTIGOS E DO EXERCÍCIO DA POSSE COM ÂNIMO DE DONO. DESCONHECIMENTO DETALHADO DA SITUAÇÃO FÁTICA PELOS SUCESSORES DE COPROPRIETÁRIO ANTERIOR, RESIDENTES EM OUTRAS LOCALIDADES, QUE, NO CASO, REVELAM MERA TOLERÂNCIA DE USO POR OUTROS CONDÔMINOS EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE DIVISÃO, O QUE NÃO JUSTIFICA A PERDA DA TITULARIDADE SOBRE QUINHÃO NÃO ADQUIRIDO ONEROSAMENTE PELOS REQUERIDOS. - A alegação de que os autores herdeiros da fração ideal estiveram ausentes, enquanto os requeridos passaram a ocupar a área com destinação agrícola, ainda que, segundo testemunhas, com cercas de divisa e durante décadas, é insuficiente para amparar o pleito de usucapião, prevalecendo, aqui, a mera tolerância de uso que não justifica a perda da copropriedade, sobretudo porque não restou comprovado o exercício da posse exclusiva com ânimo de dono sobre área delimitada de forma proporcional à titularidade dos sucessores.B) ALEGAÇÃO DE SOBREPOSIÇÃO DA MATRÍCULA ABERTA APÓS TRANSAÇÃO EM PRÉVIA DEMANDA DEMARCATÓRIA SOBRE GLEBAS CONFRONTANTES DE TITULARIDADE DOS PRÓPRIOS REQUERIDOS. EVENTUAIS RETIFICAÇÕES DAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS CONTÍGUOS A SEREM REALIZADAS EXTRAJUDICIALMENTE PELOS INTERESSADOS EM CONFORMIDADE À ÁREA GEORREFERENCIADA COM CONCORDÂNCIA DE TODOS OS CONDÔMINOS E CONFRONTANTES, SEM PREJUÍZO AO PROSSEGUIMENTO DO JUÍZO DIVISÓRIO. - A suposta invasão de limites por sobreposição de área, georreferenciada com anuência dos próprios requeridos condôminos e confrontantes, em razão das confrontações descritas nova matrícula aberta para regularizar as titularidades e instruir a divisão, não configura fato impeditivo à procedência da pretensão inicial, especialmente em homenagem à boa-fé objetiva.C) DAS PROPORÇÕES DE ÁREA PERTENCENTES AOS CONDÔMINOS. PRETENSÃO DE DISTRIBUIÇÃO CONFORME OCUPAÇÃO FÁTICA. IMPERTINÊNCIA. AFASTAMENTO DA TESE DEFENSIVA. RECONHECIMENTO DA TITULARIDADE DOS ESPÓLIOS REQUERIDOS SOBRE O QUINHÃO DE MARIA DE LURDES NUNES E SILVA PELOS SEUS SUCESSORES NO ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO REGISTRO DE IMÓVEIS PARA SE PROCEDER ÀS ATUALIZAÇÕES. ERRO MATERIAL CONSTANTE NA SENTENÇA APONTADO POR AMBOS OS APELANTES. ACOLHIMENTO NO RECURSO (01).- Uma vez afastada a exceção de usucapião, não há que se falar, por consequência, em redistribuição da copropriedade de acordo com a ocupação fática sobre o imóvel.- Tendo em vista que os sucessores da condômina corré transacionaram o reconhecimento da titularidade dos requeridos sobre o quinhão, deve ser a estes atribuído.D) CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FORMAÇÃO DE LITIGIOSIDADE NO JUÍZO DIVISÓRIO SUBSEQUENTE À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA DEMANDA DEMARCATÓRIA. REQUERIDOS VENCIDOS NAS TESES DEFENSIVAS. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ACORDO COM OS QUINHÕES DA PARTE VENCEDORA. OBSERVÂNCIA DO PROVEITO ECONÔMICO.- Adequada a fixação de verba honorária sucumbencial em desfavor dos requeridos, na forma do art. 85, do CPC, visto que manifestaram resistência à pretensão de divisão de terras, sob argumentos de fatos impeditivos (sobreposição de área e exceção de usucapião), tornando litigioso o juízo divisório, e restando vencidos.- A base de cálculo em observância ao proveito econômico deve ser condizente com o valor atualizado da causa atualizado, pelo índice do IPCA, proporcional aos quinhões dos autores (13,84%).2. APELAÇÃO (01) INTERPOSTA PELOS AUTORES. DELIMITAÇÃO DA PARTILHA DE ACORDO COM AS ÁREAS REGISTRAIS. ERRO MATERIAL CONSTANTE NA SENTENÇA APONTADO POR AMBOS OS APELANTES. ACOLHIMENTO. IMPOSIÇÃO. CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS VENCIDOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 89, DO CPC. MANIFESTA FORMAÇÃO DE LITÍGIO.- A sentença comporta reforma para adequar o dispositivo ao acolhimento integral do pedido de divisão, nesta primeira fase, e, corrigindo erro material, delimitar as proporções de acordo com os registros e averbações constantes na matrícula imobiliária.- Diante da formação de litigiosidade pelos réus que restaram vencidos em suas teses impeditivas, inaplicável o disposto no art. 89, do CPC, cabendo somente a eles arcarem com o ônus sucumbencial.Apelação Cível (01), interposta pelos autores, provida.Apelação Cível (02), interposta pelos requeridos, parcialmente provida.