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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da decisão proferida nos autos de ação previdenciária nº 0001755-66.2024.8.16.0141 (mov. 14.1), pelo MMº Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Realeza, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou a concessão do benefício por incapacidade temporária à parte autora, nos seguintes termos: “[...]No presente caso, a probabilidade do direto está demonstrada pela documentação médica apresentada, na qual atesta a incapacidade temporária do autor para o trabalho. Ademais, nota-se do documento de seq. 8, que o autor demonstrou a qualidade de segurado. Deste modo, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, aliado à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, bem como o caráter nitidamente alimentar das prestações, é de ser deferida a tutela de urgência, para o fim de determinar que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a parte requerida implemente o benefício por incapacidade temporária ao autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite máximo de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento [...]”.Defende o instituto previdenciário agravante que a decisão interlocutória merece reforma, ao argumento que: a) não estão preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício, uma vez que a parte autora não possuía qualidade de segurada na data do acidente; b) em que pese a existência de ação na justiça do trabalho, na qual o autor buscou o reconhecimento do vínculo trabalhista perante o último empregador, a Autarquia previdenciária não fez parte daquela lide, razão pela qual não está abarcada pela autoridade da coisa julgada material; c) é requisito indispensável a apresentação de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários, não sendo suficiente somente a prova testemunhal; d) subsidiariamente pretende que, na hipótese de revogação da tutela antecipada, seja determinado à parte agravada que efetue a devolução dos valores recebidos; e) seja fixada data de cessação da benesse no prazo de 120 (cento e vinte) dias; f) a concessão de prazo razoável para cumprimento da obrigação; e g) que as astreintes sejam afastadas ou reduzidas.Nesse contexto, postulou a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pugnou o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento (mov. 1.1 - TJ)No mov. 8.1-TJ o recurso foi admitido, o pedido liminar deferido, com a determinação do regular processamento do feito.A parte agravada não apresentou contrarrazões (mov. 17.0 -TJ).Na sequência, o feito foi remetido à Procuradoria-Geral de Justiça, cujo parecer restou apresentado no mov. 21.1-TJ.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento[1], legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. MéritoInconformismo contra o pronunciamento judicial que concedeu, em cárter liminar, o benefício por incapacidade temporária à parte autora (mov. 14.1).Aduziu o ente autárquico, em suas razões de agravo, que a parte autora não ostentava qualidade de segurado no momento do acidente, e que a mera existência de ação judicial na esfera trabalhista buscando o reconhecimento de vínculo de trabalho não é suficiente para suprir com este requisito, sendo necessária a apresentação de prova material para a comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários (mov. 1.1 – autos do agravo). Compulsando os autos, verificou-se que o autor, chapeador, alegou ter sofrido acidente de trabalho enquanto laborava para a empresa A.J. GASPARIM (GASPARIM VEÍCULOS). Sustentou que foi necessária a realização de cirurgia “para inserção de fixação metálica na falange proximalmedial do 2º quirodáctilo de sua mão esquerda” e que em virtude desse infortúnio teve sua capacidade laboral reduzida. Também da análise processual se observa que a demandante recebeu auxílio-doença NB/91 161.25626.06-1 entre 09/03/2021 e 13/04/2023 e que o afastamento laboral deu-se em razão de quadro psiquiátrico sensível ligado ao ambiente de trabalho. Ainda, indicou que não teve a CAT expedida em razão de que em nenhum momento teve sua Carteira de Trabalho (CTPS) assinada pelo empregador, o que o motivou, inclusive, a ajuizar ação trabalhista.Ao final, arguiu que o vínculo trabalhista estaria demonstrado, razão pela qual o faria jus ao benefício pretendido (mov. 1.1 – autos de origem).Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar se é possível, ou não, conceder em caráter liminar o benefício pretendido pela parte autora/agravada.Pois bem, o CPC/15 estabelece como pressupostos para a concessão de tutela de urgência: a) a probabilidade do direito[2]; b) o perigo de demora e c) a reversibilidade do provimento:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” – Destaquei.Como ensina Fredie Didier Júnior, a “principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela). Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni. Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele” (Op. Cit., p. 582).Mas, para tanto, faz-se imprescindível que a parte interessada apresente relato crível e factível, além de prova inequívoca, possível de ser trazida a juízo antes da etapa de instrução para que, do cotejo de um e de outra, se possa extrair a indispensável verossimilhança fática das alegações da parte interessada E, no caso em análise, entendo que assiste razão ao agravante, em virtude de que, neste momento de cognição não exauriente, não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado pelo demandante.Explico.Conforme narrado anteriormente, observa-se que não foi anexada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho –CAT, documento hábil para a confirmação da natureza acidentária, nos termos do art. 19 da Lei de Benefícios.A condição de segurado obrigatório da Previdência Social, de igual modo, como exige o art. 11 do mesmo Diploma Legal, não restou evidenciada, pois a CTPS juntada aos autos demonstra a existência de vínculo empregatício na época do acidente de trabalho (mov. 1.13 – autos da origem).Não se ignora que o demandante alegou em sua inicial que “em nenhum momento teve sua Carteira de Trabalho (CTPS) assinada pelo empregador, razão pela qual não constava em seu extrato CNIS o vínculo empregatício mantido e as contribuições auferidas pelo período laborado, assim como ser o motivo pelo qual não fora expedida a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pela empresa empregadora”, porém, da documentação juntada pelo autor, verifica-se que a demanda trabalhista por ele ajuizada (autos 0000787-36.2023.5.09.0749 – Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região) culminou em acordo (mov. 8.2). Sobre o tema, convém citar decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça:“PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, DIRIGIDO AO STJ. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DOS FATOS ALEGADOS. