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EMENTA: I - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DESTINADA AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS CONDENANDO A EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DO CRÉDITO. II – PRELIMINAR DE NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA; CONTRIBUIÇÃO QUE, NO CASO, TEM FINALIDADE PARAFISCAL. NÃO SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 187, CTN E ART. 6º, § 7º-B, DA LEI NO 11.101/2005, INCLUÍDO PELA LEI NO 14.112/2020. PRELIMINARES AFASTADAS.III – MÉRITO: INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL POR ENTENDER QUE NÃO FOI RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONGRUÊNCIA. PREVISÃO LEGAL NO ARTIGO 149 DA CF. INSTITUÍDA NO ART. 6º DO DECRETO-LEI Nº 4.048/1942, É AQUELA PREVISTA PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS QUE TIVEREM MAIS DE 500 OPERÁRIOS E CORRESPONDE A 20% DA CONTRIBUIÇÃO GERAL QUE SERÁ RECOLHIDA DIRETAMENTE PELO SENAI, CONFORME ESTABELECE O ART. 10 DA LEI 60466/67. CONTRIBUIÇÕES FORAM RECEPCIONADAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXPRESSAMENTE NO SEU ART. 240. TESE DE NÃO RECEPÇÃO REJEITADA. DECRETO-LEI Nº 4.048/42, ALTERADO PELOS DECRETOS-LEIS 4936/42 E Nº 6246/44 QUE CRIOU, EM FAVOR DO SENAI, DUAS CONTRIBUIÇÕES, A GERAL E A ADICIONAL. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IV – RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, CPC.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0015803-67.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 17.06.2024)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Insurge-se o apelante frente a sentença de mov. 103.1, aperfeiçoada pela de mov. 114.1, que, em Ação de Cobrança ajuizada por SENAI, julgou procedentes os pedidos condenando a parte ré ao pagamento dos valores correspondentes às competências 4/2016 a 13/2016, 1/2017 e 2/2017 e à diferença na base de cálculo da contribuição adicional da competência 4/2016, quantia sobre a qual incidirão correção monetária e juros de mora, calculados pela incidência exclusiva da SELIC, a partir do vencimento da obrigação.Sustenta, em síntese, preliminarmente, a concessão da Assistência Judiciária tendo em vista que a empresa se encontra em fase de recuperação judicial; a suspensão da presente ação por estar a dívida suspensa diante da sua sujeição à recuperação judicial.No mérito, sustenta a inconstitucionalidade da contribuição adicional ao custeio do SENAI, visto que não foi recepcionada pela Constituição Federal, após EC nº 33/2001, afastando-se a sua cobrança; que a contribuição ao SENAI possui como base de cálculo a folha salarial, sendo esta a base utilizada para a contribuição previdenciária, que entende, por esse motivo, ser vedado no âmbito do Direito Tributário; por fim o provimento do recurso com a reforma da sentença julgando-se improcedente a presente ação.Contrarrazões ao mov. 124.1.Manifestação Ministerial ao mov. 12.1, pelo não provimento do recurso.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso eis que interposto e preparado tempestivamente, contudo, no mérito, não merece prosperar, conforme a seguinte fundamentação.II.I - Das Preliminares:II.I.I – Da Assistência Judiciária:Alega a apelante fazer jus aos benefícios da justiça gratuita por estar em recuperação judicial e não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo.Ocorre que, como bem fundamentou o juiz a quo: “Ao analisar o balanço patrimonial da ré (mov. 38.2), verifica-se que ela teria condições de arcar com os encargos do processo, possuindo um saldo de cerca de R$ 45.000,00, o que lhe possibilitaria pagar as custas, que são créditos não concursais, de natureza tributária.Assim, diante da ausência de elementos que comprovem a situação de hipossuficiência econômica da ré, rejeito o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.” Ainda, o fato de a empresa se encontrar em fase de recuperação judicial, por si só, não é suficiente para comprovar a sua hipossuficiência financeira. Nesse sentido já decidiu esta Corte, em caso análogo onde figurou como parte a empresa ora apelante:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRIBUIÇÃO GERAL DESTINADA AO Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA, POR SI SÓ, JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR CUSTOS DO PROCESSO – INDEFERIMENTO DA BENESSE – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0059402-30.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 24.11.2020) Sendo assim, rejeito a preliminar de assistência Judiciária. II.I.II – Da Sujeição da Dívida à Recuperação Judicial e Suspensão da Ação:De acordo com o artigo 187 do Código Tributário Nacional “a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento”.Da mesma forma, o art. 6º, § 7º-B, da Lei no 11.101/2005, incluído pela Lei no 14.112/2020[1], estabelece que as execuções fiscais não se sujeitam ao processamento da recuperação judicial.No caso dos autos, a contribuição objeto da ação tem finalidade parafiscal, ou seja, equipara-se ao crédito fiscal, não há como submetê-lo aos efeitos do plano de recuperação judicial.