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Acórdão
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1. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0095051-17.2023.8.16.0000 AI, interposto por HSBC BANK BRASIL S.A, em face de decisão interlocutória proferida em seq. 14, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade com restituição de valores em dobro c/c indenização por danos morais nº 0007361-67.2023.8.16.0058, oriundos da 2ª Vara Cível de Campo Mourão, que deferiu a liminar solicitada pela parte agravada, determinando a suspensão da cobrança do serviço “Bradesco Vida e Previdência”, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, nos seguintes termos:“(...) A probabilidade do direito está presente na medida em que não se pode exigir da parte requerente, que alega não haver contratado o serviço, a prova do fato negativo (de que não deve), porque isso importaria em impor-lhe um “onus probandi” impossível de cumprir. A quem, afirmando-se credor, realiza cobranças, toca, em princípio, o ônus de provar a existência de seu crédito. Cabe, assim, dar valor provisório, nesta fase de cognição sumária, às teses da inicial. Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade. Justifica-se, também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que, na situação descrita na inicial, a tardança nas providências judiciais implicará em diminuição do seu salário, acarretando prejuízos de ordem material e constrangimentos decorrentes. Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do NCPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a cobrança poderá ser retomada. Isto posto, defiro a tutela provisória de urgência antecipada incidental, para o fim de determinar a suspensão da cobrança do serviço "Bradesco Vida e Previdência", sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. (...)”Inconformada com o decisum, a instituição financeira interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em suma, que se deve levar em conta que a multa diária tem cunho educativo, havendo sempre a possibilidade de sua redução desde que se demonstre que essa se tornou excessiva a ponto de penalizar em excesso a devedora e implicar enriquecimento indevido do credor, de modo que a penalidade imposta atenda aos pressupostos e princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Aduz que a multa uma vez fixada não se torna imutável, podendo o juiz mantê-la sempre dentro de parâmetros de compatibilidade. Sua revisão pode ocorrer mesmo em sede de execução, pois ela não integra o mérito da sentença, mas simples medida executiva indireta que não se recobre do mando da res judicata.Salienta que a revisão da multa pecuniária aplicada com fim cominatório é matéria não sujeita a preclusão, podendo ser realizada a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive após a sentença.Discorre que a multa não pode ser aplicada de forma indiscriminada, sendo certo que a instituição e o dimensionamento de seu valor carecem de suficiente motivação. Alude que embora a astreinte deva ser expressiva, a ponta de coagir o devedor a cumprir o preceito, não pode configurar-se como ônus excessivo, sob pena olvidar, com isso, as noções de equidade que devem pautar as decisões judiciais.Pondera que quanto à limitação da astreinte a mesma deve ser condizente com o conteúdo econômico da demanda principal, não ensejando enriquecimento sem causa da agravada, sendo que no caso em apreço a mesma pode ser maior que a própria condenação, o que é inadmissível, já que seu caráter não é indenizatório, mas sim educativo.Nesse liame, considerando a peculiaridade do caso, restou discorre que restou evidenciado a necessidade de revisão da multa, tanto sua estipulação quanto seu teto máximo, fixando-a em patamares de valor e prazos de incidências razoáveis e aptos a não ensejar a punição desmedida do agravante.Outrossim, pondera que é evidente a regularidade contratual bem como a ausência de perigo da demora e fumaça do bom direito, afinal, a regularidade contratual se encontra comprovada nos autos, não sendo possível a manutenção da decisão ora agravada. Nessa seara, alega que a situação de o consumidor ser a parte economicamente mais fraca na relação contratual não quer dizer que os fatos por ele alegados devam ser presumidos verdadeiros, ou mesmo que não devam ser provados.Em observância ao art. 1.015 e seguintes do CPC, entende que o presente recurso deve ser recebido e processado por imediato por esta Egrégia Corte de Justiça, na medida que a decisão objurgada, da forma como foi concebida, resultar-lhe-á patente prejuízo.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para o fim de: a) conceder liminarmente o efeito suspensivo ativo ao presente recurso para reformar a decisão agravada; b) quando do julgamento de mérito perante o Colegiado desta 16ª Colenda Câmera Cível, seja afastada a multa aplicada, já que o montante determinado pelo magistrado se mostra exorbitante; c) eventualmente, requer a redução do valor da multa, sob pena de enriquecimento ilícito da parte.Em seq. 9 – TJ foi denegada a concessão da medida liminar pleiteada pela casa bancária agravante, tendo em vista que naquele momento processual não se encontravam presentes os requisitos necessários para tanto.Devidamente intimada, a agravada se quedou silente (seq. 15 – TJ).Vieram-me conclusos.É o relatório.