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TESE JURÍDICA FIRMADA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI ACOLHIDO.I. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, fundamentado no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no qual se discute a validade da sentença trabalhista, meramente homologatória de acordo, como início de prova material, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da Primeira e da Segunda Turmas, é firme no sentido de que "a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo Segurado. (...)Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço, para os efeitos dessa lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em indício de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito" (STJ, AgInt no AREsp 1.078.726/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020). Em igual sentido: "A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos das partes, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, como direito da parte autora à pensão por morte" (STJ, AgInt no AREsp 1.405.520/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/11/2019). Adotando igual orientação: "Ação Trabalhista. Homologação de acordo. Necessidade de início de prova material. (...) O uso de sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova material somente é aceito por este Superior Tribunal quando referida decisão estiver fundamentada em elementos de prova" (STJ, AgInt no REsp 1.411.870/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2017); "Pensão por morte. Art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. Sentença homologatória de acordo trabalhista. Inexistência, no caso, de elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida. Ausência de outra prova material. A sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, o que não ocorreu no caso dos autos" (STJ, AgInt no AREsp 529.963/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/02/2019). Outros precedentes, inter plures: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.917.056/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2022; RCD no AREsp 886.650/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016; EREsp 616.242/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 24/10/2005.III. O entendimento firmado no STJ está fundamentado na circunstância de que, não havendo instrução probatória, com início de prova material, tampouco exame de mérito da demanda trabalhista - a demonstrar, efetivamente, o exercício da atividade laboral, apontando o trabalho desempenhado, no período correspondente -, não haverá início válido de prova material, apto à comprovação de tempo de serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.IV. A Súmula 149/STJ dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".V. O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 - que estabelece norma especial, com regramento específico para a prova do tempo de serviço no RGPS - teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo STF: "A teor do disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço há de ser relevado mediante início de prova documental, não sendo admitida, exceto ante motivo de força maior ou caso fortuito, a exclusivamente testemunhal. Decisão em tal sentido não vulnera os preceitos do artigo 5º, incisos LV e LVI, 6º e 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal" (STF, RE 226.772-4/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, SEGUNDA TURMA, DJU de 06/10/2000).VI. O § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 - que exige início de prova material para comprovação do tempo de serviço, não admitindo, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal, "exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento" - teve a sua redação alterada pela Lei 13.846/2019, que acrescentou a exigência de início de prova material contemporânea dos fatos.VII. A jurisprudência desta Corte, embora não exija que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o lapso controvertido, considera indispensável a sua contemporaneidade com os fatos alegados, devendo, assim, corresponder, pelo menos, a uma fração do período alegado, corroborado por idônea e robusta prova testemunhal, que amplie sua eficácia probatória. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.562.302/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2020; AREsp 1.550.603/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.768.801/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018.VIII. Em regra, a sentença trabalhista homologatória de acordo não é, por si só, contemporânea dos fatos que provariam o tempo de serviço, referindo-se ela a fatos pretéritos, anteriores à sua prolação, e, nessa medida, não atende ao art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, que exige início de prova material contemporânea dos fatos, e não posterior a eles.IX. Tese jurídica firmada: "A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária."X. Caso concreto em que a Turma Nacional de Uniformização, ao manter o reconhecimento do direito à pensão por morte, com fundamento, ao que se infere dos autos, em sentença trabalhista meramente homologatória de acordo, divergiu da tese e do entendimento ora firmados. Nesse contexto, devem os autos retornar à origem, para que se prossiga na análise do pedido da parte autora, à luz da tese ora firmada, mesmo porque não consta do processo a sentença trabalhista homologatória de acordo, não se podendo afirmar, com certeza, que nela não se produziu "início de prova material contemporânea dos fatos" alegados, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.XI. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei acolhido, devendo os autos retornar à origem, para que se prossiga na análise do pedido da parte autora, à luz da tese ora firmada.(PUIL n. 293/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022.) – Destaquei.Seguindo esse entendimento, a sentença homologatória de acordo, proferida pela Justiça do Trabalho, isoladamente, não é suficiente para reconhecer o vínculo empregatício e, consequentemente, a qualidade de segurado da Previdência Social.A partir dessa conjectura, mostra-se necessária então, a devida averiguação dos elementos e provas aptos a demonstrar a existência da relação de trabalho, situação a qual será devidamente analisada pelo juízo de origem no momento oportuno. Assim, dou provimento ao recurso da autarquia previdenciária, para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a impossibilidade de se evidenciar, imediatamente, a probabilidade do direito almejado pelo autor. 3. Ante todo o exposto, voto, em conclusão, por conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, para o fim de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, nos termos da fundamentação supra.
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