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRIBUIÇÃO GERAL AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI). NATUREZA TRIBUTÁRIA PARAFISCAL DO CRÉDITO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSO DE CREDORES. NÃO SUJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 187 DO CTN. DÍVIDA CONCURSAL. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011854-35.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 06.12.2021). Dessa forma, rejeito, também, a preliminar de sujeição à recuperação judicial.II.II – Do Mérito:A contribuição adicional, tem previsão legal no artigo 149 da CF. instituída no art. 6º do Decreto-Lei nº 4.048/1942, é aquela prevista para todos os estabelecimentos que tiverem mais de 500 operários e corresponde a 20% da contribuição geral que será recolhida diretamente pelo SENAI, conforme estabelece o art. 10 da Lei 60466/67.Ao contrário do sustentado pelo apelante, as referidas contribuições foram recepcionadas pela Constituição Federal, conforme dispõe expressamente o art. 240[2].Com base nisso, também, não há que se falar em inconstitucionalidade da contribuição adicional, eis que o Decreto-Lei nº 4.048/42, alterado pelos Decretos-Leis 4936/42 e nº 6246/44 criou, em favor do SENAI, duas contribuições, que possuem alíquotas, bases de cálculo e destinação distintas, sendo a primeira prevista no art. 4º, é de caráter geral, calculada à alíquota de 1% incidente sobre a remuneração dos empregados, e devida por todas as empresas das atividades abrangidas pelo SENAI; a segunda, prevista no art. 6º, é a de caráter adicional, possui alíquota de 20% sobre o valor da contribuição geral, e é devida apenas pelas empresas que possuem mais de quinhentos (500) operários, as quais não ficam dispensadas do recolhimento da contribuição geral, que é o caso dos autos.No mesmo sentido, é o entendimento desta Egrégia Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI) – CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL – DECRETOS-LEIS Nº 4.048/1942 (ARTIGO 6º) E 6.246/1944 – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO que compõe A BASE DE CÁLCULO dA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS (SISTEMA “S”) – INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO (ARTIGO 240, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) – GRATIFICAÇÃO LEGAL QUE TEM NATUREZA REMUNERATÓRIA – RAZÕES DE DECIDIR DE JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DEVEM SER APLICADAS AO CASO DOS AUTOS – COMPETÊNCIAS do mês de dezembro e do décimo terceiro salário QUE NÃO SÃO INDEPENDENTES, AUTONÔMAS OU DISTINTAS – gratificação salarial vinculada à Remuneração devida no mês de dezembro (§ 1º, DO ARTIGO 1º, DA LEI Nº 4.090/1962) – RELAÇÃO SUBSTANCIAL ENTRE AS COMPETÊNCIAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0031619-68.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 04.12.2023).É também o entendimento da Manifestação ministerial de lavra do douto Procurador de Justiça Arion Rolim Pereira:(...)No que trata da alegada inconstitucionalidade e da ausência de base de cálculo, deve-se ter em vista que nos termos do art. 240 da Constituição Federal “Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.”Destaca-se que o Decreto-Lei nº 4.048, de 1942, alterado pelos Decretos-leis nº 4.936, de 07 de novembro de 1942 e nº 6.246, de 05 de fevereiro de 1944, criou, em favor do SENAI, duas contribuições, que possuem alíquotas, bases de cálculo e destinação distintas.A primeira exação, prevista no art. 4º, é de caráter geral, calculada à alíquota de 1% incidente sobre a remuneração dos empregados, e devida por todas as empresas das atividades abrangidas pelo SENAI.A segunda (art. 6º) tem alíquota de 20% (vinte por cento), tendo como base de cálculo o valor da contribuição geral, e é devida apenas pelas empresas que têm mais de quinhentos operários, as quais não ficam dispensadas do recolhimento da contribuição geral, sendo este o caso dos autos.Relativamente à base de cálculo o STJ tem entendimento de que as contribuições destinadas à entidades integrantes do sistema “S”, como é o caso do SENAI, possuem a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária patronal[3]. Por essas razões, nego provimento ao recurso afastando a tese de inconstitucionalidade e não recepção da contribuição adicional ao SENAI estabelecida pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42, eis que possui previsão no art. 149 e 240 da CF. consequentemente, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) nos termos do artigo 85, §11 do CPC.
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