2. VOTO.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o presente recurso comporta conhecimento.Nos termos acima relatados, insurge-se o Banco agravante em face da decisão interlocutória proferida em seq. 14, que deferiu a liminar solicitada pela parte agravada, determinando a suspensão da cobrança do serviço “Bradesco Vida e Previdência”, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00.Assevera que a limitação da astreinte deve ser condizente com o conteúdo econômico da demanda principal, não ensejando enriquecimento sem causa da parte agravada, sendo que, in casu, a mesma pode ser maior que a própria condenação, o que considera inadmissível, já que seu caráter não é indenizatório, mas sim educativo.Pois bem, em que pese as alegações formuladas pela casa bancária em suas razões recursais, entendo que razão não o socorre. E explico.Como sabido, a multa diária possui natureza cominatória, encontrando previsão no artigo 537 do CPC e tendo por escopo assegurar o resultado prático da ordem judicial, a fim de compelir o devedor a fazer ou deixar de fazer algo.Trata-se, pois, de instrumento jurídico-processual que visa ao efetivo cumprimento da obrigação, nos casos em que impossível eventual sub-rogação, por não existir forma de o Poder Judiciário substituir a vontade do devedor da obrigação de fazer ou não fazer.Destarte, a multa diária é utilizada como instrumento de coerção, e sua aplicabilidade no caso concreto está condicionada ao descumprimento, no prazo estabelecido, de determinação emanada da autoridade judicial.No caso em tela, observa-se que o Juízo a quo deferiu em seq. 14 a tutela de urgência pleiteada pela agravada, por considerar que as alegações da parte autora seriam verossímeis, na medida em que pelos documentos colacionados no bojo processual “não se pode exigir da parte requerente, que alega não haver contratado o serviço, a prova do fato negativo (de que não deve), porque isso importaria em impor-lhe um “onus probandi” impossível de cumprir.Outrossim, não vislumbro no presente caso concreto evidente risco de dano irreparável ou de difícil reparação que o ente financeiro possa vir a ter com a manutenção do decisum objurgado, pelo contrário, a continuidade dos descontos indevidos poderá prejudicar a capacidade financeira do agravado e de sua família, o que justifica a manutenção da decisão agravada.Ademais, consoante exarado na decisão de seq. 9 – TJ que não concedeu a liminar pleiteada pela casa bancária, o comando judicial de seq. 14 – processo originário é de simples cumprimento, notadamente de obrigação de fazer, e a multa fixada pelo juízo de piso não se mostra excessiva.Sobre a temática em comente, assim julgou este Egrégio Tribunal de Justiça:BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.1. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. 2. RECURSO DO BANCO RESTRITO À FIXAÇÃO, À PERIODICIDADE E AO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA, BEM COMO AO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 3. MULTA COERCITIVA DIÁRIA FIXADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) ATÉ O LIMITE DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). PERIODICIDADE DIÁRIA DA MULTA INCOMPATÍVEL À NATUREZA DA OBRIGAÇÃO, QUE SE RENOVA MENSALMENTE, A CADA DESCONTO REALIZADO. FIXAÇÃO DA MULTA QUE DEVE SE DAR POR CADA DESCONTO INDEVIDO REALIZADO EM DESCUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 537 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSIDERADA A ALTERAÇÃO DA DECISÃO NESSE TOCANTE, FIXA-SE A MULTA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) POR ATO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL, SEM QUE ISSO IMPLIQUE EM REFORMATIO IN PEJUS. MONTANTE GLOBAL DA MULTA QUE INCIDE POR MÊS QUE SE DÁ EM VALOR INFERIOR AO QUE GLOBALMENTE INCIDIRIA NA HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA ENTÃO ESTABELECIDA. VALOR FIXADO QUE, NO CASO, NÃO ULTRAPASSA A CAPACIDADE DE SOLVÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E, AO MESMO TEMPO, É SUFICIENTE A COMPELÍ-LA A OBEDECER A ORDEM JUDICIAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 4. LIMITAÇÃO DO VALOR TOTAL DA MULTA AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. POSSIBILIDADE DE POSTERIOR ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO, CASO VERIFIQUE QUE A MULTA SE TORNOU INSUFICIENTE OU EXCESSIVA (CPC, ART. 537, § 1º, I).5. PRAZO FIXADO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE SE MOSTRA EXÍGUO. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO.6. RESSALVADA A MANUTENÇÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL REFERENTE AO CONTRATO EM DISCUSSÃO A FIM DE RESGUARDAR A RETOMADA DOS DESCONTOS EM CASO DE EVENTUAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AUTORA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0067074-21.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.03.2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PREENCHIDOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. PATAMAR QUE OBSERVOU A RAZOABILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO VERIFICADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As teses e os documentos ainda não examinados pelo r. Juízo não podem ser conhecidos na seara recursal,a quo sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural 2. Preenchidos os requisitos do artigo 300, do CPC, a parte tem o direito a obtenção da antecipação de tutela, para suspender os descontos em seu benefício previdenciário. 3. A multa por descumprimento da obrigação é medida coercitiva, devendo ser fixada em montante suficiente e adequado para impulsionar o devedor a cumprir a obrigação de fazer estabelecida por determinação judicial. 4. Hipótese dos autos, em que não se verifica excesso na fixação da multa, tampouco enriquecimento ilícito 5. Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0044282-44.2019.8.16.0000 - Teixeira Soares - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 23.03.2020) Frise-se, por oportuno, que a multa diária somente será devida acaso a casa bancária agravante descumpra ordem judicial, de modo contrário não sofrerá penalidade alguma. Ou seja, a multa diária foi fixada pelo juízo de piso para que o Banco agravante cumpra determinação judicial, com a fixação de valor adequado e proporcional.Por conseguinte, não verifico excesso na imposição da multa que justifique sua reforma ou decisão, até porque, do contrário, poderiam ocorrer consequências indesejáveis ao restringir o efeito inibitório da medida judicial adotada, tornando-a, até mesmo, inócua.Isto posto, diante do fundamentado alhures, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos e fundamentos.
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